DECRETO N. 1775 A – DE 20 DE AGOSTO DE 1894
Altera o regulamento do Collegio Militar.
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil; considerando que o actual regulamento do Collegio Militar, comquanto fosse elaborado segundo os elementos dos melhores cursos de instrucção secundaria, não preenche, todavia, á vista dos progressos ultimamente realisados na arte de educar, o fim de sua creação, qual o de dar aos alumnos, além da necessaria instrucção, uma educação physica, moral e technica, que os habilite, no fim do curso, á matricula, não só no curso geral das escolas militares, tanto do Exercito como Naval, mas tambem nas de Engenharia da Republica;
Considerando que, no que diz respeito á administração, a organisação consagrada nesse regulamento é defeituosa, tornando impossivel a distribuição racional dos serviços e perturbando a ordem interna do estabelecimento;
Considerando, outrosim, ser indispensavel regular a parte disciplinar de um modo completo, já com relação ao pessoal docente e administrativo, já com relação aos alumnos:
Resolve alterar o regulamento actual do dito Collegio Militar, devendo ser posto em execução o que a este acompanha.
O General de Divisão Dr. Bibiano Sergio Macedo da Fontoura Costallat assim o faça executar.
Capital Federal, 20 de agosto de 1894, 6º da Republica.
Floriano Peixoto.
Bibiano Sergio Macedo da Fontoura Costallat.
Regulamento do Collegio Militar a que se refere o decreto n. 1775 A desta data
TITULO I
DO COLLEGIO MILITAR E SUA ORGANISAÇÃO REGIMENTAL
CAPITULO I
Art. 1º O Collegio Militar, inaugurado a 6 de maio de 1889, é um instituto de instrucção e educação militar, destinado a receber gratuitamente os filhos e primeiros netos dos officiaes effectivos e reformados do Exercito e da Armada; bem como os filhos e primeiros netos dos officiaes honorarios por serviços de guerra, os filhos das praças de pret mortas ou invalidadas em combate, dos professores do mesmo collegio e das escolas militares da Republica; e, mediante contribuição pecuniaria, alumnos procedentes de outras classes sociaes.
Art. 2º Os alumnos constituirão um corpo, ao qual será applicado o regimen disciplinar, economico e administrativo dos que pertencem ao Exercito, salvo o que não for praticavel unicamente em razão da idade e condição dos mesmos alumnos.
Art. 3º Os alumnos do collegio verificarão praça no acto da matricula, mas o tempo que se demorarem, frequentando o curso, não lhes será computado para effeito algum, salvo o disposto na ultima parte do paragrapho unico do art. 96.
Art. 4º Os menores matriculados como alumnos gratuitos, quando completarem o curso, ficarão obrigados á prestação de serviço militar no Exercito ou na Armada, de accordo com as leis vigentes, salvo o caso de incapacidade physica comprovada em inspecção de saude ou de indemnisarem os cofres publicos das despezas com elles feitas.
§ 1º A despeza a que se refere este artigo comprehenderá os gastos feitos com alimentação e vestuario dos alumnos.
§ 2º Si antes de concluir o curso o alumno retirar-se do collegio a pedido de seu pae ou tutor, ficará sujeito á mesma indemnisação, proporcionalmente ao tempo de sua frequencia.
Art. 5º Tendo este instituto por fim iniciar os respectivos alumnos, desde a juventude, na profissão das armas, dirigirá sua educação e instrucção de modo que ao terminarem o curso estejam elles aptos a proseguir em seus estudos superiores nas escolas do Exercito ou Naval.
Art. 6º E’ internato o collegio, mas admitte alumnos externos, comtanto que estes só se retirem do estabelecimento depois de findos os trabalhos theoricos e praticos do dia, na fórma do regimento interno.
CAPITULO II
Art. 7º A direcção do collegio será commettida a um coronel ou tenente-coronel do quadro effectivo, com um dos cursos scientificos do Exercito, o qual exercerá cumulativamente o commando do corpo de alumnos.
Art. 8º O commandante terá como immediato um official superior do quadro effectivo, pelo menos com o curso de artilharia, que o substituirá nos seus impedimentos e exercerá as funcções de fiscal do corpo de alumnos.
Art. 9º Além dos dous cargos acima mencionados, o corpo de alumnos terá: ajudante, secretario, quartel-mestre e agente, os quaes serão todos officiaes effectivos do Exercito e exercerão as mesmas funcções no collegio; as funcções de sargento ajudante e sargento quartel-mestre serão exercidas pelos proprios alumnos, comtanto que não provenham dahi prejuizos para os estudos.
Art. 10. Os alumnos serão distribuidos em quatro companhias, attendendo-se tanto quanto for possivel ao desenvolvimento physico e intellectual e aos annos do curso em que estiverem matriculados. Estas companhias serão commandadas por capitães ou officiaes subalternos do quadro effectivo do Exercito, exercendo as funcções de seus inferiores os proprios alumnos, sem prejuizo porém de seus estudos.
Art. 11. Como escola pratica dos deveres do militar de mar e do Exercito e como estimulo para desenvolver o gosto pelo estudo e a inclinação á carreira das armas, os alumnos serão graduados, por merecimento, nos diversos postos, desde o de tenente-coronel até ao de cabo de esquadra, usando dos distinctivos competentes.
Art. 12. As denominações destes postos para os alumnos serão: – alumno-tenente-coronel commandante, alumno-major, alumno-capitão, alumno-tenente e alumno-alferes; e para os alumnos inferiores e cabos as mesmas do Exercito, precedendo sempre a palavra alumno.
Art. 13. Os alumnos assim graduados assumirão as respectivas funcções de seus postos nos exercicios em que e instructor o determinar, e nas formaturas em parada ou marcha do corpo de alumnos, sendo sempre sob a direcção a inspecção de officiaes do collegio.
§ 1º Entre os alumnos, em actos de serviço, serão guardados todos os preceitos disciplinares decorrentes do logar que a cada um competir na hierarchia militar, cabendo ao alumno-commandante e demais officiaes e praças graduadas, dentro e fóra do estabelecimento, as continencias, honras e precedencias devidas aos postos que occuparem.
§ 2º Excepto as fachinas ou qualquer outra faina incompativel com a idade dos alumnos, todo o serviço militar ou escolar será por elles feito, segundo suas graduações, de modo, porém, que nunca dahi provenha prejuizo para os seus estudos.
TITULO II
PROCESSO DA ADMISSÃO E CONDIÇÕES PARA AS MATRICULAS
CAPITULO III
Art. 14. Os paes ou tutores dos matriculandos deverão apresentar na secretaria do collegio, até 28 de fevereiro de cada anno, requerimento dirigido ao Ministro da Guerra e instruido com todos os documentos justificativos do estado em que se acharem seus filhos ou tutelados para obterem matricula.
Paragrapho unico. Os documentos a que se refere o presente artigo são os seguintes:
Para todos os candidatos:
a) certidão de idade ou documento equivalente;
b) certificado de que o candidato não soffre de molestia alguma contagiosa ou infecto-contagiosa;
c) attestado de vaccinação.
Para os gratuitos mais qualquer dos seguintes:
d) patente, titulo de nomeação, fé de officio ou certidão de assentamentos.
Finalmente para os orphãos mais um dos seguintes:
e) certidão de obito dos paes ou pae.
Art. 15. Os requerimentos sobre matriculas serão informados conjuntamente, sendo remettidos todos para o Ministerio da Guerra, de modo a que se possam ultimar os trabalhos relativos á admissão dos novos alumnos dentro da primeira quinzena de março.
Art. 16. Depois de julgados todos os candidatos nos exames de admissão, serão classificados em dous grupos distinctos, e de accordo com esta classificação proceder-se-ha ao preenchimento das vagas existentes.
Art. 17. Em um dos grupos serão collocados os candidatos á matricula como gratuitos, tendo-se em vista as seguintes ordens de preferencia:
1ª, orphãos de pae e mãe;
a) filhos de officiaes effectivos do Exercito e da Armada;
b) filhos de officiaes reformados do Exercito e da Armada;
c) filhos de officiaes honorarios do Exercito e da Armada por serviços de campanha;
2ª, orphãos de pae, das mesmas classes e na mesma ordem;
3ª, os demais filhos de officiaes dessas classes, guardando sempre identica ordem de precedencia, e bem assim os filhos das praças de pret mortas ou invalidadas em combate e dos professores não militares do collegio e das escolas militares;
4ª, os primeiros netos de officiaes dessas classes e na mesma ordem.
§ 1º Terão preferencia em cada um dos grupos de que trata este artigo:
a) os filhos e primeiros netos de militares de qualquer classe, mortos em combate, em acto de serviço, ou por effeito deste;
b) os filhos de officiaes e seus primeiros netos, inutilisados ou feridos em combate ou em serviço;
c) os filhos e netos de officiaes com serviços de campanha;
d) os candidatos que obtiverem melhores notas no exame de admissão;
e) os que em virtude da idade não puderem matricular-se no anno seguinte.
§ 2º Na classificação de cada um dos grupos acima referidos dever-se-ha attender quanto possivel aos recursos pecuniarios dos candidatos, preferindo-se os menos favorecidos de fortuna.
Art. 18. No grupo formado pelos candidatos á matricula como contribuintes, será adoptado o principio do merecimento intellectual revelado no exame de admissão, obedecendo-se á ordem abaixo estabelecida, na respectiva classificação:
1º, os candidatos habilitados a frequentarem a 3ª serie do curso de adaptação;
2º, os que exhibirem documento comprobatorio de que frequentaram as aulas do Gymnasio Nacional ou de que gosam de curriculum vitae das escolas primarias;
3º, todos os demais candidatos segundo os gráos obtidos nos citados exames de admissão.
CAPITULO IV
Art. 19. Ao exame de admissão, a que se refere o art. 16 do capitulo antecedente, serão submettidos todos os candidatos que tiverem obtido a competente licença para a matricula, devendo compor a commissão julgadora em taes exames tres professores do curso de adaptação do collegio.
Paragrapho unico. Serão dispensados desses exames:
a) os candidatos que apresentarem attestado de que frequentaram o Gymnasio Nacional;
b) os que gosarem de curriculum vitae das escolas primarias.
Art. 20. Os pretendentes á matricula serão nos citados exames submettidos ás mesmas provas que se exige neste regulamento para os alumnos matriculados nas duas primeiras series do curso de adaptação.
§ 1º O seu effeito se fará sentir para:
a) habilitar ou inhabilitar os candidatos de 12 ou mais de 12 annos de idade;
b) classificar, determinando a serie em que deve ser matriculado, o que tiver de 8 a 12 annos de idade.
§ 2º O matriculando que contar 12 ou mais de 12 annos de idade sómente poderá ser admittido na terceira serie do curso de adaptação, pelo que o seu exame versará sobre as materias da 2ª serie do mesmo curso; aquelle, porém, que não tiver attingido a essa idade será arguido vagamente nas materias do citado curso, determinando-se por meio de gráos as habilitações que então revelar.
Art. 21. Com menos de 8, 13 ou mais de 13 annos de idade, referidos ao dia 1 de janeiro do anno da matricula, candidato algum será admittido no collegio.
Art. 22. Os ex-alumnos do collegio que pretenderem matricular-se novamente terão preferencia sobre todos os outros candidatos do grupo em que forem classificados, si a sua idade ainda o permittir e a sua exclusão do estabelecimento tiver sido motivada por molestia.
Art. 23. Os matriculandos da classe ou grupo dos gratuitos, antes de effectuarem as respectivas matriculas serão submettidos á inspecção de saude pelo facultativo do collegio, afim de provarem si estão aptos para o serviço do Exercito e da Armada.
Paragrapho unico. Os candidatos á matricula como alumnos contribuintes só serão sujeitos a essa inspecção si mostrarem desejo de seguir a profissão militar.
Art. 24. Os alumnos gratuitos serão obrigados a entrar com todo o enxoval marcado para os contribuintes, menos os artigos constantes da tabella – C – e livros.
Paragrapho unico. Exceptuam-se desta regra:
a) os orphãos de paes ou simplesmente de pae, quando notoriamente não tenham recursos;
b) os filhos dos officiaes reformados do Exercito e da Armada que não desempenhem funcção publica alguma remunerada, e bem assim nas mesmas condições os dos honorarios;
c) os filhos das praças de pret invalidadas em combate.
Art. 25. Os alumnos contribuintes internos pagarão de uma só vez, no acto da matricula, a joia de 80$ e a pensão annual de 720$ em quatro prestações trimensaes, cujo pagamento será effectuado adeantadamente.
Os externos pagarão a joia de 50$ e a pensão annual de 600$, tambem em quatro prestações, cujo pagamento será da mesma fórma effectuado.
§ 1º Estas contribuições poderão ser pagas mensalmente, quando os paes ou responsaveis dos alumnos forem funccionarios publicos.
§ 2º Os alumnos a que se refere este artigo ficarão obrigados a entrar tambem com o enxoval, que será annualmente renovado e que consta da tabella – B –, bem como com os livros adoptados.
Art. 26. Ficará a cargo do collegio a lavagem e engommado da roupa e o fornecimento de pennas, tinta e mais objectos necessarios para o trabalho das aulas, tanto para os gratuitos como para os contribuintes.
Art. 27. O numero de alumnos do collegio, tanto da classe dos internos como da dos externos, será annualmente fixado pelo Ministerio da Guerra, de accordo com os recursos do respectivo orçamento e tendo em vista a lotação do estabelecimento, sendo que os gratuitos formarão sempre os dous terços daquelle numero e os contribuintes o outro terço.
Art. 28. As matriculas no collegio serão encerradas no dia 20 de março de cada anno, não se podendo admittir candidato algum no estabelecimento depois de verificado aquelle encerramento.
TITULO III
PLANO DE EDUCAÇÃO – MATERIAL PARA ENSINO E DEPENDENCIAS DO COLLEGIO
CAPITULO V
Art. 29. A educação integral do Collegio Militar é ministrada em dous cursos, um de adaptação e outro secundario, sendo as diversas disciplinas a elles pertencentes distribuidas pela seguinte fórma:
CURSO DE ADAPTAÇÃO
Educação physica e technologica – Gymnastica, esgrima, recreio, velocipedia, natação, instrucção militar do Exercito e naval.
Educação mental – Pratica da lingua materna. Elementos de arithmetica pratica, systemas de pesos e medidas. Noções de geometria pratica. Desenho linear. Lições de cousas e noções concretas de sciencias physicas e historia natural. Elementos de geographia e historia, especialmente do Brazil. Elementos de musica vocal.
Educação moral – Principios de moral, instrucção civica e militar.
CURSO SECUNDARIO
Educação physica e technologica – Gymnastica, natação. Recreios. Equitação. Esgrima. Instrucção militar do Exercito e naval.
Educação mental – Lingua materna. Grammatica expositiva (estudo complementar). Grammatica historica precedida das noções indispensaveis da lingua latina. Litteratura nacional.
Francez, estudo elementar e pratico, estudo complementar e pratico.
Inglez, estudo elementar e pratico, estudo complementar e pratico.
Allemão, estudo elementar e pratico, estudo complementar e pratico.
Arithmetica pratica completa. Arithmetica theorica e pratica.
Algebra até equações do 2º gráo.
Geometria preliminar e trigonometria rectilinea e espherica.
Geometria especial (estudo perfunctorio das secções conicas, conchoide, espiral, cissoide, cycloide, helice e litmaçon de Pascal).
Algebra, estudo complementar.
Historia antiga e média. Historia moderna contemporanea e do Brazil.
Geographia geral. Geographia physica e exercicios de cartographia. Geographia geral. Geographia politica e economica, exercicios cartographicos.
