DECRETO N. 1705 A – DE 30 DE ABRIL DE 1894
Divide as administrações das Estradas de Ferro do Sul e Central de Pernambuco
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, tendo em vista a maior regularidade e boa marcha do serviço, resolve:
Art. 1º Fica dividida a administração da Estrada de Ferro Sul de Pernambuco em duas, constituindo a primeira o trecho comprehendido entre Palmares e Garanhuns, com séde em Palmares, e com a denominação de «Estradas de Ferro Sul de Pernambuco», e a segunda os trechos de Paquevira à União e da Barra do Canhoto a Aguas Bellas, com séde em União, e com a denominação de «Estrada de Ferro Norte das Alagoas».
Paragrapho unico. Todo prolongamento ou ramal que de futuro derive da Estrada de Ferro Sul de Pernambuco para o sul ficará subordinado á administração da «Norte das Alagôas».
Art. 2º Fica igualmente dividida a administração da Estrada de Ferro Central de Pernambuco, em duas, comprehendendo a primeira a Central de Pernambuco propriamente dita, com séde no Recife, e a segunda as linhas de ligação de Timbaúba ao Pilar e Guarabira a Nova Cruz e prolongamento da Estrada de Ferro Conde d’Eu, de Mulungú a Campina Grande, com séde no Pilar, e com a denominação de «Estrada de Ferro Timbaúba a Nova Cruz.»
Art. 3º As despezas necessarias para effectuar estas divisões correrão por conta dos creditos attribuidos á construcção das Estradas Central e Sul de Pernambuco.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrario.
O General de Brigada Dr. Bibiano Sergio Macedo da Fontoura Costallat, Ministro de Estado dos Negocios da Industria, Viação e Obras Publicas, assim o faça executar.
Capital Federal, 30 de abril de 1894, 6º da Republica.
FLOrIano Peixoto.
Bibiano Sergio Macedo da Fontoura Costallat.