DECRETO N. 1685 A – DE 7 DE MARÇO DE 1894
Approva provisoriamente o novo regulamento do Corpo de Bombeiros
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil
Considerando:
Que o decreto n. 9829 de 31 de dezembro de 1887, que deu regulamento ao Corpo de Bombeiros, não corresponde, por sua deficiencia, aos fins a que se destina essa corporação;
Que, com o limitado numero de 421 homens, entre officiaes e praças, de que dispõe actualmente, não póde o Corpo de Bombeiros, apezar de sua proverbial dedicação e boa vontade, desempenhar com efficacia os importantes serviços que lhe incumbem, quaes sejam os de salvaguardar a propriedade dos habitantes da cidade contra os perigos do fogo;
Que o augmento havido na população desta Capital e o consequente desenvolvimento da zona habitada, no periodo de mais de quinze annos contados da data daquelle regulamento, exigem inadiavelmente a installação de novos postos ou estações nos arrabaldes mais afastados, de modo que possam de prompto ser prestados os soccorros onde se tornem necessarios;
Que o referido corpo está igualmente empregado em serviço militar, nos termos do art. 1º, paragrapho unico, do citado decreto n. 9829, o que contribue para reduzir o seu pessoal, já por si insufficiente:
Resolve que o mencionado Corpo de Bombeiros seja regido provisoriamente pelo regulamento annexo, assignado pelo Ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores, sendo esta providencia submettida opportunamente á approvação do Congresso Nacional.
Capital Federal, 7 de março de 1894, 6º da Republica.
Floriano PEIXOTO.
Cassiano do Nascimento.
Regulamento para o Corpo de Bombeiros da Capital Federal, a que se refere o decreto n. 1685 A desta data.
CAPITULO I
DO FIM E ORGANISAÇÃO DO CORPO
Art. 1º Incumbe ao Corpo de Bombeiros da Capital Federal o serviço de extincção de incendios na cidade do Rio de Janeiro e seus suburbios.
Paragrapho unico. O Governo, em caso de guerra, poderá empregal-o como corpo de sapadores ou pontoneiros, dando-lhe a organisação de batalhão de engenheiros e alistando provisoriamente pessoal que o substitua no serviço de que trata este regulamento.
Art. 2º Compor-se-ha o Corpo de Bombeiros da Capital Federal de um estado-maior, outro menor e do numero de companhias, conforme as exigencias do serviço. O estado-maior e o menor serão incluidos na 1ª companhia.
Paragrapho unico. Cada companhia terá quatro officiaes e 115 praças.
CAPITULO II
DO PESSOAL, SUA NOMEAÇÃO, ALISTAMENTO E VENCIMENTO
Art. 3º O pessoal do corpo constará do quadro annexo sob lettra A, com as graduações ahi especificadas.
§ 1º As companhias serão divididas em estações e postos, segundo as necessidades do serviço, a juízo do commandante, com approvação do Ministro.
Art. 4º Far-se-hão por decreto e carta patente as nomeações dos officiaes, observando-se o seguinte:
§ 1º O commandante e o fiscal serão escolhidos dentre os officiaes de um dos corpos do Exercito de capitão para cima, e terão: o 1º a graduação de tenente-coronel ou coronel e o 2º a de major, um dos quaes deve ter um dos cursos scientificos.
§ 2º O capitão ajudante, capitães commandantes de companhias, tenentes, alferes, secretario e quartel-mestre serão promovidos dentre o pessoal do corpo, observando-se sempre a antiguidade e o merecimento.
§ 3º Os medicos serão em numero de cinco, tres primeiros cirurgiões com a patente de capitão e dous segundos com a de tenente.
As vagas serão sempre preenchidas por accesso, observando-se unicamente o princípio de antiguidade.
§ 4º A promoção dos officiaes será feita mediante proposta do commandante, que sujeitará ao Ministro as razões regulamentares do accesso.
Art. 5º Os inferiores serão nomeados por acto do commandante, sendo preferivel que preceda proposta dos commandantes de companhias.
O accesso, porém, será gradual e successivo desde o posto de cabo de esquadra ao de 1º sargento e do de alferes ao de capitão. Para o posto de alferes poderá ser promovido qualquer sargento, desde que tenha quatro annos de efectivo serviço no corpo e as necessarias habilitações e merecimento.
Art. 6º O quadro do corpo será preenchido por alistamento voluntario sob as seguintes condições:
1ª Engajamento por quatro annos;
2ª Só serão admittidos os maiores de 18 e menores de 30 annos que, além de agilidade e robustez verificadas pelos medicos do corpo, provarem moralidade;
3ª Serão preferidos, em igualdade de condições, os individuos que souberem ler e escrever, os que tiverem officio aproveitavel para o serviço do corpo; as ex-praças do Exercito, da Armada e dos corpos policiaes; finalmente, os que provarem ter servido em navios da marinha mercante.
Art. 7º As praças que tiverem bom procedimento e houverem mostrado aptidão para o serviço, poderão, terminado o tempo do engajamento, ser reengajadas por mais dous annos, percebendo, a titulo de gratificação, 200 réis diarios, além dos vencimentos que lhes couberem.
Art. 8º A praça que servir seis annos, e quizer retirar-se do corpo, receberá baixa com a qual se exima do alistamento militar, sendo sómente obrigada a fazer parte da reserva na fórma da lei n. 2556 de 24 de setembro de 1874, art. 1º § 2º, e regulamento de 27 de fevereiro de 1875, art. 4º § 3º.
Art. 9º Os vencimentos dos officiaes e praças são os especificados na tabella B.
Art. 10. A's praças que, além dos serviços proprios do corpo, desempenharem outros especiaes, serão abonadas, a arbitrio do commandante, gratificações mensaes segundo a importancia desses serviços e habilitações technicas das mesmas praças.
Art. 11. Para execução do disposto no artigo precedente ficam creadas cinco categorias de gratificações, sendo de:
30$000 | para artifices de............................................ | 1ª classe |
20$000 | » » » ............................................ | 2ª » |
15$000 | » » » ............................................ | 3ª » |
10$000 | » » » ............................................ | 4ª » |
5$000 | » » » ............................................ | 5ª » |
Estas gratificações não deverão exceder no total a quantia de 800$000.
Art. 12. Ao inferior ou commandante de posto será abonada mais uma gratifìcação, pro labore, de 20$000.
CAPITULO III
DAS ATTRIBUIÇÕES E SUBSTITUIÇÕES
Art. 13. Ao commandante compete:
§ 1º Providenciar, de conformidade com este regulamento e as ordens do Ministro, sobre tudo quanto pertencer ao material, despezas do corpo, serviço, ensino e direcção do pessoal; dar as convenientes instrucções a seus subordinados para o exacto cumprimento dos deveres de cada um, e requisitar as providencias que julgar necessarias e não couberem em suas attribuições.
§ 2º Propôr ao Ministro as medidas que a experiencia for aconselhando para o melhoramento do serviço.
§ 3º Transmittir ao Ministro, sempre com seu parecer por escripto, os requerimentos, reclamações e queixas de seus subordinados.
§ 4º Autorisar, nos limites das rubricas do orçamento, as despezas necessarias a manutenção e conservação do serviço a seu cargo.
§ 5º Designar substitutos que preencham os cargos na ausencia temporaria dos serventuarios effectivos, dando conta do seu acto ao Ministro, sempre que houver alteração de vencimentos.
Art. 14. O fiscal terá a seu cargo:
§ 1º Coadjuvar o commandante no cumprimento das obrigações mencionadas no § 1º do artigo precedente.
§ 2º Conferir e fiscalisar todos os papeis, distribuir o serviço que devem prestar quotidianamente os officiaes e praças do corpo, e executar as ordens do commandante.
§ 3º Informar sobre a idoneidade e procedimento das praças propostas pelos commandantes das companhias para os postos inferiores, e bem assim sobre todos os requerimentos que forem dirigidos ao commandante.
§ 4º Transmittir as ordens do commandante, e fazer chegar ao conhecimento deste todas as alterações e occurrencias havidas no corpo, bem como as petições, requisições ou reclamações de seus subordinados.
Art. 15. Para auxiliar o fiscal no cumprimento de suas obrigações, haverá dous amanuenses, praças do corpo, os quaes perceberão, além dos vencimentos que lhes competirem, a gratificação mensal de 20$000.
Art. 16. Ao ajudante compete:
§ 1º Detalhar todo o serviço das companhias.
