DECRETO N

DECRETO N. 1.854 – DE 3 DE AGÔSTO DE 1937

Autoriza a Companhia Ribeira, S. A., a pesquisar ouro em partes de terras dos imóveis denominados “Campininha” e “Barrinha”, sitos respectivamente nos municípios de Bocaiuva e Colombo, no Estado do Paraná

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 56, n. 1º, da Constituição Federal, e tendo em vista os decretos ns. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas), e 585, de 14 de janeiro de 1936,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Ribeira, S. A., sociedade organizada no Brasil, a pesquisar ouro em uma área de cerca de cento e oitenta e um hectares e cincoenta ares (181,50 hectares) de terras, nos imóveis denominados "Campininha” e “Barrinha”, situados respectivamente nos municípios de Bocaiuva e Colombo, no Estado do Paraná, e mediante as seguintes condições:

I – O título da autorização de pesquisas, que será uma via autêntica dêste decreto, na forma do § 4º do art. 18 do Código de Minas, será, pessoal e sómente transmissível nos casos previstos no n. I do art. 19 do referido Código;

lI – Esta autorização durará dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do disposto no art. 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa e o indicado neste artigo, não podendo exceder a área no mesmo marcada;

III – A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado e submetido à aprovação do Govêrno, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;

lV – O Govêrno fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo, para melhor orientação da marcha dos trabalhos;

V – Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de quaisquer informações pedidas pelo Govêrno no curso deles, a autorizada deverá apresentar ao Ministério da Agricultura um relatório circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos e plantas, em tela e cópia, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito no campo da pesquisa, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos ou filões que se houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos, seu volume e teor médio em ouro por metro cúbico de minério, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação da jazida;

VI – Do minério e material extraído, a autorizada não poderá utilizar senão em quantidades que não excedam a dez (10) toneladas, na conformidade do disposto no art. 3º do decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, só podendo dispor de mais, depois de iniciada a lavra;

VII – Ficam ressalvados os direitos de terceiros, ressarcindo a autorizada danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Govêrno pelas limitações que possam sobrevir ao titulo, da oposição dos ditos direitos.

Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:

I – Se a autorizada não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados a partir da data do registro a que se refere o art. 4º dêste decreto;

II – Se interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de fôrça maior, a juizo do Govêrno;

lII – Se não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos tres (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I dêste artigo;

lV – Se, findo o prazo da autorização, prazo êste de dois anos contados a partir da data do registo a que se refere o art. 4º dêste decreto, sem ter sido renovado na fórma do art. 20 do Código de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.

Art. 3º Se a autorizada infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.

Art. 4º O título a que alude o n. I do art. 1º, pagará de sêlo a quantia de duzentos mil réis (200$) e só será válido depois de transcrito no livro de registo competente, do Serviço de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, no forma do § 5º do art. 18 do Código de Minas.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de agôsto de 1937, 116º da Independência e 49º da República.

Odilon Braga.

Getulio Vargas.