Historia e chorographia do Brazil.
Noções concretas de astronomia physica e astronomica.
Noções concretas de mineralogia, geologia, botanica e zoologia.
Geometria pratica e topographia.
Desenho de aquarella, topographico e de paizagem de marinha.
Musica.
Educação moral – Principios de moral e instrucção civica e militar.
§ 1º Esse plano de educação no curso de adaptação, desdobrar-se-ha da maneira seguinte:
(A) EDUCAÇÃO PHYSICA E TECHNOLOGICA
Gymnastica – Exercicios simples – 1º, dos braços; 2º, da cabeça; 3º, do tronco; 4º, das pernas; 5º, movimentos compostos, posições diversas para o passo; 6º, exercicios com varas, barra de suspensão e trave de equilibrio; 7º, saltos que não excedam a um metro de altura.
Recreios – Exercicios ao ar livre. Jogos athleticos e velocipedia.
Natação – A natação não será o intuito immediato das primeiras lições. Os alumnos se familiarisarão primeiro que tudo com a agua; serão ensinados a conservar a cabeça debaixo da agua, a sustentarem-se nella e a moverem-se. Jogos e justas (torneios) serão organisados para esse effeito no banheiro.
Os movimentos preparatorios de natação poderão ser ensinados fóra do tanque, mas deverão ser repetidos no proprio banheiro, sobre cavalletes, cuja taboa superior deve ficar 10 centimetros abaixo da superficie da agua, sendo além disso collocados de modo que varios alumnos possam alli trabalhar conjuntamente.
Os movimentos das pernas deverão ser cuidadosamente attendidos, não se permittindo que os alumnos nadem emquanto esses movimentos não forem perfeitamente executados. Exercicios á corda e com as boias.
Esgrima – De baioneta.
Instrucção militar do Exercito e naval – Infantaria, cavallaria e artilharia. Escola de recruta sem arma, escola de recruta com arma, manejo, limpeza e conservação do armamento, exercicios de companhia em ordem unida e dispersa, escola de secção, nomenclatura do equipamento, exercicios preliminares de pontaria, visar com a arma apoiada e a braços livres, applicação do dedo na tecla do gatilho para disparar a arma – Marinha – Exercicios de escaleres á vela e a remos.
(B) EDUCAÇÃO MENTAL
1ª serie
1ª classe
Lingua materna – Leitura e escripta – Elementos de leitura e escripta simultaneas. Palavras, syllabas, lettras e alphabeto, com revisão. Dictado de phrases curtas, cujos elementos tenham sido já aprendidos.
Grammatica pratica – Exercicios oraes, conversação, tendo por fim ensinar o alumno a exprimir-se correctamente e a corrigir os seus defeitos de pronuncia, por meio de narrativas, anecdotas, fabulas, contos e proverbios, que tenham tendencia á educação moral.
Arithmetica – Contar primeiramente pelos processos espontaneos empregando os dedos, riscas, pedrinhas (calculos), grãos, contas, etc., e depois os rosarios, o contador mecanico, o crivo numeral e abacus, usada entretanto a terminologia propria da nomenclatura systematica. Conhecimento pratico das unidades fraccionarias: metade, terça parte, quarta parte, etc., e comparação dessas unidades entre si. Escrever os algarismos. Exercicios praticos de sommar, diminuir e multiplicar os numeros simples. Exercicio mental de problemas faceis. Conhecimento pratico do metro e sua divisão em decimos e centesimos.
Ler e escrever qualquer numero de tres algarismos.
Conhecimento pratico de papel-moeda até ás notas de 100$000.
Geometria – Conhecimento da esphera, do hemispherio, do circulo e do cone, da pyramide triangular e do triangulo; da pyramide quadrangular, do quadrilatero e de suas variedades; do cylindro; do prisma; do parallelipipedo; do cubo; comparação do cone com o cylindro e indicação da sua differença.
Das linhas rectas, quebradas, curvas, mixtas e seu traçado.
Conhecimento das tres posições de uma recta em relação á outra e seu traçado.
Linhas parallelas, convergentes, perpendiculares, verticaes e horizontaes.
Conhecimento do angulo e de suas especies.
Lições de cousas – Os cinco sentidos e sua cultura, especialmente os da visão e audição.
Objectos que affectam os sentidos.
Côres, fórmas, sons, timbres, vozes, sabor e outras qualidades dos objectos.
Estado dos corpos. Designar substancias solidas e liquidas, e algumas de suas propriedades.
Distinguir os objectos naturaes dos artificiaes.
Materias primas, sua divisão em mineraes, vegetaes e animaes; exemplos.
Productos industriaes mais communs.
Diversidade de fórmas dos animaes. Mammiferos, aves, reptis e peixes.
Animaes domesticos e selvagens.
Noções elementares do corpo humano.
Geographia – Os pontos cardeaes.
Determinar os pontos onde nasce o sol e onde se põe.
Indicar os pontos cardeaes em relação á sala da classe.
Topographia do districto escolar com designação de seus limites, ruas que nelle existem, e seus edificios notaveis.
Conhecer nos mappas a situação da Capital Federal, do Estado do Rio de Janeiro e dos Estados limitrophes.
Limites da Capital Federal, estradas de ferro que della partem, designando as suas direcções.
Explicação dos termos geographicos e preparação para o estudo da geographia geral pelo methodo descriptivo.
Idéa da terra, sua fórma e extensão, e suas grandes divisões.
Historia patria – Pequenas narrativas de historia patria e narrativas de viagens com auxilio de mappas.
Explicação de alguns factos historicos capitaes por meio de biographias de Christovão Colombo, Pedro Alvares Cabral, José de Anchieta, Salvador Corrêa de Sá, Henrique Dias, Felippe Camarão, Joaquim José da Silva Xavier, José Bonifacio de Andrada e Silva, D. Pedro I, D. Pedro II, Duque de Caxias, generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca e Benjamin Constant.
Desenho linear – Linhas e fórmas simples.
Elementos de musica – Solfejo e coros unisonos, de ouvido.
2ª classe
Lingua materna – Leitura e escripta – Exercicios graduados de leitura e escripta simultaneas. Dictado de phrases progressivamente mais difficeis. Ensaio de leitura corrente em prosa, com explicação dos vocabalos.
Grammatica pratica – Decomposição de toda a sorte de palavras em sons e em lettras. Distinguir as palavras simples das compostas. Noção pratica das idéas de masculino e feminino, singular e plural.
Idéa do substantivo, do adjectivo e do verbo, por meio de exemplos numerosos; phrases em que entram o substantivo, o adjectivo e o verbo. Applicar verbos a um sujeito dado e vice-versa.
Primeiros exercicios de conjugação oral em proposições completas. Escripta por dictado do texto de leitura corrente.
Arithmetica – Ler e escrever numeros compostos até seis algarismos, empregando os processos primitivos e o systematico. Idéa clara da unidade, dezena e centena de milhar. Valor das maiusculas usadas como algarismos romanos. Exercícios das quatro operações, sempre sob o ponto de vista concreto. Calculo mental.
Termos da fracção e sua significação. Ler e escrever fracções decimaes até cinco algarismos.
Da semana, do mez, do anno, do dia em horas e minutos.
Conhecimento pratico das moedas nacionaes, medidas metricas.
Geometria – Linhas e espaços do circulo. Differença entre circulo e circumferencia.
Revisão dos angulos – Nomenclatura das figuras planas polygonaes pelo numero de seus lados. Distinguir as regulares das irregulares.
Conhecimento pratico dos solidos geometricos. Calcular a superficie de um rectangulo, de um parallelogrammo e de um triangulo rectilineo.
Historia natural – Revisão das noções do corpo humano.
Conhecimento dos animaes, vegetaes e mineraes mais vulgares e sua utilidade.
Animaes: boi, cavallo, burro, carneiro, porco, cão, gato, gallinha e outras aves domesticas, passaros, chelonios, peixes.
Vegetaes: arvores fructiferas, bananeiras, palmeiras, legumes.
Mineraes: granito, argillas, carvão de pedra.
Conhecimento das substancias alimentares: carne, pão, café, chocolate, matte, chá, leite, manteiga, queijos, assucar, legumes, batata, vinho, aguardente.
Geographia – Conhecimento geral e gradual'dos 21 Estados (pelo mappa), qual a sua situação e os seus productos principaes.
Idéa do relevo do solo brazileiro, das grandes bacias fluviaes e dos portos.
Viagens da Capital para cada Estado. Principaes vias-ferreas e linhas de navegação no Brazil.
Revisão da geographia geral e sua ampliação gradual: o globo terrestre, continentes e oceanos, principaes paizes do mundo.
Idéa da representação cartographica, elementos de leitura das cartas e plantas.
Historia patria – Narrativas simples, e sem auxilio de livros, de episodios da historia patria.
Biographias de Manoel da Nobrega, Nicoláo Durand de Ville-gaignon, André Vidal de Negreiros, João Fernandes Vieira, Calabar, padre Antonio Vieira, Bartholomeu Bueno, Claudio Manoel da Costa, Alvarenga Peixoto, Thomaz Antonio Gonzaga, Alexandre Rodrigues Ferreira, Fr. J. Mariano da Conceição Velloso, José da Silva Lisboa, Visconde de Cayrú, Martim Francisco de Andrada, Antonio Carlos, Evaristo Xavier da Veiga, Diogo Antonio Feijó, General Osorio, Visconde do Rio Branco, Almirante Barroso e Visconde de Inhaúma.
Desenho linear – Linhas e fórmas simples, reducções e ampliações.
Elementos de musica – Solfejos e coros unisonos, de ouvido, solos e coros. Coros simples a duas vozes.
2ª serie
1ª classe
Lingua materna – Leitura – Leitura corrente de prosa, observando cuidadosamente a pontuação e com explicação dos vocabulos.
Conhecimento de todos os signaes orthographicos.
Grammatica pratica – Revisão, ampliação do programma precedente.
Idéa da proposição simples e decomposição della em seus termos essenciaes.
Exercicios oraes: exercicios de pronuncia e elocução. Reproducção de narrativas; recitação de pequenas fabulas e poesias escolhidas. Exercicios escriptos: dictados graduados de orthographia. Redacção facil com elementos dados. Primeiros ensaios de invenção.
Arithmnetica – Revisão do programma anterior: ler e escrever numeros compostos de mais de seis algarismos.
Systema de numeração romana. Conhecimento do quadrado, cubo, raiz quadrada e raiz cubica.
Systema metrico completo.
Conhecimento pratico das principaes moedas estrangeiras.
Problemas concretos. Calculo mental.
Geometria – Definir e traçar á mão, linhas, angulos e figuras planas polygonaes.
Classificação dos triangulos e quadrilateros.
Medida do trapezio. Conhecimento e uso do transferidor.
Historia natural – O homem: descripção do corpo humano e idéa das principaes funcções da vida.
Conhecimento geral das grandes divisões do reino animal e do vegetal pela observação de alguns typos escolhidos.
Continuação do estudo dos animaes, vegetaes e mineraes uteis.
Animaes: insectos, com particularidade as abelhas e o bicho da seda; camarões, lagostas, ostras, marisco, caramujo, polvo, parasitas e coraes.
Vegetaes: seringueira, cafeeiro, canna de assucar, cacáozeiro, algodoeiro, paineira, mamona, anileira, bambús e taquaras, milho e arroz.
Mineraes: ferro, cobre, prata, ouro, pedras preciosas e kaolim.
Objectos de vestuario: algodão, linho, lã, seda, couros, borracha, etc.
Materiaes de construcção: granito, argilla, cal, marmores, cimentos e madeiras.
Organisação de pequenas collecções feitas pelos alumnos.
Geographia – Revisão do programma anterior. Geographia physica dos Estados Unidos do Brazil sem pormenores que fatiguem inutilmente a memoria.
Conhecimento geral da geographia physica da Terra.
Uso dos mappas e globos. Exercicio de cartographia.
Historia patria – Periodo de 1500 a 1580.
Exposição dos factos principaes feita pelo professor, a qual o alumno deverá reproduzir sem decorar servilmente e sem auxilio de qualquer livro.
Desenho linear – Fórmas lineares animadas e inanimadas.
Elementos de musica – Solfejo, coros unisonos e a duas e tres vozes.
2ª classe
Lingua materna – Leitura – Leitura corrente de prova e manuscripto, com explicação dos vocabulos.
Grammatica pratica – Revisão do programma anterior.
Gráo do substantivo e do adjectivo, mediante exemplos variados.
Noção do pronome e sua affinidade com o nome.
Noção do adverbio e sua comparação com o adjectivo.
Noção da preposição, sua semelhança e differença do adverbio.
Noção da conjuncção, sua semelhança e differença da preposição.
Conjugação oral dos verbos irregulares em proposições compostas.
Exercicios oraes de pronuncia e elocução, recitação de poesias.
Exercicios escriptos: dictados graduados de orthographia.
Redacção e composição.
Arithmetica – Revisão do programma anterior.
Propriedade das fracções ordinarias. Problemas.
Calculo mental.
Geometria – Revisão dos polygonos e sua medida. Medida do circulo.
Problemas de applicação, empregando sempre questões da vida usual.
Historia natural e noções de physica e chimica – Noções anatomo-physiologicas do corpo humano.
Revisão e amplificação do estudo das grandes divisões do reino animal e vegetal.
Continuação do estudo dos animaes, vegetaes e mineraes uteis.
Estudo pratico dos principaes orgãos da planta.
Os tres estados dos corpos. Noções sobre o ar e a agua e sobre a combustão.
Pequenas demonstrações experimentaes.
Organisação de collecções feitas pelos alumnos.
Geographia – Noções de geographia physica da America do Sul, Central e do Norte; relações commerciaes dos Estados Americanos com o Brazil. Viagens
Noções elementares sobre as raças, linguas, religiões e fórmas de governo dos differentes paizes do mundo.
Circulos e zonas da Terra. Horizonte. Zenith. Nadir. Antipodas. Movimento da Terra e seus effeitos, explicados por meio de apparelhos. Latitude e longitude, estudadas praticamente no globo.
Historia patria – Revisão do primeiro periodo. Periodo de 1580 a 1664 (exposição dos factos principaes e sem auxilio de livro).
Desenho linear – Claro-escuro. Cópia da natureza.
Elementos de musica – Solfejos, coros unisonos e a duas e tres vozes em continuação.
3ª serie
Classe unica
Lingua materna – Leitura – Leitura expressiva de prosa e verso com explicação do conceito significativo das palavras.
Grammatica pratica – Revisão dos programmas anteriores. Da proposição simples. Da proposição composta por ordenação. Da proposição composta por subordinação. Concordancia dos tempos, Syntaxe concreta do verbo haver, do pronome se; exemplos variados e classicos da collocação do pronome sujeito e do pronome complemento.
Exercicios oraes: exercicios de elocução. Resumo de lições, narrativas de passeios, fabulas, festas, contados pelo professor. Recitação de autores selectos, com especialidade nacionaes. Homonymos, paronymos, synonymos, etc.
Nesta serie se deve terminar o estudo da grammatica expositiva elementar.
Arithmetica – Revisão da materia estudada. Operações sobre as fracções em geral. Numeros primos.
Divisibilidade: estudo concreto. Maximo divisor commum. Numeros complexos. Regra de tres e suas applicações pelo methodo de reducção á unidade, e utilisando sómente as operações fundamentaes. Systemas de pesos e medidas mais usados.
Geometria – Polygonos, Leves noções da ellipse. Revisão dos angulos, solidos, diedros e polyedros. Quadratura e cubatura dos polyedros.
Historia natural e noções de physica e chimica – Revisão dos programmas anteriores. Classificação dos animaes e vegetaes.
