DECRETO N. 1766 – DE 8 DE AGOSTO DE 1894
Approva o regulamento da Bibliotheca Nacional.
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo á necessidade de harmonisar as disposições regulamentares concernentes á Bibliotheca Nacional com as exigencias e desenvolvimento do respectivo serviço, resolve que a mencionada Bibliotheca Nacional seja regida pelo regulamento annexo, assignado pelo Ministro de Estado, interino, da Justiça e Negocios Interiores.
Capital Federal, 8 de agosto de 1894, 6º da Republica.
Floriano Peixoto.
Cassiano do Nascimento.
Regulamento para a Bibliotheca Nacional, approvado pelo decreto n. 1766 desta data
DA BIBLIOTHECA
Art. 1º A Bibliotheca Nacional será dividida em tres secções: a 1ª de impressos e cartas geographicas; a 2ª de manuscriptos; a 3ª de estampas e numismatica.
Art. 2º A Bibliotheca se conservará aberta ao publico durante todo o anno, exceptuados os domingos, os dias de festa nacional e os que decorrem de 1 a 15 de janeiro e de 15 a 31 de dezembro.
Art. 3º A Bibliotheca terá os seguintes empregados, que perceberão os vencimentos fixados na tabella annexa:
Um director;
Um secretario (1º official);
Tres chefes de secção;
Tres 1os officiaes;
Um conservador;
Cinco 2os officiaes;
Sete amanuenses;
Seis auxiliares;
Dous continuos;
Um porteiro;
Um ajudante de porteiro;
Um machinista, encarregado do serviço de illuminação electrica.
DO DIRECTOR
Art. 4º Ao director compete:
1º, dirigir todo o serviço da Bibliotheca, auxiliado pelos chefes de secção;
2º, corresponder-se com o Governo e com os particulares, nacionaes e extrangeiros, sobre os negocios do estabelecimento;
3º, fazer cumprir as disposições relativas á Bibliotheca;
4º, velar pela conservação de todos os livros, documentos, papeis e utensilios da Bibliotheca e propor as medidas que para esse fim julgar necessarias;
5º, assignar a correspondencia official e todos os documentos da Repartição;
6º, enviar, no fim de cada anno, ao Ministerio respectivo um relatorio do que houver occorrido na Bibliotheca;
7º, admoestar os empregados que faltarem ao cumprimento de suas obrigações, e suspendel-os por oito dias, quando o caso o exigir, dando logo parte ao respectivo Ministerio;
8º, conceder até oito dias de licença aos empregados da Bibliotheca, com o competente desconto de vencimento;
9º, tomar conta das faltas de comparecimento dos empregados, podendo justifical-as, para os devidos effeitos, até tres mensalmente, quando assim o julgar conveniente;
10, distribuir o trabalho aos empregados da Repartição, como convier melhor ás necessidades do serviço, podendo removel-os de umas para outras secções, de modo, todavia, que o pessoal dessas não fique desfalcado, nem sofra, em caso algum, o serviço da leitura publica;
11, dirigir a publicação dos Annaes da Bibliotheca Nacional, revista periodica, onde deverão ser publicados os manuscriptos interessantes da Bibliotheca e trabalhos bibliographicos de merecimento compostos pelos empregados da Repartição ou por individuos extranhos a ella.
Art. 5º O director não poderá ausentar-se da Capital Federal sem permissão do Governo; quando deixar de comparecer por molestia ou licença, fará as suas vezes o chefe de secção que for por elle indicado ao Governo, assignando todo o expediente, com a seguinte declaração – na ausencia do director – e na falta de designação, o chefe de secção mais antigo. O director residirá no edificio da Bibliotheca, desde que este tenha os commodos necessarios.
