DECRETO N. 1886 – DE 14 DE NOVEMBRO DE 1894

Approva a reforma dos estatutos da Companhia Cervejaria Bavaria

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia Cervejaria Bavaria, devidamente representada, resolve approvar a reforma dos seus estatutos, votada em assembléa geral de accionistas de 13 de agosto ultimo e que com este baixam, ficando a companhia obrigada a preencher as formalidades de que trata o art. 6º do decreto n. 164 de 17 de janeiro de 1890.

O Ministro de Estado dos Negocios da Industria, Viação e Obras Publicas assim o faça executar.

Capital Federal, 14 de novembro de 1894, 6º da Republica.

Floriano Peixoto.

Bibiano Sergio Macedo da Fontoura Costallat.

Estatutos da sociedade anonyma Cervejaria Bavaria, approvados em assembléa geral extraordinaria de 13 de agosto de 1894

CAPITULO I

DA CONSTITUIÇÃO E SÉDE DA COMPANHIA

Art. 1º A companhia denominada «Cervejaria Bavaria» tem por fim explorar em um ou mais estabelecimentos o fabrico de cerveja, aguas gazosas, chocolate e gelo e se regerá pelos estatutos approvados pelo decreto n. 369 de 2 de maio de 1890, com as alterações nelles consignadas.

Art. 2º A séde da companhia será nesta cidade do Rio de Janeiro.

Art. 3º A duração da companhia será de 30 annos, contados de 30 de junho de 1890, data de sua installação, podendo ser prorogada por deliberação dos accionistas em assembléa geral.

CAPITULO II

DO CAPITAL

Art. 4º O capital da companhia fica elevado a 900:000$, importancia dos bens actualmente existentes, constituido por 500 acções nominativas de 200$ cada uma.

Art. 5º Para execução do artigo antecedente, estando o capital primitivo representado por 1.000 acções, emittirá a companhia 4.500 acções novas, das quaes serão distribuidas 2.500 aos actuaes accionistas, á razão de duas e meia acções integralisadas de 200$ por cada uma das antigas de 500$ com 80 % realizados. As restantes 2.000 acções serão postas á subscripção publica, sendo subscriptores preferidos os actuaes accionistas.

Art. 6º O capital social poderá ser augmentado, sempre que o entender a assembléa geral, por meio de acções ou titulos de preferencia.

Art. 7º Verificado o augmento de capital de accordo com a 1ª hypothese, serão as entradas realisadas successivamete e com intervallos razoaveis, a juizo da directoria.

Art. 8º Findo o prazo marcado para as entradas, ficarão os accionistas remissos sujeitos ao juro de 10 % sobre as entradas não realisadas, até que o façam, sendo-lhes fixado para isso o prazo de 30 dias, findos os quaes cahirão as acções em commisso, procedendo-se posteriormente a respeito dellas de accordo com as leis que regem o assumpto.

Paragrapho unico. Esta disposição será applicada aos actuaes accionistas, que porventura não tenham realisado as entradas de suas acções correspondentes ás chamadas feitas.

CAPITULO III

DAS ASSEMBLÉAS GERAES

Art. 9º A assembléa geral ordinaria terá logar annualmente no mez de agosto e as extraordinarias sempre que a directoria o resolver por acto seu ou a requerimento de accionistas em numero de sete ou mais, que representem pelo menos 1/4 do capital social.

Art. 10. Compete á directoria convocar, sempre por meio de annuncios, a assembléa geral ordinaria com 15 dias de antecedencia e as extraordinarias com o prazo razoavel e conforme a urgencia.

Art. 11. Não convocando a directoria a assembléa geral ordinaria no tempo devido e as extraordinarias quando lhe forem requeridas, serão as convocações feitas pelo conselho fiscal, ou por qualquer accionista de accordo com o estabelecido na lei das sociedades anonymas.

Art. 12. Julgar-se-ha constituida a assembléa geral ordinaria, desde que estejam reunidos socios que representem 1/4 do capital social e as extraordinarias que tenham por fim reforma de estatutos, augmento de capital, liquidação da sociedade ou qualquer outro que affecte o seu fim organico, 2/3 do capital.

Art. 13. Verificada a existencia de um numero legal de accionistas para constituirem as assembléas geraes ordinarias e extraordinarias, será de entre elles proposto um para presidente, o qual, depois de approvado, designará por sua vez os que deverão servir de 1º e 2º secretarios, ficando assim organisada a mesa que deverá presidil-as.

Art. 14. Na assembléa geral ordinaria será apresentado pela directoria o relatorio da gestão acompanhado do balanço da conta de lucros e perdas e do parecer do conselho fiscal.

Art. 15. Nas assembléas geraes extraordinarias só se tratará do assumpto para que foram convocadas, e que deverá constar do annuncio da respectiva convocação.

Art. 16. Os accionistas poderão fazer-se representar, nas assembléas geraes ordinarias e extraordinarias, por procurações dadas a outros accionistas.

Art. 17. Por cada cinco acções que possuirem os accionistas terão direito a um voto, nunca excedendo de vinte votos. Os que tiverem menos de cinco acções tomarão parte nas discussões, não podendo, porém, votar.

