DECRETO N. 1.889 – DE 18 DE AGôSTO DE 1937
Outorga, ao Governo do Estado de Minas Gerais, concessão para o aproveitamento progressivo de energia hidráulico da Cachoeira de Itutinga, situada no rio Grande, Estado de Minas Gerais.
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 56, n. 1, da Constituição Federal e tendo em vista o decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934 (Código Águas);
decreta:
Art. 1º E’ outorgada ao Governo do Estado de Minas Gerais respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, concessão para o aproveitamento progressivo de energia hidráulica da cachoeira de Itutinga, situada no rio Grande, rio público do domínio Federal, próxima á, cidade de Lavras, no Estado de Minas Gerais.
§ 1º O aproveitamento destina-se exclusivamente á produção de energia hidro-elétrica para o uso próprio da Rede Mineira de Viação.
§ 2º Acessoriamente poderá a concessionária dispor de uma fração da energia elétrica para atender ás necessidades sociais e domésticas de suas vilas operárias, ressalvadas, atualmente e de futuro, os direitos de terceiros e observadas, quanto ás tarifas, as normas legais que regulam ou vieram a regular a matéria.
Art. 2º A titulo de exigências preliminares e complementares das contidas no art. 158 do Código de Águas e que, por isso mesmo deverão ser cumpridas integralmente, sob pena de ficar de nenhum efeito e presente decreto, a concessionária obriga-se a:
I – Apresentar dentro do prazo de um (1) ano, contado a partir da data da publicação do presente decreto e em três (3) vias:
a) planta geral em escala razoável de toda a área da propriedade servida pela usina, com indicação de todas as suas instalações;
b) plantas em escala de um por dois mil (1/2.000) do trecho do rio aproveitado, com indicação dos terrenos marginais inundados pelo remonte, (remous) da barragem. Perfil do rio á montante da barragem, em escala conveniente, e justificação do cálculo do remonte (remous);
c) plantas em escala de um por cinquenta (1/50) das obras hidráulicas;
d) estudo detalhado da acumulação, cubação da bacia – plantas etc. – barragem – método de cálculo, projeto e justificação do tipo adotado; perfil geológico do terreno no local aonde deverá ser construída a barragem. As sondagens para obtenção dos dados necessários á confecção do perfil acima, deverão ser feitos em número e profundidade tais, que forneçam dados seguros sobre a natureza do terreno, afim de se julgar a perfeita estabilidade da obra;
e) cálculo e desenho detalhados dos vertedouros, adufas, comportas, castelo d’água, canal de adução, condutos, etc.
Descarga máxima utilizava. Dispositivo que assegurem a conservação dos peixes. As escalas a serem adotadas serão as seguintes: um por cem (1/100), para as plantas e um por cinquenta (1,50); para as seções transversais e longitudinais. Cugagem de todas as obras e respectivo orçamento;
f) condutos forçados, Calculo e justificação do tipo adotado. Planta e perfil com todas as indicações necessárias, em escalas; para as plantas um por duzentos. (1/200), para os perfis escala horizontal um por duzentos (1/200) e escala vertical um por cem (1/100). Assentamento e fixação por meio de pilares, pontes blocos de ancoragem; seus cálculos e; desenhos;
g) centrais; turbinas –,justificação do tipo adotado, rendimento em diferentes cargas, em múltiplos de 1/4 ou 1/8 até a plena carga. Velocidade característica, de embalagem ou de dispato. Desenho das turbinas. Reguladores e aparelhos de medição. Regulação da velocidade com 25, 50 e 100% de variação de carga. Canal de fuga, vertedouros. etc. Orçamento;
h) geradores –,justificação do tipo adotado. Potência, tensão, fator de potência com que foi calculado, rendimento em diferentes cargas em múltiplos inteiros de 1/4 ou 1/8 ate a plena carga respectivamente com os PHI = 1 e cos PHI = 0.8.
Frequência, regulação da tensão e sua variação. Reguladores. Excitatrizes: tipo, potência, tensão, rendimento e acoplamento; queda de tensão de curto de geradores. Detalhes e característicos em escala fornecida pelos fabricantes. Orçamento;
i) transformadores, elevadores, as mesmas exigências; feitas aos geradores;
j) aparelhos montáveis fora dos painéis da alta tensão de transmissão antes e depois de barras gerais Isoladores, chaves interruptores, transformadores de corrente de tensão. Cabos, barras e seguranças disposições entre si e as paredes;
k) linha de saída de alta tensão de transmissão. Para-raios, bobinas de choque, ligação á terra, lsoladores, Cabos, interruptores. Proteção contra super-tensão. Cálculo mecânico e elétrico da linha de transmissão – perda de potência relativa – tensão na partida – potência na chegada – comprimento – distancia entre condutores fator de potência. Projeto da linha de transmissão acompanhado de mapa da região em escala razoável e com detalhes;
l) memória justificativa incluindo orçamento global e detalhando de todas as partes do projeto, bem como das desapropriações a fazer.
II –Obedecer em todos os projetos, salvo o que o contrato expressamente determinar, as prescrições das normas seguintes, que estiverem em vigor:
a) Verband Deutscher Elecktrotechniker (V. D. E.);
b) Verpand Deutscher Ingenieure (V. R. l.);
c) American Institut of Electrical Engineers (A. I. E. E.);
d) American Society Mechanical Engineers (A. S. M.);
e) Britisch Engineering Standards Association (B. E. S. A); não sendo aceitos os cartéis ou normas inferiores e outros derivados ou não das normas acima citadas.
III – Assinar as cláusulas do contrato relativo a presente concessão dentro de trinta (30) dias a contar da publicação do presente decreto.
Art. 3º A concessão vigorará pelo prazo de cinquenta (50) anos, contados o partir da data da publicação deste decreto.
Art. 4º O investimento ou o capital a remunerar será o efetivamente invertido nas instalações para exploração da presente concessão, concorrendo, de modo permanente, para a produção e transformação da energia hidro-elétrica.
Art. 5º Findo o prazo de concessão reverterão para o Governo Federal, mediante indenização pelo custo histórico menos depreciação, todas as instalações de produção e transmissão de energia.
Art. 6º O concessionário gozará, desde a data da assinatura do contrato de concessão, e enquanto esse vigorar, dos favores constantes do Código de Águas (arts. 151 a 161).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de agosto do 1937; 116º da Independência e 49º da Republica.
Getulio Vargas.
Odilon Braga.