DECRETO N. 1714 – DE 16 DE MAIO DE 1894

Altera o plano de uniforme das praças do Corpo de Marinheiros Nacionaes e aprendizes marinheiros e revoga o decreto n. 1328 de 24 de março de 1893.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorisação conferida pela lei n. 56 de 13 de junho de 1892, no art. 1º, § 3º,

Resolve:

Art. 1º Para os uniformes das praças do Corpo de Marinheiros Nacionaes e aprendizes marinheiros deve ser observado o plano que a este acompanha.

Art. 2º Fica revogado o decreto n. 1328 de 24 de março de 1893, visto não ter sido posto em execução até á presente data.

O Vice-Almirante graduado Francisco José Coelho Netto, Ministro de Estado dos Negocios da Marinha, assim o faça executar.

Capital Federal, 16 de maio de 1894, 6º da Republica.

fLorIano peixoto.

No impedimento do Sr. ministro, Julio Cesar de Noronha.

Planos de uniformes para o Corpo de Marinheiros Nacionaes a que se refere o decreto n. 1714 desta data

INFERIORES

PANNO

Bonnet de panno azul ferrete arredondado com 0m,11 de altura, tendo uma facha de fita preta chamalote de 0m,03 de largura, pala de couro envernizado de 0m,05 de largura, cordão de retroz preto nas extremidades sobre dous botões pequenos dourados com ancora, na frente um emblema de 0m,06 de altura, sobre 0m,045 de largura em fórma de ellipse, tendo uma ancora bordada a ouro circulada de estrellas tambem bordadas de prata.

Paletot de panno azul ferrete, justo ao corpo, de traspasse, com duas ordens de seis botões dourados do mesmo formato dos officiaes, tendo, porém, na parte central apenas uma ancora com amarra disposta verticalmente; o distinctivo do sargento-ajudante será uma estrella de prata bordada tendo sobre o centro uma ancora dourada, inclinada da direita para a esquerda e collocada na parte superior da divisa, distante 0m,04; 1º sargento, tres galões dourados de 0m,27 de comprimento e 0m,026 de largura, cosidos sobre a casemira encarnada, guardando a distancia de 0m,003 entre si, deixando uma orla de 0m,01; será collocada na manga esquerda a meio do ante-braço, no sentido transversal de cima para baixo; 2º sargento, dous galões de ouro nas mesmas condições.

Calça de panno da mesma fazenda do paletot, de braguilha direita e da mesma largura de cima a baixo.

FLANELLA

Dolman como os dos officiaes, sem adornos, sendo a divisa de galão preto de 0m,27 de comprimento e 0m,026 delargura, cosida na manga esquerda a meio do ante-braço no sentido transversal de cima para baixo.

Calça – Do mesmo feitio da de panno.

BRIM

Dolman de brim de linho do mesmo feitio do dolman de flanella, tendo a divisa de algodão branco com as mesmas dimensões cosidas no mesmo logar do dolman de flanella.

Calça com braguilha da mesma fazenda do dolman.

Capa de brim de linho liso sufficientemente larga para o bounet, até á altura da faixa.

Divisa de algodão branco de 0m,27 de comprimento e 0m,026 de largura, cosida na manga esquerda a meio do ante-braço no sentido transversal de cima para baixo.

Polainas de brim de lona branca de 0m,35 de altura, com presilha de couro a passar por baixo do sapato e abotoada com uma fivella, tendo sete ilhós com cordões do lado de fóra. Na parte superior será debruada com uma fita de couro tendo em uma extremidade uma fivella e em outra extremidade maior que a largura da polaina uma presilha por onde deve ser enfiado o ultimo cordão.

As polainas só devem ser usadas em formaturas solemnes e desembarque de forças para revistas ou paradas.

ALGODÃO MESCLA

Dolman igual ao descripto para o dolman de flanella, sendo a divisa de algodão branco igual á do dolman branco.

Calça igual ao descripto para a de flanella.

Camisa branca lisa com meias mangas.

Ceroulas brancas.

Meias idem.

Camisa branca com peito, punhos e collarinho de linho plastron.

Gravata de gorgorão preto com o comprimento necessario para dar laço.

Sapatos de bezerro liso fechados até ao tornozelo, com pequenos elasticos aos lados, tendo atrás uma presilha.

Malla de couro com 80 centimetros de comprimento, 35 centimetros de altura e 40 centimetros de largura.

PRAÇAS

PANNO

Bonnet de panno ferrete encorpado, capa circular de 0m,26 de diametro, tendo internamente um arco de madeira ou de aço para conserval-a plana; cordão de lã preta de 0m,015 de grossura, seguro por dous botões pequenos de metal amarello de 0m,01 de diametro; faixa de seda preta chamalotada.