DO SECRETARIO
Art. 6º Ao secretario compete:
1º, executar, sob a inspecção do director, as disposições da convenção diplomatica celebrada em Bruxellas, em 15 de março de 1886, relativas ao serviço das permutações internacionaes;
2º, fazer a correspondencia da Bibliotheca e cuidar da conservação do archivo e dos depositos, da escripturação do livro de contas e dos registros de officios, avisos, acquisições e outros;
3º, conservar e ter em dia um inventario completo da Bibliotheca, já no que respeita ao deposito litterario, já no que se refere á mobilia, inscrevendo nelle tudo que se for adquirindo;
4º, assignar os recibos de todas as publicações nacionaes que as typographias, estamparias, lithographias de gravuras e officinas photographicas do Brazil enviarem á Bibliotheca;
5º, entregar aos respectivos chefes de secção as publicações de que trata o paragrapho antecedente, assim como todos os livros, cartas geographicas, manuscriptos, estampas e gravuras que em virtude de compra, dadiva, permuta ou remessa do Governo vierem ter á Bibliotheca, exigindo os mesmos chefes de secção um recibo de entrega, que será archivado na secretaria;
6º, processar as folhas mensaes dos empregados.
DOS CHEFES DE SECÇÃO
Art. 7º Os chefes de secção são incumbidos da policia interior, e de velar para que os empregados cumpram rigorosamente os seus deveres.
Compete-lhes:
1º, propor as medidas que julgarem necessarias ao bom andamento do serviço e enriquecimento das suas secções;
2º, terem registros exactos de todos os objectos que entrarem para suas secções;
3º, mandar carimbar com o sello da Bibliotheca todos os impressos, cartas geographicas, manuscriptos, estampas e gravuras, apenas lhes forem entregues e antes de serem utilisados pelo publico;
4º, presidir, auxiliar e fiscalisar todos os trabalhos bibliographicos das suas secções, de maneira que as novas acquisições sejam inscriptas nos catalogos o mais depressa e o mais perfeitamente que for possivel, e procurar sempre enriquecer esses mesmos catalogos de notas bibliographicas interessantes;
5º, apresentar, todos os trimestres, ao director da bibliotheca um relatorio estatistico completo do que houver occorrido em suas secções, desenvolvendo as considerações que a este respeito julgarem opportunas;
6º, attender com zelo e assiduidade á conservação dos objectos á sua guarda;
7º, distribuir, como julgarem mais conveniente, aos amanuenses das suas secções, o trabalho, encarregando a sua fiscalisação aos respectivos officiaes;
8º, reclamar do secretario a entrada de qualquer publicação nacional que não tenha sido remettida para a Bibliotheca, acompanhando para isso o movimento litterario do paiz; os chefes de secção empregarão todos os esforços a seu alcance para completarem-se as collecções nacionaes existentes na Repartição;
9º, organisar de todas as publicações nacionaes um catalogo especial, que para deante, quando se julgar completo, e sem prejuizo dos outros catalogos, a Bibliotheca publicará sob o titulo de Diccionario Bibliographico Braziliense.
Este catalogo especial deverá ser feito com o maior numero de esclarecimentos e segundo o plano que for proposto pelo director e approvado pelo Ministro.
DOS PRIMEIROS OFFICIAES
Art. 8º Dos tres primeiros officiaes será destinado um para cada uma das secções.
Compete-lhes:
1º, desempenhar todo e qualquer trabalho bibliographico que lhes for indicado pelo chefe da secção ou pelo director da Bibliotheca;
2º, fiscalisar os trabalhos de arrumação e conservação confiados aos amanuenses da secção; advertir a estes, quando se deslisarem dos seus deveres e dar parte ao respectivo chefe da secção, sempre que a falta for grave;
3º, presidir ao serviço da leitura publica, quando o exigirem circumstancias extraordinarias;
4º, substituir os chefes das respectivas secções nos seus impedimentos;
5º, organisar os catalogos systematicos sob a direcção dos respectivos chefes.
DO CONSERVADOR
Art. 9º O conservador estará immediatamente subordinado ao chefe da 1ª secção, e terá por obrigação:
1º, examinar todos os dias si as obras pedidas no dia anterior foram collocadas nos respectivos logares; de qualquer falta encontrada dará logo parte ao chefe da secção, que communicará ao director;
2º, cuidar do serviço de encadernação e restauração dos livros, mappas, revistas e jornaes da Bibliotheca;
3º, além dos serviços aqui especificados, o conservador se occupará com todo e qualquer outro que o director determinar.
