DECRETO Nº 1.843, DE 25 DE MARÇO DE 1996.

Dá nova redação ao art. 11 do Decreto n° 1.197, de 14 de julho de 1994.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1° O art. 11 do Decreto n° 1.197, de 14 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. Fica a empresa obrigada a fixar cópia da GRPS, durante o período de um mês, no quadro de horário de que trata o art. 74 do Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho)."

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de março de 1996; 175° da Independência e 108° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Reinhold Stephanes