Camisa azul ferrete, com collarinho da mesma fazenda, comprimento á tocar as cadeiras, tendo bainha e cordões na frente inferior, de modo a ser apertada na cintura.

Collarinho na sua maior largura 0m,46, 0m,16 de altura no centro-sendo a partir do alto da abertura da camisa, sobre; cosidos parallelamente tres cadarços brancos de 0m,005 de largura cada um e guardando os outros entre si a distancia de 0m,003, tendo o primeiro a distancia de 0m,005 da orla.

Em cada angulo do collarinho haverá uma ancora de flanella branca de 0m,045 de comprimento com o cepo virado para cima.

O collarinho será inteiriço á camisa, não podendo haver costura que una o collarinho á camisa.

Manga de uma só costura do lado inferior, estreitando para o punho.

Canhão justo ao punho de 0m,08 de altura, aberto, com tres botões pretos pequenos de marinha, guarnecido de cadarços iguaes aos do collarinho e guardando a mesma distancia.

Peito com machos de 0m,04 de largura e 0m,20 de abertura, abotoado por dous pequenos botões pretos de marinha, de 0m,01 de diametro, tendo um pequeno bolso do lado direito.

Calça de panno azul ferrete, de alçapão, direita com a mesma largura, comprimento a tocar o peito do pé, tendo na posterior do cós seis ilhós para atacadores.

Sendo o cós guarnecido de tres casas e tres botões.

O alçapão com cinco casas correspondentes aos cinco botões da parte da frente da calça.

FLANELLA

Camisa com pala de bico na frente e atrás, com 0m,30 de comprimento, com fralda aberta, tendo na extremidade de cada fralda um ilhó, para ser amarrada á adriça de roupa quando lavada.

O collarinho da mesma fazenda e em tudo igual ao descripto para a camisa de panno.

Manga, canhão, iguaes ao uniforme de panno.

Calça igual á de panno.

BRIM

Camisa de brim branco liso encorpado, com pala de bico na frente e atrás com 0m,30 de comprimento, tendo cada fralda um ilhó.

A camisa sufficientemente larga para ser posta por dentro das calças.

Collarinho azul de 0m,46 na sua maior largura e 0m,16 de altura no centro, sendo a partir do alto da abertura na camisa.

Calça de brim branco liso encorpado, em tudo igual ao já descripto para a calça de flanella.

Capa até á altura da faixa, apertada por um cordão de correr.

Chapéo de brim branco, cópa 0m,15, redondo, formada de tres pannos com abas de 0m,07 de comprimento.

Polainas de brim de lona branca de 0m,35 de altura, com presilha de couro a passar por baixo do sapato e abotoada com uma fivella, tendo sete ilhós com cordões do lado de fóra.

Na parte superior será debruada com uma fita de couro, tendo numa extremidade um fivella e noutra, extremidade, maior que a largura de polaina, uma presilha, por onde deve ser enfiado o ultimo cordão.

As polainas só devem ser usadas em formaturas solemnes e desembarques de força para revistas em paradas.

ALGODÃO MESOLA

Camisa curta, tendo na parte inferior bainha e cordões, de modo a ser apertada, com pala e collarinho completamente liso, com 0m,40 na sua maior largura e 0m16 de altura no centro. As mangas lisas, fechadas e sufficientemente largas.

Calça de braguilha curta com dous botões, apertada por um cordão de correr com um largo bolso de abertura horisontal na perna direita.

Camiseta de malha, listrada de azul, completamente fechada, sem mangas.

Ceroulas de algodão branco.

Meias de algodão branco.

Cordão branco, trançado, com linha de correr.

DISTINCTIVOS

Os distinctivos serão em fórma de V, de casemira encarnada, tendo cada braço do V 0m,035 de comprimento. A parte superior terá de abertura 0m,065. O V será formado de um só panno de casemira de 0m,025 de largura, dividido além da costura com que deve ser cosida á camisa, de dous pospontos, dividido o panno em tres divisões, tendo cada divisão 0m,008 de largura. Estes distinctivos serão cosidos em todas as camisas no terço superior do braço direito para as 2as classes.

Os distinctivos das diversas especialidades serão bordados a retroz de seda no centro do V e serão brancos para as camisas de panno e flanella, azul para as brancas, distribuidos do seguinte modo:

Para os artilheiros, dous canhões bordados em cruz.

Os canhões terão 0m,03 de comprimento, 0m,003 na menor largura e 0m,007 na maior.

Para os torpedistas, um torpedo bordado no sentido horizontal. O torpedo terá 0m,03 de comprimento.

