DECRETO N. 1.841 – DE 31 DE JULHO DE 1937
Autoriza a alienação de bens do Domínio da União e dá outras providências
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o art. 56, nº 1, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos Arts. 10, parágrafo único, 12, 13, 17, 18, 20 e 23, da lei nº 452, de 5 de julho de 1937, e o disposto no art. 1º da lei nº 461, de 19 de julho de 1937,
Decreta:
Art. 1º O Ministério da Fazenda alienará, por intermédio da Diretoria do Domínio da União, e observadas as formalidades legais, quaisquer dos seguintes imóveis: 1º) No Distrito Federal: as quadras ns. 10, 11, 29, 26 e 37, a Avenida Rodrigues Alves; a quadra nº 39, á Avenida Francisco Bicalho; as quadras ns. 7, 1, 4, 6 e 25, á Avenida Venezuela; a quadra nº 14, á rua Sousa e Silva; a quadra nº 15, á rua Sacadura Gabral; a quadra nº 32, á rua da Gambôa; as quadras ns. 40, 42, 45 e 46, á rua Equador; a quadra nº 51, á Avenida Lima; a quadra nº 49, á praça Coronel Pedro Alves; a quadra nº 43, á rua Alfa; um terreno á Avenida Francisco Bicalho número 368; um terreno, á rua Almirante Alexandrino nº 1.849; um terreno, á Estrada Manguinhos nº 8; um terreno, á Avenida Pasteur, entre os ns. 458 e 528; um terreno á rua Frei Caneca nº 195; um terreno, á rua 12 de Maio, junto ao nº 80; um terreno, á praça Mauá, junto ao nº 10; um terreno, á rua Jardim Botanico entre os ns. 395 e 529; um prédio á rua do Senado nº 233; os prédios á rua São Christovão ns. 491 e 493; os prédios á praça da República números 22 e 54; um prédio á rua Moncorvo Filho ns. 2 a 8; um prédio á rua do Rezende nº 128; um prédio á rua Benedito Hipólito nº 275; os prédios á Avenida Pasteur ns. 438 o 458; um prédio á rua de Santa Luzia nº 74; um prédio á rua da Alegria nº 30; os prédios á rua Conselheiro Zacarias ns. 6, 7 e 38; as avenidas de casas á rua Carlos Seidl ns. 347, 429, 439 e 479. 2º) No Distrito Federal e no Estado do Rio do Janeiro: imóveis adquiridos A extinta Emprêsa de Melhoramentos da Baixada Fluminense, constantes da relação publicada a páginas 6.417 e 6.431, do Diário Oficial, de 31 de março de 1937.
Art. 2º A Diretoria do Domínio da União poderá permutar quaisquer dos bens mencionados no artigo anterior por bens pertencentes a particulares, situados dentro do perímetro de que trata o parágrafo único do art. 10 da lei nº 452, de 5 de julho de 1931.
Art. 3º As avaliações dos bens federais a serem alienados ou permutados, e bem assim as dos terrenos a serem adquiridos pela União, terão por base o valor das últimas transações efetivadas no local o serão feitas por uma comissão de tres engenheiros designados pelo Diretor do Domínio da União.
Art. 4º O produto da alienação de que trata o art. 1º dêste decreto, recolhido no Banco do Brasil nos termo: do art. 23, da lei nº 452, de 5 de julho de 1937, será aplicado nas despesas decorrentes:
a) das obras destinadas A instalação, em outros logares, dos serviços federais existentes dentro das confrontações descritas no parágrafo único do art. 10 da referida lei, e pertencentes aos Ministérios da Guerra, Agricultura e Viação e Obras Públicas;
b) dos pagamentos ou indenizações que fôr necessário fazer a Prefeitura do Distrito Federal ou a particulares para a desocupação ou a aquisição dos terrenos destinados á Universidade do Brasil;
c) das obras estinadas ao isolamento das vias férreas que atravessam a área universitária, bem como da construção de dois viadutos sôbre as mesmas vias-férreas;
d) da construcão dos muros que devem ser edificados em todo o perímetro universitário.
Art. 5º O Ministério da Fazenda poderá alienar desde logo os prédios em que ora estão instalarias a Faculdade Nacional de Direito, á rua do Catele nº 243; a Escola Nacional de Engenharia, no largo de São Francisco, e a Escola Nacional de Música, á rua do Passeio nº 98.
§ 1º A avaliação dos bens referidos neste artigo se fará nos termos do art. 3º dêste decreto.
§ 2º A alienação só se fará garantindo-se ao alienante o direito de ocupar, mediante aluguel, os mencionados prédios, pelo prazo necessário á transferencia dos serviços neles localizados.
Art. 6º O Ministério da Fazenda, por intermédio da Diretoria do Domínio da União, porá á disposição dos Ministérios da Guerra, Agricultura e Viação e Obras Públicas os bens federais necessários á transferência de serviços a cargo dos mesmos, e localizados dentro do perímetro descrito no art. 10 da lei nº 452, de 5 de julho de 1937, e, bem assim, á disposição do Ministério da Educação e Saúde, os terrenos da Quinta da Boa Vista e outros bens federais situados no perímetro da Universidade do Brasil.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 31 de julho de 1937, 116º da Independência e 49º da República.
Getulio Vargas.
Orlando Bandeira Villela.
Gustavo Capanema.
Marques dos Reis.
Odilon Braga.
General Eurico Gaspar Dutra.