DECRETO N. 1756 – DE 18 DE JULHO DE 1894
Concede ao presidente do Banco da Republica do Brazil autorisação para designar empregados do mesmo estabelecimento para assignarem as notas que devem ser entregues em substituição das que forem sendo recolhidas.
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Considerando que é de toda urgencia a substituição das notas dos extinctos bancos emissores, e que, em virtude do art. 50 § 3º dos estatutos do Banco da Republica do Brazil, approvados pelo decreto n. 1253 de 31 de janeiro de 1893, os bilhetes emittidos por este banco, afim de serem postos em circulação, em substituição dos daquelles, devem ser assignados pelo respectivo presidente ou por um director ou membro do conselho fiscal;
Considerando que o referido estabelecimento não póde, como deve, promptamente attender ás urgencias do troco por dilaceração e outros motivos, visto que a faculdade da assignatura de notas, de accordo com o citado artigo, só é considerada áquelles membros da directoria;
Considerando, finalmente, que o art. 18 do decreto legislativo n. 183 C, de 23 de setembro de 1893, faz depender a validade e exequibilidade das clausulas dos estatutos do mencionado banco, da approvação do Governo, e que as circumstancias actuaes reclamam que seja alterado o referido § 3º do art. 50:
Resolve conceder ao presidente do Banco da Republica do Brazil a necessaria autorisação para designar os empregados do mesmo estabelecimento, de sua inteira confiança e que julgar necessarios para, com os membros da directoria, de que trata o referido artigo, assignarem as notas que deveriam ser entregues em substituição das que forem sendo recolhidas.
O Ministro e Secretario dos Negocios da Fazenda assim o faça executar.
Capital Federal, 18 de julho de 1894, 6º da Republica.
FlorIano Peixoto.
Felisbello Freire.