DECRETO N

DeCRETO N. 1687 – DE 17 DE MARÇO DE 1894

Mobilisa a Guarda Nacional do Districto Federal e dos Estados do Rio de Janeiro, S. Paulo, Paraná e Rio Grande do Sul.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Considerando que urge actuar com maxima rapidez no sentido de restabelecer por completo a ordem e tranquillidade publicas em todo o territorio nacional;

Considerando que para esse fim de interesse geral devem cooperar não só as classes propriamente militares, como tambem os cidadãos que constituem a milicia civica da Republica e que, pela proximidade em que se acham do local dos acontecimentos, contribuirão com efficacia para ser totalmente extincta, em curto prazo, a rebellião iniciada no sul do paiz e a qual alliou-se uma fracção da armada nacional;

Considerando que, embora seja de competencia privativa do Congresso Nacional mobilisar e utilisar a Guarda Nacional, não poderia o Governo, sem intuitivos e incalculaveis prejuizos, aguardar a reunião do Poder Legislativo em maio vindouro e addiar a execução das medidas complementares, necessarias para o anniquilamento desse movimento de rebeldia, attento o dever que lhe incumbe de garantir a paz publica e de manter o principio da autoridade, cuja investidura lhe foi conferida pela nação brazileira:

Resolve mobilisar a Guarda Nacional do Districto Federal e dos Estados do Rio de Janeiro, S. Paulo, Paraná e Rio Grande do Sul, a qual ficará á disposição do Ministerio da Guerra; sendo o presente acto submettido, opportunamente, á approvação do Congresso Nacional.

Capital Federal, 17 de março de 1894, 6º da Republica.

FLORIANO PEIXOTO.

Cassiano do Nascimento.