Os gageiros terão duas ancoras com 0m,03 de comprimento.

Os timoneiros, uma roda de leme.

Os signaleiros, uma boia de salvação ou duas bandeirolas de semaphoras.

Os foguistas, uma helice com tres pás, tendo o centro 0m,008 de largura e o comprimento de cada pá 0m,01, tendo cada uma dellas na extremidade 0m,01 de largura e junto ao eixo a de 0m,005.

Os musicos, uma lyra de 0m,03 de comprimento.

Os corneteiros e tambores terão do mesmo modo uma corneta e um tambor bordados no centro dos distinctivos de sua classe.

Topes de lã encarnada com 0m,05 de diametro para os marinheiros e mesclado de encarnado e azul para os musicos.

O luto será representado por uma fita de fumo atada no braço esquerdo na parte superior, quando pesado, e na parte inferior quando alliviado.

CABOS

Dous galões de casemira encarnada cosidos sobre panno preto, os quaes serão collocados no ante-braço esquerdo, no sentido transversal de cima para baixo.

Cada divisa terá 0m,03 de largura e 0m,23 de comprimento.

O uniforme será em tudo igual ao das praças, conservando os distinctivos de sua especialidade no mesmo logar que anteriormente usaram.

DISPOSIÇÕES GERAES

1ª Fica expressamente prohibido que os marinheiros empregados nos arsenaes de guerra e marinha, capitania dos portos, alfandegadas, e em qualquer associação particular usem os emblemas dos uniformes estabelecidos neste plano.

2ª As praças do Corpo de marinheiros nacionaes se conservarão rigorosamente uniformisadas nos quarteis, navios e mais estabelecimentos, de modo a formarem immediatamente, quer estejam ou não de serviço.

3ª E’ expressamente prohibido aos marinheiros nacionaes o uso de correntes, anneis ou alfinetes e outros objectos extranhos ao presente plano, e não poderão baixar á terra em serviço ou com licença, sem se apresentarem correctamente uniformisados, calçados, com cabellos e barba aparados.

4ª Os commandantes dos navios que estiverem ou seguirem viagem para altas latitudes, ficam com autorisação de adquirir e distribuir o semestre vencido e abonar camisetas, ceroulas e meias de lã, em logar das de algodão; e bem assim fornecer aos cabos de marinheiros, vigias e ás guarnições, pelo menos, de dous escaleres, para o uso em dias chuvosos, em serviço, roupas de encerado, constando de calça, paletot e sueste, quando julgarem necessarios.

5ª No quartel central, navios, flotilhas e estabelecimentos onde sirvam praças do Corpo de Marinheiros, devem existir modelos desenhados, expostos em quadros, para conhecimento da guarnição.

6ª O Commissariado terá igualmente archivado o regulamento e os modelos para servirem de norma á confecção dos uniformes, não podendo alteral-os sem ordem expressa da Secretaria de Estado.

7ª Ao commandante geral do corpo compete fazer observar que as praças embarcadas ou empregadas em estabelecimentos estejam rigorosamente uniformisadas de accordo com este plano, podendo fazer recolher immediatamente ao Corpo Central aquelles que, fóra de seus navios ou estabelecimentos, forem encontrados sem os seus competentes uniformes.

8ª O commandante geral organisará a tabella do uniforme diario, quer para o verão, quer para o inverno, e a sujeitará á apreciação do chefe do Estado-Maior General da Armada, afim de que seja observada não só nos quarteis e estabelecimento, como pelos navios e flotilhas.

9ª Qualquer duvida sobre a intelligencia do presente plano será levada ao conhecimento do Commando Geral do Corpo, para que a resolva e submetta á decisão do chefe do Estado-Maior General da Armada.

Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha, 16 de maio de 1894.

No impedimento do Sr. Ministro, Julio Cesar de Noronha.

Plano de uniformes para as Escolas de Aprendizes Marinheiros

PANNO

Bonnet de panno azul ferrete encorpado, cópia circular de 0m,26 de diametro, tendo internamente um arco de madeira ou aço, para conserval-a plana, cordão de lã preta de 0m,015 de grossura, seguro por dous botões pequenos de metal amarello de 0m,011 de diametro; faixa de seda preta chamalotada.

FLANELLA

Camisa com collarinho da mesma fazenda, com pala de bico na frente e atrás, com 0m,30 de comprimento, com fralda, um ilhó, tendo na extremidade de cada fralda um ilhó, para ser amarrada á adriça da roupa quando lavada.

Collarinho na sua maior largura 0m,46, 0m,16 de altura no centro; sendo a partir do alto da abertura da camisa.

