DECRETO N. 1864 – DE 3 DE NOVEMBRO DE 1894
Concede autorisação á firma Pedro de Sá & C.ª para organisar uma sociedade em commandita por acções sob a denominação – Empreza Beneficiadora de Arroz.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a firma Pedro de Sá & C.ª, resolve conceder-lhe autorisação para organisar uma sociedade em commandita por acções sob a denominação – Empreza Beneficiadora de Arroz, com os estatutos que apresentou, não podendo, porém, o gerente ser pessoa extranha á sociedade como estabelece o art. 17 por ser contrario á lei, e ficando a sociedade obrigada a cumprir as formalidades dos arts. 79 e 80 do decreto n. 434 de 4 de julho de 1891.
O Ministro de Estado dos Negocios da Industria, Viação e Obras Publicas assim o faça executar.
Capital Federal, 3 de novembro de 1894, 6º da Republica.
FLORIANO PEIXOTO.
Bibiano Sergio Macedo da Fontoura Costallat.
Contracto de uma sociedade em commandita por acções que fazem Pedro de Sá como socio solidario e outros como commanditarios, sob a firma de Pedro de Sá & C.ª, nos termos e condições que adiante se declara.
Os abaixo assignados deliberaram formar uma sociedade em commandita por acções sob a denominação de – Empreza Beneficiadora de Arroz, e firma de Pedro de Sá & C.ª, a qual vigorará e se regerá pelas seguintes clausulas que constituirão os estatutos da empreza:
I
A Empreza Beneficiadora de Arroz propõe-se a beneficiar este cereal extrahindo-lhe a casca por meio de apparelhos apropriados, seja comprado de sua conta ou de terceiro, expol-o em seguida á venda e explorar quaesquer industrias, correlatas ou não, e será representada pela firma Pedro de Sá & C.ª da qual sómente poderá usar o sacio gerente.
II
Para o dito cargo foi designado o socio Pedro de Sá, que acceitando-o torna-se solidario e illimitadamente responsavel pela exploração industrial da sociedade, competindo-lhe, portanto, todos os actos da gestão da empreza e com uso exclusivo da firma social.
III
A sociedade durará dez (10) annos contados da data da assignatura do presente contracto, ou mais si os associados nisso convierem.
IV
O edificio da fabrica será levantado na Jequitaia, freguezia dos Mares, nesta Capital, em terreno do Sr. Miguel Francisco Rodrigues de Moraes, arrendado anteriormente ao Sr. Pedro de Sá, e para sua construcção fica desde já autorisado o socio gerente.
V
O capital social é de 100:000$ (cem contos de réis), sendo 5:000$ (cinco contos de réis) fornecidos pelo socio gerente e 95:000$ (noventa e cinco contos de réis) divididos em 950 (novecentas e cincoenta) acções de 100$ (cem mil réis) cada uma, assim distribuidas:
300 acções na importancia de 30:000$ ao socio José de Sá.
150 acções na importância de 15:000$ ao socio Miguel Francisco Rodrigues Moraes.
50 acções na importancia de 5:000$ ao socio Francisco José Rodrigues Pereira.
50 acções na importancia de 5:000$ ao socio Dr. Dionysio Gonçalves Miguez.
50 acções na importancia de 5:000$ ao sacio commendador Manoel Francisco Gonçalves.
50 acções na importancia de 5:000$ ao socio Thomaz Pinheiro Souza Costa.
50 acções na importancia de 5:000$ ao socio Domingos Rodrigues de Barros.
40 acções na importancia de 4:000$ ao sacio José Joaquim Fernandes Dias.
30 acções na importancia de 3:000$ ao socio Joaquim Lopes Cardoso.
30 acções na importancia de 3:000$ aos socios Oliveira Cardoso & C.ª
30 acções na importancia de 3:000$ ao sacio Joseph Doréa Neto.
20 acções na importancia de 2:000$ aos socios Liguori & C.ª
20 acções na importancia de 2:000$ ao socio Affonso Lopes de Oliveira.