§ 2º Assistir ás paradas e dividil-as, fazendo com que a força de serviço compareça convenientemente uniformisada.
§ 3º Instruir as praças do corpo nos diversos exercicios e trabalhos de apparelhos.
§ 4º Providenciar sobre o cumprimento das ordens expedidas, dar parte das faltas encontradas ao fiscal do corpo, a quem coadjuvará em tudo quanto for relativo ao serviço.
Art. 17. Ao secretario incumbe:
§ 1º Fazer a escripturação da secretaria do corpo e dos livros de registro da correspondencia do commandante, bem como dos assentamentos e alterações dos officiaes e praças.
§ 2º Extrahir e authenticar as certidões e outros documentos passados pela secretaria.
§ 3º Trazer sempre em boa ordem o archivo da secretaria, a bibliotheca do corpo e todos os documentos que lhe forem confiados.
§ 4º Lavrar os contractos para os fornecimentos do corpo e assignal-os com o commandante e o fiscal.
Art. 18. Para o desempenho das funções dos paragraphos acima, terá o secretario dous amanuenses, praças do corpo, os quaes, além dos respectivos vencimentos, perceberão a gratificação de 20$ mensaes.
Os sargentos ajudante e quartel-mestre perceberão a gratificação de 30$000.
Art. 19. Ao quartel-mestre incumbe:
§ 1º Ter sob sua guarda e vigilancia a arrecadação, e devidamente acondicionadas todas as pertenças e sobresalentes do material, fardamento e armamento do corpo.
§ 2º Conservar em boa ordem os livros e objectos que forem removidos do archivo geral da secretaria do corpo ou das companhias para a arrecadação.
§ 3º Extrahir do livro de talões os pedidos de material e objectos de que carecer o corpo.
§ 4º Requisitar do commandante, por intermedio do fiscal, e com a devida antecedencia, tudo quanto faltar na arrecadação para as necessidades ordinarias do corpo.
Art. 20. O quartel-mestre prestará uma fiança de 2:000$ no Thesouro Nacional, para garantia do material sob sua guarda.
Esta fiança será realizada por descontos mensaes de 20 %, feitos em seus vencimentos, cessando logo que complete a dita quantia, que poderá ser substituida por apolices da divida publica, vencendo os juros da lei.
Art. 21. Compete ao chefe do serviço medico:
§ 1º Dirigir e distribuir todo o serviço concernente ao tratamento dos officiaes e praças recolhidos ao hospital e visitar diariamente o quartel.
§ 2º Presidir a junta sanitaria, que será composta do mesmo chefe e dos demais cirurgiões.
§ 3º Inspeccionar repetidas vezes o hospital e enfermarias, prisões e mais dependencias do quartel, solicitando do commando do corpo tudo que for a bem da hygiene e do serviço sanitario.
§ 4º Assignar todo o expediente do hospital, com excepção dos papeis cuja assignatura competir a outrem pelo presente regulamento e que sómente rubricará.
§ 5º Propor as praças que devam exercer os logares de amanuense e enfermeiros.
§ 6º Apresentar annualmente um relatorio circumstanciado do estado do hospital e seu movimento, de todas as necessidades, indicando o que for util ao serviço sanitario em geral e ao bem estar dos doentes e economia do respectivo serviço.
Art. 22. Compete aos demais cirurgiões:
§ 1º Fazer dia no hospital alternadamente.
§ 2º Tratar nas respectivas residenciais os officiaes e praças doentes e suas famílias, quando para isso recebam ordens do commandante.
§ 3º Passar a visita nas suas respectivas enfermarias.
§ 4º Acompanhar o corpo nas occasiões de incendio, quando estiverem de dia, para prestar os soccorros de sua profissão, para o que haverá uma ambulancia provida dos principaes medicamentos e apparelhos.
Art. 23. Aos commandantes de companhias compete:
§ 1º Conservar em boa ordem e estado tudo quanto for pertencente à sua companhia.
§ 2º Propor, por intermedio do fiscal, os 1os sargentos, 2os ditos, forrieis e cabos de esquadra para as suas companhias.
§ 3º Transmittir, devidamente informados ao commandante, por intermedio do fiscal do corpo, os requerimentos dos inferiores e praças de sua companhia.
§ 4º Instruir, quando for para isso designado, os officiaes e praças nos exercicios, quer parciaes, quer geraes, tanto no manejo e uso dos apparelhos e machinas a cargo do corpo, como nas manobras da escola de pelotão. Nas occasiões de incendio, dirigirá o serviço de extinção no posto que lhe for designado.
§ 5º Providenciar para que seus commandados não faltem ás formaturas e exercicios determinados pelo commandante do corpo, dando parte dos delinquentes, para serem punidos.
§ 6º Ter em boa ordem o material, alojamento das praças, arrecadação de sobresalentes e tudo mais quanto pertencer á companhia.
§ 7º Conservar em dia, com asseio e clareza, todos os livros da companhia, registro de mappas, carga de material, relações de pagamento ao pessoal da mesma e livros de fardamento.
§ 8º Detalhar as praças da companhia pedidas para o serviço pela casa da ordem.
Art. 24. Os commandantes de companhia prestarão uma fiança de 1:000$, no Thesouro Nacional, para garantia de material a seu cargo.
Esta fiança será realizada na forma estabelecida no art. 20, e tambem poderá ser substituida por apolices da divida publica.
Art. 25. Aos tenentes coadjuvantes compete:
Paragrapho unico. Substituir os commandantes de companhia nos seus impedimentos e coadjuval-os em todos os trabalhos a seu cargo.
Art. 26. Aos alferes commandantes de estação incumbe:
§ 1º Permanecer dia e noite na estação e tel-a na melhor ordem, não podendo dahi afastar-se sem permissão do commandante do corpo.
§ 2º Requisitar do commandante da companhia a que pertencer tudo quanto necessitar para a estação.
§ 3º Dar immediatamente parte ao commandante do corpo de qualquer incendio que tiver logar no districto de sua jurisdicção, mencionando, além das circumstancias especificadas no modelo para taes documentos fornecidos pela secretaria do corpo, todas as outras que julgar convenientes.
§ 4º Dirigir exclusivamente o trabalho de extincção de incendio no seu districto, até que se apresente um official do corpo mais graduado, a quem passará a direcção do serviço desde logo, dando conta do que houver occorrido e das providencias tomadas.
§ 5º Instruir as praças da estação no cumprimento de seus deveres, e especialmente no manejo das machinas e apparelhos de que usar.
Art. 27. O sargento ajudante será tirado d'entre os 1os sargentos, por proposta do ajudante ao commandante do corpo e é assistente immediato do ajudante.
Cumpre-lhe:
§ 1º Ser responsavel em relação ao ajudante pela instrucção de todos os officiaes inferiores, aos quaes a sua conducta e apparencia deve servir de exemplo, e ser muito exacto em vigiar o bom comportamento daquelles, com os quaes evitará, ter qualquer familiaridade; tratal-os-ha, entretanto, com benignidade, ao mesmo tempo que insistirá sobre a sua obediencia, diligencia e actividade, sempre notando as suas faltas e participando-as áquelle, quando julgar necessario.
§ 2º Procurar ter conhecimento das habilitações e defeitos dos mesmos inferiores.
§ 3º Ter perfeito conhecimento de todos os detalhes do corpo e trazer sempre comsigo uma escala dos officiaes inferiores, cabos, cornetas, para os casos extraordinarios.
§ 4º Fazer chegar á forma e passar revista a todos os destacamentos, guarda e piquete antes de os entregar ao ajudante.
Art. 28. O sargento quartel-mestre será tirado d'entre os sargentos por proposta do quartel-mestre ao commandante do corpo, que poderá ou não conformar-se com ella.
Art. 29. O sargento quartel-mestre ficará à immediata disposição do quartel-mestre e obrigado ao serviço que por este lhe for destinado.
Art. 30. E' essencial que o sargento quartel-mestre saiba contar bem.
Art. 31. O 1º sargento, chefe de serviço, terá a seu cargo a escripturação e o detalhe do serviço de sua companhia, sob a responsabilidade e fiscalisação do respectivo commandante.
Art. 32. Os 2os sargentos, forrieis, cabos de esquadra e mais praças devem prestar todos os serviços que lhes forem determinados por seus superiores legaes, e obedecer-lhes em tudo quanto tiver relação com a economia, ordem, moralidade e disciplina do corpo, esforçando-se cada um para que não haja falta, omissão ou incuria no cumprimento de suas obrigações.