Do estudo anatomico da planta e noções de physiologia vegetal. Concretisação deste estudo em frente á natureza. Idéa da classificação dos mineraes. Crosta terrestre: rochas, terrenos, fosseis mais importantes.
Noções de physica – Peso, alavancas, balanças, equilibrio dos liquidos, vasos communicantes, syphão. Pressão atmospherica.
Experiencias simples sobre – calor, luz, electricidade e magnetismo. Areometros, barometros, mamometros, hygrometros e thermometros. Espelhos, lentes, prismas, pilhas, luz electrica, telegrapho, telephonio, iman, bussola.
Noções de chimica – Corpos simples e composto. Metaloides e metaes. Simples demonstrações experimentaes. Acidos: sulfurico, azotico, chlorhydrico; alguns de seus saes mais importantes. Potassa, soda, cal, ammonia. Ligas metallicas. Gaz de illuminação. Amido. Assucar. Alcool. Acido acetico. Corpos graxos.
Geographia – Revisão da America: Geographia politica e economica, particularmente do Brazil. Divisão politica da Europa, da Asia, Africa e Oceania. Estudo rapido e perfunctorio.
Cosmographia – Astros: sol, estrellas, planetas, cometas, estrellas cadentes, aerolithos e bolidos. Movimentos, phases da lua; eclipses.
Estudo concreto do systema geral do mundo. Dia, noite e estações.
Historia patria – Revisão. Periodos de 1664 até 1889. Exposição geral dos factos principaes e dos grandes acontecimentos politicos.
Desenho linear – Applicações.
Elementos de musica – Solfejo, solos e coros, theoria elementar da musica.
(C) EDUCAÇÃO MORAL
1º A educação moral deve principalmente ser ensinada pelo exemplo, não perdendo o professor ensejo de encarecer o culto do dever, mostrando aos alumnos os typos dos grandes homens que por elle se nobilitaram.
2º A instrucção civica não será objecto de ensino especial, mas o professor terá sempre em vista que o fim principal do collegio é formar bons cidadãos, que amem á Patria pelo conhecimento exacto do quanto lhe devem. O respeito à lei e ás autoridades que representam-n'a; a biographia synthetica dos grandes patriotas e especialmente a missão sagrada que compete ao soldado nas democracias, serão pontos para os quaes se deve voltar a attenção do professor, na occasião da leitura ou a proposito de qualquer acontecimento adequado que se passar na aula, na familia, na sociedade, etc.
3º Para desenvolver o sentimento patriotico e despertar e amor pelas instituições constitucionaes, o professor fará na vespera de cada dia de festa nacional uma ligeira prelecção adequada, explicando a razão justificativa da commemoração consagrada ao alludido dia, e pondo bem em relevo as grandes vantagens que devemos agradecer ao regimen republicano.
(D) DISPOSIÇÕES ESPECIAES
a) Todos os alumnos novamente matriculados no collegio serão obrigados a frequentar, pelo menos, a terceira serie deste curso, embora se achem habilitados nas disciplinas do curso litterario, scientifico e esthetico, adoptado no presente regulamento.
b) Nas tres series do curso de adaptação, que terão um anno de duração cada uma, será empregado o methodo intuitivo, servindo o livro de simples auxiliar.
c) Em todos os trabalhos de escripta dos alumnos, o professor attenderá quanto possivel á parte calligraphica.
d) As aulas de desenho, de musica e de gymnastica se verificarão duas vezes por semana para cada serie deste curso.
e) O exame final deste curso da matricula no primeiro anno do Gymnasio, ou no de qualquer instituto secundario de educação integral da Republica, assim como dará as vantagens concedidas por lei aos alumnos que teem curriculum vitae das escolas primarias.
§ 2º O curso secundario constará de cinco annos, desdobrando-se pela seguinte fórma:
(A) EDUCAÇÃO PHYSICA E TECHNOLOGICA
Gymnastica – Exercicios repetidos sobre o que é recommendado para o curso de adaptação, havendo mais exercicios com barras e espheras de madeira e de ferro, maças e halteres, cordas lisas e de nós, escadas obliquas e verticaes, parallelas, argolas, trapezio, etc.
Recreios – Exercicios ao ar livre; jogos athleticos.
Natação – Experiencias livres; diversas maneiras de nadar e modos de salvar os que se afogam.
Equitação – Escola no picadeiro: posição, differentes modos de montar e apear, de pegar nas redeas, flexões dos pés, coxas e pernas. Movimentos da cabeça e dos braços. Firmeza e governo. Freio e pressões. Voltas parado, voltas em marcha. Enfreiar, encilhar e desencilhar. Emprego da espora. Andaduras e saltos. Escola fóra do picadeiro.
Esgrima – De espada e de florete.
Instrucção militar do exercito e naval – Infantaria: exercicio de batalhão. Nomenclatura da arma e munição regulamentares. Noções geraes do tiro, definição de trajectoria, angulos e linhas de tiro e de mira, velocidade inicial, restante, zona perigosa, etc.
Alça de mira. Tiro com a arma apoiada sobre alvos fixos a braços livres, de pé, de joelhos e deitado. Nomenclatura e serviço da metralhadora. – Cavallaria: – Escola da recruta sem arma e com arma a cavallo. Manejo e nomenclatura do arreiamento, da clavina, do revólver, da espada e da lança. Exercicio de esquadrão. Serviços de descobertas e flanqueadores. Modo de montar e desmontar as armas portateis. Construcção de trincheira abrigo. Artilharia: – Exercicios de bateria. Nomenclatura das boccas de fogo, reparos, palamenta e accessorios; do arreamento de tiro; da munição. Limpeza e conservação do material. Tiro ao alvo. Estado e emprego da alça e do quadrante de pontaria nas boccas de fogo. Verificação da munição, accessorios e palamenta. Tiro com granada e schrapnells sobre alvos fixos; serviço de conductores. Construcção do espaldão para artilharia. Emprego de tilemetro. – Marinha: – Resolução dos problemas da navegação estimada, apparelho dos navios, córte de velas e navegação de escaleres a velas e a remos.
(B) EDUCAÇÃO MENTAL
1º anno
1ª aula – Arithmetica: estudo pratico completo.
2ª aula – Portuguez: grammatica expositiva e completa, exercicios de redacção com auxilio ministrado pelo professor.
3ª aula – Francez: estudo elementar e pratico.
4ª aula – Geografhia geral: geographia physica, exercicio de cartographia.
Aulas de desenho a aquarella e geometria pratica.
Musica: coros e solos – Revisão da theoria musical.
2º anno
1ª aula – Arithmetica: estudo theorico e pratico.
2ª aula – Portuguez: estudo completo da lingua vernacula a luz do methodo historico e comparativo, exercicios de composição sem auxilio do professor.
3ª aula – Francez: estudo complementar e pratico.
4ª aula – Geographia geral: geographia politica e economica: exercicios cartographicos.
Aula de desenho a aquarella.
Musica: solos: revisão da theoria.
3º anno
1ª aula – Algebra até ás equações do 2º gráo.
2ª aula – Inglez: estudo elementar e pratico,
3ª aula – Historia antiga e média (em face dos mappas politicos e geographicos da época).
4ª aula – Allemão: estudo elementar e pratico.
Aula de desenho topographico. Aula de musica instrumento á escolha do alumno.
Revisão: portuguez, francez, geographia, arithmetica (uma vez por semana).
Aula de topographia – Descripção e uso dos instrumentos, levantamentos planimetricos e altimetricos. Confecção de plantas.
4º anno
1ª aula – Geometria preliminar e trigonometria completa; geometria especial (estudo perfunctorio das secções conicas, conchoide, espiral, sissoide, cycloide, helice e limaçon de Pascal).
2ª aula – Algebra: resolução das equações dos 3º e 4º gráos e das equações binomias; noções geraes sobre as series; complemento do estudo das progressões, seguido das series mais simples.
3ª aula Inglez: estudo complementar e pratico.
4ª aula Allemão: estudo complementar e pratico.
5ª aula – Historia moderna e contemporanea.
Aula de topographia Confecção de planos topographicos; memorias descriptivas e de itinerarios; levantamento expedicto. Aula de desenho topographico. Aula de musica de instrumento á escolha do alumno.
Revisão: portuguez, francez, geographia, arithmetica (uma vez por semana).
5º anno
1ª aula – Historia e chorographia do Brazil.
2ª aula – Litteratura nacional. Generalidades. Historico dos factores e das differentes phases da litteratura brazileira. Estudo das obras de melhor nota. Exercicios litterarios, como sejam: juizos criticos dos principaes poetas e prosadores brazileiros, parallelos entre elles.
3ª aula – Noções concretas de astronomia, physica e chimica.
4ª aula Noções concretas de mineralogia, geologia, botanica e zoologia.
Aula de desenho de paizagem de marinha. Aula de musica de instrumento á escolha do alumno.
Revisão – Algebra, geometria (duas vezes por semana cada uma), inglez, allemão e historia universal (uma vez por semana).
(C) EDUCAÇÃO MORAL
1º A educação moral neste curso será dada segundo o mesmo methodo adoptado para o curso de adaptação, cumprindo todavia ampliar-se progressivamente as noções já assimiladas, evitando tanto quanto possivel as divagações inuteis e tendo sempre em vista o culto do dever no desdobramento de todos os sentimentos correlatos que ennobrecem o homem, como a honestidade, a firmeza de caracter, a coragem, abnegação, etc.
2º A instrucção civica, ministrada ainda pelo mesmo methodo, abrangerá desde a esphera de acção em que exercita as suas faculdades o individuo como cidadão, até á concepção das idéas de estado, governo, soberania e independencia das nações, direito de guerra, etc., bem como de administração e economia politica.
3º Como complemento a esta parte da educação serão dadas as imprescindiveis noções sobre a hierarchia militar, honras e precedências e bem assim os indispensaveis preceitos de subordinação e disciplina, como condição essencial para a existencia das instrucções militares de um povo.
(D) DISPOSIÇÕES ESPECIAES
a) Nenhum alumno poderá matricular-se neste curso sem haver frequentado com aproveitamento o de adaptação.
b) Os alumnos serão obrigados a frequentar todos os annos deste curso gradual e successivamente, não sendo permittido sob pretexto algum o exame em um só anno das disciplinas pertencentes a dous ou mais annos.
c) Em cada anno deste curso haverá aulas de desenho, pelo menos duas vezes por semana, e de gymnastica e musica, pelo menos uma vez.
d) Aos alumnos que obtiverem approvações em todas as materias deste curso, bem como no exame de madureza, será conferido o titulo de – Agrimensor –, cabendo-lhes o direito a matricula no curso geral das Escolas Militares, Naval ou de Engenharia da Republica.
§ 3º Além das disposições especiaes pertencentes a cada um dos cursos do collegio serão observadas mais as seguintes:
DISPOSIÇÕES COMMUNS
I. O ensino será regulado por programmas biennaes organisados pelo conselho de instrucção, mediante proposta dos professores, instructores e mestres de cada uma das disciplinas, e audição de uma commissão mixta, eleita de dous em dous annos, para o exame desses trabalhos.
II. Esses programmas, que deverão ser claramente individuados em lições ou pontos, só terão execução depois de approvados pelo Governo, podendo comtudo ser alterados durante o biennio, si assim o aconselhar a experiencia.
III. Os programmas relativos á educação physica e technologica devem abranger as materias especificadas nos §§ 1º e 2º deste artigo, tendo-se em consideração qualquer melhoramento, alteração ou innovação que sobrevenha no systema do material do exercito, nas manobras e no mais que possa interessar á instrucção militar dos alumnos.
IV. Como complemento para a educação integral, segundo o plano adoptado neste regulamento, serão organisadas excursões scientificas, sob proposta dos professores, em dias marcados pelo commandante do collegio, bem como grandes exercicios, revistas é marchas militares no tempo considerado mais opportuno, havendo para os alumnos que concluirem o curso secundario uma viagem de instrucção pelo Brazil e republicas do Prata.
V. A viagem do numero antecedente será realizada a bordo dos navios da esquadra nacional, sendo os alumnos acompanhados pelo instructor de apparelhos e navegação estimada.
VI. Para os exercicios de escaleres á vela e a remos serão os alumnos conduzidos por turmas ao Arsenal de Marinha, onde o respectivo instructor ministrará o competente ensino nas embarcações do Estado.
VII. Receberão além disso os alumnos as noções indispensaveis sobre escripturação militar, serviço de guarnição das praças de guerra e povoações, regimen e policia dos quarteis e acampamentos.
VIII. O pessoal docente do collegio compor-se-ha de 24 professores cathedraticos, quatro instructores e dous mestres, que serão distribuidos pela seguinte fórma:
Curso de adaptação
Dous professores para grammatica portugueza elementar pratica; um para elementos de historia patria e geographia; dous para elementos de arithmetica e geometria pratica; e um para lições de cousas e noções praticas elementares de sciencias physicas e naturaes ; total, 6.
Curso secundario
Um para grammatica portugueza expositiva; um para grammatica historica da lingua portugueza; um para litteratura nacional; dous para francez (estudo elementar e pratico e estudo complementar e pratico); um para inglez; um para allemão; tres para mathematica elementar (arithmetica, algebra, geometria e trigonometria); um para geographia geral; um para historia e chorographia do Brazil; um para historia geral; um para noções concretas de astronomia, physica e chimica; um para noções concretas de mineralogia, geologia, botanica e zoologia; e um para topographia; total, 16.
Ambos os cursos
(Esthetica)
Um professor para desenho e um para musica; total, 2.
(Educação physica e technologica)
Um instructor para artilharia; um para cavallaria; um para infantaria e um para instrucção naval; total, 4.
Um mestre para esgrima e um para gymnastica e natação; total, 2.
IX. Além dos professores cathedraticos de que trata o numero anterior, haverá ainda no collegio oito professores adjuntos, sendo tres para o curso de adaptação, que serão distribuidos conforme as necessidades do ensino; quatro para o curso secundario, sendo um para a secção de linguas, um para a de historia e geographia, um para a de mathematica, um para a de sciencias physicas e naturaes; e finalmente um para o ensino de desenho, commum a ambos os cursos; total, 8.
X. O ensino do desenho será dado simultaneamente pelos dous professores dessa materia, cabendo a um delles ensinar desenho linear ao curso de adaptação, e de aquarella, juntamente com geometria pratica, no curso secundario; e ao outro, desenho topographico e de paizagem de marinha.
CAPITULO VI
Art. 30. Para que o plano de educação do capítulo antecedente seja ministrado em todas as suas partes com todo o desenvolvimento e efficacia, haverá no collegio.
