DecRETO N. 1849 – de 15 DE OUTUBRO DE 1894

Manda proceder no Estado do Rio Grande do Sul, durante os mezes de novembro e dezembro proximos vindouros, a exames geraes de preparatorios, de accordo com as instrucções annexas.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Considerando que ao Estado do Rio Grande do Sul não foi possivel, durante o periodo de agitação que acaba de atravessar, organisar o respectivo Instituto official de ensino secundario de modo a preencher as condições determinadas no art. 1º do decreto n. 1389 de 21 de fevereiro de 1891;

Attendendo, outrosim, ao que representou o Presidente do referido Estado sobre a necessidade de facultarem-se a grande numero de estudantes alli residentes, que se propoem á matricula nos cursos de instrucção superior, os meios de habilitarem-se para, tal fim;

Decreta:

Art. 1º São validos para a matricula nos cursos de ensino superior os exames preparatorios a que nos mezes de novembro e dezembro proximos vindouros se proceder no Estado do Rio Grande do Sul perante as mesas examinadoras que forem organisadas pelo commissario fiscal do Governo Federal, nomeado na conformidade dos arts. 3º e 4º do citado decreto n. 1389 de 21 de fevereiro de 1891.

Paragrapho unico. As mesas examinadoras compor-se-hão de lentes e professores dos estabelecimentos de instrucção do Estado.

Art. 2º Nos ditos exames serão observados os programmas de ensino do Gymnasio Nacional, conforme as instrucções annexas, correndo as despezas por conta do Estado.

Capital Federal, 15 de outubro de 1894, 6º da Republica.

Floriano Peixoto.

Cassiano do Nascimento.

Instrucções para os exames geraes de preparatorios que se devem realisar no Estado do Rio Grande do Sul e a que se refere o decreto n. 1849 desta data.

Art. 1º Os exames realisar-se-hão durante os mezes de novembro e dezembro proximos vindouros.

Art. 2º Os requerimentos para a inscripção serão apresentados ao commissario fiscal do Governo Federal, devendo os candidatos exhibir um curriculum vitae, assignado pelo director do estabelecimento particular em que tiverem estudado, ou pelos professores que os tiverem doutrinado no seio da familia, de onde se possam colher informações sobre seus precedentes collegiaes, seu procedimento moral e aproveitamento nos estudos.

§ 1º Bastará que apresente um só documento deste genero o candidato que requer inscripção em mais de uma materia.

§ 2º Será paga por materia a taxa de 5$ em estampilhas.

§ 3º Encerrada a inscripção ninguem mais será a ella admittido, sob qualquer pretexto que seja.

§ 4º As mesas examinadoras serão as seguintes: portuguez, francez, inglez, allemão, latim, arithmetica e algebra, geometria e trigonometria, geographia, especialmente do Brazil, historia universal, especialmente do Brazil, physica e chimica, historia natural; podendo ser organisadas duas ou mais mesas para a mesma disciplina, conforme a conveniencia do serviço.

§ 5º Nesta conformidade a approvação em portuguez será condição indispensavel para que o candidato preste exame de qualquer outra materia; o candidato ao exame de geometria e trigonometria deverá ter approvação em arithmetica e algebra; para physica e chimica será exigida a approvação em mathematica elementar; para historia natural a approvação em physica e chimica; para historia a approvação em geographia.

Art. 3º A prova escripta de portuguez constará de uma redacção, fornecidos os elementos pela commissão examinadora, e da analyse lexiologica e logica de um trecho de classico portuguez, tirado á sorte.

A prova oral constará de leitura expressiva de um trecho sorteado de prosador de nota, resumo do seu conteudo a livro fechado, explicação de termos e analyses.

Art. 4º As provas escriptas de francez, inglez e allemão constarão de duas partes: versão de um pequeno trecho sorteado de prosa portugueza, corrente e facil, e traducção de um trecho poetico francez, inglez ou allemão, tirado á sorte, nunca menor de 15 linhas.

As provas oraes constarão de leitura, traducção e analyse de um trecho de prosador facil, sem auxilio de diccionario.

Art. 5º A prova escripta de latim constará de traducção de um trecho tirado á sorte, nunca menor de 20 linhas.

