DECRETO N

DECRETO N. 1.880 – DE 14 DE DEZEMBRO DE 1962

Cria o Grupo de Coordenação do Comércio com os Países Socialistas da Europa Oriental – COLESTE, e dá outras providência.

O Presidente do Conselho de Ministros, usando dos podêres que lhe confere o art. 18, ítem III. do Ato Adicional à Constituição e de acôrdo com Resolução do Conselho de Ministros de 27 de setembro de 1962;

Considerando que è imperativo do desenvolvimento econômico do Brasil) a expansão do seu comércio exterior, não só nas áreas tradicionais, mas também pela abertura ou ampliação de novos mercados;

Considerando que o comércio dos países socialistas com as demais nações do mundo oferece possibilidade de crescente importância, conforme revelam as estatísticas internacionais;

Considerando que é de grande interêsse para o Brasil aumentar a colocação de seus produtos, tanto primários, quanto industriais, nêsses novos mercados sem prejuízo da expansão do comércio com as áreas tradicionais;

Considerando que, em virtude de peculiaridade estruturais e operacionais, o comércio com os países de economia centralmente planificada exige uma coordenação estreita e rápida, das atividades aos diversos órgãos da Administração Pública interessados no problema;

Considerando que o incremento no comércio entre o Brasil e a área socialista, verificado nos dois últimos anos justifica a expectativa de expansão ainda maior;

Decreta:

Art. 1º Fica criado, diretamente subordinado ao Chefe do Govêrno, o Grupo de Coordenação, do Comércio com os países socialistas da Europa Oriental (Coleste), constituído de:

a) Ministros de Estado das Relações Exteriores, da Fazenda, e de Indústria e Comércio, que exercerão a presidência rotativamente;

b) Secretário-Geral Adjunto para Assuntos da Europa Oriental e Asia, do Ministério das Relações Exteriores, como Vice-Presidente;

c) Representante do Ministério da Fazenda;

d) Representante do Ministério da Indústria e Comércio;

e) Representante do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;

f) Representante da Superintendência da Moeda e do Crédito;

g) Representante da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A.;

h) Representante da Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S.A.;

i) Representante da Confederação Nacional da Indústria; 

j) Representante da Confederação Nacional do Comércio;

k) Representante da Confederação Rural Brasileira. 

l) Representante da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste.

Parágrafo único. Poderá ainda participar do Grupo, na qualidade de Membros "ad-hoc”, representantes de outros órgãos da Administração pública ou setôres da produção.

Art. 2º Os demais integrantes do Grupo serão designados por Portaria do Presidente do Grupo, mediante indicação dos responsáveis pelos órgãos representados.

Art. 3º Competirão ao COLESTE, entre outras, as seguintes atribuições:

a) estudar e indicar diretamente aos órgãos nêle representados, ou propor ao Chefe do Govêrno, quando fôr o caso, as providências necessárias para a mais rápida expansão possível do comércio com os países socialistas da Europa Oriental;

b) acompanhar o andamento do intercâmbio e o cumprimento das medidas referidas na alínea (a), acima, disso prestando informações ao Chefe do Govêrno e recomendando-lhe, outrossim as providências cabíveis para assegurar a adequada execução das determinações oficiais na matéria.

Art. 4º O COLESTE que se reunirá no Ministério das Relações Exteriores, terá um Secretário-Executivo, designado pelo Presidente do Grupo, que coordenará os trabalhos e superintenderá as providências administrativas relacionadas com seu funcionamento.

Art. 5º O Presente Decreto entrará, em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 14 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

HERMES LIMA

Miguel Calmon

Octávio Angusto Dias Carneiro