DECRETO N 1.776 – DE 7 DE JULHO DE 1937
Autoriza a firma Antônio Monteiro & Comp. a comprar pedras preciosas
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 56, n. 1. da Constituição Federal e tendo em vista o decreto n. 24.193, de 3 de maio de 1934, que regula a industria da faiscação do ouro aluvionar e o comércio de pedras preciosas,
Decreta:
Artigo único. Fica autorizada a firma Antônio Monteiro & Comp., estabelecida em Chique-Chique do Andaraí, Estado do Baía, a comprar pedras preciosas na 1ª zona de garimpagem, nos termos do art. 7º do decreto n. 24.193, de 3 de maio de 1934, constituindo título desta autorização uma via autêntica do presente decreto.
Rio de Janeiro, 7 de julho de 1937, 116º da Independência e 49º da República.
GETULIO VARGAS.
Orlando Bandeira Villela.