DECRETO N

DECRETO N. 1.848 – DE 3 DE AGOSTO DE 1937

Autoriza o cidadão brasileiro Manoel Francisco Monteiro a pesquisar columbita, quartzo, arrojadito. e minérios de estanho, em terrenos situados no distrito de Pedra Lavrada, município de Picuí, Estado da Paraíba

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 56, nº 1, da Constituição Federal, e tendo em vista os decretos ns. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas), e 585, de 14 de janeiro de 1936,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Manoel Francisco Monteiro a pesquisar columbita, quartzo, arrojadita e minérios de estanho nos terrenos denominados “Serrote AIto Feio”, pertencente aos herdeiros de Vicente Ferreira de Vasconcelos e “Serrote Serra Branca” pertencente a Manoel Antonio de Oliveira, Francisco Antonio de Oliveira, Antonio de Oliveira, Luiza Canuta da Conceição, José Soares de Souto e Maria Hozana da Conceição, numa área de um e meio (1,5) hetare, em cada um dos referidos Serrotes, situados no distrito de Pedra Lavrada, Município de Picuí, Estado da Paraíba, – mediante as seguintes condições:

I – O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, na forma do § 4º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e sòmente transmissível no caso de herdeiros necessários e cônjuge sobrevivente, bem como no de sucessão comercial

II – Esta autorização durará dois (2) anos, podendo ser renovada; na conformidade do art. 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não poder do exceder a área no mesmo marcada;

Ill – A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será, organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Govêrno, ouvido o Departamento Nacional da Produrção Mineral;

IV – O Govèrno fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo, para, melhor orientação da marcha dos trabalhos;

V – Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de quaisquer informarções pedidas pelo Govêrno no curso dêles, o autorizado deverá apresentar ao Ministério da Agricultura um relatório circunstanciado, acompanhado de perfís geológicos e plantas, onde sejam indicados com exatidão os córtes que se houverem feito no compo de pesquisa, o máximo da profundidade que houverem atingido os brahalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos ou camadas que se houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos, seu volume, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o recenhecimento e apreciação das jazidas;

VI – Do minério e material extraido, o autorizado somente  poderá se utilizar. para analises e ensaios industriais, de quantidades que não excedam de dez (10) toneladas para columbita, dez (10) toneladas para minérios de estanho, vinte (20) toneladas para arrojadita e cinco (5) toneladas para quartzo, na conformidade do disposto na tabela, constante ào art. 3º do decreto nº 585, de 14 de janeiro de 1936, – só podendo dispôr de mais depois de iniciada a ravra:

VII – Ficam ressalvados os interesses da terceiros, ressarcindo o autorizado, danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da opocição dos ditos direitos.

Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo unico do art. 37 do Código de Minas, nas seguintes condições:

I – Si o autorizado não iniciar os trabaIhos da pesquisa dentro dos seis (6) primeiros, meses contados da data ao registo a que alude o art. 4º dêste decreto;

II – Si interromper os trabalhos de pesquisa, por igual tempo, salvo motivo de fôrça maior, a juizo do Govêrno;

III – Si não apresentar o plano plnos trabaIhos de pesquisa dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o número I deste artigo;

IV – Si, findo o prazo da autorização, prazo êsse do dois (2) anos contados da data de registro a que alude o art. 4º dêsbe decreto, sem ter sido renovada na forma do art. 20 do Código de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas na n. V do artigo anterior.

Art. 3º Si o autorizado infringir o nº I ou o nº VI do art. 1º dêsde decreto, ou não se, submeter as exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.

Art. 4º O título a que alude o nº I do art. 1º dêste decreto pagará de sêlo a quantia de cento e cincoenta mil réis (150$000) e só será valido depois de transcrito no livro de registo competente do Serviço de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do parágrafo 5º do art. 18 do Código de Minas,

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio do Janeiro, 3 de agôsto de 1937, 116º da independência e 49º da República.

GETULIO VARGAS

Odilon Braga