DECRETO N. 1.849 – DE 3 DE AGOSTO DE 1937
Autoriza o cidadão brasileiro Silvio Fróis Abreu a pesquisar petroleo e gases naturais numa área de 175,84 hectares na ilha Itaparica, município de Itaparica, Estado da Baía
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 56, nº 1º, da Constituição Federal, e tendo em vista os decretos ns. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas), e 585, de 14 de janeiro de 1936,
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Sílvio Fróis Abreu a pesquisar petróleo e gases naturais numa área de cento e setenta e cinco vírgula oitenta e quatro (175,84) hectares de terra, assim definida: uma faixa de duzentos (200) metros de largura, de lados paralelos, seguindo a direção aproximada norte trinta gráos oeste (N 30º O) verdadeira, tangenciando o litoral pelo seu lado nordeste na enseada de Bom Despacho, terminando ao sul por um lado de duzentos (200) metros perpendirular à direção da faixa, passando êste lado pela foz do riacho em, Jaburú, seguindo para noroeste até encontrar o litoral e aí dobrando para oeste, com a mesma largura e com direção léste-oeste, e terminando por uma perpendicular de direção norte-sul onde perfizer a área total de cento e setenta e cinco vírgula oitenta e quatro (175,84) hectares, situada na ilha Itaparica, município de Itaparica, Estado da Baía – mediante as seguintes condições:
I – O título da autorização de pesquisa, que será uma via autèntica dêste decreto, na forma do § 4º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e somente tramsimissível no caso de herdeiros necessários ou conjuge sobrevivente, bem como no de sucessão comercial;
II – Esta autorização durará dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do disposto no art. 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder as áreas no mesmo marcadas;
III – A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que sera organizado e,submetido à aprovação do Govêrno, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;
IV – O Govêrno fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo para melhor orientação da marcha dos trabalhos;
V – Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuízo de quaisquer imformações que sejam pedidas pelo Govêrno no cuiso deles, o autorizado devera apresentar ao Ministério da Agricultura um relatório circunstanciado, acompanhado de pertis geológicos, de sondagem e plantas, em tela e copia, onde sejam indicardos com exatidão os cortes que se houverem feito nos terreno. o máximo da profundidade que houverem afingido as perfurações f'eitas, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessarios para o reconhcimento e apreciação das jazidas;
VI – Do material extraído, o autorizado só podera se utilizar, para análises e ensaios industriais, de quantidades não superiores a duzentas (200) toneladas, na conformidade do disposto no art. 3º do decreto nº 585, de 14 de janeiro de 1936, so podendo dispôr do mais depois de iniciada a lavra;
VII – Ficam ressalvados os direitos de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuízos que ocasionar, a quem de direito, e não vespondendo o Govêrno às limitacões que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.
Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:
I – Se o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registo a que se refere o art. 4º deste decreto;
II – Se interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de fôrça maior, juizo do Govêrno;
III – Se não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o nº I deste artigo;
IV – Se, findo o prazo da autorização, prazo êsse contado da data do registo a que se refere o art. 4º dêste decreto, sern ter sido renovado na forma do art. 20 do Código de Minas, não aprentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no nº V do artigo anterior.
Art. 3º Se o autorizado infringir o nº I ou o nº VI do art. 1º, ou não se submter as exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.
Art. 4º O título a que alude o nº I do art. 1º pagará de sêlo a quantia de duzentos mil réis (200$) e só será válido depois de transcrito no livro de registro competente. na forma do § 5º do art. 18 do Código de Minas.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de agosto de 1937, 116º da Independência e 49º da República.
Getulio Vargas.
Odilon Braga.