DOS SEGUNDOS OFFICIAES
Art. 10. Tres dos 2os officiaes presidirão por escala o serviço da sala publica, um auxiliará o serviço de permutações internacionaes e o quinto se occupará com o serviço que pelo director for designado, cabendo a todos substituir os 1os officiaes em seus impedimentos.
Aos tres primeiros compete:
1º, na presidencia da sala da leitura publica, consultar os catalogos e facilitar as investigações dos estudiosos;
2º, zelar a boa ordem e regularidade do serviço das salas de leitura, tendo especial cuidado nos objectos confiados aos leitores, para que se não extraviem ou estraguem e activando o trabalho dos seu subordinados, afim de que o publico seja sempre servido com a maior urbanidade e diligencia;
3º, entregar, no fim de cada dia, aos chefes de secção a estatistica das obras consultadas e das que tiverem sido pedidas, que não existam na casa, dando conta de qualquer occurrencia importante que tenha havido nas salas.
Art. 11. Os officiaes que se acharem de serviço nas salas de leitura não poderão ausentar-se dellas sem deixar quem os substitua e terão sob suas ordens os auxiliares.
DOS AMANUENSES
Art. 12. Os amanuenses da Bibliotheca serão distruibuidos da seguinte fórma: tres para a 1ª secção, dous para a secretaria, um para auxiliar o serviço de permutações internacionaes e um para a secção de manuscriptos.
Incumbe-lhes:
1º, desempenhar-se dos trabalhos de cópia, arrumação e conservação, que lhes forem designados pelos seus chefes, incluindo o serviço das salas de leitura, sempre que a affluencia de leitores ou a exiguidade do pessoal o exigir;
2º, substituir os 2os officiaes nos seus impedimentos.
DOS AUXILIARES
Art. 13. Aos auxiliares, que serão em numero de seis, incumbe:
1º, fazer por turma o serviço das salas publicas, dando aos leitores os livros, os manuscriptos e mais objectos que forem pedidos, e recebendo-os no fim, segundo o processo admittido na repartição;
2º, desempenhar os trabalhos que pelos chefes de secção lhes forem designados;
3º, substituir os amanuenses em seus impedimentos.
DOS CONTINUOS, DO PORTEIRO E SEU AJUDANTE
Art. 14. Aos continuos, que estacionarão sempre nas vizinhanças das salas de leitura, ou em logar por onde o publico tenha de passar para ir a ellas, incumbe:
1º, não deixar entrar pessoal algum sem lhe dar uma senha numerada, que tornarão a receber, quando o leitor ou visitante se retirar;
2º, não consentir que entre ou saia pessoa alguma, ainda mesmo empregado da Bibliotheca, com livros, pasta ou rolos de papeis; neste caso, os guardarão para lh’os entregar na sahida, por occasião de receberem a senha numerada; quando, porém, o leitor necessitar de levar comsigo alguns papeis, livros ou pastas para auxiliar o seu estudo, requisitará do chefe de secção uma guia por este assignada, na qual se declarem os objectos com que tem de entrar e com que poderá sahir; esta guia recebel-a-ha o continuo, que a apresentará ao porteiro, de quem receberá os objectos e a conservará para verificação na sahida, entregando-a logo depois para archivar na secretaria;
3º, conservar-se o maior tempo que for possivel no seu posto no qual, sem caso urgente, deixarão para substituil-os um servente.
Art. 15. Por qualquer infracção do artigo antecedente serão os continuos punidos com o desconto de vencimentos ou suspensão, ao prudente arbitrio do director, ou finalmente com demissão.
Art. 16. Os continuos se revezarão no serviço, trabalhando um das 10 horas da manhã ás 4 da tarde, e outro das 4 da tarde ás 9 de noite.
Art. 17. Ao porteiro, que será obrigado a residir no edificio, incumbe:
1º, estacionar na porta da Bibliotheca, de onde, durante as horas em que se achar aberta ao publico, não poderá sahir sem licença do director ou sem deixar um substituto;
2º, attender á regularidade do trabalho dos serventes e zelar a limpeza do edificio e sua conservação;
3º, não deixar entrar pessoal alguma sem dar-lhe uma senha numerada, recebendo e guardando os objectos de que trata o art. 14, para restituil-os quando o leitor ou visitante se retirar, arrecadando a senha entregue.
