DECRETO N. 1859 – DE 27 DE OUTUBRO DE 1894
Reorganisa a Guarda Nacional do Estado de Goyaz.
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil decreta:
Art. 1º A Guarda Nacional do Estado de Goyaz ficará constituida com treze commandos superiores que se organisarão nas seguintes comarcas:
1º Na Capital, que se comporá do 1º, 2º e 3º batalhões de infantaria do serviço activo, do 1º do da reserva e do 1º regimento de cavallaria.
2º Na comarca do Rio Verde, que será composto dos batalhões de infantaria ns. 4º, 5º e 6º do serviço activo, 2º da reserva e 2º regimento de cavallaria.
3º Na comarca de Pyrenopolis, que se organisará com o 7º, 8º e 9º batalhões do serviço activo, 3º da reserva e com o 3º regimento de cavallaria.
4º Na comarca de Bomfim, que ficará constituido do 10º, 11º e 12º batalhões do serviço activo, 4º da reserva e 4º regimento de cavallaria.
5º Na comarca de Morrinhos, que ficará constituido com os batalhões de infantaria ns. 13º, 14º e 15º do serviço activo, 5º da reserva e do 5º regimento de cavallaria.
6º Na comarca do Rio Parnahyba, que será constituido dos batalhões ns. 16º, 17º e 18º do serviço activo, 6º da reserva e do 6º regimento de cavallaria.
7º Na comarca da Lagôa Formosa, que terá os batalhões de ns. 19º, 20º e 21º do serviço activo, 7º da reserva e 7º regimento de cavallaria.
8º Na comarca da Posse, que será organisado com os batalhões ns. 22º, 23º e 24º do seiviço activo, 8º da reserva e 8º regimento de cavallaria.
9º Na comarca do Rio Tocantins, que se constituirá com os batalhões ns. 25º, 26º e 27º do serviço activo, 9º da reserva e 9º regimento de cavallaria.
10. Na comarca do Rio Paraná, que ficará constituido com os batalhões ns. 28º, 29º e 30º do serviço activo, 10º do da reserva e do 10º regimento de cavallaria.
11. Na comarca de Palma, que se comporá dos batalhões do serviço activo ns. 31º, 32º e 33º, do de n. 11º da reserva e do 11º regimento de cavallaria.
12. Na comarca do Alto Tocantins, que ficará constituido com os batalhões ns. 34º, 35º e 36º do serviço activo, do 12º da reserva e do 12º regimento de cavallaria.
13. Na comarca de Boa-Vista, que se organisará com os batalhões ns. 37º, 38º e 39º do serviço activo, com o de n. 13º da reserva, e com o 13º regimento de cavallaria.
Art. 2º Os batalhões de infantaria terão quatro companhias cada um e os regimentos de cavallaria igual numero de esquadrões.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrario.
Capital Federal, 27 de outubro de 1894, 6º da Republica.
Floriano Peixoto.
Cassiano do Nascimento.