DECRETO N. 1.754 – DE 29 DE JUNHO DE 1937
Outorga às Indústrias Klabin do Paraná S. A., concessão para o aproveitamento da energia hidráulica da queda dágua denominada "Saldo Mauá", do rio Tibagí município de tibagí, Estado do Paraná.
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 56, nº 1, da Constituições Federal e tendo em vista o decreto nº 24.643, 4e 30 de julho de 1934 (Código de Águas),
decreta:
Art. 1º É outorgada às indústrias Klabin do Paraná S. A., com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, respeitados os direitos de terceiros, concessão para o aproveitamento da energia hidráulica da quéda dágua denominada “Salto Mauá”, no rio Tibagí, rio público de domínio estadual, situado na comarca e município de Tibagí, Estado do Paraná.
§ 1º O aproveitamento destina-se à produção de energia hidro-elétrica para uso da concessionária em suas indústrias,
§ 2º Acessoriamente poderá a concessionária dispôr de uma fração da energia elétrica para atender às necessidades sociais e domesticas de suas vilas operárias, ressalvados, atualmente e de futuro, os direitos de terceiros e observadas, quanto às tarifas, as normas legais que regulam ou vierem a regular a matéria.
Art. 2º A título de exigências preliminares e complementares das contidas no art. 158 do Código de Águas e que, por isso mesmo, deverão ser cumpridas integralmente, sob pena de ficar de nenhum efeito o presente decreto, a concessionária obriga-se a:
I – Apresentar dentro do prazo do um ano, contado da data da publicação dêste decreto e em três (3) vias:
a) estudo hidrológico da região;
b) planta geral, em escala razoável, de tôda a área da propriedade servida pela usina, com indicação de todas as suas instalações;
c) plantas em escalas de 1.200 dos trechos dos rios aproveitados, com indicação dos terrenos marginais, inundados pelo remonte (remous) das barragens, Perfil do rio a montante das barragens em escala conveniente, e justificação do cálculo do remonte (remous);
d) plantas em escala de 1:500 das obras hidráulicas;
e) barragens – método do cálculo, projeto e justificação do tipo adotado. Perfil geológico dos terrenos no local onde deverão ser construídas as barragens. As sondagens para obtenção dos dados necessários à confecção do perfil acima deverão ser feitas em número e profundidades tais, que forneçam dedos seguros sôbre a natureza do terreno, afim de se julgar a perfeita estabilidade da obra;
f) cálculo e desenho detalhados dos vertedouros, adufas, comportas, castelos dáguas, canais de aducção e condutos, etc.
Descarga máxima utilizada.
Dispositivos que assegurem a conservação do peixe. As escalas adotadas serão as seguintes; 1:100 para as plantas e 1.50 para as secções transversais e longitudinanis. Escala razoável para os longos canais de aducção e condutos. Cubagem de tôdas as obras e respectivo orçamento;
g) condutos forçados – cálculo e justificação do tipo adotado. Planta e perfil, com todas as indicações necessárias e em escalas: para as plantas 1;100; para os perfís horizontais 1:200 e vertical 1;100. Cálculo do martelo dágua, cálculo e projeto de equilíbrio da chaminé de equilíbrio (Stand pipe), quando indicada, em escala de 1:50 com, as respectivas secções transversais, orçamento;
h) usinas – turbinas Justificação do tipo adotado e projeto detalhado em escala de 1:20.
Rendimento a 1/4, 1/2, 3/4 e plena carga.
Velocidade característica, de embalagem, rotações por minuto. Tubo de sucção e canal de descarga. Orçamento. Tipo é detalhes dos reguladores de velocidade. Orçamento:
i) geradores – justificação do tipo adotado. Potência rendimento, velocidade (rotação por minuto), frequência (detalhes em escala de 1:20). Excitadores, tipo, potência, tensão, rendimento. Detalhes em escala apreciável fornecedores pela fábrica. Orçamento;
j) quadro de manobra, transformadores, etc. Projeto detalhado da usina, com toda a aparelhagem em escala veniente e esquema das ligações. Orçamento;
k) linha de transmissão. A altura mínima da linha de transmissão ao solo será de sete (7) metros. Método de cálculo da linha propriamente dita (perda de potência, máximo admitido 10%), projeto e justificação, sistema de proteção da linha de transmissão. Escala conveniente para a planta e perfil. Orçamento;
l) estação de transformação. Projeto em escala de 1:100
Esquema de suas instalações com as respectivas ligações. Orçamento;
m) as plantas, memoriais, cálculos, etc., deverão ser fornecidos em três (3) vias, devidamente assinadas por engenheiro que tenha seu diploma devidamente registrado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, (só as primeiras vias seladas);
n) orçamento global, incluindo as obras preparatórias, demolições, etc.
II – Assinar o contrato de concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data da publicação do ato de aprovação da respectiva minuta pelo ministro da Agricultura.
Art. 3º A minuta do contrato de que constarão todas as exigências de ordem técnica, fiscal administrativa e previstas no Código de Águas, será preparada pelo Serviço de Águas, do Departamento Nacional da Produção do Ministério da Agricultura e submetida à aprovação do ministro da Agricultura.
Art. 4º A concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados a partir da data da assinatura do respectivo contrato.
Art. 5º Findo o prazo da concessão, as produção e transformação da energia elétrica reverterão para o patrimônio do Estado do Paraná, mediante indenização do seu custo histórico, isto é, o capital efetivamente gasto, menos a depreciação.
§ 1º Se o Govêrno do Estado do Paraná não fizer uso dessa faculdade, fica livre à concessionária obter a prorrogação do prazo de concessão de repôr por sua conta o águas no seu primitivo estado.
§ 2º Para os efeitos do parágrafo anterior, fica concessionária obrigada a dar conhecimento ao Govêrno da decisão do Govêrno do Estado do Paraná e a entrar com o seu, requerimento de prorrogação ou desistência desta: ou reversão, conforme fôr, dentro dos seis (6) últimos meses de vigor de sua concessão.
§ 3º Se o Govêrno do Estado do Paraná fizer uso da faculdade de que trata este artigo, ficará assegurada ao atual concessionário preferência à nova concessão, em igualdade de condições, devendo em todo o caso, ser-lhe garantido direito a energia que não fôr utilizada para serviços público, mediante preço calculado na forma estabelecida no Código de Águas.
Art. 6º A concessionária, dadas as condições peculiares do aproveitamento, fica dispensada das reservas de energia de que trata o art. 153, letra e do Código de Águas.
Art. 7º A concessionária gozará, desde a data da assinatura do contrato de concessão, e enquanto êste vigorar, dos favores constantes do Código de Águas (arts. 151 a 161).
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de junho de 1937; 116º da Independência e 49º da Republica.
GETULIO VARGAS.
Odilon Braga.