Art. 33. A precedencia entre officiaes da mesma graduação regular-se-ha pela data de suas nomeações, e, quando estas forem iguaes, pelas dos postos anteriores, recorrendo-se depois á do alistamento no corpo, á idade e finalmente á sorte.
Art. 34. Nenhum official ou praça poderá dirigir qualquer representação ou requerimento, sem ser por intermedio do seu commandante de companhia, e este por intermedio do fiscal do corpo.
Art. 35. Nenhum official ou praça poderá recusar-se ao serviço para que for designado, ainda quando entenda que não lhe compete; cabe-lhe, entretanto, o direito de reclamar em termos convenientes, depois de prestal-o. Desta reclamação terá sciencia o superior contra quem for dirigida, e será encaminhada pelos tramites estabelecidos neste regulamento.
Art. 36. Serão substituidos:
O commandante do corpo pelo fiscal e este pelo ajudante, que, por sua vez, sel-o-ha pelo commandante da companhia mais antigo, previamente designado pelo commandante do corpo.
O commandante de companhia pelo respectivo coadjuvante, e este pelo alferes da mesma companhia.
O secretario pelo official ou inferior que o commandante designar, e o quartel-mestre pelo sargento quartel-mestre, quando este for de sua inteira confiança, ou por um oficial para esse fim nomeado.
O commandante da estação por um sargento designado pelo commandante do corpo.
Paragrapho unico. Os inferiores e mais praças serão substituidos, transferidos de companhias e classes e empregados, segundo suas habilitações e a conveniencia do serviço, a juizo do commandante do corpo.
CAPITULO IV
DAS PENAS, RECOMPENSAS E LICENÇAS
Art. 37. O Governo poderá demittir ou reformar os officiaes que, por seu máo procedimento, prejudicarem a boa ordem e a disciplina do corpo, conforme a gravidade das faltas, verificadas por um conselho de investigação composto de officiaes extranhos ao mesmo corpo.
Art. 38. As faltas mencionadas no artigo precedente, sendo commettidas pelos inferiores, artifices e mais praças, serão punidas pelo commandante com as seguintes penas, que poderão ser applicadas isoladamente ou combinadas, segundo a gravidade do delicto:
§ 1º Desconto de vencimentos de um a quinze dias.
§ 2º Serviço de castigo de um a quinze dias.
§ 3º Prisão solitaria ou em commum, de um a vinte e cinco dias.
§ 4º Baixa do posto temporaria e indefinida.
§ 5º Baixa definitiva do posto, mediante parecer de um conselho de disciplina composto dos commandantes de companhias, sob a presidencia do fiscal, não fazendo, porém, parte desse conselho o commandante da companhia a que pertencer o delinquente.
§ 6º Expulsão.
Art. 39. Quando, pela maior gravidade do delicto, entender o comandante que a punição deva ser mais severa, pedirá permissão ao ministro para remetter o delinquente para uma fortaleza pelo tempo que julgar conveniente, nunca por mais de 60 dias.
§ 1º Neste caso ficará o delinquente sujeito á disciplina alli estabelecida, e percebendo neste periodo os vencimentos marcados para as praças do batalhão de engenheiros.
§ 2º Aggravará os crimes a circumstancia de serem commettidos em acto de serviço ou em razão deste e no interior dos quarteis e corpos de guarda.
Art. 40. O commandante poderá impor a pena de prisão até oito dias, no quartel, aos officiaes, por faltas que julgar de leve punição, independente de as levar ao conhecimento do Ministro.
Não se dará, neste caso, perda de vencimentos, salvo, porém, na hypothese de tratar-se de capitão commandante de companhia, que deixará o commando, quando preso.
Paragrapho unico. Si o delicto, porém, for de natureza grave, proceder-se-ha de accordo com o art. 39, e o Governo poderá prender o delinquente no quartel ou em uma fortaleza pelo tempo que julgar conveniente, não excedendo de 60 dias, perdendo a gratificação, si a prisão for em fortaleza.
Art. 41. Serão considerados desertores as praças, que, sem licença, deixarem de comparecer no quartel por espaço de 10 dias.
Art. 42. A praça reengajada que desertar, poderá ser readmittida no corpo, com a categoria de aprendiz.
Art. 43. O commandante imporá ao desertor, conforme as circumstancias que aggravarem a deserção, até o duplo das penas estabelecidas nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 38, podendo tambem applicar as do art. 39.
Art. 44. Quando os delictos commettidos não forem dos mencionados nos artigos precedentes, ou de natureza semelhante, e devam ser punidos pela legislação commum, serão os delinquentes expulsos do corpo, e postos pelo commandante á disposição da autoridade competente, com uma exposição circumstanciada do facto criminoso.
Art. 45. O official que, em occasião de incendio, prestar serviços extraordinarios, será, conforme a importancia delles, premiado com uma ou mais das remunerações seguintes:
§ 1º Dispensa do serviço por 15 dias com todos os vencimentos.
§ 2º Elogio em ordem do dia.
§ 3º Elogio em nome do Governo e transcripto em ordem do dia.
§ 4º A medalha de distinção, de ouro ou prata, creada pelo decreto n. 58, de 14 de dezembro de 1889, a juízo do Governo, e segundo a natureza do serviço prestado.
Art. 46. Si em vez de official, o individuo que prestar taes serviços for praça, terá, além de qualquer das distincções mencionadas no artigo precedente, mais a graduação em um dos postos de inferior, ou uma gratificação a juizo do commandante.
Art. 47. Para as remunerações de que tratam os § § 3º e 4º do art. 45, o commandante do corpo dará uma parte especial ao Ministro, mencionando os nomes dos officiaes e praças que a seu juizo se distinguiram, quaes os serviços prestados, sua natureza e importancia.
Paragrapho unico. As outras remunerações serão conferidas por acto do commandante.
Art. 48. O official ou praça que, em consequencia de desastre em serviço, adoecer, será tratado por conta do Estado, percebendo todos os vencimentos como si estivesse em effectivo serviço e contando-se-lhe, para todos os effeitos, o tempo da molestia.
Art. 49. Os officiaes e praças gosarão de todas as isenções, vantagens e regalias concedidas aos da brigada policial da Capital.
Art. 50. O tempo de serviço prestado pelos officiaes do Exercito no Corpo de Bombeiros será contado na fórma do art. 9º, paragrapho unico, da lei n. 3169 de 14 de julho de 1883.
Paragrapho unico. Estes officiaes vencerão o soldo de suas patentes pelo Ministerio da Guerra, e gosarão do favor do art. 50.
Art. 51. Os officiaes e praças do Corpo de Bombeiros terão direito á reforma nos seguintes casos:
1º Quando contarem 20 annos de serviço, vencendo neste caso o soldo por inteiro de sua patente;
2º Si contarem mais de 25 annos terão a graduação e o soldo do posto immediato;
3º Si o official ou praça ficar impossibilitado de continuar no corpo, por molestias adquiridas, a reforma lhe será concedida, vencendo tantas vigesimas partes quantos forem os annos de serviço. Exceptua-se a impossibilidade por desastre em acto de serviço, caso em que vencerá o soldo por inteiro, nos termos das resoluções de 6 e 13 de outubro de 1869, que lhes serão applicaveis.
Art. 52. Para a concessão de licenças aos officiaes do Corpo de Bombeiros serão observadas as seguintes disposições:
1ª, Para tratamento de saude abonar-se-hão o soldo e etapa;
2ª, por outros motivos descontar-se-ha até dous mezes 1/5 do soldo e da etapa; de dous a quatro mezes, 1/3; de mais de quatro mezes até um anno 2/3;
Por mais de um anno, a licença será sem vencimento algum.
Para os officiaes, porém, que só percebem gratificação, considerar-se-hão como ordenado 2/3 desta e sobre tal base se praticará o que acima ficou estabelecido;
3ª, As praças só terão licença com vencimento, por motivo de molestia; nos outros casos tel-a-hão sem vencimento algum.
Taes licenças poderão ser concedidas pelo commandante do corpo;
4ª, O commandante do corpo poderá tambem conceder dispensa do serviço aos seus subordinados até 15 dias, com todos os vencimentos.
Art. 53. O official que substituir a outro de maior categoria terá, além dos respectivos vencimentos, mais a gratificação do substituido, comtanto que não exceda a deste.
