DECRETO N

DECRETO N. 1.868 – DE 9 DE AGOSTO DE 1937

Dá novo Regulamento à Diretoria de Aeronáutica

O Presidente da República resolve aprovar e mandar executar o Regulamento que a êste acompanha, para a Diretoria de Aeronáutica, assinado pelo vice-almirante Henrique Aristides Guilhem, ministro de Estado dos Negócios da Marinha.

Rio de Janeiro, em 9 de agosto de 1937, 116º da Independência e 49º da República.

Getulio Vargas.

Henrique A. Guilhem.

Regulamento para a Diretoria de Aeronáutica

CAPITULO I

FINALIDADE E OBJETO

Art. 1º A Diretoria de Aeronáutica (D.A.) é o Departamento da Administração Naval que tem por finalidade dirigir e superintender as atividades da Marinha referentes à preparação, organizarão e utilização dos meios da ação aéreos, na paz e na guerra.

Art. 2º A Diretoria de Aeronáutica tem por objeto:

I – Elaborar projetos e estudos relativos ao material aéreo e infra-estruturas.

II – Suprir o material necessário às forças aéreas, suas bases e oficinas e estabelecimentos subordinados à Diretoria de Aeronáutica.

III – Superintender a instrução profissional do pessoal navegante e técnico da Aviação.

IV – Coordenar o adestramento das unidades aéreas.

V – Providenciar sôbre os meios de execução das ordens de operações e planos estabelecidos pelo Estado Maior da Armada.

VI – Dirigir as operações que forem fixadas nos planos a que se refere o item anterior.

CAPITULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 3º A Diretoria de Aeronáutica está subordinada diretamente ao ministro da Marinha no que concerne aos assuntos abrangidos nos itens I, II e III do art. 2º, e ao Estado Maior da Armada para os assuntos abrangidos pelos itens IV, V e VI. A Diretoria de Aeronáutica adota a orientação estabelecida pela Diretoria do Ensino Naval para os assuntos do item III.

Art. 4º Para atingir a sua finalidade e assegurar o êxito e eficiência dos serviços e operações que lhe estão afetos, a Diretoria de Aeronáutica compor-se-á de:

a) uma Secretaria.

b) quatro Divisões a saber:

Primeira – Operações

Segunda – Material;

Terceira – Pessoal;

Quarta – Fazenda.

Art. 5 º As Divisões serão constituídas por Secções, conforme a necessidade de sua formação e de acôrdo com o desenvolvimento dos assuntos de que tratarem.

Parágrafo único. O número de Secções de cada Divisão será determinado pelo Regimento Interno da Diretoria de Aeronáutica e dependerá de proposta dessa Diretoria e aprovação do Ministro da Marinha.

Art. 6º A Diretoria de Aeronáutica terá um Conselho Técnico para estudo e consulta a respeito de assuntos de natureza técnica ou doutrinária de sua competência.

Parágrafo único. Tomarão parte obrigatoriamente nas reuniões do Conselho Técnico os oficiais encarregados dos serviços a que se referirem ou pertencer em os assuntos a serem submetidos ao Conselho Técnico.

Art. 7º A Diretoria de Aeronáutica exercerá suas atividades tendo sempre em vista:

I – O preparo da Aviação para satisfazer às necessidades da Esquadra;

II – O defesa aérea do litoral.

Parágrafo único. A necessária coordenação entre as necessidades da Esquadra e a finalidade da Aviação ser feita pelo Estado Maior da Armada, que dará também as diretivas referentes à defesa aérea do litoral.

CAPITULO III

DO PESSOAL

Art. 8º A mais alta autoridade na Aviação Naval será exercida por contra-almirante do Corpo de Aviação da Marinha nomeado por decreto do Presidente da República, com o título de diretor geral de Aeronáutica (D. G .A.).

Art. 9º O principal auxiliar e substituto eventual do diretor geral de Aeronáutica será um capitão de mar e guerra do Corpo de Aviação da Marinha, da ativa, designado por Aviso do ministro da Marinha, com o titulo de vice-diretor de Aeronáutica (V.D.A.) .

Art. 10 O demais pessoal da Diretoria de Aeronáutica será composto por oficiais, sub-oficiais e praças dos diferentes corpos da Marinha, da ativa ou não, e funcionários civis.

Art. 11 O pessoal militar designado para servir na Diretoria de Aeronáutica exercerá as funções que forem determinadas pelo diretor geral de Aeronáutica.

Parágrafo único. O pessoal civil exercerá as funções para as quais tiver sido nomeado ou contratado.

Art. 12 As nomeações ou contratos de civis para cargos técnicos dependerão: Da comprovação da idoneidade, capacidade dos candidatos, proposta do diretor geral de Aeronáutica e aprovação do ministro da Marinha.

CAPITULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13 A Diretoria de Aeronáutica terá um Regimento Interno que estabelecerá os pormenores da sua organização e determinará a precedência e interdependência entre os elementos subordinados.

Parágrafo único. Será expedido pelo ministro da Marinha e por ele alterado quando conveniente, de acôrdo com o que for indicado pela prática.

Art. 14 A lotação do pessoal da Diretoria de Aeronáutica será fixada em Aviso do ministro da Marinha.

Art. 15 Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 29 de julho de 1937. – Henrique Aristides Guilhem, vice-almirante, ministro da Marinha.