20 acções na importancia de 2:000$ ao socio Antonio Henrique Lima, Valverde.
20 acções na importancia de 2:000$ ao socio Bochette Antonio.
10 acções na importancia de 1:000$ ao socio Antonio José Fernandes Silva.
10 acções na importancia de 1:000$ aos socios C. Kahn & C.ª
10 acções na importancia de 1:000$ ao socio Arthur Mattos.
5 acções na importancia de 500$ ao socio José de Oliveira Góes.
5 acções na importancia de 500$ ao socio Georges Lefevre.
VI
Caso a empreza tome grande desenvolvimento ou queira adquirir o terreno onde vae ser edificada a fabrica e as casas annexas existentes, e portanto, torne-se insufficiente o capital de 100:000$000, poder-se-ha augmental-o, dando-se preferencia na distribuição das respectivas acções aos actuaes accionistas, menos em relação ás que forem emittidas em virtude da acquisição dos immoveis referidos, porquanto teem preferencia a ellas o proprietario do terreno, etc. e o arrendatario, conforme preceitua o contracto entre ambos.
VII
As entradas de capital serão de 20 % (vinte por cento), sendo a primeira effectuada por occasião da assignatura dos presentes estatutos e as seguintes á medida do desenvolvimento do trabalho e das construções, com intervallos, pelo menos, de 60 (sessenta) dias.
VIII
O accionista que não acudir ás entradas perderá o direito ás quantias com que já tiver entrado para a empreza e as respectivas acções serão remittidas, dando-se na distribuição destas preferencia aos outros accionistas.
IX
As entradas serão recolhidas pelo socio gerente e depositadas incontinenti em um banco de confiança em conta corrente, bem como todas as quantias resultantes das transacções da empreza que não tiverem applicação immediata.
X
As retiradas das quantias depositarias, reclamadas por necessidades da empreza, taes como: compra de materia prima, ferias de obras, etc. serão feitas por meio de cheque assignado pelo socio gerente.
XI
As acções dos socios commanditarios serão transferidas, no caso de alienação, mediante uma guia assignada pelo socio commanditario possuidor da acção que a quizer transferir e pelo gerente, por verba escripta na mesma acção e um termo, em livro competente assignado pelo vendedor e comprador.
XII
O penhor de acções sociaes se constituirá pela averbarão no termo de transferencia nos respectivos livros da empreza. A constituição do penhor, porém, não suspenderá o exercicio dos direitos de accionista.
XIII
Não poderá ser alienada, nem dada em penhor, parte de uma acção.
XIV
Em caso nenhum a responsabilidade dos socios commanditarios irá além do valor de suas acções.
XV
A empreza uma vez constituida pagará ao socio gerente as despezas que tiver feito com a carta de privilegio, installação, compra e distribuição de materia prima para sementes, bem como 400$000 (quatrocentos mil réis) annuaes (em quanto vigorar o contracto de arrendamento) pelo aluguel do terreno onde vae ser edificada a fabrica e suas dependencias.
XVI
A morte de qualquer sacio não será razão para dissolver-se a sociedade: continuará com os herdeiros ou successores do fallecido.
XVII
Tambem não poderá interromper-se no caso de fallecimento do socio gerente, porquanto incumbe aos fiscaes da empreza, verificada a hypothese, assumirem immediatamente a gerencia e convocarem os accionistas para se reunirem em assembléa geral afim de elegerem novo gerente, que poderá ser extranho á sociedade.
XVIII
A assembléa geral se comporá de todos os socios possuidores de acções e reunir-se-ha todas as vezes que for necessario discutir interesses da commandita e sempre que for convocada pelo gerente, pelos fiscaes ou um numero de socios que represente pelo menos um terço da totalidade dos mesmos.
XIX
Sómente poderão votar na assembléa geral os possuidores de mais de 5 acções (cinco), sendo entretanto permittido aos possuidores de numero de acções inferior a 5 (cinco) tomarem parte, nas discussões.
