DECRETO N

DECRETO N. 1.840 – DE 29 DE JULHO DE 1937

Aprova, e manda executar o Regulamento para o Depósito de Aviação Aviação Naval

O Presidente da República:

Resolve aprovar e mandar executar o Regulamento que a êste acompanha, para o Depósito da Aviação Naval, assinado pelo Vice-Almirante Henrique Aristides Guilhem, Ministro de Estado dos Negócios da Marinha.

Rio de Janeiro, em 29 de julho de 1937, 116º da Independência e 49º da República.

Getulio Vargas.

Henrique A Guilhem

Regulamento para o Depósito da Aviação Naval

CAPITULO I

FINS E ORGANIZAÇÃO

Art. 1º O Almoxarifado da Aviação Naval passa a denominar-se Depósito da Aviação Naval.

Art. 2º O Depósito da Aviação Naval, repartição subordinada à Diretoria de Aeronáutica, tem por fim suprir os estabelecimentos pertencentes à Aviação Naval dos artigos necessários à sua conservação e eficiência, adquirindo, armazenando e fornecendo tais artigos, de acôrdo com o que dispõem os regulamentos, tabelas e mais disposições em vigor.

Art. 3º Os serviços do Depósito da Aviação Naval serão organizados em quatro divisões, a saber:

1º Divisão:

Serviços de perícia e recebimento.

2º Divisão:

Serviço de Armazenagem.

3º Divisão:

Servir o de entrega.

4º Divisão:

Serviços de expediente, contabilidade e pagamentos.

CAPITULO II

DO PESSOAL

Art. 4º A direção do Depósito da Aviação Naval caberá a um oficial superior, da ativa. ou da Reserva de 1º classe, do Corpo de Aviadores Navais, com o título de Diretor, designado por ato do Ministro da Marinha.

Art. 5º O chefe da 1º Divisão será um Capitão de Corveta ou Capitão-Tenente Aviador Naval da ativa ou da Reserva de 1º classe, que terá para ajudante um Capitão-Tenente ou 1º Tenente Intendente Naval.

Art. 6º Os chefes das demais divisões serão Capitães-Tenentes ou Primeiros Tenentes do Corpo de Intendentes Navais, devendo o chefe da 4º Divisão ser o mais antigo de todos os Intendentes do Depósito.

Art. 7º O demais pessoal será composto pelos sub-oficiais e praças dos diferentes Corpos de Marinha, da ativa, da reserva ou reformados, e funcionários civis determinados pela lotação do pessoal do Deposito da Aviação Naval.

CAPITULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º O Depósito da Aviação Naval ser regerá, rigorosamente de acôrdo com as disposições do Código de Contabilidade da União e Regulamento para o Serviço de Fazenda da Armada, bem como pelas demais disposições regulamentares em vigor, na parte militar.

Art. 9º O Depósito da Aviação Naval terá um regimento interno que estabelecerá os detalhes de sua organização e determinará os serviços a êle afetos. Éste regimento será expedido pelo Ministro da Marinha e por ele alterado quando fôr conveniente, de acôrdo com  o que a prática indicar, por proposta do Diretor Geral de Aeronáutica.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Ministro da Marinha, 29 de julho de 1937. – Henrique Aristides Guilhem, Vice-AImirante, Ministro da Marinha.