Art. 18. O ajudante do porteiro substituirá a esta nos seus impedimentos, e o auxiliará no serviço.
DO MACHINISTA
Art. 19. Ao machinista incumbe:
1º, dirigir o serviço da illuminação electrica da Bibliotheca, requisitando do director os supprimentos de que houver mister para que o serviço seja feito com regularidade;
2º, sujeitar á apreciação do director da Bibliotheca, que resolverá como lhe parecer mais acertado, todas as modificações por que deva passar o serviço de que está encarregado e tendentes ao seu aperfeiçoamento;
3º, velar pela boa conservação das machinas, apparelhos e, em geral, de todos os utensilios destinados ao serviço que lhe está confiado;
4º, propor ao director da Bibliotheca, a quem compete contractal-a, a pessoa que lhe deve servir de ajudante na qualidade de foguista.
DAS DISPOSIÇÕES COMMUNS A TODOS OS EMPREGADOS
Art. 20. Haverá na sala do director um livro de ponto, onde, á medida que forem chegando e na hora da sahida, todos os empregados assignarão seus nomes. O ponto será encerrado pelo director á hora em que deve começar o trabalho das differentes turmas.
Art. 21. A respeito da falta dos empregados e dos descontos dos respectivos vencimentos se observarão as disposições em vigor na Secretaria de Estado.
Art. 21. Nenhum empregado se poderá occupar em trabalhos alheios á Bibliotheca durante as horas do expediente, e serão responsaveis por quaesquer extravios e damnos nos serviços a seu cargo.
DA LEITURA PUBLICA
Art. 23. A Bibliotheca Nacional estará aberta das 10 horas da manhã ás 9 da noite, sem interrupção.
Art. 24. O serviço da sala de leitura será feito por turmas compostas de auxiliares e presidida cada uma por um 2º official; ficando ao arbitrio do director determinar o numero das turmas e o pessoal de auxiliares de que cada turma deve constar.
Art. 25. Na Bibliotheca serão admittidas sómente as pessoas, de ambos os sexos, maiores de 14 annos, que se apresentarem decentemente vestidas. Meia hora antes do encerramento dos trabalhos não será permittido fazer pedidos.
Art. 26. Assim os leitores como os visitantes receberão do continuo, ao entrar, uma senha numerada; com ella se dirigirão á mesa do official de serviço, e no boletim que por estes lhes for dado inscreverão o numero da senha, o titulo circumstanciado da obra que desejarem consultar, sua assignatura e morada.
Art. 27. A’ vista do boletim, o official procurará nos catalogos a obra pedida; si ella existir na casa, inscreverá no mesmo boletim as indicações necessarias para que o auxiliar a encontre; si, pelo contrario, não houver o livro procurado, fará esta declaração por escripto, e entregará ao leitor a sua senha numerada, que será restitutida ao continuo na occasião da sahida.
Art. 28. Recebido o boletim com a indicação do logar em que se achar a obra pedida, o auxiliar com toda a presteza a entregará ao leitor, declarando por escripto, no mesmo boletim, que assignará, o numero de volumes que der.
Em seguida entregará o boletim ao official. O leitor, para rehaver na sahida a sua senha, será obrigado a restituir o mesmo numero de volumes e taes como os tiver recebido.
No caso de já estar deteriorado algum livro, o auxiliar deverá mencionar esta circumstancia no boletim, para desencargo do leitor.
Art. 29. Nenhum livro em brochura será prestado ao publico, a não serem as revistas litterarias e scientificas, nacionaes e extrangeiras, e isso mesmo a pessoas que fizerem estudos serios, ou que pelos seus precedentes na Bibliotheca houverem provado o seu zelo no modo do tratar os livros.
Art. 30. Nunca poderão duas obras ser pedidas em um só boletim.
Tambem mais de tres não poderão se dadas ao leitor a um tempo, salvo si para isso houver licença expressa do director.
Art. 31. Si o leitor declarar que no dia seguinte voltará a consultar a mesma obra, poderá esta deixar de ser collocada no respectivo logar; o official a reservará á mão com um apontamento do nome do leitor e da data.
