DECRETO N

DECRETO N. 1.871 – DE 10 DE AGOSTO DE 1937

Autoriza a Sociedade Mineira Monte Grande Limitada a pesquisar ouro em trechos do Rio Doce e Rio Piracicaba, numa extensão de trezentos (300) quilômetros, no Estado de Minas Gerais

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 56, n. 1, da Constituição Federal, e tendo em vista os decretos ns. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas), 585, de 14 de janeiro de 1936, 1.657, de 18 de Maio de 1937, 371, de 8 de outubro de 1936, e o acôrdo celebrado entre o Governo Federal e o Estado de Minas Gerais, em 12 de dezembro de 1935, aprovado pelo decreto legislativo n. 15, de 1 de agosto de 1936,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Sociedade Mineira Monte Grande Limitada, sociedade comercial organizada no Brasil, a pesquisar ouro em um trecho de trezentos (300) quilômetros de extensão, dos quais uma extensão de cem (100) quilômetros está localizada no leito e margem devoluta do Rio Doce, a partir da confluência dêste rio com o rio Piracicaba, rio acima, até um ponto do Rio Doce, situado próximo à foz do Rio Sem-Peixe, e outra extensão de duzentos (200) quilômetros, parte da qual está localizada no Rio Piracicaba, e parte no Rio Doce, começando nas Cachoeiras do Rio Piracicaba, existentes entre os lugares denominados “Sá Carvalho” e “Ana Matos” e daí, rio abaixo, até à, confluência do mesmo Rio Piracicaba com o Rio Doce, e por êste abaixo até duzentos (200) quilômetros do ponto inicial entre as referidas cachoeiras no Rio Piracicaba, trechos de rios êstes situados nos municípios, de São Domingos do Prata, Caratinga, Alvinopolis e Rio Casca, no Estado de Minas Gerais – mediante as seguintes condições:

I – O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, na forma do § 4º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e somente transmissível nos casos previstos no n. I do art. 19 do referido Código;

II – Esta autorização durará dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do disposto no art. 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder à extinsão quilométrica nele marcada;

III – A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será oganizado pela autorizada e submetido à aprovação do Govêrno do Estado de Minas Gerais, ouvido o Serviço da Produção Mineral da Secretaria da Agricultura do mesmo Estado;

IV – O Govêrno de Estado de Minas Gerais, pelo seu Serviço Técnico competente, fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo, para melhor orientação da marcha dos trabalhos;

V – Na conclusão dos trabalhos de pesquisas, sem prejuizo de quaisquer informações pedidas pelo Govêrno Federal ou Estadual no curso dêles, a autorizada deverá apresentar à Secretaria da Agricultura do Estado de Minas Gerais, um relatório circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos e plantas, em tela e cópia, onde sejam indicados com exatidão os córtes que se houverem feito no campo da pesquisa, o máximo da profiundidade que houverem atingido os furos de sonda feitos, área ocupada pelos depósitos, seu volume e teor médio em ouro por metro cúbico  de minério ou cascalho tratado, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessário para o reconhecimento e apreciação da jazida;

VI – Do minério e material extraído, a autorizada só poderá se utilizar, para análises e ensaios indusitriais, de quantidades não superiores a cem (100) metros cúbicos na conformidade do disposto no art. 3" do decreto n. 585, de 14 janeiro de 1936, só podendo dispôr do mais, depois de iniciada a lavra;

VII – A autorizada não poderá préjudicar o trabalho dos faiscadores e garimpeiros porventura existentes nos trechos de rios objeto desta autorização, desde que o referido trabalho se exerça na forma da respectiva legislação (decretos ns. 24.193, de 3 de maio de 1934 e 1.193, de 11 de novembro de 1936);

VIII – Ficam ressalvados os interêsses da navegação e os da flutuação nos trechos de rios a que se refere a presente autorização, sujeitando-se, portando, a autorizada às exigências que lhe forem impostas neste sentido pelas autoridades competentes;

IX – Serão respeitados os direitos de terceiros ressarcindo a autorizada danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito e não respondendo o Govêrno pelas limitações que possam sobrevir ao título da oposição dos ditos direitos;

X – Si o resultado da pesquisa for favorável a autorizada fica obrigada a satisfazer, juntamente com as condições prescritas no Código de Minas a de que trata o parágrafo único do art. 1º do decreto n. 1.657, de 18 de maio de 1937, para obter concessão de lavra, cujo campo terá os limites que, na forma do art. 23 (in fine) do referido Código forem declarados pelo Govêrno dentro da zona pesquisada, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral e tendo em vista as condições econômicas da lavra.

Art. 2º Esta autorização é dada sem prejuízo do que determina o n. VIII do art. 19 do Código de Minas.

Art. 3º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas nas seguintes condições.

I – Si a autorizada não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registo a que se refere o art. 5º dêste decreto;

II – Si interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de fôrça maior, a juízo do Governo;

III – Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I dêste artigo;

IV – Si findo o prazo da autorização, prazo êsse contado da data do registo a que se refere o art. 5º dêste decreto, sem ter sido renovado na forma do art. 20 do Código de Minas, – não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V do art. 1º.

Art. 4º Si a autorizada, infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º ou não se submeter as exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.

Art. 5º O título a que alude o n. I do art. 1º pagará de sêlo a quantia de um conto de réis (1:000$) e só será válido depois de transcrita no livro de registo competente, na forma do § 5º do art. 18 do Código de Minas.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de agôsto de 1937, 116º da Independência e 49º da República.

GETULIO VARGAS

Odilon Braga.