CAPITULO V
DO MODO POR QUE O PESSOAL DO CORPO DEVE DESEMPENHAR SEUS DEVERES NOS INCENDIOS
Art. 54. A extincção de incendios será exclusivamente feita pelo Corpo de Bombeiros e dirigida pelo commandante do mesmo corpo ou por quem suas vezes fizer, quaesquer que sejam as autoridades civis ou militares que se acharam presentes.
Sómente em circumstancias especiaes se admittirá o concurso de pessoas extranhas que, neste caso, serão requisitadas pelo commandante ou quem suas vezes fizer, pagando-se-Ihes o salario que for previamente ajustado, si tanto exigirem.
Art. 55. São considerados auxiliares, e como taes subordinados no logar e occasião de incendio ao commandante do corpo, os contingentes de bombeiros existentes nos Arsenaes de Maririnha e Guerra e os que para o futuro se organisarem, em qualquer estabelecimento publico ou particular, para o serviço de extincção de incendios.
Art. 56. Além das autoridades policiaes e outras que comparecerem com seus distinctivos, só terão ingresso no cordão das sentinellas as pessoas que apresentarem um cartão assignado pelo commandante do Corpo de Bombeiros.
Art. 57. Si durante o incendio comparecerem forças extrangeiras, o commandante ou quem suas vezes fizer, si dellas precisar, as requisitará dos respectivos commandantes. Sómente neste caso as mesmas forças poderão occupar-se no trabalho de extincção, sendo dispensadas logo que cessar a urgencia do serviço.
Art. 58. O primeiro cuidado dos officiaes e praças do Corpo de Bombeiros, em qualquer incendio, será salvar as pessoas que estiverem em perigo, empregando ao mesmo tempo os meios precisos para que o serviço da extincção se faça com a maior rapidez e o menor perigo possivel.
Art. 59. Si durante o incendio for julgada necessaria a demolição de uma parede ou casa inteira, poderá o commandante ou o official que dirigir o serviço, ordenal-a, dando ao Ministro parte circumstanciada do facto e dos motivos que lhe aconselharam aquella providencia extraordinaria.
Art. 60. Nas occasiões de incendios fica expressamente prohibido aos officiaes e praças do corpo receberem ordens, pedidos ou incumbencias de qualquer natureza, a não ser por intermedio do director do serviço de extincção.
Art. 61. O commandante officiará ao Ministro dando conta de todas as occurrencias havidas na extincção de cada incendio; as causas sabidas ou presumiveis; os soccorros recebidos e por quem prestados; as autoridades que, presentes, houverem directa ou indirectamente auxiliado o serviço da extincção.
Art. 62. A marcha do trem do Corpo de Bombeiros, quando chamado para incendio, será pelo caminho mais curto e com a maior celeridade possivel. Para dar signal de sua passagem trarão as viaturas fortes campas, tocando seguidamente em todo o trajecto, maxime no cruzamento das ruas.
Não se tratando, porém, deste serviço urgente, serão observadas as medidas policiaes e municipaes a respeito de vehiculos pelas ruas da cidade.
CAPITULO VI
DO MATERIAL
Art. 63. O material do Corpo de Bombeiros constará das machinas, apparelhos, utensilios e animaes de tiro necessarios ao bom desempenho do serviço que lhe está confiado. O commandante solicitará do Ministro a substituição do material que se for tornando imprestavel, e esta se fará promptamente, adoptando-se os modelos mais aperfeiçoados, segundo indicação do mesmo commandante.
§ 1º Além daquelle material, ficam á disposição do Corpo de Bombeiros os registros assentados nos encanamentos publicos e destinados ao fornecimento d’agua nas occasiões de incendio, podendo o corpo fazer uso, na falta daquelles registros, dos outros que se prestarem ao fim desejado.
Será augmentado, nos encanamentos publicos, o numero dos registros destinados a fornecer agua ao corpo, de modo que, em cada 100 metros de extensão, haja pelo menos um destes apparelhos, os quaes, quando exigirem concertos serão com urgencia reparados pela Inspectoria Geral das Obras Publicas ou pela repartição a que for entregue o serviço das aguas.
§ 2º O corpo terá tambem á sua disposição os apparelhos e linhas telegraphicas assentados para o serviço dos avisos de incendios. As interrupções, defeitos ou desarranjos que se derem nos apparelhos e linhas serão immediatamente reparados pela Repartição Geral dos Telegraphos.
CAPITULO VII
DA ESCRIPTURAÇÃO
Art. 64. A escripturação do Corpo de Bombeiros constará dos seguintes livros:
1 – Livro da porta.
Neste livro se fará a escripturação diaria de todas as entradas de objectos comprados, fornecidos ou concertados e de quaesquer outras despezas effectuadas, bem como das sahidas de material, quer para concerto, quer em consequencia de vendas ou cessões autorisadas pelo Ministro. Os lançamentos ficarão a cargo, e sob a responsabilidade dos officiaes do estado-maior do corpo, sendo completados, na parte relativa ás entradas de material, com o recibo do responsavel a quem forem entregues os objectos.
O fiscal rubricará esses lançamentos.
2 – Livro de contas.
Será escripturado pelo quartel-mestre, a quem compete extrahir mensalmente de livro da porta as contas de todas as despezas ahi lançadas, distribuindo-as pelas rubricas respectivas. Estas contas, depois de verificadas pelo secretario, serão apresentadas ao fiscal para a conferencia final com o livro da porta e contas dos fornecedores.
3 – Livro de mappas de despeza.
Nos primeiros dias de cada mez, o commandante do corpo apresentará ao Ministro um mappa organisado pelo fiscal e extrahido do livro de contas, comprehendendo todas as despezas effectuadas no mez anterior, com discriminação das importancias dos respectivos documentos e das rubricas a que se referirem. O registro desses mappas na secretaria do corpo constituirá este livro.
4 – Livros de mappas de carga e descarga.
A arrecadação geral e cada uma das companhias terão um destes livros para a apuração de todas as alterações que mensalmente occorrerem no material a seu cargo, sendo taes alterações sempre documentadas com as ordens do dia do commando do corpo.
Na secretaria haverá tambem um livro semelhante, comprehendendo toda a carga do corpo, o qual será mensalmente conferido pelo fiscal com os mappas das companhias e da arrecadação geral.
5 – Livros de fardamento.
Nestes livros os commandantes de companhias notarão as distribuições de fardamento que fizerem as suas praças, em virtude das instrucções estabelecidas no capitulo 8º deste regulamento.
Taes lançamentos serão documentados com a publicação feita, em lembrança, pelo commandante do corpo, na mesma data das distribuições.
Em cada companhia haverá um livro especial para registro do fardamento arrecadado de que tratam os arts. 72 e 73 deste regulamento.
6 – Livro de partes sobre fardamento e alterações de carga.
Servirá este livro para os seguintes lançamentos:
a) De parte dos commandantes de companhias, declarando haverem dado fiel cumprimento a tudo quanto dispõe o capitulo 8º deste regulamento;
b) De todas as alterações de carga ou transferencias de material que occorrerem, durante o mez, entre as companhias e a arrecadação geral;
c) Dos pedidos de descarga mensalmente apresentados pelos commandantes de companhia e quartel-mestre;
d) Das partes das commissões nomeadas semestralmente pelo commando do corpo para dar balanço na carga dos commandantes de companhia e quartel-mestre.
Nos diversos lançamentos deste livro baseará o commando as ordens do dia e lembranças, que deverá publicar sempre que se effectuar qualquer disposição relativa a fardamento, cargas e descargas do material.
7 – Livro de mappas de incendios.
Terá por fim este livro registrar, em mappas annuaes, todos os incendios a que comparecer o Corpo de Bombeiros, ou qualquer de seus postos, mencionando-se nestes mappas as seguintes circumstancias: mez, dia, hora e procedencia do aviso, a localidade onde se tiverem dado os incendios, o nome dos proprietarios das casas e dos inquilinos, e bem assim o da companhia ou companhias em que se acharem seguros os predios ou os negocios nestes estabelecidos, origem ou causa presumivel dos incendios, accidentes desastrosos e prejuizos materiaes resultantes, duração do trabalho do corpo e quantidade de agua consumida.
8 – Livros mestres.
Em um destes livros serão escripturados os seguintes assentamentos das praças: nomes, numeros e signaes individuaes, engajamentos e reengajamentos, demissões ou exclusões do corpo, penas e recompensas, baixas ao hospital e deserções.
