DECRETO N. 1.748 – DE 26 DE JUNHO DE 1937
Dispõe sôbre organixação da Biblioteca Militar, do Ministério da Guerra
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, no empenho de estimular o gosto pela literatura militar, bem como o seu desenvolvimento rebuscando no passado os episódios dignos de servir de ensinamento ao presente e acolhendo no presente as iniciativas capazes de concorrer para o aperfeiçoamento do futuro; sentindo, que muitas obras históricas se vão perdendo pelo esgotamento de limitadas edições, só ficando ao alcance dos eruditos os raros exemplares existentes, e que o livro, pelos seu elevado preço, vai fugirido ás bolsas menos favorecidas; observando, por outro lado, as dificuldades que se apresentam aqueles que se dedicam á literatura com honestidade e amor ao estudo e que essas dificuldades são de tal preço que muitos desanimam mesmo antes do primeiro ensaio,
Decreta:
Art. 1º – Será organizada, no Ministério da Guerra, a "Biblioteca Militar”, destinada a divulgar ensinamentos que concorram para o aperfeiçoamento moral civico e profissional dos milhares de brasileiros que vêm ter aos quarteis, trazidos pelo amor à, profissão das armas ou pela obrigação do serviço militar, bem como daqueles a quem possam interessar os conhecimentos que esta bibliotéca se propõe difundir.
Art. 2º Três coleções constituirão a Bibliotéca Militar ;
– Coleção A – Os nossos Soldados;
– Coleção B – Obras patrióticas;
– Coleção C – Obras de educação.
Art. 3º Na Coleção “A” serão publicadas biografias dos soldados brasileiros de maior nomeada, em pequenos volumes de 100 a 200 paginas, escritos em lingualgem esmerada porém simples, ao alcance dos conhecimentos elementares dos soldados alfabetizados.
Art. 4º – A Coleção “B" compreenderá obras patrióticas podendo ser reeditadas algumas já consagradas em nossa literatura ou editadas obras novas de autores nacionais, militares ou civís.
Art. 5º – A Coleção ‘C” será constituída por obras de carater educativo, profissional ou não de autores militares ou cívis, nacionais ou estrangeiros, inéditas ou reeditadas.
Art. 6º – Serão instituídas distinções honoríficas ou ‘prêmios aos autores de obras novas registadas na bibliotéca ou aos que tiverem a propriedade literária de obras antigas a transferirem ao Ministério da Guerra essa propriedade.
Art. 7º – As obras premiadas e as editadas (transferidas) serão publicadas pelo Ministério da Guerra, em grandes edições, para serem vendidas a preços modicos aos corpos e estabelecimentos militares, a preço reduzido (fixo) ao público, no comércio de livros ou em instituições públicas ou militares ou particulares.
Art. 8º – As publicações da Biblioteca Militar serão consideradas oficiais e gozarão de todas as vantagens e isenções a estas atribuídas.
Art. 9º – A impressão será feita na Imprensa do Estado Maior do Exército ou na imprensa Nacional, pela verba orçamentária, devendo o produto da venda (deduzidas as despesas) ser recolhido ao cofre da Comissão.
Art. 10. – O Estado Maior do Exército (5ª Secção) centralizará o trabalho que interessa à Biblioteca Militar cabendo-lhe a direção da impressão das obras escolhidas ou premiadas, a distribuição das publicações e a fiscalização das despesas e dos fundos da Comissão.
Art. 11. – Além da edição e reedição de obras que venham constituir a Biblioteca Militar, a, Comissão poderá dirigir ou fiscalizar a edição de outras publicações de carater militar (livros e revistas). Adquirir obras já publicadas, do mesmo gênero daquelas para distribuição, gratuita ou não, aos corpos e estabelecimentos militares, facilitando-lhes a aquisição de exemplares a serem distribuídos como prêmios às respectivas praças.
Parágrafo único. – Para as distribuições gratuitas serão oportunamente proporcionados os respectivos recursos.
Art. 12. – Uma Comissão (Comissão da Biblioteca Militar), composta de 5 membros, 3 militares e 2 civis, nomeados pelo Ministro da Guerra, presidida por um General ou Coronel, ficará incumbida de selecionar as obras que devem ser reeditadas, estabelecer o processo de julgamento das obras inéditas e indicar as que devam ser adquiridas para a distribuição gratuita.
Art. 13. – Os membros dessa Comissão nenhuma remuneração deverão perceber, nem prejudicarão em proveito dela outras funções que exercerem.
Art. 14 – A substituição dos membros da Comissão será feita pelo Ministério da Guerra, em virtude de força maior (falecimento, moléstia, transferência), a pedido do interessada ou do Presidente da Comissão, quando para isso houver razão ( a critério do Ministro).
Art. 15. A Comissão proporá ao Ministério da Guerra, ao instrução internas para seu funcionamento e o que fôr indicado para execução de sua missão.
Art. 16. Nenhuma despesa nova será creada para funcionamento da comissão, correndo as necessidades materiais por verbas já atribuidas ao Ministério da Guerra e oportunamente designadas, consoante a natureza da exigência a suprir.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 1937; 116º da Independencia e 49º da República.
Getulio Vargas.
Gen. Eurico Gaspar Dutra