DECRETO N

DECRETO N. 1.889 – DE 18 DE AGôSTO DE 1937

Outorga, ao Governo do Estado de Minas Gerais, concessão para o aproveitamento progressivo de energia hidráulico da Cachoeira de Itutinga, situada no rio Grande, Estado de Minas Gerais.

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 56, n. 1, da Constituição  Federal e tendo em vista o decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934 (Código  Águas);

decreta:

Art. 1º E’ outorgada ao Governo do Estado de Minas Gerais respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, concessão para o aproveitamento progressivo de energia hidráulica da cachoeira de Itutinga, situada no rio Grande, rio público do domínio Federal, próxima á, cidade de Lavras, no Estado de Minas Gerais.

§ 1º O aproveitamento destina-se exclusivamente á produção de energia hidro-elétrica para o uso próprio da Rede Mineira de Viação.

§ 2º Acessoriamente poderá a concessionária dispor de uma fração da energia elétrica para atender ás necessidades sociais e domésticas de suas vilas operárias, ressalvadas, atualmente e de futuro, os direitos de terceiros e observadas, quanto ás tarifas, as normas legais que regulam ou vieram a regular a matéria.

Art. 2º A titulo de exigências preliminares e complementares das contidas no art. 158 do Código de Águas e que, por isso mesmo deverão ser cumpridas integralmente, sob pena de ficar de nenhum efeito e presente decreto, a concessionária obriga-se a:

I – Apresentar dentro do prazo de um (1) ano, contado a partir da data da publicação do presente decreto e em três (3) vias:

a) planta geral em escala razoável de toda a área da propriedade  servida pela usina, com indicação de todas as suas instalações;

b) plantas em escala de um por dois mil (1/2.000) do trecho do rio aproveitado, com indicação dos terrenos marginais inundados pelo remonte, (remous) da barragem. Perfil do rio á montante da barragem, em escala conveniente, e justificação do cálculo do remonte (remous);

c) plantas em escala de um por cinquenta (1/50) das obras hidráulicas;

d) estudo detalhado da acumulação, cubação da bacia – plantas etc. – barragem – método de cálculo, projeto e justificação do tipo adotado; perfil geológico do terreno no local aonde deverá ser construída a barragem. As sondagens para obtenção dos dados necessários á confecção do perfil acima, deverão ser feitos em número e profundidade tais, que forneçam dados seguros sobre a natureza do terreno, afim de se julgar a perfeita estabilidade da obra;

e) cálculo e desenho detalhados dos vertedouros, adufas, comportas, castelo d’água, canal de adução, condutos, etc.

Descarga máxima utilizava. Dispositivo que assegurem a conservação dos peixes. As escalas a serem adotadas serão as seguintes: um por cem (1/100), para as plantas e um  por cinquenta (1,50); para as seções transversais e longitudinais. Cugagem de todas as obras e respectivo orçamento;

f) condutos forçados, Calculo e justificação do tipo adotado. Planta e perfil com todas as indicações necessárias, em escalas; para as plantas um por duzentos. (1/200), para os perfis escala horizontal um por duzentos (1/200) e escala vertical um por cem (1/100). Assentamento e fixação por meio de pilares, pontes blocos de ancoragem; seus cálculos e; desenhos;

g) centrais; turbinas –,justificação do tipo adotado, rendimento em diferentes cargas, em múltiplos de 1/4 ou 1/8 até a plena carga. Velocidade característica, de embalagem ou de dispato. Desenho das turbinas. Reguladores e aparelhos de medição. Regulação da velocidade com 25, 50 e 100% de variação de carga. Canal de fuga, vertedouros. etc. Orçamento;

h) geradores –,justificação do tipo  adotado. Potência, tensão, fator de potência com que foi calculado, rendimento em diferentes cargas em múltiplos inteiros de 1/4 ou 1/8 ate a plena carga respectivamente com os PHI = 1 e cos PHI = 0.8.

Frequência, regulação da tensão e sua variação. Reguladores. Excitatrizes: tipo, potência, tensão, rendimento e acoplamento; queda de tensão de curto de geradores. Detalhes e característicos em escala fornecida pelos fabricantes. Orçamento;

i) transformadores, elevadores, as mesmas exigências; feitas aos geradores;

j) aparelhos montáveis fora dos painéis da alta tensão de transmissão antes e depois de barras gerais Isoladores, chaves interruptores, transformadores de corrente de tensão. Cabos, barras e seguranças disposições entre si e as paredes;

k) linha de saída de alta tensão de transmissão. Para-raios, bobinas de choque, ligação á terra, lsoladores, Cabos, interruptores. Proteção contra super-tensão. Cálculo mecânico e elétrico da linha de transmissão – perda de potência relativa – tensão na partida – potência na chegada – comprimento – distancia entre condutores fator de potência. Projeto da linha de transmissão acompanhado de mapa da região em escala razoável e com detalhes;

l) memória justificativa incluindo orçamento global e detalhando de todas as partes do projeto, bem como das desapropriações a fazer.

II –Obedecer em todos os projetos, salvo o que o contrato expressamente determinar, as prescrições das normas seguintes, que estiverem em vigor:

a) Verband Deutscher Elecktrotechniker (V. D. E.);

b) Verpand Deutscher Ingenieure (V. R. l.);

c) American Institut of Electrical Engineers (A. I. E. E.);

d) American Society Mechanical Engineers (A. S. M.);

e) Britisch Engineering Standards Association (B. E. S. A); não sendo aceitos os cartéis ou normas inferiores e outros derivados ou não das normas acima citadas.

III – Assinar as cláusulas do contrato relativo a presente concessão dentro de trinta (30) dias a contar da publicação do presente decreto.

Art. 3º A concessão vigorará pelo prazo de cinquenta (50) anos, contados o partir da data da publicação deste decreto.

Art. 4º O investimento ou o capital a remunerar será o efetivamente invertido nas instalações para exploração da presente concessão, concorrendo, de modo permanente, para a produção e transformação da energia hidro-elétrica.

Art. 5º Findo o prazo de concessão reverterão para o Governo Federal, mediante indenização pelo custo histórico menos depreciação, todas as instalações de produção e transmissão de energia.

Art. 6º O concessionário gozará, desde a data da assinatura do contrato de concessão, e enquanto esse vigorar, dos favores constantes do Código de Águas (arts. 151 a 161).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de agosto do 1937; 116º da Independência e 49º da Republica.

Getulio Vargas.

Odilon Braga.