DECRETO N

DECRETO N. 1.852 – DE 3 DE AGÔSTO DE 1937

Renova por um (1) ano, contado a partir de 23 de agôsto de 1937, a autorização de pesquisa concedida a Oscar Machado da Costa pelo decreto n. 251, de 30 de julho de 1935 com as alterações neste expressas

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando dass atribuições que lhe confere o art. 56, n. 1, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 20 do decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas), 1º, n. II, do decreto n. 251, de 30 de julho de 1935, e 3º e 5º do decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, e, ainda, atendendo ao que solicitou Oscar Machado da Costa em requerimento devidamente processado no Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura,

Decreta:

Art. 1º Fica renovada pelo prazo de um (1) ano, contado a partir de 23 de agôsto de 1937, a autorização de pesquisa concedida a Oscar Machado da Costa, pelo decreto n. 251, de 30 de julho de 1935, para pesquisar ouro em uma extensão de vinte e cinco (25) quilômetros do leito do rio Maranhão, contados, rio acima, a partir da foz do rio das Almas, seu afluente da margem esquerda, rio aquele situado no Estado de Goiaz, mediante as condições naquele decreto estipuladas e com as alterações neste expressas.

Art. 2º Os trabalhos de pesquisa deverão ser efetuados de acôrdo com o plano apresentado pelo autorizado em obediência às exigências expressas no n. III do art. 1º e no n. III do art. 3º do decreto n. 251, de 30 de julho de 1935, plano de pesquisa êsse aprovado pelo Govêrno em 20 de novembro de 1935.

Art. 3º A quantidade de minério e material extraido durante os trabalhos de pesquisa, a que alude o n. VI do art. 1º do decreto n. 251, de 1935, não poderá exceder a cem (100) metros cúbicos, de acôrdo com a tabela constante do art. 3º do decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, só podendo dispôr de maiores quantidades, depois de iniciada a lavra.

Art. 4º O prazo da autorização de pesquisa a que alude o n. IV do art. 3º do decreto n. 251, de 1935, será agora de um (1) ano, contado a partir da data que alude o art. 1º dêste decreto (23-8-37).

Art. 5º O sêlo a que alude o art. 5º do decreto n. 251, de 1935, será novamente pago, devendo porém o pagamento ser efetuado na forma do art. 5º do decreto n. 585, de 1936, e só será válido o título da autorização ora renovada, depois de transcrito no livro de registo competente do Serviço de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na conformidade do dispisto no § 5º do art. 18 do Código de Minas.

Art. 6º O pagamento da taxa de publicação do presente decreto no “Diário Oficial”, em vez de se fazer na forma do art. 6º do decreto n. 251, de 1935, será feito na conformidade do disposto no art. 5º do decreto n. 585, de 1936.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de agôsto de 1937, 116º da Independência e 49º da República.

Getulio Vargas. 

Odilon Braga.