Em outro serão feitos os assentamentos dos officiaes, desde a sua promoção, sendo os assentamentos em tudo identicos aos das praças.
Art. 65. Alem da escripturação estabelecida no artigo precedente, serão tambem registrados em livros especiaes os officios expedidos pelo commandante do corpo, as folhas de vencimentos dos officiaes e praças e as ordens do dia, lembranças e detalhes do serviço publicados por ordem do commandante.
CAPITULO VIII
DO FARDAMENTO
Art. 66. Os officiaes do Corpo de Bombeiros usarão dos seguintes uniformes: Grande gala – chapéo armado de pello, segundo o plano adoptado para os corpos especiaes, tendo no botão da presilha o emblema do corpo, sobrecasaca de panno azul ferrete com golla deitada e traspasse com duas ordens de oito botões cada uma; os punhos serão guarnecidos com tres botões pequenos ao longo da costura da manga, com galões de ouro, distinctivos dos postos.
Todos os botões serão de metal dourado com o emblema do corpo. A passadeira será circulada por uma espiguilha de cinco millimetros, tendo no centro o emblema bordado a ouro. Dragonas do mesmo feitio e dimensões das adoptadas no Eexercito.
Calça do mesmo panno.
Talim de couro da Russia, de tres cordões, tendo as ferragens douradas e na chapa o emblema do corpo.
Banda com franja de retroz, igual á que usam os officiaes dos corpos arregimentados do exercito.
Fiador com borla de ouro.
Espada de metal do principe com os punhos fechados.
Luvas de camurça branca.
2º uniforme – Dolman de panno azul escuro, sem bolsos externos, abotoando ao centro e interiormente por botões pretos, guarnecido na frente, em volta e nas costuras lateraes das espaduas, de cadarço de seda trançado em losango, tendo de comprimento o comprimento do braço estendido até o meio da palma da mão, com abertura do lado esquerdo para a espada, quando suspensa no gancho do talim.
Golla de velludo azul com distinctivo igual ao modelo, bordado a ouro de um e outro lado da frente. Platinas como as do modelo.
Alamares de cadarço de seda igual a guarnição do dolman, formados de dous ramos separados por velludo azul e terminados em ponta.
Dezeseis botões collocados nas pontas dos alamares de um e outro lado do peito formando couraça.
Botões dourados brilhantes com o distinctivo do corpo, carcellas de velludo azul com tres botões dourados brilhantes iguaes aos grandes no distinctivo.
Calça de panno azul escuro, com duas bandas de cadarço, igual ao do dolman, em cada perna, separadas por uma banda de velludo de um centimetro de largura.
Kepi de panno escuro, com uma cinta de velludo azul, guarnecido de tres tranças parallelas nos extremos dos dous maiores diametros, com arabescos de cordão de ouro na parte alta, galão de ouro e emblema bordado sobre velludo, conforme o modelo. Capa de linho branco para o verão e de oleado para o tempo chuvoso.
O fiador será de verniz com borla, de couro e luvas iguaes ás do 1º uniforme.
Uniforme de serviço – Capacete de couro da Russia, com duas palas, tendo no espelho o distico – Corpo de Bombeiros – em relevo, e mais abaixo o emblema do corpo, tudo de metal dourado.
Blusa de panno azul ferrete, tendo oito botões de metal dourado, com o emblema do corpo, galão no punho, conforme o posto.
Calça do mesmo panno ou de brim branco.
Gravata de seda preta com laço.
Cinto gymnastico encarnado com listra azul no centro.
Uniforme de serviço, pardo – Do feitio do precedente, sendo cadarço de lã preta e os botões de massa preta com o emblema.
Capacete e cinto gymnastico igual ao precedente.
Paragrapho unico. O uniforme dos medicos será em tudo igual ao dos medicos do Exercito, tendo apenas no dolman os botões com os distinctivos do Corpo de Bombeiros.
Art. 67. As praças usarão dos seguintes uniformes:
De parada – Capacete igual aos dos officiaes.
Gravata de seda preta.
Blusa de panno azul avivado de encarnado, mesmo feitio dos uniformes de serviço dos officiaes.
Calça de panno azul igual, com vivos encarnados.
Cinto gymnastico de cadarço encarnado, botinas de bezerro.
Em passeio será permittido aos sargentos ajudante e quartel-mestre o uso do dolman e kepi igual aos dos officiaes, com a differença, porém, de serem as platinas de cordão de lã amarello, e bem assim o soutache que guarnece o mesmo kepi de trança de lã da mesma côr; ás demais praças será tambem permittido em passeio o uso do bonet de panno azul avivado de encarnado (sem borla ou barbicacho) e de calças brancas.
De serviço – A blusa, calça e botões serão em tudo iguaes ao uniforme de brim pardo dos officiaes.
Capacete, cinto e gravata iguaes aos do precedente uniforme.
As divisas dos inferiores neste uniforme serão de panno encarnado.
Paragrapho unico. As praças graduadas pertencentes ao estado menor usarão das divisas no braço direito, a exemplo do que se pratica no Exercito, e trarão os seguintes distinctivos de classe:
Os sargentos ajudante e quartel-mestre usarão o mesmo distinctivo que usam os do Exercito.
O mestre da lancha usará, sobre as suas divisas uma ancora bordada a ouro, e igual distinctivo trarão os bombeiros tripolantes.
Os machinistas usarão de uma roda dentada, atravessada por uma lima, um martello e uma tenaz, tambem bordados a ouro.
O telegraphista trará um raio atravessado por uma setta bordada a ouro, distinctivo de que tambem usarão os seus auxiliares.
O corneteiro-mór usará duas cornetas entrelaçadas, bordadas a ouro.
O ferrador trará uma ferradura atravessada por um martello e uma torquez, e os conductores uma ferradura atravessada por dous chicotes.
Art. 68. Far-se-hão annualmente tres distribuições geraes de fardamento ás praças do Corpo de Bombeiros, em 1º de janeiro, 1º de maio e 1º de setembro, comprehendendo-se em cada distribuição as cinco peças cuja duração é fixada em quatro mezes na tabella C annexa ao presente regulamento.
Paragrapho unico. As outras quatro peças de fardamento, mencionadas na mesma tabella, serão distribuidas quando estiverem vencidos os prazos alli designados para cada uma.
Art. 69. O individuo engajado receberá um capacete e 10 peças de fardamento de quatro mezes de duração da tabella C. Após dous mezes de serviço no corpo entrará nas distribuições geraes que dahi em deante se fizerem, e, logo que passe a prompto da escola de recruta, receberá ou começará a vencer as tres peças de panno azul.
Art. 70. A praça que inutilisar alguma das peças do seu fardamento, em incendio ou em qualquer serviço extraordinario, receberá outra semelhante, sem prejuizo da que lhe competir na primeira distribuição geral; começando, porém, a contar novo prazo de vencimento, si a pega inutilisada for alguma das do paragrapho unico do art. 68.
Art. 71. A praça que extraviar ou inutilisar qualquer peça do seu fardamento, antes de vencido o respectivo prazo, receberá em substituição outra semelhante, cujo valor pagará integralmente. Este fornecimento, pelo facto da indemnisação, em nada alterará o prazo de vencimento da peça perdida.
De modo identico se procederá em relação á praça que extraviar ou inutilisar peças de fardamento de seus companheiros.
Art. 72. A divida de fardamento de uma praça, em qualquer tempo, será o valor correspondente ao tempo de serviço que faltar em suas peças de fardamento, para que fiquem vencidos os prazos de duração marcados na tabella C. Para pagamento desta divida, a praça que for excluida do corpo entregará á arrecadação de sua companhia as peças não vencidas, ou pagará os respectivos valores, si taes peças se acharem inuteis ou não forem apresentadas.
Neste ajuste de contas será a praça indemnisada de qualquer prejuizo que tenha soffrido em consequencia de distribuições demoradas, do mesmo modo que se lhe fará carga dos estragos, por deleixo ou máo trato, que depreciem o valor das peças arrecadadas.
Art. 73. Com a praça que desertar proceder-se-ha do mesmo modo que no artigo precedente, arrecadando-se as peças deixadas no quartel e fazendo-se carga, nos vencimentos do desertor, da differença entre o valor destas peças e a importancia total da sua divida de fardamento. Regressando o desertor, ou sendo capturado, receberá outra vez um fardamento completo; mas, para que possa tomar parte na primeira distribuição geral que se seguir á sua reentrada no corpo, será mister que indemnise em dinheiro o que lhe faltar em tempo de serviço para ter vencidas as peças de fardamento na data da distribuição.