A oral constará de leitura, traducção e analyse de um trecho facil de prosador, sem auxilio de diccionario.

Art. 6º As provas escriptas de arithmetica e algebra, geometria e trigonometria versarão sobre problemas e questões formuladas pelas commissões, no acto do exame, sobre a materia do ponto sorteado;

As oraes sobre a materia do ponto sorteado e generalidades da sciencia, com demonstrações no quadro preto.

Art. 7º As provas escriptas de geographia, historia universal, physica e chimica e historia natural, versarão sobre pontos formulados no acto do exame pela commissão, abrangendo cada ponto as diversas partes da materia, comprehendida no programma de estudos do Gymnasio Nacional. As provas oraes consistirão de arguição dos examinandos sobre o ponto sorteado e generalidades da materia.

Art. 8º Os pontos a que se referem os artigos antecedentes, serão em numero de doze, formulados differentemente cada dia, antes de começar o acto de exame e de maneira que cada um dos pontos comprehenda varias partes da sciencia.

Art. 9º A prova escripta durará no maximo duas horas; a oral, para cada examinando, nunca menos de vinte minutos, em lingua, e meia hora em sciencia.

A prova pratica de physica e chimica e historia natural durará 15 minutos.

Art. 10. O presidente da mesa poderá arguir o examinando quando lhe parecer conveniente, sem prejuizo do tempo concedido aos examinadores.

Art. 11. Cada membro da commissão examinadora dará, por escripto, sua nota na prova escripta: optima, boa, soffrivel ou má. A maioria de notas más inhabilita o candidato a comparecer á prova oral.

Art. 12. Concluido o exame oral e prova pratica nos que a teem, cada membro da commissão formulará seu juizo na prova escripta do candidato, daclarando si o approva com distincção, plenamente, simplesmente, ou si o reprova.

§ 1º A maioria de notas, assim exaradas, dará o seguinte resultado final do exame:

approvado com distincção si reunir totalidade de notas optimas em todas as provas;

plenamente si reunir totalidade de notas boas;

simplesmente si reunir maioria de notas favoraveis;

reprovado si não obtiver maioria destas ultimas notas.

§ 2º Findo o trabalho de cada dia será feito um succinto relatorio dos acontecimentos, servindo de secretario o examinador mais moço, e será entregue ao commissario federal.

Art. 13. Serão chamados diariamente seis examinandos em exames de linguas e quatro nos de sciencias.

Art. 14. O exame escripto será feito a portas fechadas e oral publico.

Art. 15. O examinando que for surprehendido no acto de servir-se de apontamentos particulares ou quaesquer livros não permittidos pela commissão perderá os seus direitos de inscripção nesta época de exames.

Art. 16. O candidato que não comparecer á chamada por motivo justificado perante o commissario do Governo, poderá ser chamado mais uma só vez, esgotada a lista da inscripção.

Art. 17. A commissão examinadora fornecerá os livros e os diccionarios precisos para as provas de que tratam os arts. 3º, 4º e 5º.

Art. 18. Para os exames de portuguez servirão os livros seguintes: Fausto Barreto e Vicente de Souza – Selecção Litteraria; Silva Tulio – Estudinhos da lingua patria.

Para versão franceza: Fausto Barreto e Vicente de Souza – Selecção Litteraria; para traducção: Charles André – Petit cours de litterature française e Racine – Britannicus, Bérénice e Athalie.

Para versão ingleza: Fausto Barreto e Vicente de Souza – Selecção Litteraria; para traducção: James Hewit – The graduated english reader e Herrig – The british classical authors. Select specimens.

Para versão allemã: o mesmo que para a ingleza e para traducção: Excerptos de Schiller. Goethe e Lessing.

Para prova escripta de latim: Horacio – Satyras e Odes e para a prova oral: Tacito e Tito Livio.

Art. 19. As certidões de exame serão passadas, mediante o sello de 200 réis, pelo presidente da mesa examinadora, subscriptas pelo commissario federal com a assignatura deste devidamente authenticada por tabellião.

Art. 20. Findos os exames deverão ser remettidas ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores as relações nominaes dos approvados, afim de serem publicadas no Diario Official e bem assim as provas escriptas dos examinandos.

Capital Federal, 15 de outubro de 1894. – Cassiano do Nascimento.