DECRETO N. 1.703 – DE 9 DE JUNHO De 1937
Autoriza o cidadão Chuno Coichbum a comprar e exportar pedras preciosas
O Presidente da República, usando das atribuições que Ihe confere o art. 56, n. 1. da Constituição Federal e tendo em vista o decreto n. 24.193, de 5 de maio de 1934, que regula a indústria da faiscação do ouro aluvionar e o comércio de pedras preciosas:
Decreta:
Artigo único. Fica autorizado o cidadão Chuno Coichbum, residente nesta Capital, a comprar pedras preciosas em tôdas as zonas de garimpagam e, bem assim, a exportá-las, nos têrmos dos arts. 7º e 16 do decreto n. 24.193, de 5 de maio de 1934, constituindo título desta autorização uma via autêntica do presente decreto.
Rio de Janeiro, 9 de junho de 1937, 116º da Independencia e 49º da República.
Getulio Vargas.
Arthur de Souza Costa.