DECRETO N. 1.853 – DE 3 DE AGOSTO DE 1937
Autoriza o cidadão brasileiro Antônio Benedito Coelho a pesquisar águas marinhas, no município de Colatina, do Estado do Espírito Santo
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 56, n. 1, da Constituição Federal e tendo em vista os decretos ns. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas), e 585, de 14 de janeiro de 1936,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Antônio Benedito Coelho a pesquisar águas marinhas numa área de quatorze vírgula cincoenta e dois (14,52) hectares de terras situadas no lugar Campo do Braz, de propriedade de Joaquim Borges da Silva, distrito de Affonso Penna, município de Baixo Guandú, comarca de Colatina, do Estado do Espírito Santo, confinando-se com José Kill, Manuel Martins Ferreira, Valdevino Ascenção de Jesús e Bertolina Vitor de Medeiros, e mediante as seguintes condições:
I – O titulo desta autorização, que será uma via autêntica dêste decreto, na forma do § 4º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e sómente transmissível no caso de herdeiros necessários ou cônjuge sobrevivente, bem como no de sucessão comercial;
II – Esta autorização durará dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder os limites no mesmo referido;
III – A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submetida à aprovação do Govêrno, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;
IV – O Govêrno fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo para melhor orientação da marcha dos trabalhos;
V – Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de quaisquer informações pedidas pelo Govêrno no curso dêles, o autorizado deverá apresentar ao Ministério da Agricultura um relatório circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos e planta, em tela e cópia, onde sejam indicados corn exatidão as perfurações que se houverem feito nos terrenos, o máximo da profundidade que as mesmas houverem atingido, inclinação e direção das camadas ou depósitos que se houverem descoberto, reserva aproximada dos depósitos, bem como outro esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação das jazidas;
VI – Dos minérios e materiais extraídos, o autorizado só poderá se utilizar, para análises e ensaios industriais, de quantidades não superiores a cinco (5) toneladas, na conformidade do disposto no art. 3º do decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, só podendo dispor de mais, depois de iniciada a lavra;
VII – Ficam ressalvados os direitos de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Govêrno às limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.
Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único, do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:
l – Se o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registo a que se refere o art. 4º dêste decreto;
lI – Se interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de fôrça maior, a juizo do Govêrno;
lII – Se não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. 1 dêste artigo;
lV – Se, findo o prazo da autorização, prazo êsse contado da data do registo a que se refere o art. 4º dêste decreto, sem ter sido renovado na fórma do art. 20 do Código de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.
Art. 3º Se o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.
Art. 4º O título a que alude o n. 1 do art. 1º pagará de sêlo a quantia de cento e cincoenta mil réis (150$) e só será válido depois de transcrito no livro de registo competente, no forma. do § 5º do art. 48 do Código de Minas.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de agôsto de 1937, 116º da Indeplendência e 49º da República.
Getulio Vargas.
Odilon Braga.