Art. 74. As peças de fardamento arrecadadas pelos arts. 72 e 73 serão de preferencia escolhidas para fornecimentos a desertores e substituições de peças extraviadas ou inutilisadas, levando-se em conta a depreciação a que estiverem sujeitas.
Art. 75. Todo o fardamento da praça que fallecer será considerado vencido, recolhendo-se, como espolio, as peças que forem encontradas no quartel.
Paragrapho unico. O official ou praça que fallecer no serviço activo, terá direito ao funeral por conta do Estado:
De 4ª classe, no primeiro caso;
De 6ª classe, si for praça.
CAPITULO IX
DOS AUXILIOS POLICIAES E DA FORÇA PUBLICA
Art. 76. As autoridades policiaes prestarão ao commandante do Corpo de Bombeiros, ou a quem suas vezes fizer, todo o auxilio que dellas depender e especialmente:
l, Providenciarão para que a marcha do trem do corpo não seja embaraçada, obrigando a todos os vehiculos que este encontrar em seu trajecto a cederem-lhe o passo.
Na falta de agentes policiaes para compellir os omissos ou recalcitrantes, o commandante do corpo, ou quem suas vezes fizer, tomará as medidas que de momento o caso exigir, no sentido de evitar qualquer demora; do seu acto dará depois parte ao Ministro.
II. Legalisarão a invasão do domicilio ou propriedade pelo pessoal do Corpo de Bombeiros, quando o commandante ou quem suas vezes fizer julgar conveniente a entrada e esta lhe for negada pelos proprietarios, inquilinos ou domiciliados.
Na ausencia da autoridade policial, ou recusa de sua parte, o commandante, ou quem suas vezes fizer, ordenará o arrombamento das portas e a entrada do pessoal do corpo, dando de tudo conta ao Ministro.
III. Farão retirar as pessoas extranhas ao Corpo de Bombeiros e que não se acharem empregadas pelo commandante, ou por quem suas vezes fizer, no trabalho da extincção do incendio.
IV. Manterão a ordem e darão garantia á propriedade.
V. Providenciarão sobre a arrecadação e guarda dos objectos salvos do incendio.
VI. Mandarão transportar e soccorrer aos feridos.
VII. Darão as ordens necessarias para que as moradores proximos do predio incendiado removam suas mobilias, quando o commandante, ou quem suas vezes fizer, julgar conveniente esta precaução.
VIII. Mandarão fechar as tavernas e casas de bebidas alcoolicas proximas ao local do incendio.
IX. Auxiliarão o pessoal do corpo, mandando fornecer-lhe agua, trabalhadores, transportes, instrumentos e quaesquer recursos que lhe forem requisitados pelo commandante ou por quem suas vezes fizer.
X. Tomarão conhecimento das causas do incendio, afim de proceder na fórma da lei contra os culpados.
XI. Mandarão intimar o dono do predio incendiado, ou quem suas vezes fizer, de accordo com os agentes fiscaes da Intendencia Municipal, para que faça proceder, no prazo marcado pelo commandante, ao desentulho das ruinas e demolição das paredes que ameaçarem desabar.
Art. 77. A força publica que se apresentar no logar do incendio ficará ás ordens da autoridade policial mais graduada que alli se achar, satisfazendo esta as requisições que forem dirigidas pelo commandante, ou por quem suas vezes fizer.
Art. 78. Em casos especiaes, o commandante requisitará directamente, em nome do Ministro, dos commandantes dos corpos e chefes de estabelecimentos publicos, civis ou militares, o auxilio de que necessitar, e este lhe será prestado com urgencia.
CAPITULO X
DOS SIGNAES DE INCENDIO
Art. 79. A pessoa que primeiro souber da existencia de um incendio, e o participar á estação ou posto de bombeiros que se achar mais perto, ou á repartição da Policia, com todas as indicações necessarias, receberá, si o exigir, gratificação correspondente á importancia do caso, a arbitrio do commandante do corpo e entre os limites de 5$ a 20$000.
Art. 80. Os commandantes das guardas, rondas e patrulhas, que tiverem aviso de incendio, são obrigados a avisar a estação ou posto de bombeiros mais proximo, dando o signal na primeira caixa telegraphica que encontrarem, ainda mesmo que não esteja collocada na área de seu districto ou jurisdicção policial. Podendo, porém, acontecer que a linha, por qualquer circumstancia, se ache interrompida, a pessoa que passar o aviso pela caixa seguirá até á estação do Corpo de Bombeiros, para prevenir o mal resultante da interrupção, e, em todo caso, para indicar ao conductor do carro da frente do trem de soccorro o ponto de incendio.
Na falta de caixa de aviso ou do apparelho telephonico, será a noticia levada sem demora a estação de Bombeiros mais proxima á rua e predio em que o fogo se tiver manifestado. Incorrerá em grave falta a autoridade ou agente desta que demorar taes avisos.
Art. 81. O individuo que der, de ma, fé, falsa noticia de um incendio, será punido com a pena de 20$ a 200$ ou com a de prisão de oito a 30 dias, conforme as circumstancias.
§ 1º Quando a falsa noticia de um incendio for transmittida pelo telephone de qualquer casa particular ou do commercio, o morador ou commerciante, verificando-se que foram conniventes no facto, soffrerão as mesmas penas.
§ 2º Quando se verificar que a falsa noticia teve por fim desviar a attenção do Corpo de Bombeiros do ponto em que se houver manifestado incendio, para demorar o serviço da extincção, serão os responsaveis punidos com a pena de multa de 400$ ou com a de 30 dias de prisão.
Art. 82. O empregado da Policia que se achar de serviço na respectiva secretaria, logo que receber o aviso do incendio deverá transmittil-o, com a maior presteza, ao quartel do Corpo de Bombeiros, ao chefe de policia e á Brigada Policial.
Art. 83. Si não estiver presente na Secretaria de Policia o empregado de que trata o artigo precedente, deverá o estacionario fazer por si mesmo as convenientes communicaçães telegraphicas ao quartel e logares já indicados no art. 82.
Art. 84. Qualquer autoridade que receber a noticia de um incendio deverá transmittil-a immediatamente, em primeiro logar ao Corpo de Bombeiros, em seguida á Secretaria de Policia, a qual se encarregará de dar parte ás demais autoridades.
Art. 85. A Brigada Policial ou qualquer corpo de 1ª linha da guarnição da Capital tendo noticia de incendio, enviará, sem demora, uma guarda commandada por official ou inferior (sargento) para manter o socego e executar as ordens que lhe forem dadas pela autoridade policial mais graduada que estiver no local do incendio.
CAPITULO XI
DA CAIXA DE BENEFICENCIA
Art. 86. Fica instituida uma Caixa de Beneficencia para attender á invalidez permanente dos officiaes e praças, occorrer as despezas com os funeraes dos mesmos e soccorrer as suas viuvas e filhos.
Art. 87. Esta caixa será formada com a deducção de um dia de soldo, em cada mez, dos officiaes e praças do Corpo de Bombeiros, das multas impostas por faltas disciplinares, licenças sem vencimentos, quaesquer donativos particulares ou legados.
Paragrapho unico. Aos officiaes que servirem em commissão no corpo não será permittido concorrer para a Caixa de Beneficencia, respeitando-se, porém, os que já teem direitos adquiridos.
Art. 88. Tem direito a pensão o official ou praça que, depois de quatro annos, como contribuinte, se reformar ou invalidar-se em serviço do corpo.
O attestado de invalidez será passado pelos medicos do corpo, em junta de inspecção.
§ 1º E’ permittido ao official ou praça contribuir de uma só vez com a quota relativa aos quatro annos de que trata a primeira parte deste artigo, no posto que tiver, tendo logo direito ao beneficio da caixa; nas promoções pagará o official a joia de 20$ em cada posto de accesso.
§ 2º Si o contribuinte vier a fallecer, revertera metade para a viuva e a outra metade, repartidamente, para as filhas solteiras, filhos menores e interdictos.
§ 3º A’ medida que os filhos attingirem a idade de 18 annos, perderão a quota, que percebiam, em favor dos outros pensionistas, e as filhas, quando se casarem. A viuva perde direito a pensão, si contrahir segundas nupcias, passando, neste caso, aos filhos do primeiro matrimonio a respectiva quota; o mesmo se dará pelo seu fallecimento.
