DECRETO N. 1848 – DE 15 DE OUTUBRO De 1894
Approva a reforma dos estatutos da sociedade anonyma – Cooperativa Militar do Brazil
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a sociedade anonyma-Cooperativa Militar do Brazil, devidamente representada, resolve approvar a reforma dos seus estatutos votada em assembléa geral de accionistas de 8 de agosto ultimo; ficando obrigada a preencher as formalidades de que trata o art. 6º do decreto n. 164 de 17 de janeiro de 1890.
O Ministro de Estado dos Negocios da Industria, Viação e Obras Publicas assim o faça executar.
Capital Federal, 15 de outubro de 1894.
Floriano Peixoto.
Bibiano Sergio Macedo da Fontoura Costallat.
Alterações dos estatutos da sociedade anonyma-Cooperativa Militar do Brazil, a que se refere o decreto n. 1848 de 15 de outubro de 1894.
Art. 2º Podem ser socios os officiaes militares de mar e terra, os equiparados em honras, os funccionarios publicos e as respectivas familias;
Os empregados ao serviço da companhia, a juizo da directoria, não podendo possuir mais de 10 acções, salvo os que já tiverem adquirido maior numero em época anterior.
Art. 10. Nenhum accionista poderá possuir mais de 600 acções. O que por qualquer motivo venha a ter maior numero deve collocal-as dentro do prazo de um anno, salvo força maior a juizo da directoria.
Art. 22. As mercadorias serão vendidas a dinheiro á vista, salvo:
1º, aos accionistas que caucionarem, como garantia de seus debitos, titulos da divida publica ou outros de notorio valor e garantia, não podendo, porém, taes titulos ser recebidos por mais de 50 % do seu valor de cotação;
2º, aos accionistas que consignarem o soldo ou ordenado mensal á sociedade;
3º, aos accionistas que consignarem para pagamento de uniforme e vestuario quantia igual á decima parte da despeza feita.
Nos dous primeiros casos as contas serão liquidadas mensalmente.
A ninguem mais, fóra da lettra deste artigo e paragraphos, se farão vendas á consignação.
Art. 28 dos estatutos – Fica supprimido.
Art. 32. A sociedade será administrada por uma directoria de dous membros e um conselho fiscal de tres, sendo subsidiada a primeira por dous supplentes e o segundo por tres. Dos directores um será presidente e thesoureiro e o segundo gerente e secretario; tanto os directores como os supplentes serão eleitos designadamente em relação ás funcções que terão de exercer. A directoria servirá por tres annos, podendo ser reeleita.
Para collocar onde convier – Ao conselho fiscal em exercicio se abonará o vencimento de cem mil réis (100$) mensaes a cada um dos membros, ficando obrigado a examinar mensalmente a escripturação social do mez findo.
Art. 33. Para que possa exercer o cargo de director ou accionista deve caucionar, segundo o art. 105 do decreto n. 434 de 4 de julho de 1891, cem acções da companhia como penhor da responsabilidade de sua gestão.
Art. 34 dos estatutos – Fica supprimido.
Art. 35. A eleição da directoria será feita por escrutinio secreto e maioria de votos, com a antecedencia de sessenta dias, pelo menos, da terminação do mandato da anterior, de modo a poderem os novos eleitos receber por balanço e inventario o activo e passivo da companhia, sem prejuizo da marcha das transacções sociaes.
Art. 36 dos estatutos – Fica supprimido.
Art. 37. Será considerado vago o cargo do director que deixar de exercer as suas funcções por mais de trinta dias, salvo os casos de molestia ou serviço da sociedade fóra da séde. Quando o director não estiver em exercicio o supplente que o substituir terá direito ao honorario do cargo.
Director em serviço social fóra da séde terá o honorario que lhe for deixado pelo conselho fiscal e quando a sua falta seja por molestia perceberá metade do honorario do cargo.
Art. 38. A directoria reunir-se-ha uma vez por semana e consignará em acta as deliberações que tomar. Sempre que houver desaccordo, será chamado o mais votado dos membros do conselho fiscal para dar a sua opinião e será ella a que prevalecerá.
Art. 40. O director-presidente, que é tambem o thesoureiro, tem por dever:
Representar a sociedade nas suas relações externas, não commerciaes;
Convocar as assembléas geraes, convocar e presidir as sessões da directoria e conselho fiscal;
Fiscalisar o emprego dos bens e dinheiros da sociedade, authenticando com a sua assignatura o – pague-se – em todos os documentos de despeza;
Assignar todos os documentos, contractos, obrigações, escripturas, balanços e balancetes sociaes, bom como a correspondencia privativa da directoria.
Art. 41 dos estatutos – Fica supprimido.
Art. 42 – Idem idem.
Art. 43. O director-gerente tem por obrigação:
Gerir todo o commercio da sociedade, estabelecendo os preços e condições da venda e compra;
Manter a correspondencia commercial e estipular os contractos diliberados pela directoria;
Fazer observar os estatutos e regulamentos pelos empregados e freguezes;
Conferir diariamente as vendas a dinheiro e entregar ao caixa os dinheiros respectivos.
Art. 44. Cada director perceberá o honorario de seiscentos mil réis (600$000) e as seguintes gratificações deduzidas dos lucros liquidos, depois de deduzida a parte destinada ao fundo de reserva, segundo preceitua o art. 98 do citado decreto n. 434 de 4 de julho de 1891; para o director-presidente dous por cento (2 %); para o director-gerente cinco por cento (5 %).
DISPOSIÇÕES GERAES E TRANSITORIAS
Art. A actual directoria convocará uma assembléa extraordinaria para o dia 30 de outubro afim de eleger-se a nova directoria, que tomará por balanço e inventario os haveres e o passivo da companhia até 31 de dezembro, data em que definitivamente ficará terminado o mandato dos actuaes directores.
Art. A presente reforma dos estatutos, que vigorará de 1 de janeiro de 1895 em deante, não poderá ser alterada sinão depois de posta em execução durante dou annos.