DECRETO N

DECRETO N. 1.708 – DE 11 DE JUNHO DE 1937

Reorganiza o Lloyd Brasileiro e dá outras providências

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da utorização que lhe confere a lei n. 420, de 10 de abril de 1937, e tendo em vista a resolução tomada em assembléia geral extraordinária de 23 de abril de 1937 pelos acionistas da S. A. Companhia Lloyd Brasileiro,

decreta:

Art. 1º A União Federal assume a responsabilidade de todo o ativo e passivo da Sociedade Anônima Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro, ficando incorporado todo o seu acêrvo ao patrimônio da União.

Art. 2º A incorporação ao patrimônio da União dos bens pertencentes ao acêrvo da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro se considerará como feita para todos os efeitos de direito, a partir da data da publicação dêste decreto, devendo os cartórios de registo de imóveis e de navios e embarcações, bem como as capitanias dos portos e demais repartições competentes, proceder, imediatamente, ex-officio, à transferência para o Tesouro Nacional de todo o acêrvo da atual Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro, fazendo nas transferências e transcrições respectivas a anotação de que os aludidos bens ficam incorporados, nos têrmos do art. 3º da lei n. 420, de 40 de abril de 1937, á nova emprêsa de navegação denominada Lloyd Brasileiro, de propriedade da União, criada pela referida lei.

Art. 3º As dívidas da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro serão liquidadas na forma prescrita no art. 13 da lei n. 420, de 10 de abril de 1937.

Art. 4º Fica organizada a emprêsa de navegação denominada Lloyd Brasileiro, de propriedade da União, com a aquisção de todo o ativo da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro, na forma estabelecida nos artigos anteriores.

Art. 5º A nova empresa terá inteira autonomia administrativa, será dirigida e administrada pela União, por intermédio de um diretor de livre nomeação e demissão do Presidente da República, ficando diretamente subordinada ao Ministério da Viação e Obras Públicas.

Parágrafo único. O diretor do Lloyd Brasileiro será o representante legal da emprêsa, para todos os efeitos de direito, em Juizo e fóra dele, pessoalmente ou por intermédio de seus prepostos, procuradores, agentes e advogados, e terá as mesmas atribuições do diretor da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro a que se refere o decreto de 12 de julho de 1935, do Sr. Presidente da República, da pasta da Viação e Obras Públicas, bem como aquelas que forem especificadas no regulamento a ser expedido pelo Govêrno nos têrmos previstos no art. 9º, da lei n. 420, de 40 de abril de 1937.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de junho de 1937, 116º da Independência e 49º da República.

Getulio Vargas.

Arthur de Souza Costa.

Marques dos Reis.