Art. 89. A pensão será sempre proporcional á quota com que cada um concorrer para a formação da Caixa de Beneficencia e calculada na razão de 15 vezes essa quota, conforme a tabella annexa a este regulamento, sob a lettra D.
Paragrapho unico. As despezas com o funeral ou luto serão reguladas do seguinte modo: para os officiaes 100$, para as praças de pret 30$000.
Art. 90. A caixa será administrada por um conselho composto do commandante do corpo, como presidente, do major-fiscal, ajudante, dos commandantes das companhias, do secretario e do quartel-mestre. Um dos commandantes de companhia será nomeado thesoureiro e, como tal, servirá por espaço de um anno.
Art. 91. Este conselho, sempre que se reunir, fará lavrar acta pelo secretario, em livro especial e assignado por todos os membros presentes, na qual se mencionarão as occurrencias havidas em sessão.
l. As deliberações do conselho serão tomadas por maioria de votos.
II. O commandante do corpo remetterá trimensalmente ao Ministro um balancete do estado geral das finanças da caixa, e em officio explicará quaes as pensões concedidas, sua natureza e importancia, bem assim quaes as que cahiram em commisso e o motivo.
Art. 92. Os descontos a que se refere o art. 87 serão effectuados na folha do pagamento, de accordo com a tabella D, e entregues pelo quartel-mestre, com uma guia visada pelo fiscal, ao thesoureiro da caixa.
I. Essas quantias serão depositadas em uma caderneta da Caixa Economica, garantida pelo Governo, vencendo os respectivos juros, até que possam ser applicados na compra de apolices da divida publica.
II. Proceder-se-ha do mesmo modo com quaesquer quantias de outras origens.
Art. 93. Todo o movimento da caixa constará de livros especiaes, rubricados pelo commandante do corpo, sendo um para lançamento das actas, outro para as entradas e sahidas de dinheiro, e o terceiro, finalmente, para os recibos das pensões pagas.
Art. 94. O thesoureiro, devidamente autorisado pelo conselho, representará a Caixa de Beneficencia na compra das apolices e recebimento de seus juros; bem assim nas entradas e retiradas dos dinheiros da Caixa Economica.
Art. 95. Nenhum titulo pertencente á Caixa de Beneficencia poderá ser alienado, sem autorisação do Ministro.
Art. 96. Para haver a pensão, basta requerer ao conselho, instruindo-se a petição com os necessarios documentos.
A viuva apresentará a certidão do obito de seu marido, a do casamento e a de baptismo ou de registro civil de nascimento de todos os seus filhos.
Art. 97. As pensionistas apresentarão de 12 em 12 mezes certidão de vida, passada pela autoridade policial.
Art. 98. O official ou praça quer for excluido serviço de corpo perderá, em favor da caixa, todas as entradas com que houver contribuido. Não as perderá, entretanto, si a demissão houver sida solicitada, e si, neste caso, quizer continuar os pagamentos a que era obrigado quando pertencia ao corpo; não beneficiando, porém, a si, mas a viuva e aos filhos, na, fórma dos §§ 2º e 3º do art. 88.
Paragrapho unico. Não realizando pontualmente esse pagamento, incorrerá o official ou praça na multa de 20 % sobre as quantias em debito no 1º trimestre, multa que se elevará a 50 % no 2º e no 3º perderá o direito de contribuir e as quotas que já houver pago.
Art. 99. O conselho será solidario nas faltas commettidas na gerencia dos dinheiros da Caixa de Beneficencia, e por ellas responderá no fôro commum; além das penas administrativas de que o Ministro julgar passiveis os responsaveis.
CAPITULO XII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 100. O Corpo de Bombeiros será aquartelado, logo que for possivel, em edificio proprio, com accommodações para moradia do commandante e mais officiaes, arrecadação geral do material, alojamento para as praças, salas para a secretaria, estado-maior, enfermaria e rancho, pateo com apparelhos gymnasticos e convenientemente espaçoso para os exercicios das bombas e outras machinas, officinas diversas e cocheira.
Art. 101. A enfermaria sem estabelecida no quartel, ou em outro qualquer logar, quando o Ministro julgar conveniente, cessando então a pratica de serem os doentes pensados em estabelecimento particular.
Art. 102. As praças são obrigadas a pernoitar no quartel, ainda estando de folga, salvo si obtiverem licença do commandante do corpo, que concederá este favor sómente áquellas que o merecerem.
Aos officiaes, porém, só quando estiverem de serviço, se exigirá a permanencia no quartel á noute. Uns e outros, entretanto, não poderão afastar-se para logar em que não seja ouvido o toque de reunir, sem licença especial do commandante.
Art. 103. O commandante é competente para conceder baixa ás praças que a requererem, justificada a pretenção com allegações que lhe pareçam procedentes; bem assim ás que soffrerem de molestia incuravel, verificada pela inspecção medica, e ás que se mostrarem sem aptidão para o serviço de bombeiro.
Art. 104. O fornecimento de rancho e dieta das praças se fará por meio de contracto approvado pelo Ministro, tendo-se muito em attenção a qualidade, quantidade e preparação dos generos.
Descontar-se-ha a cada praça, na folha de pagamento, a importancia do alimento consumido, para ser entregue aos fornecedores pelo quartel-mestre, de accordo com as notas conferidas pelo fiscal. O commandante desarranchará aquellas praças que, sendo casadas ou de bom comportamento, o solicitarem, comtanto que dahi não resulte prejuizo ao serviço.
Art. 105. O Governo providenciará no sentido de regularisar o serviço e protecção contra incendios nos theatros e outros edificios em que haja reunião de pessoas, expedindo opportunamente as necessarias instrucções.
Art. 106. O Governo promoverá pelos meios a seu alcance a adopção de medidas de natureza municipal relativas ás construcções dos predios de modo que haja facil accesso aos telhados, os madeiramentos fiquem isolados de um a outro predio, por meio de paredes de fogo, e as tacanicas ou empenas fiquem cobertas, para evitarem-se as frequentes propagações de incendio por este ponto.
E bem assim:
1º Sobre a guarda e commercio das substancias explosivas e de facil combustão, marcando-se as quantidades que, de cada uma, podem ser conservadas nas casas commerciaes ou mesmo em deposito.
2º Acerca da mais rigorosa fiscalisação para que os trapiches, pontes e cáes deem facil accesso ás bombas, de modo que na soccasiões de incendio se possa estabelecer, com urgencia, o serviço das mesmas bombas o mais proximo do mar que for possivel.
Art. 107. Os officiaes do corpo teem direito a casa para si e suas familias, no quartel ou nas suas immediações.
Art. 108. Os infractores do presente regulamento, quando para o caso não houver comminação de pena especial, ficarão sujeitos as penas em que incorrerem segundo a legislação vigente.
Art. 109. Nos casos omissos neste regulamento, concernentes à economia e disciplina do Corpo de Bombeiros, serão dadas pelo Ministro as instrucções necessarias.
Capital Federal, 7 de março de 1894. – Cassiano do Nascimento.