Art. 18. Só serão admittidos a votar os accionistas que pelos livros da companhia forem possuidores de acções inscriptas em seus nomes pelo menos tres mezes antes da assembléa, geral.

CAPITULO IV

DA DIRECTORIA

Art. 19. A companhia será administrada por tres directores, sendo um presidente sem ordenado, um gerente e um thesoureiro, eleitos pela assembléa geral, que exercerão o mandato por tres annos.

Art. 20. Os directores depositarão cada um em caução 30 acções, para garantir sua responsabilidade.

Art. 21. Compete á directoria:

§ 1º Executar e fazer cumprir os presentes estatutos e as deliberações da assembléa geral.

§ 2º Organisar e realisar o serviço interno do estabelecimento e a contabilidade em devida fórma.

§ 3º Zelar os interesses da companhia para com terceiros, autorisar e fiscalisar as vendas e dirigir geralmente todas as transacções da companhia.

§ 4º Proceder semestralmente ao balanço geral e inventario;

§ 5º Convocar as assembléas geraes de accordo com o prescripto no art. 10.

Art. 22. Dada a vaga de um dos membros ou de toda a directoria, por fallecimento ou renuncia de cargo, se procederá á eleição para preenchel-a, e o eleito ou eleitos servirão o tempo que faltar para completar o triennio começado pelos substituidos.

Art. 23. Dando-se, porém, a vaga de um dos directores, depois de decorridos dous annos, será chamado para substituil-o, até completar o triennio, um dos membros do conselho fiscal ou qualquer accionista.

Art. 24. Todo o pessoal do estabelecimento, bem como a regularisação dos trabalhos, ficam sob a exclusiva direcção da directoria, devendo, portanto, divididos os cargos da administração como preceitua o art. 19, ficar o director-gerente á testa delle, para que possa bem desempenhar os encargos que lhe foram confiados.

Art. 25. O honorario annual do director-gerente é de 12:000$ e o do director-thesoureiro 6:000$ pago mensalmente.

Dos lucros liquidos semestraes se deduzirá 5 %, que serão divididos pelo presidente e os outros directores.

CAPITULO V

DO CONSELHO FISCAL

Art. 26. O conselho fiscal constará de tres membros eleitos pela assembléa geral ordinaria, e de tres supplentes, que funccionarão no impedimento dos effectivos, e exercerão o mandato por um anno.

Art. 27. Compete ao conselho fiscal:

§ 1º Examinar a escripturação da companhia, balancetes mensaes e todos os documentos e valores.

§ 2º Apresentar parecer por escripto sobre estes documentos, podendo exigir dos directores todas as informações que julgarem necessarias.

§ 3º Convocar as assembléas ordinarias e extraordinarias nos casos previstos no art. 11.

§ 4º Dar o seu parecer todas as vezes que for consultado pela directoria e nos casos exigidos nos presentes estatutos.

§ 5º Substituir os membros da directoria nos impedimentos temporarios e na hypothese prevista pelo art. 23.

CAPITULO VI

DOS DIVIDENDOS E FUNDO DE RESERVA

Art. 28. Apurados semestralmente os lucros liquidos, deduzidos delles 10 % para o fundo de reserva, será distribuido o dividendo aos accionistas.

Art. 29. O fundo de reserva é destinado para a substituição do material inutilisado, augmento futuro do estabelecimento e reparação de perdas eventuaes.

Alcançando este fundo de reserva a importancia de 200:000$, cessará a accumulação, salvo resolução em contrario da assembléa geral.

CAPITULO VII

DISPOSIÇÕES GERAES.

Art. 30. As obras que se houverem de executar no estabelecimento, com excepção das de simples reparo, que serão feitas por administração, serão realisadas, chamando-se pela imprensa concurrentes que dellas se queiram encarregar, de accordo com as plantas e orçamentos que forem organisados.

Art. 31. Recebidas os propostas, no dia designado para a abertura das mesmas, reunidos em commissão a directoria e os membros do conselho fiscal previamente para esse fim convocados, se procederá a esse trabalho, e depois de examinadas, será acceita a que mais vantajosa for ou que parecer tal, a juizo da commissão.

Paragrapho unico. Si as propostas apresentadas não forem acceitas pela commissão, poderá esta determinar que sejam as obras executadas por administração.

Art. 32. Quando o permittirem as circumstancias da companhia, a juizo da assembléa geral, poderão ser remunerados os membros do conselho fiscal.

Art. 33. O mandato da directoria poderá ser revogado pela assembléa geral, em todo tempo que tal providencia for julgada necessaria para os interesses da companhia.

Art. 34. Verificadas occurrencias não previstas nestes estatutos, serão resolvidas de accordo com as leis que regem as sociedades anonymas.

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 35. Approvadas as alterações feitas nestes estatutos, proceder-se-ha em seguida á eleição da directoria, começando dessa data o triennio marcado para a duração de sua gestão.

Rio de Janeiro, 3 de outubro de 1894. – Pela Companhia «Cerjaria Bavaria», E Stampa.