DECRETO N

DECRETO N. 1800 – DE 21 DE SETEMBRO DE 1894

Altera, as instrucções regulamentares e tarifas da Estrada de Ferro Central das Alagôas approvadas pelo decreto n. 9576 de 10 de abril de 1887.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Alagôas Railway Company, limited, resolve substituir as disposições contidas nos arts. 21 e 22 das instrucções regulamentares e tarifas, approvadas pelo decreto n. 9576 de 10 de abril de 1885, pelas que vão abaixo mencionadas:

Art. 21. Os passageiros poderão transportar gratis, e sob sua unica responsabilidade, um volume de bagagem cujo peso não exceda de 15 kilogrammas, e que possa ser collocado em baixo do respectivo logar sem incommodar aos outros passageiros.

O excedente será taxado de accordo com a tabella n. 3. Em todo caso as bagagens, quer estejam quer não dentro dos limites supramencionados, são sujeitas á taxa ad valorem si contiverem dinheiro ou objectos preciosos, e ás regras estabelecidas para as encommendas em geral si esses objectos forem manifestados.

Paragrapho unico. Os menores que pagarem meias passagens terão direito a transporte gratis de sua bagagem até a metade da que corresponder a uma passagem inteira.

Art. 22. Toda a bagagem do passageiro será despachada, e seguirá pelo mesmo trem que elle, si for apresentada de 15 a 25 minutos antes da partida do mesmo trem; no caso contrario, seguirá no trem immediato, si estiver com as devidas indicações, ou, seguindo pelo mesmo trem, poderá ser despachada no trem pelo bagageiro pagando frete duplo. A companhia não responde pelos objectos que o passageiro levar comsigo no seu carro.

Paragrapho unico. Os volumes de bagagem deverão ter em logar visivel o nome do passageiro e a estação do destino.

O Ministro de Estado dos Negocios da Industria, Viação e Obras Publicas assim o faça executar.

Capital Federal dos Estados Unidos do Brazil, 21 de setembro de 1894, 6º da Republica.

Floriano Peixoto.

Bibiano Sergio Macedo da Fontoura Costallat.