1º, uma bibliotheca, contendo livros, mappas, globos, cartas, revistas e quaesquer outros trabalhos que possam interessar ao corpo docente, alumnos e officiaes do estabelecimento;
2º, um gabinete e laboratorio necessarios ao estudo de noções de sciencias physicas e naturaes;
3º, sala de armas, contendo os objectos para o ensino de esgrima;
4º, campo de exercicio e linha de tiro;
5º, picadeiro;
6º, apparelhos necessarios ao ensino de natação, ao exercicio de gymnastica e instrução naval;
7º, armamento, equipamento e munições para o exercicio das tres armas, bem como arrecadações para infantaria e cavallaria e parque para artilharia;
8º, cavallos e muares para os exercicios e respectivas ca vallariças;
9º, alças e alvos;
10, um museo militar, contendo os diferentes systemas de armas brancas ou de fogo, specimens diversos de munições de guerra, petrechos beIIicos e tudo quanto possa interessar a esta natureza de ensino;
11, ferramenta e utensilios necessarios para os trabalhos de guerra;
12, instrumentos, apparelhos e o material necessario para os trabalhos topographicos, quer regulares, quer expeditos;
13, área limitada e convenientemente arborisada para cada uma das companhias, sendo um espaço de extensão razoavel protegido por um barracão onde se abriguem os alumnos nos dias chuvosos ou de sol ardente. Material para os jogos athleticos;
14, mobilia e material para o ensino, de accordo com os preceitos da higiene escolar e pedagogia moderna;
15, uma enfermaria e pharmacia para uso dos alumnos, as quaes deverão obedecer ás condições abaixo especificadas:
a) a enfermaria deverá satisfazer os principios de hygiene escolar, contendo accommodações separadas, onde se devam recolher os alumnos enfermos, segundo a sua idade ou desenvolvimento physico;
b) será estabelecida em uma das dependencias do collegio e quanto possivel distante das salas de aula e de estudo e de outros logares frequentados pelos alumnos nos seus trabalhos collegiaes;
c) em obediencia a principios sanitarios elementares que devem presidir á organisação das casas de ensino, sómente poderão ser tratados no collegio alumnos acommettidos de enfermidades leves ou accidentaes, sendo limitado o numero e qualidade de medicamentos na pharmacia contidos;
d) conterá esta pequena pharmacia collegial:
1º, substancias medicamentosas proprias para a primeira applicação nos casos de epidemias reinantes nesta Capital;
2º, medicamentos applicaveis a certos accidentes communs na vida collegial, como incisões ou talhos, queimaduras, contusões, hemorrhagia nasal, luxações, fracturas, etc., bem como o instrumental cirurgico necessario.
TITULO IV
DO TEMPO LECTIVO E DOS EXAMES
CAPITULO VII
Art. 31. O tempo lectivo começará no primeiro dia util de abril e terminará a 31 de dezembro de cada anno, podendo o Governo adiar a abertura das aulas e prorogar o encerramento dellas, quando as circumstancias o exigirem.
Art. 32. Os mezes de janeiro a março serão empregados em exames finaes, ferias e exames de admissão para os candidatos á matricula no collegio.
Art. 33. A distribuição do tempo no collegio será feita de modo que para os alumnos haja, mais ou menos, nove horas para o somno, oito para trabalho e sete para toilette, refeições e recreios.
Art. 34. O horario annualmente organisado deverá attender aos seguintes preceitos:
1º, que em cada aula a lição não exceda de uma hora para o curso secundario e de 45 minutos para o curso de adaptação;
2º, que o intervallo de uma aula á outra nunca seja menor de 15 minutos;
3º, que os exercicios e trabalhos praticos não se prolonguem por mais de uma hora.
Art. 35. Além dos domingos serão feriados no collegio os dias de festa nacional.
CAPITULO VIII
Art. 36. Após o encerramento dos trabalhos do anno lectivo, reunido o conselho de instrucção, no dia e hora designados pelo commandante, cada professor, instructor e mestre apresentará não só o programma das materias ensinadas na respectiva aula ou instrucção, como tambem uma relação dos alumnos com as médias trimensaes ou notas de conta de anno, avaliadas por quotas de 0 – a 10.
Paragrapho unico. Submettidos estes programmas á apreciação de uma commissão eleita pelo conselho de instrucção, organisará ella os programmas definitivos para os exames.
Na mesma occasião o commandante nomeará as commissões examinadoras e determinará a ordem que se deverá seguir nas provas, quer escriptas, quer oraes, quer praticas.
Art. 37. Os exames serão vagos e versarão sómente sobre as materias ensinadas durante o anno lectivo e de conformidade com os arts. 47 e 51.
Art. 38. Durante o mez de janeiro se realisarão os exames geraes dos dous cursos do collegio, sendo effectuados de 1 a 15 de março, não só os de admissão, como os dos alumnos que por motivo justificado tiverem direito a prestal-os nessa época.
Art. 39. Os exames para a passagem dos alumnos da 1ª classe para a 2ª das duas primeiras series do curso de adaptação, serão effectuados no fim de cada trimestre, de conformidade com as notas dos respectivos professores, considerando-se approvados aquelles que as obtiverem boas em todas as materias da classe em que se acharem matriculados.
Art. 40. Os exames nas materias da primeira serie e da segunda do curso de adaptação, constarão de provas oraes, havendo sómente uma prova escripta de portuguez, a qual versará sobre um dictado de extensão razoavel, extrahido de um dos livros adoptados em classe.
Art. 41. Os exames nas materias da terceira serie constarão de provas escripta e oral, feitas em dias differentes.
§ 1º A prova escripta constará de um exercicio de redacção sobre assumpto facil, com elementos fornecidos por um dos membros da commissão julgadora, duas questões concretas de arithmetica pratica, uma de elementos de geographia, uma de geometria pratica (tachymetria), uma de elementos de historia patria.
§ 2º A prova oral constará de leitura expressiva e analyse elementar de um trecho de livro adoptado em classe, questões sobre assumpto estudado entre as materias indicadas para a lição de causas (elementos de sciencias physicas e historia natural).
A commissão examinadora poderá interrogar o alumno sobre a materia da sua prova escripta.
§ 3º A prova oral durará 30 minutos no maximo para cada examinando.
Art. 42. Os exames do curso secundario serão de sufficiencia ou finaes, segundo haja o alumno de continuar o estudo da materia ou o tenha concluido, e de madureza ao terminar o curso.
Art. 43. O exame de sufficiencia constará de prova oral e escripta, cabendo no maximo 30 minutos para o exame oral de cada materia, sendo os alumnos arguidos sobre assumptos ensinados no correr do anno lectivo.
Art. 44. Os exames finaes constarão de provas escripta e oral, havendo mais uma pratica para as aulas de sciencias physicas, de historia natural, de geographia e topographia.
Art. 45. A commissão julgadora dos exames de sufficiencia se comporá de tres professores, devendo sempre que for possível ser um delles o da materia sobre que versar o exame, cabendo a presidencia do acto ao mais antigo. Achando-se impedido o professor da materia, o commandante nomeará outro professor do estabelecimento que tenha idoneidade para o encargo.
Art. 46. Nos exames finaes será a Mesa julgadora constituida pelo professor da respectiva aula e por mais dous membros do corpo docente, designados pelo commandante, cabendo a presidencia ao mais antigo.
Estando impedido o professor da disciplina sobre que consistir o exame, providenciará o commandante do collegio segundo o disposto na ultima parte do art. 45.
Art. 47. A prova escripta de sciencias, bem como a de litteratura nacional, versará sobre questões comprehendidas no programma de estudo, as quaes serão formuladas pela commissão examinadora, na mesma occasião da prova, e não poderão exceder de quatro, devendo ser as mesmas para todos os alumnos.
A do estudo completo da lingua vernacula constará de um exercicio de composição ou de estylo sem subsidio ministrado pela Mesa examinadora e da analyse etymologica e logica de um trecho classico; a de francez constará de duas partes: versão de um pequeno trecho de prasa portugueza corrente e facil e traducção de um trecho poetico francez, nunca menor de 15 linhas; a de lingua allemã e ingleza constará de traducção de trecho inglez ou allemão, tambem, pelo menos, de 15 linhas.
§ 1º O tempo concedido para solução das questões da prova escripta não excederá de tres horas, e finalisado este prazo, os alumnos apresentarão os respectivos trabalhos no estado em que se acharem, assignando cada um o seu nome em seguida á ultima linha que houver escripto.
§ 2º O examinando que, terminado o prazo marcado, não tiver dado começo á solução das questões, ou só houver escripto sobre assumpto extranho ás mesmas, ou que assignar em branco, ou confessar a sua inhabilidade, será considerado reprovado.
§ 3º No caso em que o examinando não tenha dado começo á solução das questões, deverá eIle declarar por escripto o motivo que o levou a assim proceder.
§ 4º O alumno que entregar á commissão examinadora sua prova escripta, concluida ou não, deverá se retirar immediatamente da sala de exame.
§ 5º O exame escripto será feito a portas fechadas, não sendo permittido o ingresso na sala do exame a pessoas extranhas á commissão examinadora.
§ 6º E’ expressamente vedado aos alumnos servirem-se, no acto do exame, para qualquer fim que seja, de papel, notas, livros, ou outros objectos não distribuidos ou permittidos pela commissão examinadora.
§ 7º O papel distribuido será rubricado pelos membros da mesma commissão.
§ 8º A commissão examinadora deverá tomar todas as precauções para que os examinandos, durante essa prova, não recebam qualquer auxilio extranho que lhes facilite a solução das questões, ou se sirvam dos trabalhos dos outros.
Art. 48. Logo que a commissão examinadora tiver recebido todas as provas escriptas, encerral-as-ha em um involucro lacrado e rubricado pelos seus respectivos membros.
Art. 49. Entre a prova escripta e oral de cada aula decorrerão pelo menos dous dias.
Art. 50. As turmas para a prova oral, que será publica, serão organisadas conforme determinar o commandante do collegio, ouvido o respectivo professor.
Art. 51. No exame final de sciencias, bem como no de litteratura nacional, a prova oral constará de arguição sobre a materia ensinada no decurso do anno lectivo.
§ 1º No de lingua vernacula constará da analyse etymologica e logica de um trecho classico e de noções historicas da lingua.
§ 2º No de linguas franceza, ingleza e allemã se exigirá leitura e traducção de um trecho de prosador facil (sem diccionario) e analyse.
Art. 52. Na prova oral cada examinador não poderá arguir mais de 20 minutos ao mesmo alumno.
A arguição será feita, pelo menos, por dous membros da comissão examinadora.
Art. 53. A prova oral começará entre 9 e 10 horas e continuará até que hajam passado por ella todos os alumnos da turma sujeita ao exame do dia. Entretanto, o presidente da commissão examinadora poderá suspender o acto para descanço por tempo que não exceda de meia hora.
Art. 54. O alumno que sob qualquer pretexto negar-se a responder a algum dos examinadores, ou que não se apresentar a exame, salvo impedimento justificado perante o cammandante do collegio, que poderá marcar-lhe novo dia para exame, será considerado reprovado.
Art. 55. O alumno que, tendo começado a prova oral, adoecer repentinamente, de modo a não poder prosseguir no exame, será apresentado ao medico do collegio que dará, por escripto, parecer a respeito do seu estado. No caso de molestia que haja impossibilitado o alumno de terminar a prova, fará elle novo exame opportunamente, a juizo do commandante do collegio.
Paragrapho unico. As disposições do artigo antecedente são applicaveis ao alumno que adoecer no acto da prova escripta.
Art. 56. Terminados os exames de cada dia a commissão examinadora, tomando em consideração as provas exhibidas, as avaliará por meio de quotas de 0 a 10, tendo cuidadosamente em vista as notas de conta de anno, e tomará depois a média de todas as quotas obtidas por cada alumno.
Serão considerados approvados plenamente os alumnos que obtiverem a média 6, 7, 8 ou 9; simplesmente os que obtiverem a média 3 e fracção, 4 ou 5; e reprovados os que obtiverem a média 3 ou inferior.
A média 10 dará distincção.
A fracção 1/2 e as superiores serão tomadas por 1 nas apreciações precedentes.
Art. 57. Concluidos os exames oraes de cada aula, a commissão examinadora fará a classificação por ordem de merecimento dos alumnos approvados.
Art. 58. Para as provas praticas de sciencias physicas e naturaes será dado o prazo de quinze minutos, sendo concedido para as de geographia e topographia um espaço de tempo razoavel a juizo da commissão examinadora.
Art. 59. Nas aulas de desenho, tanto de um como de outro curso, os exames versarão sobre os trabalhos graphicos apresentados durante o anno pelos respectivos alumnos, sendo finaes unicamente na terceira serie do curso de adaptação, e 2º anno, 4º e 5º, do secundario.
Paragrapho unico. Taes trabalhos, authenticados pelos respectivos professores, deverão ser por elles entregues na secretaria do collegio até ao ultimo dia util de dezembro, competentemente julgados.
Art. 60. Os exames de pratica technica, ou commum, e de musica, realisar-se-hão logo depois de terminados todos os outros, constando apenas de prova oral, tanto para o curso secundario como para o de adaptação, sendo de sufficiencia quando efectuados nas duas primeiras series deste e nos quatro primeiros annos daquelle, e finaes quando feitos na 3ª serie e no 5º anno, respectivamente de cada um desses cursos.
§ 1º Nos exames das materias a que se refere o artigo anterior, serão as mesas julgadoras compostas de tres membros, sob a presidencia do mais graduado, e constituidas por instructores e mestres, podendo o commandante do collegio, para completal-as, nomear auxiliares do ensino pratico, ou outros officiaes empregados no mesmo collegio e com as precisas habilitações.
§ 2º No julgamento e respectiva classificação observar-se-ha quanto possivel o que estabelece este regulamento para as demais disciplinas estudadas no collegio.
§ 3º Os effeitos da reprovação em uma dessas materias serão exactamente os mesmos que os produzidos em qualquer dos outros exames effectuados no estabelecimento.
§ 4º Em cada doutrina os alumnos serão arguidos por tempo que não exceda de 15 minutos.
Quando se tratar de trabalhos em que os alumnos possam se mostrar habilitados sem serem arguidos, o tempo consagrado ao exame será o necessario, a juizo da commissão examinadora.
Art. 61. Os alumnos approvados em todos os exames finaes deverão prestar no fim do curso o exame de madureza, destinado a verificar si possuem a cultura intellectual indispensavel.
Este exame versará sobre questões geraes e será feito por um programma cuidadosamente organisado pelo conselho de instrucção.
§ 1º A commissão julgadora destes exames de madureza compor-se-ha de nove membros: dous professores do collegio, dous da Escola Naval, dous professores particulares, dous lentes das escolas militares desta Capital e o commandante do collegio como presidente.
§ 2º O commandante do collegio, ouvido o conselho de instrucção, organisará annualmente e submetterá á approvação do Governo a commissão julgadora desses exames.
§ 3º O exame de madureza constará de provas escriptas e oraes, feitas em dias alternados sobre as materias constitutivas do curso, assim divididas:
a) linguas, especialmente a portugueza, litteratura nacional;
b) mathematica e noções de astronomia, e topographia;
c) noções de physica, chimica, mineralogia, geologia, botanica e zoologia;
d) geographia e historia especialmente do Brazil;
e) instrução moral, civica e especialmente a militar ou technica.
§ 4º Para cada prova escripta o examinando terá o prazo maximo de quatro horas.
§ 5º Haverá ainda provas praticas sobre geographia, noções de physica, chimica, mineralogia, geologia, botanica, zoologia e topographia.
Art. 62. Os exames de madureza serão julgados pelos mesmos processos que os exames finaes, e os alumnos habilitados mediante elle terão preferencia sobre quaesquer outros candidatos á matricula no curso geral das escolas militares ou de Marinha. Para esse effeito o commandante enviará com antecedencia ao Governo uma relação dos mesmos alumnos.
Art. 63 Do resultado dos exames de todos os alumnos em cada aula lavrar-se-ha termo especial, assignado pela commissão e pelo secretario do collegio. Desse resultado fará o mesmo secretario um extracto authentico, que será publicado em ordem do dia do collegio e nas folhas de maior circulação.
Art 64. O alumno que na época regulamentar for approvado em todas as materias do anno, menos em uma, terá direito a fazer exame desta em março seguinte.
Art. 65. O que for reprovado em duas materias, havendo obtido approvação com distincção nas outras, terá direito a ser admittido a exame no periodo marcado para a admissão dos alumnos do collegio.
Art. 66. Não poderá continuar no estabelecimento o alumno do curso secundario que for reprovado duas vezes na mesma materia, bem como o que deixar de prestar exame em dous annos consecutivos.
