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DECRETO N. 1866 – DE 3 DE NOVEMBRO DE 1894
Determina os districtos em que devem ser organisados os corpos da Guarda Nacional da Capital do Estado do Rio Grande do Sul.
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil decreta:
Art. 1º Os corpos da Guarda Nacional da Capital do Estado do Rio Grande do Sul serão organisados nos seguintes districtos:
O 1º batalhão de infantaria, no antigo 1º districto policial;
O 6º batalhão de infantaria, no antigo 4º districto policial;
O 7º batalhão de infantaria, nos antigos 2º e 5º districtos policiaes;
O 8º batalhão de infantaria, no antigo 3º districto policial;
O 1º corpo de cavallaria, nos antigos 7º e 8º districtos policiaes;
O 144º corpo de cavallaria, nos antigos 6º e 9º districtos policiaes.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Capital Federal, 3 de novembro de 1894, 6º da Republica.
FLORIANO PEIXOTO.
Cassiano do Nascimento.