DECRETO N. 1.756 – DE 1 DE JULHO DE 1937
Dá redação nova ao art. 40 do regulamento aprovado pelo decreto nº 85, de 14 de março de 1935
O Presidente da República, atendendo ao que lhe expõe o Ministro de Estado dos Negocios do Trabalho, Indústria e Comércio, e usando da atribuição que lhe confere o art. 56, inciso 1º, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica substituida a redação do art. 40, e seus parágrafos, do regulamento aprovado pelo decreto nº 85, de 14 de março de 1935, que estabelece as normas a que devem obedecer as operações de seguro contra acidentes do trabalho, pela seguinte:
Art. 40. As sociedades cooperativas constituirão, para garantia da restituição de quotas-partes do seu capital, um fundo especial, que será formado por parte dos lucros líquidos anuais, na percentágem mínima de 10 % (dez por cento), até que êsse fundo atinja metade do valor do capital realizado.
Parágrafo único. O fundo a qne êste artigo se refere será empregado pela forma prevista nas alineas a e b do art. 16 do presente regulamento.
Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1 de julho de 1937, 116º da Independência e 49º da República.
Getulio Vargas.
Agamemnon Magalhães.