DECRETO N

DeCRETO N. 1691 – DE 31 DE MARÇO DE 1894

Approva as alterações feitas nos estatutos da sociedade anonyma «Loteria Nacional».

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a sociedade anonyma e «Loteria Nacional» em 27 de janeiro proximo findo, resolve approvar as alterações seguintes feitas nos estatutos da mesma sociedade:

Art. 5º, 1º alinea, diga-se: – O capital social é fixado em seis mil contos de réis (6.000:000$), dividido em 30.000 acções do valor nominal de duzentos mil réis (200$) cada uma e será constituido do modo seguinte: – Cinco mil e oitocentos contos de réis (5.800:000$), valor em que foram estimados os differentes contractos e concessões para extracções de loterias que a sociedade adquiriu, mediante laudo de louvados e approvação da assembléa geral dos accionistas na fórma da lei.

Duzentos contos de réis (200:000$) em moeda corrente realizaveis em prestações a juizo da directoria e do conselho fiscal, conforme as necessidades sociaes.

Art. 6º, ultimo periodo, diga-se: – Expirado o tempo do mandato da actual directoria, observar-se-ha a seguinte regra: – O presidente e vice-presidente serão escolhidos pelo Ministro de Estado dos Negocios da Fazenda, da lista dos candidatos propostos pela assembléa geral dos accionistas por maioria absoluta de votos, contendo cada lista dous nomes. O thesoureiro e os secretarios serão eleitos directamente pela assembléa geral dos accionistas por maioria absoluta de votos.

Art. 11, diga-se: – No impedimento temporario de qualquer director, ou no caso de renuncia ou fallecimento, será chamado pela directoria um accionista em condições de elegibilidade ou dos membros do conselho fiscal, para preencher a vaga até que se apresente o substituido ou seja outro eleito pela primeira assembléa geral que se verificar.

A vaga assim aberta no conselho fiscal será preenchida por um dos supplentes tambem convidado pela directoria.

Art. 33, n. 3º, diga se – Eleger de seis em seis annos os membros da directoria e a lista dos candidatos à presidencia e vice-presidencia da sociedade, assim como annualmente os membros da conselho fiscal.

O Ministro de Estado dos Negocios da Fazenda assim o faça executar.

Capital Federal, 31 de março de 1893, 6º da Republica.

FLORIANO PEIXOTO.

Felisbello Freire.