DECRETO N. 1798 – DE 15 DE SETEMBRO DE 1894

Modifica o art. 22 do regulamento do Observatorio do Rio de Janeiro.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, no intuito de harmonisar as disposições do art. 22 do regulamento do Observatorio do Rio de Janeiro approvado pelo decreto n. 451 A, de 31 de maio de 1890, com os de outras repartições nos casos de substituição, de accumulação e de exercicio interino, resolve que o referido artigo seja substituido pelo seguinte:

Art. 22. Nos casos de substituição, de accumulação ou de exercicio interino observar-se-hão as seguintes regras:

1º O cidadão nomeado em virtude do disposto no art. 20 para desempenhar algum emprego no Observatorio, perceberá o vencimento equivalente ao que estiver marcado para esse emprego.

2º Ao empregado que substituir outros em suas faltas e impedimentos se abonará todo o vencimento do substituido, si este nada perceber, e, no caso contrario, a respectiva gratificação, que accumulará ao vencimento integral de emprego proprio, até á importancia total do vencimento do substituido.

3º O empregado que ás proprias funcções accumular as de outro, accumulará tambem os respectivos vencimentos si porventura estiver vago o logar interinamente exercido, e, no caso contrario, perceberá o vencimento integral do seu emprego e mais a gratificação daquelle.

O General de Divisão Dr. Bibiano Sergio Macedo da Fontoura Costallat assim o tenha entendido e faça executar.

Capital Federal, 15 de setembro de 1894, 6º da Republica.

FLORIANO PEIXOTO.

Bibiano Sergio Macedo de Fontoura Costallat.