DECRETO N

DECRETO N. 1.815 – DE 20 DE JULHO DE 1937

Autoriza a firma brasileira Abreu & Cia., a pesquisar ,minérios de ouro, chumbo, cobre, niquel e ferro, em terras de sua propriedade, nos lugares denominados “Lagoa Grande” e “Pulador”, situados no distrito de Bom Sucesso, rnunicípio de Bocaiuva, Estado do Paraná

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 56, n. 19, da Constituição Federal, e tendo em vista os decretos ns. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas), e 585, de 14 de janeiro de 1936 ;

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a firma brasileira Abreu & Cia. a pesquisar minérios de ouro, chumbo, cobre, niquel e ferro, nos lugares denominados “Lagoa Grande" e “Pulador", numa área de duzentos e quarenta e dois (242) hectares no imóvel denominado “Lagoa Grande”, confrontando por um lado com Manoel Ribeiro, por outro com Fideles de França ou seus herdeiros, e por outro com Americo José de Souza, e, cento e vinte e um (121) hectares no imóvel denominado "Pulador”, situado na Estrada Curitiba-São Paulo, nas cabeceiras do Rio Pulador, de um lado, e outro da mesma estrada e próximo ao lugar “Capoeirinha", situados tanto Pulador como Lagoa Grande no distrito de Bom Sucesso, municipio de Bocaiuva, Estado do Paraná, mediante as seguintes condições:

I – O titulo da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, na forma do § 4º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e sómente transmissivel nos casos previstos nó n. I do art. 19 do referido Codigo;

II – Esta autorização durará dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do disposto no art. 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder a área no mesmo marcada;

III – A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será, organizado pela autorizada e submetido à aprovação do Govêrno, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;

IV – O Govêrno fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo, para melhor orientação da marcha dos trabalhos;

V – Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de quaisquer informações pedidas pelo Govêrno no curso deles, a autorizada deverá apresentar ao Ministério da Agricultura um relatório circunstanciado, acompanhado do perfís geológicos e plantas, em tela e cópia, onde sejam indicados com exatidão os córtes que se houverem feito no campo da pesquisa, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos ou filões que se houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos, seu volume e teor médio em ouro por metro cúbico de (minério, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação da jazida;

VI – Do minério e material extraído, a autorizada não poderá se utilizar senão de quantidades que não excedam a dez (10) toneladas de cada minério constante do art. 1º dêste decreto, na conformidade do disposto no art. 3º do decreto n. 585, de i4 de janeiro de i906, só podendo dispôr do mais, depois de iniciada a lavra;

VII – Ficam ressalvados os direitos de terceiros, ressarcindo a autorizada danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Govêrno pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.

Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições :

I – Si a autorizada não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados a partir da data do registo a que se refere o art. 4º deste decreto;

II – Si interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Govêrno ;

III – Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos tres (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. 1 dêste artigo;

IV – Si, findo o prazo da autorização, prazo este de dois (2), anos, contados a partir da data do registo a que se refere o art. 4º dêste decreto, sem ter sido renovado na forma do art. 20 do Código de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.

Art. 3º Si à autorizada infringir o n. I ou o n. VI do art. ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.

Art. 4º O título a que alude o n. I do art. 1º pagará de sêlo a quantia de trezentos mil réis (300$) e só será válido depois do relatório final, nas condições especificadas no n. V do artigo anterior, transcrito no livro de registos competente, do Serviço de Fomento da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, na forma do § 5º, do art. 18, do Código de Minas.

Art.  Revogam-se es disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de julho de 1937, 116º da Independência e 49º da República.

Getulio Vargas.

Odilon Braga.