Em cada angulo do collarinho haverá uma ancora com a distancia de cinco centimetros de flanella branca de 0m,045 de comprimento com o cepo virado para cima. O collarinho será inteiriço á camisa, não podendo haver costura que una o collarinho à camisa.

Manga de uma só costura do lado inferior, estreitando para o punho.

Canhão justo ao punho, de 0m,08 de altura, aberto, com tres botões pretos pequenos de marinha.

Peito com machos de 0m,04 de largura e 0m,020 de abertura, abotoado por dous pequenos botões pretos de marinha, de 0m,01 de diametro, tendo um pequeno bolso do lado direito.

Calça de alçapão, direita, com a mesmo largura, comprimento a tocar o peito do pé, tendo no posterior do cós seis ilhós para atacadores, sendo o alçapão com cinco casas correspondendo aos cinco botões da parte da frente da calça.

BRIM

Camisa de brim branco liso, encorpado, com pala de bico na frente e atrás, com 0m,30 de comprimento, tendo em cada fralda um ilhó. A camisa sufficientemente larga para ser posta por dentro das calças.

Collarinho azul, de 0m,46 na sua maior largura e 0m,16 de altura no centro; sendo a partir do alto da abertura da camisa.

Calça de brim branco liso encorpado, em tudo igual ao já descripto para a calça de flanella.

Capa até à altura da facha, apertada por um cordão de correr.

ALGODÃO-MESCLA

Camisa curta, tendo na parte inferior bainha e cordões de modo a ser apertada, com pala e collarinho completamente liso, com 0m,40 na sua maior largura e 0m,16 de altura no centro.

As mangas lisas fechadas e sufficientemente largas.

Calças de braguilha curta com dous botões, apertada por um cordão de correr, com um largo bolso de abertura horizontal na perna direita.

Camiseta de malha listrada de azul, completamente fechada, sem mangas.

Ceroulas de algodão branco.

Meias de algodão branco.

Cordão branco, trançado, com linha de correr.

Sapatos de bezerro liso, fechados até ao tornozelo, com pequenos elasticos aos lados, tendo atrás uma presilha.

TABELLA DE DISTRIBUIÇÃO DO FARDAMENTO

ÉPOCA

DA

DISTRIBUIÇÃO

BONNET DE PANNO

FLANELLA

BRIM

MESCLA

LENÇOS DE SEDA

ALGODÃO

LONA

 

 

COBERTOR DE LÃ

PARES DE SAPATOS

Calças

Camisas

Calças

Camisas

Capas

Calças

Camisas

Camisetas listradas

Ceroulas

Pares de meia

Cordões para navalha

Sacco

Maca

TRAVESSEIRO

COLCHÃO

Ao assentar praça..................

2

3

3

2

2

2

2

2

2

3

3

3

3

1

1

1

1

1

3

De 4 em 4 mezes................

1

1

1

1

1

2

2

2

1

2

2

2

1

......

......

......

......

......

3

OBSERVAÇÕES

1ª Os commandantes das companhias farão declarar nos pedidos as quantidades das peças que corresponderem a cada um dos padrões ou medidas adoptadas pelo Commissariado para o confecção do fardamento. Estas medidas são designadas pelos ns. 1 a 4, segundo o desenvolvimento dos menores, sendo a primeira para os de 10 a 11 annos, a segunda para os de 12 a 13 annos, a terceira para os de 14 a 15 annos e a quarta para os de 16 a 17 annos.

2ª A maca e o sacco devem durar dous annos, o colchão, cobertor e travesseiro nunca menos de dous annos.

3ª Os aprendizes da companhia do Estada do Amazonas receberão duas colchas de algodão em logar de cobertor de lã, e os aprendizes do Estado do Rio de Janeiro para o sul, durante o inverno, duas camisas listradas de azul, duas ceroulas e dous pares de meias de lã.

4ª O tempo de duração da maca, colchão, sacco e colcha será completado no Corpo de Marinheiros Nacionaes quando o aprendiz for transferido para o mesmo corpo.

5ª Do fardamento distribuido ao assentar praça devem ficar convenientemente arrecadados uma camisa, uma calça de flanella, um bonnet, de panno um lenço, uma camiseta listrada de azul e um par de sapatos, para serem usados em formaturas ou passeios.

6ª Fóra das épocas marcadas nesta tabella, permitte-se unicamente, em casos extraordinarios, abonar-se uma calça e uma camisa de algodão-mescla a cada aprendiz, sendo a importancia descontada do respectivo soldo, não excedendo o desconto a 1$ em cada mez. Sómente depois de paga uma divida poderá o aprendiz contrahir outra.

Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha, 16 de maio de 1894. – No impedimento do Sr. Ministro, Julio Cesar de Noronha.