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DECRETO Nº 1.747, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1995.
Altera o Regulamento, para a Marinha, da Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto nº 107, de 29 de abril de 1991.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV da Constituição e de acordo com a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 12, 13 e 33 do Regulamento, para a Marinha, da Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto nº 107, de 29 de abril de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12 As avaliações regulamentares dos Oficiais, relativas ao desempenho nos cargos que lhes forem cometidos, ao conceito profissional e ao conceito moral, são efetuadas por meio de:
I - Folha de Avaliação de Oficiais (FAO)
II - Folha de Avaliação Complementar (FAC)
Parágrafo único. As Normas para Avaliação de Oficiais serão baixadas pelo Ministro da Marinha.
Art. 13 As avaliações relativas ao desempenho nos cargos, conceito profissional e conceito moral serão expressas por meio de pontuação, variando de zero (0) a dez (10), numa escala numérica contínua.
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Art. 33 Os Oficiais poderão ser considerados, pela CPO, para inclusão nos Quadros de Acesso se, nas FAO, obtiverem os seguintes percentuais quanto às avaliações relativas à "Avaliação do Desempenho na Função Atual":
I - Capitão-de-Mar-e-Guerra: no posto, sessenta por cento das avaliações semestrais, pelo menos, iguais a grau sete;
II - Capitão-de-Fragata: na carreira, oitenta por cento das avaliações semestrais, pelo menos, iguais a grau cinco;
III - Capitão-de-Corveta: na carreira, setenta e cinco por cento das avaliações semestrais, pelo menos, iguais a grau cinco;
IV - Capitão-Tenente: na carreira, setenta por cento das avaliações semestrais, pelo menos, iguais a grau cinco;
V - Primeiro-Tenente: na carreira, sessenta por cento das avaliações semestrais, pelo menos, iguais a grau cinco;
VI - Segundo-Tenente: na carreira, cinqüenta por cento das avaliações semestrais, pelo menos, iguais a grau cinco.
Parágrafo único. Os números fracionários obtidos no cálculo dos percentuais a que se refere este artigo serão aproximados ao número inteiro superior.
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Mauro César Rodrigues Pereira