DECRETO N

DECRETO N. 1.887 – DE 17 DE AGÔSTO DE 1937

Outorga a Francisco Figueira Cordeiro, ou à sociedade que organizar, concessão para o aproveitamento da energia hidraulica da Cachoeira, Bom Retiro, existente no Ribeirão Varre-Sai, Município de Itaperuna, Estado do Rio de Janeiro

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o art. 56, n. 1, da Constituição Federal e tendo em vista o decreto n. 24.643, de 10 de ,julho de 1934 (Código de Águas),

Decreta:

Art. 1º É outorgada a Francisco Figueira Cordeiro, ou à sociedade que organizar, concessão para o aproveitamento da energia hidráulica da Cachoeira Bom Retiro, existente no Ribeirão Varre-Sai, de águas públicas, municipal, Município de Itaperuna, Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia hidro-elétrica para serviços públicos federais, estaduais e municipais iluminação pública e particular, força motriz e em geral, o comércio de energia elétrica, no distrito de Varre-Sai, do Município de Itaperuna, Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º A título de exigências preliminares das contidas no artigo 158 do Código das Águas, e que, por isso mesmo, deverão ser cumpridas integralmente, sob pena de ficar de nenhum efeito o presente decreto, o concessionário obriga-se a:

I – Apresentar dentro do prazo de seis (6) meses, contados da data da publicação dêste decreto, em três (3) dias:

a) planta em escala de um por duzentos (1:200) do trecho do rio aproveitado;

b) planta em escala conveniente dos terrenos marginais inundados pelo “remous" da barragern, se houver;

c) projeto compreendendo barragens, obras de captação, adução, condutos forçados, turbinas, geradoras para produzir corrente trifásica de 50 ciclos em escala conveniente:

d) orçamento global e detalhado das instalações.

II – Assinar o contrato de concessão, dentro do prazo de um mês, contado da data da publicação do ato de aprovação da respectiva minuta pelo ministro da Agricultura.

Art. 3º A minuta do contrato disciplinar desta concessão, do qual constarão tôdas as exigências de ordem técnica, fiscal, administrativa e penal previstas no Código de Águas será preparada, pelo Serviço de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral e submetida à aprovação do ministro da Agricultura.

Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data da assinatura do respectivo contrato.

Art. 5º Enquanto o concessionário gozar da autorização de que trata o artigo precedente, poderá dispôr das reservas de energia que trata o art. 155 do Código das Águas.

Art. 6º O capital a remunerar será o efetivamente invertido nas instalações do concessionário em função da sua indústria e concorrendo, de forma permanente, para produção e transformação de energia elétrica.

Art. 7º As tabelas de preço de energia serão fixadas nos contratos de fornecimento, de acôrdo com o que estabelece a respeito o Código de Águas, fixando-se também nesses contratos a justa remuneração do capital a que se refere o inciso III do art. 180 do mesmo código.

Art. 8º Para manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 6º do presente decreto, será creado um fundo de reserva que proverá às renovações determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.

Parágrafo único. A constituição dêss fundo, que se denominará fundo de estabilização, será realizada por quotas especiais que incidirão sôbre as tarifas sob a forma de percentagem. Essas quots serão determinadas, tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação o dito fundo terá de atender, podendo ser modificadas trienalmente, na época da revisão das tarifas.

Art. 9º Se a receita da companhia for insuficiente para remuneração do capital invertido nas instalações, na base que fôr estabelecida no contrato de concessão, e, ainda mais, para, atender à manutenção dos serviços. os deficíts verificados em cada triênio (período marcado na lei para revisão de tarifas serão registados a débito de uma conta especial intitulada “Lucros a compensar”, cujo saldo vencerá os juros que forem fixados para o capital invertido (art. 7º do presente decreto), saldo que será amortizado em período de tarifas subsequente, sendo para isso computado como despesa neste período.

Art. 10. Se, ao contrário, a receita exceder às necessidades a que se refere o artigo precedente, a parte excedente será registada a crédito de uma conta, também especial, que será denominada “Lucros de compensação”.

Parágrafo único. O saldo desta conta será considerado como receita no período de tarifas subsequente.

Art. 11. Findo o prazo de concessão, reverterão para o Govêrno do Município de Itaperuna com indenização pelo custo histórico menos a depreciação, tôdas as instalações de produção de energia do concessionário a que se refere o art. 6º do presente decreto.

Art. 12. Se o Município de ltaperuna não fizer uso do direito de que trata o artigo precedente o concessionário poderá requerer ao Govêrno Federal renovação da concessão.

Art. 13. O concessionário gozará desde a data da assinatura do contrato de concessão e enquanto êste vigorar, dos favores constantes do art, 151 do Código de Águas e das leis especiais de apôio às emprêsas de serviços de utilidade pública.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de, Janeiro, 17 de agôsto de 1937, 116º da Independência e 49º da República.

GeTuLIO Vargas.

Odilon Braga.