Si, porém, o leitor não voltar no dia seguinte, o livro será restituido ao seu logar.
Art. 32. Os livros raros só serão confiados ao publico em uma mesa especial, e o mais proximo possivel da inspecção vigilante do official de serviço.
Quando aos manuscriptos e estampas, serão sem excepção prestados ao exame dos estudiosos em presença de qualquer dos empregados da secção.
Art. 33. Na mesa dos livros raros serão lidas tambem as obras enriquecidas de numerosas estampas, e as pessoas que as consultarem não poderão servir-se de tinta; tomarão notas ou farão desenhos a lapis.
Art. 34. O leitor não poderá collocar o papel, em que escrever ou desenhar, sobre o livro ou objecto que lhe for entregue.
Art. 35. A cópia das cartas geographicas será feita sómente a lapis em papel vegetal e não embebido de oleo, e precedendo para isso a permissão do chefe de secção.
E’ prohibido applicar o compasso ás cartas geographicas.
Art. 36. Sendo propriedade do Estado os manuscriptos da Bibliotheca, ninguem poderá tirar cópia delles nem imprimil-os sem expressa licença do Ministerio respectivo, com audiencia do director da Bibliotheca. As pessoas a quem for concedido este favor ficarão obrigadas a dar á Bibliotheca tres exemplares da obra publicada, além do que por lei lhe é devido pela typographia.
Art. 37. Havendo manuscriptos reservados, não poderão estes ser patentes ao leitor sem expressa permissão do director; e quando porventura a taes manuscriptos se referir a licença para tirar cópia, de que trata o artigo antecedente, empregar-se-hão todos os meios adequados para preserval-os de qualquer accidente.
Art. 38. Para fazer extractos dos manuscriptos communs ou tirar cópia de alguns trechos sómente, bastará a permissão do chefe de secção.
Art. 39. Nenhuma estampa solta será mostrada ao publico sem licença expressa do chefe de secção; esta prohibição não se estenderá ás photographias.
Art. 40. Nas secções de manuscriptos e estampas por-se-ha em pratica o mesmo processo dos arts. 26, 27 e 28.
Art. 41. O director da Bibliotheca providenciará para que se não facilitem a menores de 21 annos obras que offendam a moral.
Art. 42. Nas salas de leitura é absolutamente prohibido conversar em voz alta, fumar, passear ou proceder de fórma que distraia e perturbe o estudo.
Neste particular, o official terá o maior cuidado, até o ponto de reclamar a retirara do infractor.
DOS EMPRESTIMOS DE LIVROS
Art. 43. Dos emprestimos, feitos com permissão expressa do director, lavrar-se-ha um registro alphabetico por nomes de autores, em que serão lançados: o nome do autor da obra, o titulo exacto desta, a data e duração do emprestimo, a data da restituição, o valor dos livros emprestados e seu estado de boa ou má conservação; finalmente, o nome, a morada do leitor, o qual assignará do seu proprio punho para firmar a sua responsabilidade.
Art. 44. Só poderão ser emprestados livros de facil acquisição, e isso mesmo a pessoas residentes na Capital Federal e de reputação notoria; mas os livros raros ou de elevado custo, folhas diarias ou periodicas, diccionarios e livros de assidua consulta, mappas, estampas e manuscriptos, não poderão sahir da Bibliotheca.
Art. 45. A duração do emprestimo, nunca maior de um mez, será estipulada pelo director; e o mesmo individuo não poderá ter em seu domicilio mais de tres obras da Bibliotheca a um tempo.
Art. 46. O director terá o direito de reclamar, antes de expirar o prazo marcado, a entrada dos livros emprestados, e a pessoa que não satisfizer a reclamação será privada para sempre da faculdade de obter outros livros por emprestimo.
As pessoas que, expirado o prazo, não restituirem á Bibliotheca os livros que tiverem obtido por emprestimo, ou os restituirem visivelmente deteriorados, serão obrigadas a substituil-os por novos, e si o não puderem fazer, indemnisarão á Bibliotheca segundo a estimativa do director.
Art. 47. Os empregados da Bibliotheca poderão gosar do privilegio do emprestimo, consentindo o director e sujeitando-se elles a todas as prescripções acima mencionadas.
