DECRETO N. 1731 – DE 22 DE JUNHO DE 1894

Estabelece as condições de admissão dos medicos e pharmaceuticos do quadro da Repartição Sanitaria do Exercito.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo á urgente necessidade de harmonisar as disposições do decreto n. 193 A, de 30 de janeiro de 1890, com as dos arts. 5º e 6º do regulamento de 7 de abril do mesmo anno, do art. 10º da lei n. 39 A, de 30 de janeiro de 1892 e do decreto n. 148 de 13 de julho de 1893, resolve:

Art. 1º E’ fixado em 30 annos o limite maximo da idade dos medicos e pharmaceuticos que de ora em deante tiverem de entrar para o quadro effectivo da Repartição Sanitaria do Exercito.

Paragrapho unico. Exceptuando-se da disposição acima os actuaes adjuntos nomeados antes de completarem a idade de 35 annos marcada no art. 6º do regulamento de 7 de abril de 1890, os quaes terão direito a ser admittidos, emquanto não attingirem a idade fixada para a reforma compulsoria.

Art. 2º A dispensa do concurso, a que se refere o decreto n. 148 de 13 de julho de 1893, subentende-se sómente com os adjuntos que, possuindo os requisitos do citado decreto, desejarem entrar para o quadro effectivo, no que terão preferencia dentro dos limites do presente decreto.

Art. 3º Os logares de adjuntos poderão continuar a ser exercidos por medicos e pharmaceuticos, de accordo com o regulamento de 7 de abril de 1890 e disposições posteriores inherentes ao assumpto.

Art. 4º Nas nomeações que tiverem de ser feitas por concurso serão preferidos, em igualdade de condições:

a) os adjuntos mais antigos e de mais provada competencia;

b) os que, embora extranhos á Repartição Sanitaria, tenham prestado serviços de guerra na defesa da Republica;

c) os que tiverem servido como adjuntos contractados e internos dos hospitaes militares.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.

O General de Brigada Bibiano Sergio Macedo da Fontoura Costallat, Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas, encarregado do expediente do Ministerio da Guerra, faça executar a presente resolução, expedindo os despachos necessarios.

Capital Federal, 22 de junho de 1894, 6º da Republica.

Floriano Peixoto.

Bibiano Sergio Macedo da Fontoura Costallat.