DECRETO N. 1730 – DE 18 DE JUNHO DE 1894
Substitue os arts. 28 e 29 do regulamento do Collegio Militar.
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo á representação do commandante do Collegio Militar, de accordo com o art. 123, § 15, do regulamento approvado pelo decreto n. 750 A, de 2 de março de 1892, resolve substituir os arts. 28 e 29 do mesmo regulamento, os quaes ficam assim redigidos:
Art. 28. Os candidatos á matricula como contribuintes, approvados nos exames de admissão, serão classificados por ordem de merecimento e de accordo com este julgamento serão preenchidas as vagas existentes de tal classe de alumnos.
Paragrapho unico. Os que, porém, tiverem direito á matricula como alumnos gratuitos, uma vez approvados nos exames de admissão, ficarão sujeitos ás preferencias das ordens abaixo declaradas:
1ª, orphão de pae e mãe;
a) filhos de officiaes effectivos do Exercito e da Armada;
b) filhos de officiaes reformados do Exercito e da Armada;
c) filhos de officiaes honorarios do Exercito e da Armada por serviços de campanha;
2ª, orphãos de pae das mesmas classes e na mesma ordem;
3ª, os demais filhos de officiaes dessas classes, guardando sempre identica ordem de preferencia e bem assim os filhos dos professores não militares, do Collegio e das escolas militares;
4ª, os primeiros netos de officiaes dessas classes, na mesma ordem e bem assim os filhos de praças de pret mortas em combate.
Art. 29. Terão preferencia em cada um dos grupos de que trata o artigo anterior:
a) os filhos e primeiros netos de militares de qualquer classe, mortos em combate, em acto de serviço ou por effeito deste;
b) os filhos de officiaes inutilisados ou feridos em combate ou em serviço;
c) os filhos de officiaes com serviços de campanha;
d) os candidatos que obtiverem melhores notas nos exames de admissão;
e) os que por causa da idade não se puderem matricular no anno seguinte.
O General de Brigada Bibiano Sergio Macedo da Fontoura Costallat assim o tenha entendido e expeça os despachos necessarios.
Capital Federal, 18 de junho de 1894, 6º da Republica.
Floriano Peixoto.
Bibiano Sergio Macedo da Fontoura Costallat.