Paragrapho unico. O alumno do curso de adaptação que no periodo de quatro annos não concluir o mesmo curso será excluido do estabelecimento.
Art. 67 O alumno, que por motivo justificado não tiver prestado exame no fim do anno, tem direito a prestal-o no anno seguinte, na época determinada pelo art. 64.
TITULO V
SYSTEMA DISCIPLINAR DO COLLEGIO – PENAS E RECOMPENSAS COM APPLICAÇÃO AO PESSOAL DOCENTE E ADMINISTRATIVO E AOS ALUMNOS.
CAPITULO IX
Art. 68. Sendo como é o collegio um estabelecimento de educação militar, nelle será mantida a mais rigorosa disciplina, não só no que se refere ao pessoal docente e administrativo, que deverá timbrar em dar sempre os melhores exemplos aos educandos, como tambem entre estes; ligando todos o mesmo laço de solidariedade no cumprimento do dever.
Art. 69. Os professores, mestres e empregados da administração que não forem militares, emquanto exercerem quaesquer funcções no collegio, estão sujeitos ao regimen militar em toda a sua plenitude, não só no que diz respeito aos direitos como aos deveres, cada um de accordo com as insignias dos posto que usarem.
§ 1º O comandante do collegio usará, nos actos escolares, das insignias de coronel, os professores as de major, com excepção do de musica que usará as de tenente, bem como os mestres civis; os professores-adjuntos as de capitão, e o official da secretaria, bem como os inspectores, as de alferes.
§ 2º Não só no que se refere ás honras, mas para todos os demais efeitos, o professor de musica é equiparado aos mestres do collegio.
Art. 70. Todos os empregados do collegio serão responsaveis pelas faltas que commetterem no desempenho de suas funcções, bem como pelas que deixarem que seus subordinados commettam em prejuizo do serviço e da Fazenda Nacional.
Art. 71. Qualquer damnificação em parte dos edificios pertencentes ao collegio, ou nos instrumentos, machinismos, moveis e em geral dos objectos da Fazenda Nacional, será reparada á custa de quem a tiver causado, que poderá além disso soffrer algumas das penas comminadas no presente regulamento, conforme a gravidade das circumstancias.
Art. 72. Os professores contarão antiguidade desde a data da posse. Para os que a tiverem do mesmo dia, recorrer-se-ha á data do decreto.
Si ainda esta for a mesma, considerar-se-ha mais antigo o que for mais graduado e sendo igual a graduação recorrer-se-ha á antiguidade do official ou da praça. Quando forem iguaes todas as circumstancias mencionadas, considerar-se-ha mais antigo o que tiver maior idade, e no caso de idades iguaes, recorrer-se-ha á sorte.
Art. 73. Para a antiguidade dos professores contar-se-ha o tempo que tiverem servido nesse mesmo caracter ou no de coadjuvantes do ensino theorico nas escolas do Exercito ou Naval.
Art. 74. Os professores cathedraticos, adjuntos, mestres e inspectores trajarão todos o uniforme marcado pelo Governo para o pessoal docente das escolas militares, cabendo ao official da secretaria o mesmo uniforme dos inspectores.
Art. 75. O alumno que attingir aos 16 annos de idade sem haver completado o curso do collegio, passará a externo.
Paragrapho unico. O alumno que commetter 40 faltas, ainda que sejam estas justificadas, perderá o anno e será excluido do estabelecimento. Por uma falta não justificada marcar-se-hão dous pontos.
CAPITULO X
Art. 76. O commandante do coIlegio é competente para impor correccional e administrativamente as penas de reprehensão simples ou em ordem do dia e suspensão de um a 15 dias aos empregados sobre os quaes não houver disposição especial a esse respeito no presente regulamento.
Paragrapho unico. Nos casos de grave offensa á moral ou urgente necessidade da disciplina, além das penas acima referidas, poderá tambem demittir o empregado delinquente si for de sua nomeação e suspender até decisão do Governo o que for de nomeação deste.
Art. 77. O professor que se desviar do cumprimento de seus deveres será advertido em particular pelo commandante; si commetter segunda falta, o commandante publical-a-ha em pleno conselho de instrucção, podendo suspender o delinquente por tempo nunca maior de 15 dias, havendo recurso deste para e Ministro da Guerra.
Em nova reincidência será ouvido o mesmo conselho, e, com a cópia da respectiva acta, communicado o facto ao Governo, que poderá impor ao delinquente a suspensão de um a 12 mezes, sem vencimentos, salvo direito de appellar para o tribunal competente,
Art. 78. O professor, instructor ou mestre que por espaço de tres mezes deixar de comparecer sem justificação apresentada antes de terminado este prazo, considerar-se-ha vago o logar por abandono.
Paragrapho unico. Para os empregados da administração de nomeação do Governo aquelle prazo será de 30 dias, e para os de nomeação do commandante, de 15, unicamente.
Art. 79. Ficará sem effeito a nomeação do professor que, dentro do prazo de dous mezes depois de nomeado, não tomar posse do logar, salvo motivo justificado.
Paragrapho unico. Para os empregados da administração nomeados pelo Governo, esse prazo será de 15 dias, sendo de 10 para os de nomeação do commandante.
Art. 80. O impedimento por mais de 12 mezes em um biennio, de qualquer empregado que não for militar, dará ao Governo o direito de aposental-o na fórma da lei.
Art. 81. O adjunto que for nomeado professor e incorrer no artigo antecedente será jubilado administrativamente.
Art. 82. O comparecimento do pessoal do ensino para o serviço das aulas ou exercicio 15 minutos depois da hora marcada na distribuição do tempo lectivo, será contado como falta, e do mesmo modo o não comparecimento ás sessões do conselho de instrucção e a qualquer dos actos a que são sujeitos pelo regulamento do collegio.
Art. 83. Os empregados da administração que comparecerem na secretaria meia hora após a abertura do expediente, ou na portaria 30 minutos depois da hora marcada para o seu comparecimento, terão dado uma falta.
Art. 84. As faltas commettidas em um mez só poderão ser justificadas perante o commandante do callegio com recurso o Governo, e a folha que se remetter para a repartição competente mencionará as faltas justificadas para a deducção da gratificação, e as não justificadas para as perdas do ordenado e gratificação.
Art. 85. Os professores e demais empregados do collegio só perceberão a respectiva gratificação quando em exercicio, exceptuando-se os casos de impedimento por serviço publico, obrigado por lei, e duas faltas por mez, a juizo do commandante do collegio.
Art. 86. O membro do magisterio que escrever tratados, compendios e memorias sobre as doutrinas ensinadas no collegio, terá direito á impressão de seu trabalho por conta dos cofres publicos, si, por uma commissão de professores idoneos, extranhos ao conselho de instrucção, for a obra julgada de utilidade ao ensino, e mais a gratificação pecuniaria, proporcional à importancia do escripto, marcada pelo conselho e dependente de approvação do Governo.
Art. 87. O professor cathedratico ou adjunto que contar mais de 25 annos de serviço effectivo no magisterio terá direito á jubilação com o ordenado por inteiro. O que antes desse prazo ficar impossibilitado de continuar no magisterio será jubilado com o ordenado proporcional ao tempo em que tiver servido effectivamente. Os que completarem 30 annos terão direito á aposentadoria com todos os vencimentos.
Art. 88. Nos casos de molestia não justificada se descontarão aos professores para jubilação até 60 faltas dentro de tres annos consecutivos.
Art. 89. Nos 25 annos de magisterio exigidos para a jubilação com o ordenado integral será contado o tempo de serviço de campanha.
Art. 90. Os empregados civis do collegio que forem de nomeação do Governo terão direito á aposentadoria, de conformidade com a lei n. 117 de 4 de novembro de 1892.
CAPITULO XI
Art. 91. Os meios disciplinares, sempre proporcionados á gravidade das faltas dos alumnos, serão os seguintes:
1º, notas más nos livros das aulas;
2º, exclusão momentanea da aula ou do campo de exercicio;
3º, admoestação perante a aula;
4º, privação de recreio com ou sem trabalho de escripta;
5º, impedimento de sahida nos dias determinados;
6º, reprehensão particular;
7º, reprehensão motivada em ordem do dia;
8º, prisão na sala do estado-maior;
9º, exclusão do collegio até 10 dias;
10º, baixa definitiva das graduações;
11º, expulsão.
§ 1º As quatro primeiras penas serão applicadas pelos professores, instructores e mestres, sendo a ultima requisitada do fiscal do estabelecimento. As de ns. 2, 3 e 4 podem ser a juizo do professor, instructor ou mestre, aggravadas com a imposição do ponto.
§ 2º As de ns. 5 a 9 pelo commandante do collegio, que poderá, além disso, por conveniencia da disciplina, não só transferir para a classe dos externos o alumno que se tornar merecedor dessa pena, como desligar aquelle cuja permanencia no estabelecimento for prejudicial ao seu bom nome, dando deste acto conhecimento ao Governo, motivadamente.
§ 3º A de n. 10 é da competencia do conselho disciplinar, e a de n. 11 do Ministro da Guerra, sob proposta desse conselho.
Art. 92. A exclusão temporaria consiste em enviar-se o alumno a seu pae, para este corrigil-o, sendo que, durante o tempo dessa exclusão, lhe serão marcados tantos pontos quantos forem os dias arbitrados para a duração do castigo.
Art. 93. A prisão no recinto do collegio não dispensa o alumno dos trabalhos escolares.
Art. 94. As recompensas conferidas aos alumnos são:
1ª, boas notas nos livros das aulas;
2ª, cedulas para o leilão escolar;
3ª, licenças excepcionaes para passeio;
4ª, elogio em ordem do dia regimental;
5ª, inscripção no «Quadro de Honra»;
6ª, medalhas de bronze e prata;
7ª, promoção aos diversos postos do corpo de alumnos;
8ª, medalhas de ouro denominadas: Duque de Caxias, Almirante Barroso, Marquez do Herval, Visconde de Inhaúma e Conde de Porto Alegre;
9ª, premio Floriano Peixoto.
Paragrapho unico. As recompensas dos ns. 1 e 2 são da attribuição dos professores; as de ns. 3, 4, 5, 6 e 7, do commandante do collegio, e finalmente as de ns. 8 e 9, do Governo, sob proposta dos conselhos de instrucção e disciplinar reunidos.
Art. 95. As cinco medalhas de que trata o n. 8 do artigo anterior serão conferidas, com solemnidade, no fim do curso (após o exame de madureza) e na ordem citada aos alumnos que tiverem sido classificados nos cinco primeiros logares e que tenham notas de bom comportamento, cabendo ao mais distincto o premio Floriano Peixoto.
A distribuição dessas medalhas e a entrega dos titulos de agrimensor se realizará em sessão solemne, presidida pelo Ministro da Guerra, presentes o commandante do collegio, os membros do corpo docente e administrativo.
A esta sessão, para a qual poderá o commandante convidar representantes do ensino publico, autoridades civis e militares, deverão assistir os alumnos do collegio.
Art. 96. Um dos professores designado pelo commandante pronunciará nesse acto um discurso adequado á solemnidade.
Paragrapho unico. Os alumnos que obtiverem as referidas medalhas de ouro as poderão usar em todos os actos da vida civil ou militar, e contarão, como tempo de serviço militar para todos os effeitos, menos para baixa ou demissão, os dous ultimos annos do curso.
Art. 97. O premio – Floriano Peixoto – consistirá na collocação, em sala especial, denominada – Pantheon, do retrato do alumno que, por seu excepcional talento, amor ao trabalho, procedimento exemplar e mais virtudes, o merecer.
Art. 98. A distribuição das medalhas, de que trata o n. 6, será feita pelo commandante em formatura geral do corpo de alumnos; nessa mesma occasião será lida pelo ajudante do collegio a ordem do dia considerando sem effeito as graduações obtidas no anno lectivo findo e promovendo nos diversos postos daquelle corpo os alumnos que tiverem feito jus ao uso dessas insignias no novo anno.
Art. 99. As medalhas de prata cabem aos alumnos de boa conducta que obtiverem distincção em todas as materias que estudarem; e as de bronze aos que obtiverem maioria daquellas approvações nos seus exames, sendo igualmente de boa conducta.
Art. 100. Na sessão solemne, de que trata o art. 95, serão abertas as festas escolares, que constarão de diversões apropriadas, como sejam: exposição dos trabalhos dos alumnos, justas e torneios em velocipedes, leilões de livros de luxo e objectos destinados a despertar a emulação entre os alumnos, premiando ao mesmo tempo o merito, corridas a pé, concertos musicaes, assaltos de armas, etc., etc.
Art. 101. Os titulos de agrimensor, redigidos segundo o modelo annexo, serão registrados em livro especial.
TITULO VI
DO MAGISTERIO E DA ADMINISTRAÇÃO
CAPITULO XII
Art. 102. Aos professores cathedraticos incumbe:
1º, dar aulas nos dias e horas marcados, mencionando na parte o assumpto da lição, e no caso de impedimento, participar ao commandante com a possivel antecedencia;
2º, comparecer ás sessões do conselho de instrucção e actos de concurso;
3º, cumprir o programma de ensino, o qual deverá ser limitado á doutrina exclusivamente util e substancial, evitando com maximo cuidado ostentação apparatosa de conhecimentos;
4º, começar e concluir o ensino da aula a seu cargo por uma serie de lições tendentes a ligar o assumpto ao das disciplinas anteriores e subsequentes;
5º, propor aos alumnos todos os exercicios que lhes possam desenvolver a intelligencia, nortear o caracter e fortalecer os conhecimentos adquiridos;
6º, marcar com 48 horas de antecedencia, pelo menos, a materia das sabbatinas escriptas, habilitando os alumnos a este genero de provas para os exames;
7º, marcar de tres em tres mezes para o curso secundario e 3ª serie do curso de adaptação, um concurso sobre questões de materias ensinadas, julgar com cuidadosa attenção as provas deste concurso, e á vista dellas propor ao conselho de instrucção até seis alumnos merecedores da inscripção no «Quadro de Honra»; esta distincção deverá ser levada em conta por occasião do resumo trimensal das notas e da organisação das médias ou contas de anno dos alumnos;
8º, fazer a prelecção de que trata o art. 29;
9º, comparecer aos exames nos dias e horas determinados, funccionando nos mesmos exames como presidentes ou arguentes, conforme lhes competir;
10, observar as instrucções e recommendações do commandante, no caso concernente á policia interna das aulas e auxilial-o na manutenção da ordem e disciplina;
11, satisfazer a todas as requisições feitas pelo commandante no interesse do ensino;
12, requisitar do commandante todos os objectos necessarios ao ensino de sua aula;
13, dar ao commandante, para ser presente ao conselho de instrucção, na época competente, o programma de ensino da sua aula, justificando as alterações que julgar conveniente introduzir no programma anterior.
Art. 103. Aos adjuntos incumbe, em geral, todas as obrigações estabelecidas para os professores e mais as seguintes:
1ª, substituir os professores do curso ou secção a que pertencem nos seus impedimentos;
2ª, cumprir estrictamente as instrucções do professor a quem estiverem auxiliando;
3ª, observar cuidadosamente os alumnos durante os recreios e as refeições, esforçando-se por tirar todo o partido que possa de taes occasiões para beneficio da sua educação mental e moral;
4ª, guiar os alumnos, principalmente os menores, nas salas de estudo, esclarecendo as suas duvidas, ajudando-os a vencer as difficuldades oriundas da falta de habito de estudo ou da incomprehensão de qualquer trecho pertencente á lição que estiverem preparando;
5ª, fiscalisar o cumprimento dos castigos escriptos impostos aos alumnos, communicando á autoridade competente qualquer acto de negligencia da parte do inspector que estiver encarregado da execução de tal castigo;
6ª, instruir os inspectores na parte pedagogica das suas attribuições, evitando que estes incutam falsos principios aos alumnos de que estiverem encarregados.
