DECRETO N. 1.733 – DE 23 DE JUNHO DE 1937
Concede á sociedade anônima W. M. Jackson, Inc., autorização para funcionar na República.
O Presidente da Repúbllca, atendendo ao que requereu a sociedade anônima W. M. Jackson, Inc., com sede em Wilmington, Condado de New Castle, Estado de Delaware, Estados Unidos da América,
decreta:
Artigo único. É concedida á sociedade anônima W. M. Jackon Inc., autorização para funcionar na República, com os estatutos que apresentou, mediante as cláusulas que este acompanham, assinadas pelo ministro de Estado dos Negócios do Trbaalho, Indústria e Comércio, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 1937, 116º da Independência e 49º da República.
GETULIO Vargas.
Agamemnon Magalhães.
Cláusulas que acompanham o decreto n. 1.733, de 23 de junho de 1937
I
A sociedade anônima W. M. Jackson, Inc., com sede em Wilmington, New Castle, Estado de Delaware, Estados Unidos da América, é obrigada a ter um representante geral no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Govêrno, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.
II
Todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos únicamente às respectivas leis e regulamentos e à jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar qualquer exceção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução das obras ou serviços a que êles se referem.
III
Fica dependente de autorização do Govêrno qualquer aleração que a sociedade tenha que fazer nos respectivos estatutos.
Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionar na República se infringir esta cláusula.
IV
Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do princípio de achar-se a sociedade sujeita às disposições de direito que regem as sociedades anônimas.
V
A infração de qualquer das cláusulas para a qual não esteja cominada pena especial será punida com a multa de 1:000$ (um conto de réis) a 5:000$ (cinco contos de réis), e, no caso de reincidência, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes cláusulas.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 1937. – Agamemnon Magalhães.