XX
O numero de votos será contado pela fórma seguinte:
5 acções (cinco) darão direito a um voto (1) e por cada grupo de mais vinte (20) acções outro voto, não podendo, porém, nenhum socio, seja qual for o numero de acções que possua, ter mais de 30 (trinta) votos.
XXI
De commum accordo com os associados, foram escolhidos para fiscaes da empreza até á época da verificação das contas do 1º balanço os socios:
Commendador Manoel Francisco Gonçalves.
Domingos Rodrigues de Bairros.
Dr. Dionysio Gonçalves Martins.
XXII
A assembléa geral, findo o mandato dos fiscaes acima escolhidos, elegerá quem o substitua, bem como ao socio gerente, caso sua gestão torne-se prejudicial aos interesses da Empreza. Num e noutro caso a escolha poderá recahir em pessoas extranhas á sociedade.
XXIII
Aos fiscaes compete examinar as livros, verificar o estado da caixa, solicitar informações do gerente sobre as operações sociaes e visitar os estabelecimentos da empreza, o que fica facultado tambem a cada um dos socios que possuir numero maior de 20 (vinte) acções.
XXIV
Ao gerente compete comprar materias primas, vender os productos fabris, admittir empregados, demittil-os, verificar amiudadamente si suas ordens são executadas e finalmente dirigir com solicitude todos os negocios e interesses da sociedade.
XXV
O socio gerente não poderá usar da firma social em negocios alheios á sociedade, sob pena de pagar 5:000$ (cinco contos de réis) aos socios commanditarios e responder pelas perdas e damnos.
XXVI
Em compensação do seu trabalho o socio gerente ganhará mensalmente quatrocentos mil réis (400$000).
XXVII
Sendo de propriedade exclusiva do socio gerente o privilegio para o beneficiamento do arroz, cuja exploração constitue os principaes intuitos da empreza, dos lucros liquidos annuaes, auferidos em todos os estabelecimentos da empreza destinados ao mesmo fim, distribuir-se-ha áquelle socio 10 % (dez por cento), ficando, pelo facto, sem direito a fazer negocio seja de que natureza for e com quem quer que seja, com o dito privilegio, e sem direito a reclamar da empreza outro beneficio além do consignado nesta clausula.
XXVIII
Expirado o prazo do privilegio cessará tambem a distribuição ao socio gerente de que trata a clausula precedente.
XXIX
Em 31 de dezembro de cada anno, depois de funccionar regularmente a fabrica e se terem desenvolvido os negocios da empreza, proceder-se-ha a balanço geral para verificação do resultando da mesma, e deduzidas todas as despezas sociaes, do liquido serão retirados 10 % (dez por cento) para « Fundo de reserva » que será applicado á conservação dos machinismos. Do liquido, feita a retirada para «Fundo de reserva», serão partilhados 10 % (dez por cento) ao socio gerente, conforme resa a clausula 27ª deste contracto e o restante dividir-se-ha pelos socios na proporção do capital de cada um.
XXX
Em seguida ao fecho do balanço e o mais tardar até 31 de março será convocada a assembléa geral, para ser apresentado o balanço com parecer dos fiscaes e, depois da verificação e approvação do mesmo balanço, proceder-se-ha ao pagamento do dividendo.
XXXI
Expirando o prazo da presente sociedade, serão convocados os socios para deliberarem sobre a liquidação ou continuação da mesma, nos termos da legislação em vigor.
E por estarem os abaixo assignados assim contractados, mandaram escrever o presente contracto que assignam e se compromettem a respeital-o fielmente em todas as suas clausulas, devendo o mesmo ser encaminhado ao Governo Federal para obter a necessaria licença e, concedida esta, ser registrado na Meritissima Junta Commercial, para que produza os seus devidos e legaes effeitos.
bBahia, 18 de agosto de 1894. (Seguem as assignaturas.)