DECRETO N

DECRETO N. 1.833 – DE 24 DE JULHO DE 1937

Altera o Regulamento do Estado Maior do Exército, criando a Inspetoria Geral do Ensino do Exército

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil:

Considerando que a Lei do Ensino Militar estatue o funcionamento de vinte institutos de ensino, os quais compreendem vários cursos especializados;

Considerando que a preparação militar deve ser realizada gradual e sucessivamente e que a formação profissional do oficial se faz por estágios, de acôrdo com o grau de hierarquia militar e também as aptidões pessoais;

Considerando que o encadeamento lógico do ensino militar, visando o aperfeiçoamento do oficial para os diversos misteres de sua profissão, necessita de ser presidido por um órgão capaz e especializado nessa função, dada a latitude do próprio ensino, alcançando grande número de conhecimentos humanos e aproveitando o contínuo desenvolvimento das clínicas e os múltiplos progressos das indústrias;

Considerando que, presentemente, èste encargo está confiado a uma sub-secção da 3ª secção do Estado Maior do Exército e que a ela não é possivel desobrigar-se do vultoso trabalho que se lhe deve exigir, não se obtendo assim o proveito indispensável; Considerando que anteriormente já teve existência o funcionamento da Inspetoria do Ensino Militar, quando o número de institutos somava menos da metade dos que atualmente estão em funcionamento;

Considerando que é forçoso confiar a um órgão especializado e com aparelhamento indispensável em pessoal afeiçoado a trabalhos dessa natureza, não só a fiscalização mas os encargos fundamentais  de orientar e dirigir o ensino, coordenando-o de forma a se conseguir a gradação e a sucessividade necessarias, para isso estabelecendo normas para o funcionamento dos diferentes cursos de preparação militar, assistindo-os no seu funcionamento, coordenando programas do ensino para estabelecer o indispensável encadeamento no estudo e efetivando uma fiscalização constante e proveitosa;

Considerando que o Ministério da Guerra exerce sua missão por intermédio de determinados departamentos e  de diversos órgãos e comissões especiais (letra e do art. 3º, do, decreto n. 23.976, de 8 de março de 1934) ;

Considerando que os pormenores da organização do Estado Maior do Exército, o papel dos diversos elementos e as condições a que obedece o pessoal dos Estados Maiores são fixados pelo respectivo regulamento e outros especiais (art. 13, parágrafo único, do mesmo decreto);

Considerando que ao Estado Maior do Exército podem ser incorporados, como auxiliares, certos oficiais especializados ou aptos ao trato de determinadas questões, mesmo que não pertençam ao quadro de oficiais de estado maior (art 14 do citado decreto) ;

Considerando que o aumento de pessoal consequente da alteração a ser introduzida no Regulamento do Estado Maior do Exército, em tempo de paz, não implicará em aumento dos quadros do Exército ativo, não havendo por consequencia aumento de despesa para os cofres públicos uma vez que há oficiais excedentes em todos os postos (quadro A e quadro Q. A.);

Considerando que, sem desrespeito à Lei de Organização do Ministério da Guerra, o Poder Executivo pode alterar o Regulamento do Estado Maior do Exército, em tempo de paz,

decreta:

Art. 1º Além dos elementos orgânicos de que já dispõe, o Estado Maior do Exército terá mais a disposição a Inspetoria Geral do Ensino do Exército (I. G. E. E.), destinada a centralizar e coordenar todos os assuntos relativos ao ensino nos Colégios e Escolas do Exército, exceto a Escola de Estado Maior, que ficará na dependência direta do Estado Maior do Exército (enquanto estiver no país Missão Militar Francesa).

Art. 2º A Inspetoria Geral do Ensino do Exército dependerá diretamente do Estado Maior do Exército, ficando a ela subordinados todos os estabelecimentos de ensino militar, respeitadas as ligações que se fizerem precisas com os chefes do serviços a que elas se referem.

Art. 3º Será constituida com os elementos que na sua regulamentação forem indicados, podendo dela fazer parte, em caráter efetivo ou como consultores, professores em disponibilidade ou em exercício, oficiais das armas ou serviços, assim como especialistas de notória capacidade.

Art. 4º O cargo de inspetor geral do Ensino do Exército será desempenhado por um general de divisão ou de brigada, do Quadro de Combatentes, com o curso de Estado Maior, nomeado por decreto.

Art. 5º Publicado êste decreto, serão nomeados o inspetor geral do Ensino do Exército e três oficiais, por êle indicados, que se incumbirão, em colaboração com o E. M. E.:

a) de organizar imediatamente o regulamento interno da inspetoria;

b) de propor as dotações necessárias, desde já, às instatações e funcionamento dèsse órgão;

c) de sugerir as modificações a fazer nas atribuições das Secções do E. M, E., em face da missão cometida à I. G. E. E.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de julho de 1937, 116º da Independência e 49º da República.

Getulio Vargas.

 General Eurico Gaspar Dutra.