Art. 104. Os adjuntos farão por escala o serviço de dia ao collegio, devendo em tal caso permanecer no estabelecimento durante 24 horas.
Paragrapho unico. Quando estiverem de serviço não poderão intervir na parte administrava e disciplinar do collegio a cargo do official de estado-maior.
Art. 105. Os instructores e mestres observarão os programmas do ensino pratico e mencionarão nas respectivas partes o assumpto da lição ou exercicio.
§ 1º Os instructores e mestres militares farão serviço de estado-maior, por escala, e poderão ser encarregados do quaesquer outros compativeis com o exercicio das suas funcções.
§ 2º Tanto os instructores como os mestres terão livros de carga e descarga dos objectos a seu cargo e concernentes ao ensino de que estiverem incumbidos.
Art. 106. Os professores do collegio são vitalicios, não podendo perder os seus logares sinão segundo as leis penaes, salvo os casos previstos neste regulamento. Esta vitaliciedade será contada a partir da data da posse.
Art. 107. As licenças com ordenado por inteiro, fóra do tempo das ferias, sómente serão concedidas por motivo de molestia e ate seis mezes; todas as outras não poderão ser com mais de metade do ordenado, nem por mais de tres mezes em cada anno.
Si a molestia se prolongar, o Governo poderá conceder nova licença.
Art. 108. A accumulação eventual de qualquer aula, além da sua, por professor ou adjunto do collegio, dará direito aos vencimentos integraes de uma e a gratificação de outra; quando, porém, a aula accumulada estiver vaga, o professor ou adjunto receberá, além dos seus vencimentos, mais o ordenado e gratificação dessa aula.
Art. 109. As nomeações de professor cathedratico e adjunto, com excepção unicamente do de musica, serão feitas por decreto, satisfeitas as exigencias do presente regulamento. Todas as mais serão feitas por portaria do Ministerio da Guerra, sob proposta do commandante do collegio.
Art. 110. A vaga de professor de qualquer aula será preenchida, no curso secundario, pelo adjunto da secção a que pertencer essa aula, ou pelo mais antigo dos pertencentes ao curso de adaptação, precedendo sempre informação do conselho de instrucção sobre a capacidade moral e intellectual do adjunto. No caso de informação unanime em desfavor do adjunto, será elle jubilado administrativamente.
Art. 111. Quando se abrirem simultaneamente vagas de professor e de adjunto da mesma secção, pôr-se-ha em concurso sómente o logar de adjunto.
Art. 112. As vagas de adjunto de qualquer dos cursos serão preenchidas por concurso.
Art. 113. Só poderão inscrever-se para o concurso á vaga de adjunto as pessoas que apresentarem:
1º, licença do Governo, si forem militares;
2º, fé de officio ou folha corrida.
Art. 114. A inscripção para o concurso será aberta na secretaria do collegio no prazo de oito dias, contados daquelle em que o commandante tiver conhecimento official de que a vaga se deu, fazendo-se publico pelas folhas de maior circulação e Diario Official qual a vaga que tem de ser provida, o prazo marcado para a inscripção dos candidatos, que nunca será menor de quatro mezes e nem maior de oito, e os artigos regulamentares concernentes ás habilitações.
No primeiro dia util, que se seguir áquelle em que terminar o prazo da inscripção, reunir-se-ha o conselho de instrucção para julgar sobre a admissão dos candidatos ao concurso e organisar a relação dos que forem habilitados e bem assim eleger os dous examinadores e o juiz do concurso, compondo estes tres membros a commissão julgadora.
Paragrapho unico. Dado que o conselho de instrucção resolva não tirar do seu seio os dous examinadores a que se refere este artigo, o commandante, autorisado pelo Ministro da Guerra, convidará pessoas estranhas ao corpo docente do collegio.
Art. 115. Constituida a commissão julgadora, designar-se-ha dia e hora para o começo das provas, sendo isto annunciado pelas folhas diarias com a conveniente antecedencia.
Art. 116. Os concursos para o provimento dos logares de professor se effectuarão no collegio perante o conselho de instrucção presidido pelo commandante, e as provas serão:
1ª, prova escripta;
2ª, prelecção oral;
3ª, prova pratica;
4ª, arguição dos examinadores sobre os assumptos das provas escripta e oral;
5ª, prova pedagogica, que consistirá em uma lição ou lições a uma classe.
Art. 117. As tres primeiras provas versarão sobre pontos organisados pela commissão julgadora no dia de cada prova; a escripta será a portas fechadas, e as outras serão publicas.
Art. 118. A arguição sobre o objecto da prova oral se realisará, em acto consecutivo á exhibição da mesma prova, e a arguição sobre a escripta, no dia seguinte ao da leitura publica da prova.
Art. 119. Haverá prova pratica para o concurso das seguintes materias: physica, chimica, mineralogia, geologia, botanica, zoologia, geographia e desenho.
Art. 120. As provas do concurso terão logar dentro do prazo de tres mezes, depois de encerrada a inscripção dos candidatos.
Art. 121. O professor que não comparecer a qualquer das provas, segunda, terceira e quarta do concurso, perderá o direito de voto.
Art. 122. Os pontos para as provas do concurso serão formulados pela commissão sobre os assumptos mais importantes das disciplinas da cadeira.
Art. 123. Na prelecção oral, assim como na prova pedagogica, o candidato fallará uma hora sobre o ponto que lhe couber por sorte. Cada uma dellas deve abranger o assumpto dentro do tempo marcado.
Art. 124. O prazo da prova escripta será de cinco horas, no maximo, e, de uma hora, o da prova pratica, devendo cada um dos examinadores arguir cada candidato por espaço de 30 minutos, pelo menos.
Art. 125. Um regimento especial, organisado pelo conselho de instrucção e approvado pelo Governo, definirá todo o processo do concurso.
Art. 126. Concluida a ultima prova, serão todas julgadas pela commissão, que emittirá por escripto juizo fundamentado sobre cada uma dellas e proporá a classificação dos candidatos.
De posse deste parecer e de todos os papeis referentes ao concurso, o conselho de instrucção procederá á votação nominal sobre o merecimento dos candidatos, ficando excluidos os que não obtiverem dous terços dos votos presentes.
Procederá depois, igualmente por votação nominal, á classificação, em ordem de merecimento, dos candidatos que houverem sido admittidos pela primeira votação. O que obtiver maior somma de votos será proposto ao Governo pelo conselho de instrucção.
No caso de serem dous ou mais os candidatos que obtiverem maior somma de votos, desempatará o commandante do collegio com o seu voto de qualidade.
Art. 127. O candidato proposto será nomeado pelo Governo.
Art. 128. O concurso será annullado quando tiver havido preterição de qualquer formalidade essencial.
Art. 129. Os candidatos excluidos na fórma do art. 126 poderão de novo concorrer passados dous annos.
Art. 130. Na falta de candidatos para o primeiro concurso, o conselho de instrucção, findo o prazo para elle marcado, deverá espaçal-o por igual tempo.
Si durante este novo prazo ninguem se inscrever, ou si forem inhabilitados os candidatos inscriptos, poderá a vaga ser preenchida por nomeação do Governo por proposta do conselho de instrucção.
Art. 131. Os instructores serão officiaes do Exercito, com excepção do de apparelhos, que pertencerá á Marinha.
CAPITULO XIII
Art. 132. Além do pessoal marcado nos arts. 7º a 10 para o corpo de alumnos, que exercerá os mesmos cargos no collegio, haverá mais para completar a administração o seguinte:
Um medico, um pharmaceutico, um bibliothecario, um official da secretaria, dous escripturarios e um praticante; oito inspectores de alumnos, um cobrador, um porteiro, um enfermeiro, um roupeiro, um despenseiro, um feitor, cinco guardas de 1ª classe, 10 guardas de 2ª classe, os serventes necessarios e um chefe da limpeza.
Art. 133. Serão nomeados por decreto o commandante e o fiscal; o ajudante, o secretario, os commandantes de companhia, quartel-mestre, agente, bibliothecario, official da secretaria e escripturarios, inspectores e porteiro, por portaria do Ministerio da Guerra, sob proposta do commandante; os demais empregados serão nomeados pelo commandante.
Art. 134. O commandante, fiscal, ajudante, medico e os demais officiaes da administração serão obrigados a residir no estabelecimento.
Art. 135. O commandante do collegio é a primeira autoridade do estabelecimento; suas ordens serão terminantes e obrigatorias para todos os empregados; exerce superior inspecção sobre o cumprimento dos programmas de ensino e horario escolar e sobre os exames; fiscalisa todos os mais ramos do serviço do collegio; regula e determina o que pertencer ao mesmo collegio e não especialmente confiado aos conselhos.
O commandante do collegio é o unico orgão official e legal que põe o estabelecimento em relação com o Ministerio da Guerra.
Art. 136. Além das attribuições que lhe são dadas, ao commandante incumbe mais:
1º, corresponder-se directamente, em objecto de serviço do estabelecimento, com qualquer autoridade civil ou militar;
2º, informar ao Governo sobre as pessoas idoneas para os empregos da administração do collegio, quando não lhe competir a nomeação;
3º, nomear de entre os empregados da administração, na falta ou impedimento de qualquer delles, quem os substitua provisoriamente, dando logo parte deste acto ao Governo, si o provimento do logar não for de sua competencia;
4º, dar, por motivo justo, licença aos empregados do collegio sem perda de vencimentos, comtanto que a licença não exceda de 15 dias;
5º, informar annualmente ao Governo sobre o comportamento e modo por que desempenham os seus deveres todos os empregados do collegio que forem de nomeação do mesmo Governo;
6º, apresentar annualmente ao Governo, por todo o mez de fevereiro, um relatorio abreviado do estado do collegio nos seus tres ramos, doutrinal, administrativo e disciplinar, comprehendendo os trabalhos do anno findo e o orçamento das despezas para o immediato. No relatorio proporá os melhoramentos que forem necessarios para a boa administração e disciplina do estabelecimento;
7º, fazer a divisão de qualquer aula quando o numero de alumnos ou a hygiene escolar exigir esta medida;
8º, rubricar todos os livros da escripturação do collegio e ordenar as despezas de prompto pagamento;
9º, mandar de tres em tres mezes aos paes dos alumnos, ou a quem suas vezes fizer, informações relativas ao procedimento e applicação dos mesmos alumnos;
10, tomar as providencias que forem urgentes e não importarem augmento de despeza;
11, dar posse aos professores e mais empregados do collegio;
12, adquirir com os recursos do cofre os premios de que trata o art. 100 e mais os que julgar necessarios, assim como despender as quantias precisas para effectuar a festa escolar;
13, requisitar, por necessidade justificada perante o Ministerio da Guerra, officiaes subalternos ou alferes alumnos para auxiliarem o serviço;
14, representar ao Governo sobre qualquer omissão deste regulamento e propor as modificações que lhe dictarem a pratica e as necessidades do ensino;
15, designar qualquer official em serviço no estabelecimento para auxiliar o ensino theorico ou pratico.
Art. 137. Ao fiscal, além do que lhe compete por outras disposições deste regulamento, incumbe:
1º, substituir o commandante do collegio em seus impedimentos, menos no conselho de instrucção, que sómente presidirá quando estiver no commando interino do mesmo collegio;
2º, ter a escala dos officiaes e adjuntos;
3º, receber e transmittir as ordens do commandante, e detalhar o serviço geral, ordinario e extraordinario do collegio;
4º, participar diariamente ao commandante tudo quanto occorrer no collegio e que mereça ser levado ao seu conhecimento;
5º, verificar e rubricar todos os documentos de receita e despeza relativos ao collegio e fazel-os chegar ás mãos do commandante;
6º, requisitar os objectos de que se careça para a reparação e conservação do material de guerra;
7º, fiscalisar a conservação de todos os edificios do collegio, bem como o material do ensino, emprego e consumo das munições de guerra directamente e por intermedio do quartel-mestre;
8º, receber dos professores, instructores e mestres, informações relativas á applicação e aproveitamento dos alumnos, e por intermedio do ajudante as relativas aos inspectores, guardas e demais empregados inferiores do estabelecimento na parte disciplinar e administrativa;
9º, superintender o serviço de todas as repartições do collegio, com excepção da secretaria, fiscalisando directamente o feito pelos commandantes de companhias e demais empregados militares;
10, vigiar a exacta observancia das disposições deste regulamento, tanto as que se referem á disciplina e economia interna do estabelecimento, como as relativas á educação dos alumnos;
11, instruir todos os negocios que subirem ao conhecimento do commandante, a quem serve de intermediario para todos os empregados e alumnos;
12, propor ao commandante tudo quanto lhe parecer conveniente ao bom andamento e progresso do collegio.
Art. 138. Nos impedimentos do fiscal, será este substituido pelo official mais graduado dentre os instructores e o pessoal administrativo.
Art. 139. Ao ajudante, que é o assistente immediato do fiscal em todos os serviços a este determinados, incumbe:
1º, vigiar com a mais incansavel attenção o que acontecer no collegio, providenciando logo no que estiver em suas attribuições e dando parte do que necessitar da intervenção do fiscal ou do commandante;
2º, instruir os alumnos em tudo quanto disser respeito aos seus deveres militares, procurando incutir-lhes no espirito todas as noções precisas para esse fim;
3º, policiar o estabelecimento;
4º, receber diariamente dos inspectores na hora da parada parte sobre o procedimento dos alumnos, nas aulas, recreios e em geral no desempenho de todos os seus deveres escolares;
5º, considerar-se responsavel principal pela disciplina, uniformidade, apparencia e postura militar dos alumnos dentro e fóra do collegio, não consentindo uma só falta em qualquer delles sem que lhes dê a conhecer e a faça emendar;
6º, passar revista em todos os alumnos, não só nas occasiões de sahida geral, como diariamente na parada geral, a que assistirá, verificando minuciosamente si estão todos uniformisados devidamente e dando parte ao fiscal do que occorrer;
7º, receber do major o detalhe do serviço do dia com o nome dos officiaes e adjuntos qus entram de serviço, proceder á respectiva leitura, quando reunidos por ordem do major, fazer em detalhe a nomeação dos inspectores, officiaes-alumnos, guardas e serventes;
8º, inspeccionar o serviço de asseio e conservação dos edificios, cavallariças e o tratamento dos animaes pertencentes ao estabelecimento.
Paragrapho unico. O ajudante recebe ordens do commandante por intermedio do fiscal ou directamente daquelle.
Art. 140. Ao secretario, além do que lhe é prescripto pelas disposições deste regulamento, incumbe:
1º, redigir, expedir e receber toda a correspondencia official, sob as ordens do commandante e segundo as suas instrucções;
2º, distribuir, dirigir e fiscalisar os trabalhos da secretaria;
3º, fornecer as precisas informações e encaminhar todos os requerimentos feitos ao commandante do collegio;
4º, escrever, registrar e archivar a correspondencia reservada;
5º, lavrar os termos do exame e as actas das sessões dos conselhos de instrucção e disciplinar;
6º, preparar os esclarecimentos que devam servir de base aos relatorios do commandante;
7º, fazer escrever sob sua responsabilidade as alterações occorridas com todos os empregados do collegio, alterações das quaes serão trimensalmente, segundo as ordens em vigor, remettidas certidões authenticas ás repartições competentes;
8º, registrar em um livro especial as faltas ou pontos do pessoal docente do collegio;
9º, escripturar os livros de matricula e o registro de faltas dos alumnos;
10, fazer escripturar os livros de termos de nomeação de todos os funccionarios;
11, avisar os membros constituintes das mesas examinadoras e annunciar os dias de exame e communicar os em que se deve reunir o conselho de instrucção;
12, propôr ao commandante tudo quanto for a bem do serviço da secretaria;
13, mandar lavrar e subscrever os contractos que devam ser assignados pelo commandante.