TABELLA A – Discriminação do pessoal, conforme o art. 3º
Estado maior
|
|
Coronel ou tenente-coronel ......................................................................................................... |
|
Major-fiscal.................................................................................................................................... |
|
Capitão ajudante........................................................................................................................... |
|
Capitão, chefe do serviço sanitario .............................................................................................. | 1 |
Capitães, 1os cirurgiões................................................................................................................. | 2 |
Tenentes, 2os cirurgiões................................................................................................................. |
|
Tenente secretario......................................................................................................................... |
|
Tenente quartel-mestre................................................................................................................. | 1 |
| 10 |
Estado menor
|
|
Sargento ajudante......................................................................................................................... | 1 |
Sargento quartel-mestre................................................................................................................ | 1 |
1º sargento 1º machinista.............................................................................................................. | 1 |
1º sargento telegraphista............................................................................................................... | 1 |
1º sargento mestre da lancha........................................................................................................ | 1 |
1º sargento ferreiro........................................................................................................................ | 1 |
1º sargento corneteiro-mór............................................................................................................ | 1 |
1º sargento ferrador....................................................................................................................... | 1 |
2os sargentos 2os machinistas........................................................................................................ | 3 |
Forrieis 3os machinistas................................................................................................................. | 6 |
| 17 |
Total.................................... | 27 |
Uma companhia |
|
OFFICIAES | 1º SARGENTO | 2os SARGENTO | 2 os SARGENTO MANDADORES | FORRIES | CABOS DE ESQUADRA | BOMBEIROS | APRENDIZES | TOTAL | COMPLETO | ||||||||
Capitão commadante | Tenente | Alferes | Dos officiaes | Das praças | 4 Companhias | Estado-maior | Estado-menor |
Total
| |||||||||
1 | 1 | 2 | 1 | 2 | 2 | 3 | 8 | 83 | 16 | 4 | 115 | 476 | 10 | 17 | 503
| ||
Tabella B – Vencimentos dos officiaes e praças do Corpo de Bombeiros
GRADUAÇÃO | CARROS | VENCIMENTOS DIARIOS | VENCIMENTOS MENSAES | POR DIA | POR ANNO | ||||
Soldo | Gratificação | Soldo | Etapa | Gratificação | |||||
| Coronel ou tenente-coronel...................... | Commandante.... | ............ | ...................... | ............... | ............ | 800$000 | ............ | 9:600$000 |
Major......................... | Fiscal................... | ............ | ...................... | ............ | ............ | 600$000 | ............ | 7:200$000 | |
Capitão...................... | Ajudante.............. | ............ | ...................... | 150$000 | 60$00 | 200$000 | ............ | 4:920$000 | |
Capitão...................... | Chefe do serviço sanitário............... | ............ | ...................... | 150$000 | 60$00 | 190$000 | ............ | 4:8000$000 | |
Capitão...................... | 1º cirurgião.......... | ............ | ..................... | 150$000 | 60$00 | 120$000 | ........... | 3:960$000 | |
Tenente..................... | 2º dito.................. | ............ | ...................... | 105$000 | 60$00 | 100$000 | ............ | 3:180$000 | |
Tenente..................... | Secretario........... | ............ | ...................... | 103$000 | 60$00 | 50$000 | ............ | 2:580$000 | |
Tenente..................... | Quartel-mestres.. | ............ | ...................... | 105$000 | 60$00 | 50$0000 | ............ | 2:580$000 | |
| Sargento.................... | Ajudante.............. | 2$700 | ...................... | ............... | ............ | ..................... | 2$700 | 985$500 |
| Sargento................... | Quartel-mestre.... | 2$700 | ...................... | ............... | ............ | ..................... | 2$700 | 985$500 |
| 1º sargento............... | 1º machinista...... | 2$700 | 2$000 | ............... | ............ | ..................... | 4$700 | 1:715$500 |
| 1º sargento............... | Telegraphista...... | 2$700 | 1$500 | ............... | ............ | ..................... | 4$200 | 1:533$000 |
| 1º sargento............... | Mestre da lancha. | 2$700 | 1$500 | ............... | ............ | ...................... | 4$200 | 1:533$000 |
| 1º sargento............... | Ferreiro............... | 2$700 | 1$500 | ............... | ............ | ..................... | 4$200 | 1:533$000 |
| 1º sargento............... | Corneteiro-mór.... | 2$700 | 1$500 | ............... | ............ | ...................... | 4$200 | 1:533$000 |
| 1º sargento............... | Ferrador.............. | 2$700 | 1$500 | ............... | ............ | ..................... | 4$200 | 1:533$000 |
| 2º sargento............... | 2º Machinista....... | 2$200 | 1$350 | ............... | ............ | ..................... | 3$550 | 1:295$750 |
| Forriel........................ | 3º Machinista....... | 2$050 | $650 | ............... | ............ | .................... | 2$700 | 985$500 |
| Capitão...................... | Commandante de companhia.......... | ............ | ...................... | 150$000 | 60$000 | 90$000 | ............ | 3:600$000 |
| Tenente..................... | Coadjuvante........ | ............ | ...................... | 105$000 | 60$000 | 50$000 | ............ | 2:580$000 |
| Alferes....................... | Chefe de estação | ............ | ...................... | 90$000 | 60$000 | 50$000 | ............ | 2:400$000 |
| 1º sargento................ | ............................ | 2$700 | ...................... | ............... | ............ | ...................... | 2$700 | 985$500 |
| 2º sargento................ | ............................ | 2$200 | ...................... | ............... | ............ | ..................... | 2$200 | 803$000 |
| 2º sargento............... | Mandador............ | 2$200 | ...................... | ............... | ............ | ..................... | 2$200 | 803$000 |
| Forriel........................ | ........................... | 2$050 | ...................... | ............... | ............ | ..................... | 2$050 | 748$250 |
| Cabos de esquadra... | ........................... | 1$820 | ...................... | ............... | ............ | ...................... | 1$820 | 664$300 |
| Bombeiros................. | ............................ | 1$720 | ...................... | ............... | ............ | ................... | 1$720 | 627$800 |
| Aprendiz.................... | ............................ | 1$500 | ...................... | ............... | ............ | .................... | 1$500 | 547$500 |
Além dos vencimentos nesta tabella, o secretario e o quartel-mestre terão mais a gratificação mensal de 40; e os 1os sargentos ou sargenteantes a de 20$000. Dentre o pessoal do corpo, serão tirados os conductores, corneteiros e artifices, percebendo mais uma gratificação marcada no art. 11, a juizo do commandante do corpo. A etapa das praças será marcada semestralmente, de accordo com a da Brigada Policial.
TABELLA C – Fardamento a que se refere o Cap. VII
PEÇAS DE FARDAMENTO | TEMPO DE DURAÇÃO |
|
Blusa de brim pardo..................................... | 4 mezes. |
A média dos preços pagos nos fornecimentos do exercicio anterior. |
| 4 » ........................ | |
Camisa de morim......................................... | 4 » ........................ | |
Gravata de sede preta.................................. | 4 » ........................ | |
Botinas de bezerro....................................... | 4 » ........................ | |
Capacete...................................................... | 1 anno........................... | |
Blusa de panno............................................. | 2 annos......................... | |
Calça de panno............................................ | 2 » ........................ | |
Jaquetão de panno....................................... | 4 » ........................ |
TABELLA D – Indicação da contribuição mensal para a caixa de Beneficencia a que se refere o art. 92
| CONTRIBUIÇÃO MENSAL | PENSÃO MENSAL |
Coronel.................................................................................................. | 10$000 | 150$000 |
Tenente-coronel.................................................................................... | 8$000 | 120$000 |
Major..................................................................................................... | 7$000 | 105$000 |
Capitão.................................................................................................. | 5$000 | 75$000 |
Tenente................................................................................................. | 3$500 | 52$500 |
Alteres.................................................................................................. | 3$000 | 45$000 |
1º sargento............................................................................................ | 2$700 | 40$500 |
2º sargento............................................................................................ | 2$200 | 33$000 |
Forriel.................................................................................................... | 2$050 | 30$750 |
Cabo de esquadra................................................................................. | 1$850 | 27$300 |
Bombeiro.............................................................................................. | 1$750 | 25$800 |
Aprendiz................................................................................................ | 1$500 | 22$500 |
TABELLA E – Indicação da área pertencente a cada estação comprehendida no § 2º do art. 3º
ESTAÇÕES | ÁREAS |
Norte............ | Este districto comprehenderá a área que vai desde a praia Formosa, Sacco do Alferes, Saude e Prainha até á praça 28 de Setembro; a sua estação é na rua da Gambôa, proximo da estação maritima da Estrada de Ferro Central. |
Éste.............. | Comprehenderá a área desde o Arsenal de Marinha, rua do Conselho Saraiva, seguindo até á dos Ourives, por esta até encontrar a da Ajuda, praia de Santa Luizia, Arsenal de Guerra e Alfandega, onde está a sua estação. |
Central.......... | A estação será o actual quartel do corpo, sua área comprehende a parte da cidade não especificada para as outras estações. Em caso, porém, de necessidade, acudirá a qualquer ponto em auxilio das estações dos districtos. |
Oéste............ | Tem sua estação na rua de S. Chistovão, e sua área se estenderá além da rua do Machado Coelho e abrangerá os bairros de S. Chistovão, Rio Comprido e Engenho Velho. Será ligada á Estrada de Ferro Central e ás linhas de carris que servem os suburdios desse lado. |
Sul................ | Estende-se do largo dos leões ao caes da Gloria e tem sua estação no largo de S. Salvador, ligado ás linhas de carris desse bairro. |
Observações
Nos grandes incendios o commandante do corpo tem competencia para reunir em um só ponto as estações de que precisar.