DA NOMEAÇÃO, DAS LICENÇAS E DA APOSENTADORIA DOS EMPREGADOS
Art. 48. O director da Bibliotheca será de livre nomeação do Governo.
Art. 49. Os chefes de secção serão nomeados por decreto, mediante concurso, o qual versará sobre: latim, inglez, historia, geographia, litteratura, e mais, bibliographia ou iconographia e numismatica ou diplomatica, conforme as secções a que se destinam.
Art. 50. Os 1os e 2os officiaes serão nomeados por decreto, sendo providos os logares por accessos dentre os 2os officiaes e amanuenses da Bibliotheca, sob informação reservada do director, levando-se para isso em conta especial o valor dos trabalhos bibliographicos e litterarios que, porventura, tenham apresentado e o modo distincto por que se hajam desempenhado de seus deveres.
Art. 51. Os amanuenses serão nomeados por portaria, mediante concurso, o qual versará sobre: portuguez, francez, noções de geographia, historia e litteratura e provas praticas elementares de bibliographia, iconographia, numismatica e diplomatica.
Art. 52. O secretario será nomeado por decreto, mediante concurso, o qual versará sobre: portuguez (redacção), traducção e composição de francez, inglez e allemão, geographia e arithmetica.
Art. 53. O processo dos concursos será regulamentado pelo Governo em instrucções organisadas para esse fim, sob proposta do director da Bibliotheca.
Art. 54. A qualquer dos concursos poderão apresentar-se empregados da Bibliotheca e pessoas extranhas á Repartição; mas, em igualdade de circumstancias na classificação, serão preferidos: I, aquelles empregados; II, os que tenham graduação scientifica.
Art. 55. Os auxiliares e continuos, o porteiro e seu ajudante, e o machinista serão nomeados por portaria do Ministro respectivo, mediante proposta do director.
Art. 56. Os director contractará o ajudante do machinista e os serventes que forem precisos.
Art. 57. Os empregados da Bibliotheca, nomeados por decreto ou portaria, poderão obter licenças do Governo e ser aposentados, na conformidade do disposto em relação aos da Secretaria de Estado.
DAS FERIAS
Art. 58. As ferias da Bibliotheca serão aproveitadas para os trabalhos da remoção dos livros, reparos e limpeza do edificio e quaesquer alterações que, a bem do estabelecimento, julgar o director acertadas.
Para este serviço serão chamadas alternadamente os chefes de secção, officiaes, amanuenses e auxiliares que forem precisos.
DISPOSIÇÃO TRANSITORIA
Art. 59. Os actuaes segundos officiaes e amanuenses só terão accesso mediante concurso, para o qual poderá inscrever-se qualquer pessoa extranha á Repartição, guardada, porém, sempre para a nomeação a ordem de preferencia indicada no art. 54.
Art. 60. Ficam revogadas as disposições em contrario.
Capital Federal, 8 de agosto de 1894. – Cassiano do Nascimento.
Tabella a que se refere o art. 3º deste regulamento
CATEGORIAS | VENCIMENTOS, SENDO 2/3 DE ORDENADO E 1/3 DE GRATIFICAÇÃO | |
Mensal | Annual | |
Director.................................................................................................. | 600$000 | 7:200$000 |
Secretario 1º official............................................................................... | 400$000 | 4:800$000 |
Chefes de secção.................................................................................. | 500$000 | 6:000$000 |
Primeiros officiaes................................................................................. | 400$000 | 4:800$000 |
Conservador.......................................................................................... | 350$000 | 4:200$000 |
Segundos officiaes................................................................................ | 300$000 | 3:600$000 |
Amanuenses......................................................................................... | 250$000 | 3:000$000 |
Auxiliares............................................................................................... | 150$000 | 1:800$000 |
Continuos.............................................................................................. | 125$000 | 1:500$000 |
Porteiro.................................................................................................. | 150$000 | 1:800$000 |
Ajudante de porteiro.............................................................................. | 125$000 | 1:500$000 |
Machinista............................................................................................. | 200$000 | 2:400$000 |
Capital Federal, 8 de agosto de 1894. – Cassiano do Nascimento.