Art. 141. Ao official da secretaria incumbe:
1º, lavrar todos os contractos que devam ser assignados pelo commandante;
2º, fazer toda a escripturação relativa á contabilidade e lavrar todos os termos do conselho economico;
3º, fazer diariamente o ponto dos empregados e extrahir no fim do mez um resumo para os fins convenientes;
4º, fazer toda a escripturação que lhe for distribuida pelo secretario e que não pertença especialmente a outro empregado.
Art. 142. Aos escripturarios cumpre executar os trabalhos do expediente que lhes forem distribuidos pelo secretario e conservar em dia a escripturação a seu cargo.
A um dos escripturarios incumbe, além disso:
1º, fazer annualmente o indice das deliberações do commandante e dos conselhos, que contiverem disposições permanentes;
2º, lançar no livro da porta os despachos cujo conhecimento interesse ás partes;
3º, inventariar todos os objectos pertencentes á secretaria e suas dependencias.
O outro escripturario é encarregado do archivo e conservará em boa ordem todos os papeis da secretaria, segundo as instrucções que receber do secretario.
Art. 143. Ao praticante incumbe:
Escripturar os livros de termos de nomeação dos funccionarios do collegio, e fazer qualquer outro trabalho que lhe seja distribuido pelo secretario.
Art. 144. Ao bibliothecario incumbe:
1º, a guarda e conservação dos livros, mappas, globos, quadros e objectos de qualquer natureza, bem como das memorias e mais papeis ou manuscriptos;
2º, ter em boa ordem e devidamente catalogados os livros e mais papeis da bibliotheca;
3º, a escripturação da entrada de livros e mais objectos, por compra, donativo ou distribuição;
4º, propôr ao commandante a compra de livros que interessem ao ensino do collegio;
5º, ministrar aos officiaes, aos membros do corpo docente e aos alumnos as obras que desejarem consultar, não sendo permittido o emprestimo de livros da bibliotheca.
Art. 145. Aos commandantes de companhia, além de suas obrigações geraes e do que lhes é preceituado por este regulamento, cabe ainda:
1º, applicar todo o seu zelo e esforço para que os alumnos procedam com a mais rigorosa correcção e sejam solicitos no cumprimento de seus deveres dentro e fóra do estabelecimento;
2º, fazer manter a maior ordem e asseio nos alojamentos de suas companhias;
3º, participar diariamente ao fiscal tudo quanto occorrer com os alumnos de sua companhia e que mereça ser levado ao conhecimento do commandante do collegio;
4º, apresentar annualmente uma relação dos alumnos, na qual venha mencionado o seguinte: graduações, nomes, datas de matricula, idade, premios, castigos e indicação dos annos do curso em que se acham matriculados;
5º, fazer a escripturação de todas as alterações occorridas com o pessoal de suas companhias.
Art. 146. Ao medico incumbe:
1º, prestar os soccorros de sua arte que se tornarem precisos por occasião de qualquer accidente, bem como tratar em suas enfermidades os alumnos e empregados do collegio nelle residentes ou em suas dependencias e suas familias;
2º, proceder á inspecção de saude nos candidatos á matricula e mais individuos que o commandante designar;
3º, revaccinar os alumnos do collegio;
4º, examinar a qualidade das drogas e remedios que receitar, antes de applicados aos enfermos, dando parte ao commandante de qualquer anormalidade que encontre, não só a este respeito, como em relação ás dietas e mais serviços da enfermaria;
5º, examinar as refeições dos alumnos;
6º, apresentar ao commandante do collegio no primeiro dia de cada mez um mappa nosologico dos alumnos tratados na enfermaria durante o mez antecedente, com as respectivas observações;
7º, dar instrucções ao pharmaceutico e pedir as providencias que forem necessarias, não só para o serviço da enfermaria, mas tambem para que o da pharmacia se faça do melhor modo possivel;
8º, communicar immediatamente ao fiscal qualquer caso suspeito de molestia infecto-contagiosa que se manifeste no estabelecimento, indicando a necessidade de prompta remoção dos alumnos acommettidos, os quaes não poderão ser tratados no collegio sob pretexto algum;
9º, communicar sem perda de tempo ao fiscal o estado do alumno acommettido de molestia grave, afim de que seja elle removido do collegio para a casa de seus paes, ou, não havendo quem suas vezes faça, para logar conveniente;
10, dar instrucções por escripto ao enfermeiro sobre a applicação dos remedios, dietas e o mais que convier ao tratamento dos alumnos;
11, notar no livro da enfermaria o dia em que os alumnos nella entram ou sahem, consignando o diagnostico formulado sobre as molestias que soffreram;
12, revistar, pelo menos uma vez por semana, todo o estado do estabelecimento e propor ao commandante, por intermedio do fiscal, as medidas que julgar necessarias;
13, examinar os generos alimenticios que entrarem para o estabelecimento, fazendo parte da respectiva commissão de exame, ou quando o commandante determinar;
14, communicar ao fiscal qualquer falta por parte dos empregados da enfermaria ou pharmacia no cumprimento dos seus deveres.
Art. 147. Ao pharmaceutico incumbe:
1º, examinar os medicamentos e vasilhame que entrarem para a pharmacia, qualquer que seja a sua procedencia, dando parte ao medico das faltas que encontrar, afim de que o commandante possa providenciar;
2º, aviar o receituario;
3º, fazer os pedidos, por intermedio do medico, de tudo quanto for necessario á pharmacia.
Art. 148. Ao enfermeiro compete:
1º, ter todo o cuidado com o asseio e boa disposição da enfermaria;
2º, cumprir exactamente o que for prescripto pelas receitas medicas;
3º, tratar com toda a delicadeza e carinho os alumnos enfermos;
4º, levar ao conhecimento do agente, com a necessaria antecedencia, os pedidos sobre dietas dos alumnos da enfermaria;
5º, observar com solicitude os phenomenos morbidos que se passarem durante a ausencia do medico, dando a este communicação exacta de quanto tiver observado;
6º, ter sob a sua guarda todos os objectos pertencentes á enfermaria e responder por tudo quanto nella existir;
7º, levar ao conhecimento do medico qualquer falta commettida na enfermaria pelos alumnos, ou pelos serventes nella empregados.
Art. 149. Ao quartel-mestre, além do que já lhe foi prescripto, compete:
1º, fazer e assignar os pedidos de tudo quanto for necessario para o ensino e demais ramos de serviço do collegio, e do que for ordenado pelo fiscal para reparação e conservação do material escolar e de guerra;
2º, receber, arrecadar e distribuir, conforme as necessidades do serviço, todo o material, dando sahida aos objectos que estiverem sob sua guarda, por meio de notas em um livro, com declaração da natureza e preços desses objectos, da pessoa a quem foram entregues e em virtude de que ordem;
3º, receber e ter sob sua guarda todas as peças de armamento, equipamento e fardamento, instrumental e utensilios pertencentes ao collegio, e de que não estejam particularmente encarregados outros empregados;
4º, escripturar em um livro todos os objectos recebidos e entrados para a arrecadação a seu cargo, declarando o dia da entrada, a sua procedencia e o preço de cada um;
5º, fazer as folhas relativas aos vencimentos dos empregados superiores e subalternos, receber a importancia dessas folhas na repartição competente e effectuar os respectivos pagamentos;
6º, receber do cobrador do collegio os dinheiros provenientes das pensões e enxoval dos alumnos, afim de recolher essas quantias ao cofre do conselho economico.
Art. 150. O agente é especialmente encarregado do rancho dos alumnos; é immediato fiscal da despensa, do serviço do refeitorio e cozinha, e do asseio dessas dependencias do estabelecimento; faz compras de tudo quanto for preciso para o rancho e cozinha e lhe for ordenado.
Para as compras em grosso se farão os necessarios annuncios com a devida antecedencia, sendo preferidos os negociantes cujas propostas forem mais vantajosas. Uma commissão composta de membros do conselho economico examinará os objectos que entrarem para o estabelecimento. A essa commissão se reunirá o medico, quando se tratar de generos alimenticios.
§ 1º O agente terá um livro de carga e descarga de todos os objectos que estiverem sob sua guarda e responsabilidade, cumprindo-lhe:
1º, prestar mensalmente as contas dos gastos que fizer, acompanhando-as os respectivos documentos, afim de serem processadas devidamente e pagas pelo conselho economico;
2º, dar ao despenseiro as instrucções que julgar conveniente para o bom desempenho das suas obrigações, e tomar-lhe contas quando entender necessario;
3º, fazer diariamente o pedido dos generos que não puderem ser fornecidos de quinzena em quinzena; com a necessaria antecedencia os quinzenaes, afim de serem satisfeitos pelo fornecedor, e os extraordinarios que lhe forem ordenados;
4º, requisitar o fornecimento de todos os utensilios necessarios para o rancho dos alumnos e ficar por elles responsavel, tendo um mappa de sua carga;
5º, informar o commandante, por intermedio do fiscal, de tudo quanto entender melhorar as condições dos ranchos dos alumnos.
§ 2º Terá como auxiliar immediato o despenseiro, cujos deveres são os seguintes:
1º, fazer as compras que lhe ordenar o agente;
2º, conservar em completo asseio e ordem a despensa e todos os utensilios della e bem acondicionados os generos, principalmente os de facil deterioração;
3º, executar todas as ordens do agente, a quem responderá por qualquer falta no serviço da copa e cozinha.
Art. 151. Subordinados immediatamente ao agente haverá ainda os serventes necessarios para desempenhar as funcções de copeiros, para cozinheiro e ajudantes de cozinha, os quaes executarão todas as suas ordens pontualmente, de modo a que se executem todos os serviços que lhe estão affectos, com a conveniente regularidade.
Art. 152. Ao inspector cumpre:
1º, vigiar com todo zelo e solicitude o procedimento e applicação dos alumnos, inspirando-se para esse delicado encargo nos salutares principios da arte da educação, usando de moderação e delicadeza, aconselhando paternalmente aos alumnos e dando-lhes constantes e evidentes exemplos do cumprimento pontual do dever;
2º, cumprir todas as ordens que lhe forem determinadas pelo ajudante e official de serviço;
3º, apresentar ao ajudante na hora da parada um relatorio do que houver acontecido na classe, especialmente no que se referir ao procedimento e applicação dos alumnos;
4º, tomar conhecimento dos trabalhos prescriptos aos alumnos pelos professores, quer sejam elles relativos ao estudo, quer ao cumprimento de penas;
5º, acompanhar os alumnos á entrada e sahida das aulas, e attentamente observal-os nas salas de estudo e durante a hora de recreio, animando-os em seu trabalho;
6º, examinar os livros e as mesas de estudo dos alumnos, não perdendo occasião de pôr em relevo os deveres inherentes ao asseio e civilidade;
7º, comer á mesa com os alumnos, prescrevendo-lhes regras de civilidade relativas ao acto da refeição;
8º, não recolher-se ao respectivo cubiculo dos dormitorios sem que estejam todos os alumnos accommodados e dormindo;
9º, observar, além do que se passa na classe a seu cargo, tudo quanto de irregular occorrer no movimento geral dos alumnos;
10, não se ausentar da classe a seu cargo sem prévia licença.
Art. 153. Ao cobrador compete effectuar a cobrança das pensões e contas de enxoval dos alumnos contribuintes do collegio, fazendo entrega das quantias cobradas, ao quartel-mestre do estabelecimento.
Paragrapho unico. Este funccionario prestará fiança da quantia de 1:000$, antes de entrar no exercicio do emprego.
Art. 154. Ao porteiro incumbe:
1º, a guarda, cuidado e fiscalisação da limpeza das salas, onde funccionarem as aulas e os conselhos, compartimento do commandante, secretaria, archivo, moveis e mais objectos existentes nessas dependencias do collegio;
2º, a recepção dos papeis e requerimentos das partes para lhes dar a conveniente direcção;
3º, a distribuição dos guardas para o serviço das aulas e exercicios, de conformidade com as ordens do ajudante;
4º, a expedição da correspondencia que lhe for entregue, correspondencia que inventariará;
5º, registrar diariamente o ponto dos alumnos;
6º, sazer diariamente o ponto dos empregados e extrahir no fim do mez um resumo para os fins convenientes;
7º, a distribuição dos serventes para os trabalhos que forem necessarios;
8º, residir no estabelecimento e ter sob sua guarda as chaves da portaria e da secretaria.
Art. 155. Haverá um servente que auxiliará o porteiro e desempenhará na secretaria o logar de continuo.
Art. 156. O roupeiro tem a seu cargo:
1º, receber dos commandantes das companhias o enxoval dos alumnos, sendo responsavel perante elles por qualquer falta que se der;
2º, marcar com o numero designado cada peça do enxoval;
3º, ter escrupuloso cuidado com a roupa das alumnos depositada nos armarios da rouparia;
4º, entregar, mediante rol, ao encarregado da lavagem e engommado a roupa dos alumnos, e bem assim as peças de uso do refeitorio, copa, cozinha e enfermaria;
5º, receber a roupa lavada e engommada, verificando si está de accordo com o rol e se acha tratada com cuidado e asseio;
6º, assentar em livro proprio o recebimento do enxoval dos alumnos;
7º, entregar ao alumno que se retirar do collegio as peças do enxoval que nesta occasião possuir, do que lavrará nota em um livro para este fim destinado.
§ 1º O roupeiro será coadjuvado por quatro serventes que obedecerão pontualmente as suas ordens;
§ 2º Deverá o roupeiro, no caso de verificar qualquer irregularidade por parte do encarregado da lavagem e engommado da roupa, levar o facto ao conhecimento do commandante da companhia a que pertencer a roupa, para que sejam tomadas as providencias necessarias.
Art. 157. Ao chefe da limpeza cumpre conservar no mais escrupuloso asseio todas as dependencias do collegio, tendo para auxiliares os serventes que forem necessarios.
Art. 158. Ao feitor compete dirigir todo o trabalho da chacara, velando pela conservação das plantas, boa ordem e completo asseio dos recreios, banheiros e todas as outras dependencias do estabelecimento, afastadas dos edificios principaes.
Servirão sob suas ordens os serventes necessarios.
Art. 159. Os guardas teem a seu cargo verificar a presença dos alumnos nas aulas e cumprir as ordens relativas aos demais serviços que lhes forem distribuidos.
Art. 160. Os serventes, que serão os sufficientes para os diversos ramos do serviço do collegio, terão por obrigação bem cumprir todas as ordens que lhes forem dadas relativas aos trabalhos de que estiverem incumbidos.
TITULO Vii
DOS CONSELHOS DE INSTRUCÇÃO, DISCIPLINAR E ECONOMICO
CAPITULO XIV
Art. 161. O conselho de instrucção se compõe do commandante, como presidente, dos professores e dos adjuntos.
Quando se tratar de materias do ensino pratico commum ou technico, tambem farão parte delles os instructores e mestres; e, em se tratando de assumpto relativo á hygiene escolar, tambem fará parte deste conselho o medico do estabelecimento.
Art. 162. São attribuições privativas do conselho de instrucção:
1ª, organisar, para serem adoptados depois de approvação do Governo, programmas circumstanciados para o ensino;
2ª, organisar o regimento especial dos concursos de que trata o art. 125;
3ª, organisar, além dos respectivos programmas, e horario, que deverá satisfazer o disposto nos ns. 1 a 3 do art. 34, e approvar os compendios que devam ser adoptados nas aulas;
4ª, organisar os programmas dos exames do collegio;
5ª, propor as reformas e melhoramentos que convier introduzir no ensino do collegio;
6ª, prestar as informações e dar os pareceres que lhe forem exigidos pelas autoridades competentes;
7ª, eleger os dous examinadores e o juiz dos concursos, apreciar o resultado destes e propor quem no seu entender esteja no caso de ser nomeado;
8ª, decidir as inscripções no «Quadro de Honra» e outras distincções conferidas aos alumnos á vista das propostas dos respectivos professores;
9ª, elaborar cuidadosamente o programma dos exames de madureza;
10, organisar a commissão julgadora desses exames;
11, organisar, para ser presente ao Ministro da Guerra, a relação nominal dos alumnos com direito às medalhas de ouro, ouvido o conselho de disciplina;
12, arbitrar a gratificação de que trata o art. 86 in fine.
Art. 163. Além das reuniões do conselho de instrucção, previstas pelas disposições deste regulamento, poderá o commandante marcar outras, sempre que o exigir a conveniencia do ensino.
Art. 164. Os avisos para a reunião do conselho de instrucção serão por escripto a cada um dos membros do mesmo conselho, designando o dia, a hora e a materia de que se deverá tratar, quando esta não houver sido dada em sessão anterior.
Art. 165. O conselho de instrucção não poderá exercer suas funcções sem que se reuna mais de metade do numero total de seus membros que estiverem em exercicio do magisterio.
Art. 166. Ao presidente do conselho de instrucção, além de seu voto como membro do mesmo conselho, compete intervir com o voto de qualidade nos casos de empate.
Art. 167. O presidente não poderá ter exercicio em nenhuma das commissões que, por conveniencia do ensino, designar o conselho de instrucção, e será substituido nas suas ausencias eventuaes pelo professor mais graduado que tiver assento no mesmo conselho.
Art. 168. Sempre que for conveniente, tres ou mais membros do conselho, por escolha do presidente, serão commissionados para emittir pareceres, preparar trabalhos, ou para tudo quanto for conducente ao bem do ensino.
Art. 169. Será secretario do conselho o secretario do collegio, e a este funccionario, não sendo professor, não assiste o direito de votar nem de discutir, podendo, porém, usar da palavra para alguma explicação, quando assim determinar o presidente do conselho.
Art. 170. As pessoas que, sem pertencerem ao quadro effectivo do corpo docente, estiverem no exercicio do professorado regendo aulas, tambem terão assento no conselho de instrucção, não podendo comtudo tomar parte naquellas sessões em que se tratar de materias concernentes a concurso.
Art. 171. Verificada pelo secretario a presença do numero legal de membros do conselho, dar-se-ha principio aos trabalhos de cada sessão com a leitura feita pelo mesmo secretario, da acta da sessão antecedente, a qual será posta em discussão e submettida á votação, entendendo-se que foi unanimemente approvada sempre que não se suscitem reclamações contra sua fidelidade.
Art. 172. Os membros do conselho que entenderem que na acta não se acham expostos os factos com a devida exactidão, terão o direito de enviar á mesa as suas emendas escriptas, approvadas as quaes, serão feitas de accordo com ellas as rectificações reclamadas.
Art. 173. As actas depois de approvadas serão assignadas pelo presidente e mais membros da congregação que se acharem presentes. O secretario assignará em ultimo logar.
Art. 174. Em seguida á votação da acta, se passará ao objecto para que foi reunido o conselho de instrucção.
Art. 175. As sessões não se prolongarão por mais de duas horas, reservando-se a ultima meia hora para a apresentação e discussão, no caso de urgencia, de quaesquer propostas ou indicações.
Art. 176. Si por falta de tempo não se concluir em uma sessão o debate de qualquer indicação ou proposta, ficará adiada como materia principal da ordem do dia para a primeira sessão, a qual será convocada com a maior brevidade.
Art. 177. A todo membro do conselho assiste o direito de requerer verbalmente que se prorogue a sessão até mais uma hora.
O requerimento de prorogação será muito concisamente justificado e sem debate submettido á votação.
Art. 178. O conselho tratará das questões que lhe forem submettidas, ou directamente, ou por meio de commissões que elegerá para o estudo das mesmas questões.
Art. 179. A nenhum membro do conselho será permittido usar da palavra mais de duas vezes na mesma discussão, exceptuando-se os proponentes de qualquer projecto e os relatores de commissões, que poderão usar da palavra até tres vezes.
Art. 180. As votações do conselho de instrucção serão reguladas pelos processos seguidos nas congregações das escolas militares.
Art. 181. O serviço do conselho de instrucção prefere a qualquer outro no estabelecimento.
CAPITULO XV
Art. 182. O conselho disciplinar se comporá do commandante, do fiscal, do ajudante, dos commandantes de companhia e dos instructores. Nelle funccionará o secretario do collegio.
Art. 183. Além das attribuições que lhe são conferidas neste regulamento, compete mais:
1ª, consultar sobre os meios apropriados para manter a policia geral, a ordem interna e a moralidade do estabelecimento;
2ª, tomar conhecimento das faltas graves que os alumnos commetterem, afim de que se cumpra o preceituado relativamente á distribuição e applicação das penas, salvo o caso figurado no art. 91 § 2º;
3, velar pela fiel execução do regimento interno.
Art. 184. Não poderá tomar assento no conselho de disciplina o membro que tiver dado a parte accusatoria, documento essencial para a reunião do mesmo conselho e seu funccionamento.
CAPITULO XVI
Art. 185. O conselho economico se comporá do commandante, fiscal, commandantes de companhia, medico, quartel-mestre e agente, ambos sem voto. Nelle funccionará tambem o secretario do collegio.
Art. 186. A este conselho compete:
1º, administrar não só o fundo do rancho dos alumnos e das forragens dos animaes, como tambem os destinados a outras verbas de dispendio;
2º, organisar a tabella do rancho dos alumnos e da distribuição das forragens para os animaes;
3º, conhecer do estado do cofre mensalmente, fazer os orçamentos, verificar os documentos de despeza e estabelecer os processos indispensaveis para se julgar da sua moralidade;
4º, consultar sobre todos os objectos attinentes ao material do estabelecimento.
Art. 187. São clavicularios do cofre o commandante do collegio, o fiscal e um dos commandantes de companhia, que será eleito de seis em seis mezes e desempenhará as funcções de thesoureiro.
Art. 188. Os dinheiros que tiverem de entrar para o collegio serão recebidos pelo quartel-mestre.
Art. 189. Os fornecimentos, de qualquer natureza que sejam, serão contractados pelo conselho economico, mediante concurrencia publica.
Art. 190. O commandante convocará ordinariamente este conselho na primeira quinzena de cada mez, e extraordinariamente sempre que julgar conveniente.
Art. 191. As deliberações do conselho economico deverão conformar-se, no que for applicavel, com as disposições do regulamento approvado pelo decreto n. 1649 de 6 de outubro de 1855.
TITULO VIII
CAPITULO UNICO
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 192. Na conformidade do decreto n. 1318 E, de 20 de agosto de 1891, é extensivo a todos os empregados civis do collegio, de nomeação do Ministro, o montepio obrigatorio creado pelo decreto n. 942 A, de 31 de outubro de 1890.
Art. 193. Os vencimentos do pessoal docente e administrativo do collegio são os marcados na tabella A, appensa a este regulamento, cabendo aos professores todas as vantagens consignadas no codigo das disposições communs ás instituições do ensino superior dependentes do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, annexo ao decreto n. 1159, de 3 de dezembro de 1892.
Art. 194. As deliberações dos conselhos que contiverem disposições permanentes para o serviço escolar, não terão effeito sem approvação do Governo.
Art. 195. Para occorrer ás despezas com a manutenção e custeio do collegio, serão applicadas:
1ª, a verba ou as verbas para este fim consignadas no orçamento da Guerra;
2ª, a importancia das joias e pensões pagas pelos alumnos contribuintes;
3ª, a renda do patrimonio do Asylo de Invalidos da Patria.
Art. 196. A direcção do museo militar ficará a cargo de um official empregado no collegio, que o commandante designar, sem remuneração alguma por este serviço.
Art. 197. O collegio terá um regimento para o detalhe dos serviços, ordem interna e policia do estabelecimento, o qual será submettido á approvação do Governo.
Paragrapho unico. Desse regimento tambem constará não só o uniforme dos alumnos, segundo o plano decretado pelo Governo, como tambem o de todos os empregados civis do collegio que nelle não tenham especialmente designado.
Art. 198. Haverá no collegio, destacadas, as praças do Exercito que forem necessarias para o serviço das cavallariças e de conductores, bem como dous corneteiros e ordenança para a respectiva secretaria.
Art. 199. Nos casos não previstos nos artigos deste regulamento, tomará o commandante as necessarias providencias:
1º, de conformidade com o preceituado no regulamento das escolas militares do Exercito;
2º, de accordo com a legislação commum;
3º, segundo o seu criterio e experiencia até definitiva decisão do Ministro da Guerra.
Art. 200. Ficam revogadas as disposições em contrario.
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 201. O accrescimo de despeza resultante da decretação deste regulamento e não previsto no orçamento da Guerra, correrá por conta da renda do patrimonio do asylo de Invalidos da Patria de que trata o art. 195.
Art. 202. As primeiras nomeações para provimento dos cargos novamente creados pelo presente regulamento, serão feitas por livre escolha do Governo, sendo elevados á categoria de professores cathedraticos os actuaes professores interinos e á de professores adjuntos os auxiliares do ensino.
Art. 203. As pensões taxadas no art. 25 só são applicaveis aos menores que se matricularem no collegio da data deste regulamento em deante, ficando os actuaes alumnos sujeitos ao pagamento das pensões estipuladas nos regulamentos em cuja vigencia matricularam-se.
Art. 204. O presente regulamento vigorará em todas as suas partes, a contar da data da sua publicação, com excepção da que se refere ao plano de educação nelle delineado, para cuja execução integral, no principio do anno de 1895 vindouro, o commandante providenciará sem prejudicar os alumnos actualmente matriculados.
Capital Federal, 20 de agosto de 1894. – Bibiano Sergio Macedo da Fontoura Costallat.
A – Tabella dos vencimentos dos empregados do Collegio Militar
EMPREGOS | VENCIMENTO ANNUAL | OBSERVAÇÕES | |
Orden. | Grat. | ||
Da administração |
|
|
|
Commandante ............................................. | ........... | 2:800$ | E vencimentos de commissão activa de engenheiros, como chefe. |
Fiscal............................................................ | ........... | 2:200$ | E vencimentos de commissão activa de engenheiros. |
Ajudante....................................................... | ........... | 1:200$ | E vencimentos de commissão de residencia. |
Secretario..................................................... | ........... | 1:200$ | Idem idem. |
Quartel-mestre.............................................. | ........... | 600$ | Idem idem. |
Medico.......................................................... | ........... | 600$ | E vencimentos de serviço sanitario, conforme a classe a que pertencer. |
Commandante de companhia...................... | ........... | 600$ | E vencimentos de commissão de residencia. |
Pharmaceutico.............................................. | ........... | 600$ | E vencimentos conforme a classe a que pertencer. |
Agente.......................................................... | ........... | 600$ | E vencimentos de commissão de residencia. |
Bibliothecario................................................ | ........... | 600$ | E vencimentos de commissão de estado-maior de 2ª classe. |
Official da secretaria..................................... | 2:400$ | 1:200$ |
|
Escripturario................................................. | 1:600$ | 800$ |
|
Praticante..................................................... | 1:000$ | 600$ |
|
Porteiro......................................................... | 1:600$ | 800$ |
|
Cobrador....................................................... | 1:600$ | 800$ |
|
Inspector de alumnos................................... | 1:600$ | 800$ |
|
Enfermeiro.................................................... | 1:000$ | 500$ |
|
Roupeiro....................................................... | 1:200$ | 600$ |
|
Despenseiro................................................. | 800$ | 400$ |
|
Feitor............................................................ | 800$ | 400$ |
|
Chefe da limpeza.......................................... | 800$ | 400$ |
|
Guarda de 1ª classe..................................... | 800$ | 400$ |
|
Guarda de 2ª classe..................................... | 600$ | 300$ |
|
Servente....................................................... | ........... | .............. | Uma diaria que não exceda de 2$000. |
Do magisterio |
|
|
|
Professor cathedratico.................................. | ........... | .............. | O que compete ou vier a competir aos professores das escolas militares. |
Professor adjunto......................................... | 2:000$ | 1:000$ |
|
Instructor....................................................... | ........... | 600$ | E vencimentos de commissão de residencia para os officiaes do exercito. |
Mestre de esgrima (paizano)........................ | 2:000$ | 1:000$ |
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Mestre de esgrima (militar)........................... | ........... | 1:200$ | E vantagens geraes. |
Professor de musica..................................... | 2:000$ | 1:000$ |
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Mestre de gymnastica.................................. | 2:000$ | 1:000$ |
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Observações – Os professores que officiaes do Exercito ou da Marinha, além dos vencimentos marcados nesta tabella, perceberão o soldo de suas patentes.
O instructor de apparelhos terá, além da gratificação acima estipulada, os mesmos vencimentos de official embarcado em navio de guerra armado de 1ª classe.
Capital Federal, 20 de agosto de 1894. – Bibiano Sergio Macedo da Fontoura Costallat.
CLBR Vol. 01 Ano 1894 Pág. 964 tabela (Modelo B)
OBSERVAÇÕES
As peças sem tempo determinado só serão substituidas quando forem julgadas inserviveis.
As peças de enxoval que na época da distribuição estiverem em condições de servir ainda por tempo igual ao de sua duração, não serão dadas.
Capital Federal, 20 de agosto de 1894. – Bibiano Sergio Macedo da Fontoura Costallat.
C – Relação das peças de enxoval que são fornecidas aos alumnos gratuitos de accordo com a tabella de distribuição
ESPECIFICAÇÃO | QUANTIDADE |
Blusas de brim pardo........................................................................................................... | 4 |
Botinas, pares...................................................................................................................... | 3 |
Calças de brim branco......................................................................................................... | 2 |
Calças de brim pardo........................................................................................................... | 4 |
Calças de panno garance.................................................................................................... | 1 |
Capote de panno................................................................................................................. | 1 |
Cobertor de lã encarnada.................................................................................................... | 1 |
Collete com mangas............................................................................................................ | 1 |
Cothurnos, pares................................................................................................................. | 4 |
Dolman marron com platinas............................................................................................... | 1 |
Gorros de brim pardo........................................................................................................... | 4 |
Gravatas de seda................................................................................................................. | 4 |
Kepi com emblema.............................................................................................................. | 1 |
Polainas............................................................................................................................... | 3 |
Capital Federal, 20 de agosto de 1894. – Bibiano Sergio Macedo da Fontoura Costallat.
Modelo a que se refere o art. 101 do regulamento que baixou com o decreto n. 1775 A, de 20 de agosto
Em nome da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
COLLEGIO MILITAR
Eu... (nome do commandante) faço saber, que á vista das approvações obtidas nos exames do curso definitivo feitos no Collegio Militar por................ nascido a... de................. em... lhe confiro, na conformidade do art. 101 do regulamento annexo ao decreto n. 1775 A, de 20 de agosto de 1894, o titulo de agrimensor, como galardão de seus meritos.
Capital Federal, em (data da collação de gráo)...
O commandante,
...........................................
O agrimensor, O secretario,
........................................ ............................................