DECRETO N. 1892 – DE 14 DE NOVEMBRO DE 1894
Altera as condições regulamentares e tarifas em vigor na Estrada de Ferro de Muzambinho.
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia Estrada de Ferro de Muzambinho, resolve approvar as alterações que com este baixam, assignadas pelo director da Directoria Geral de Viação, feitas nas condições regulamentares e tarifas em vigor na sua estrada de ferro.
O Ministro de Estado dos Negocios da Industria, Viação e Obras Publicas assim o faça executar.
Capital Federal, 14 de novembro de 1894, 6º da Republica.
FLORIANO PEIXOTO.
Bibiano Sergio Macedo da Fontoura Costallat.
ESTRADA DE FERRO DE MUZAMBINHO
TARIFA NORMAL AO CAMBIO 20
Tabella | Classificações | Tarifa |
1 | Passagens de 1ª classe........................................................................... | 100 réis por kilometro. |
| Ditas de 2ª................................................................................................. | 50 ditos idem. |
| Ditas de ida e volta na 1ª classe............................................................... |
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2 | Bagagens e encommendas transportadas pelos trens de passageiros, por T k....................................................................................................... | 750 réis. |
2 A | Gelo, peixe fresco, ostras, caças, verduras, frutas, carne fresca, pão, leite e ovos, por T k................................................................................... | 250 réis. |
3 | Generos destinados principalmente á exportação, como: café, fumo, queijos de fabricação nacional, couros seccos, etc., por T k.................... | 250 réis. |
| Café em côco, por T k............................................................................... | 200 réis. |
4 | Generos alimenticios de primeira necessidade, como: farinha, arroz, feijão, milho, legumes, raizes alimenticias, etc., garrafas vasias destinadas ao transporte de aguas mineraes de Lambary, Cambuquira, Caxambú, Contendas e S. Lourenço e aguas mineraes dessas procedencias, por T k................................................................................ | 100 réis. |
5 | Sal ordinario, cobre, chumbo, ferro em barras e chapas, trilhos para estradas de ferro e outros metaes communs, especialmente para construcções, ferragens ordinarias não classificadas, machinas e utensilios para a agricultura e industrias, couros salgados, etc., por T k.. | 150 réis. |
6 | Generos de importação não classificados nas outras tabellas, vidros ordinarios, louça ordinaria, petroleo, agua-raz e outros espiritos, por T k | 300 réis. |
7 | Objectos de grande volume e pouco peso, como: mobilias, caixões com chapéos e semelhantes, objectos frageis de grande responsabilidade, como espelhos, porcellanas, instrumentos de musica, de cirurgia, etc., por T k....................................................................................................... | 600 réis. |
8 | Polvora e outras substancias inflammaveis ou explosivas, como phosphoros, fogos de artificio, etc., por T k.............................................. | 800 reis. |
9 | Perús, ganços, patos, marrecos, gallinhas, faisões, araras, papagaios, e quaesquer aves domesticas ou sylvestres; leitões, paccas, tatús, macacos, kagados, coatys e outros animaes pequenos, por T k............. | 380 réis. |
| As capoeiras de gallinhas e os pequenos animaes ou aves em gaiolas ou caixões engradados, transportados em trens de passageiros, pagarão taxa dupla. |
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10 | Potrinhos, bezerros, carneiros, cabras, cabritos, porcos, cães amordaçados e outros productos semelhantes, por k.............................. | 15 réis por cabeça. |
11 | Bois, vaccas, touros, cavallos, bestas e jumentos, por cabeça................ | 55 réis por cabeça, por kilometro. |
| Animaes de sella ou para viagem, os de carro, transportados pelos trens de passageiros, pagarão taxa dupla. |
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| Gado despachado das estações terminaes.............................................. | 400 réis por vagão kilometro. |
12 | Madeiras serradas, lavradas ou brutas..................................................... | 480 réis por 12 T ou fracção de 12 T; 48 réis por T excedente. |
13 | Madeiras serradas e lavradas, já apparelhadas para construcção........... | 720 réis por 12 T ou fracção de 12 T; 72 réis por T excedente. |
14 | Caibros e varas até 9 metros de comprimento; madeiras serradas, lavradas ou brutas, cujo comprimento demanda transporte em dous vagões unidos........................................................................................... | 660 réis por 12 T ou fracção de 12 T; 66 por T excedente. |
15 | Cal, carvão vegetal ou mineral, telhas, tijolos, tubos de barro, betumes, enxofre em bruto, pedras, dormentes de madeira, ripas, moirões de madeira para cercas, lenha, capim, estrumes e outras substancias uteis á lavoura e á industria, e de valor insignificante em relação ao seu volume....................................................................................................... | 540 réis por 12 T ou fracção de 12 T; 54 réis por T excedente. |
16 | Carro ou carroça ordinaria de duas rodas................................................ | 195 réis por k., cada um, 50 % para os de quatro rodas. |
17 | Carros de vias-ferreas rebocados............................................................. | 120 réis cada um por kilometro. |
18 | Locomotivas e tenders rebocados............................................................ | 800 réis por cada um por kilometro. |
19 | Assucar de canna, tecidos de fabricação nacional, por Tk. | 250 réis. |
20 | Telegrammas............................................................................................ | 70 réis por palavra, sendo o minimo 500 réis e 20 % da entrega a domicilio. |
| Tabellas especiaes |
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E 1 | Aboboras, aipim, alhos nacionaes, amendoim (grão ou côco), araruta, arroz (pilado), aveia, batatas nacionaes ou doces, beijús, cangica, carás, cebolas, cebolinhos, coalhada, côcos verdes, ervilhas verdes ou seccas, espargos, farinha de mandioca ou de milho, favas, feijão, frutas frescas, fubá, guandos verdes ou seccos, hortaliças, inhames, legumes verdes ou seccos, mandioca, mangaritos, milho, palmitos, pimenta do paiz, pinhões verdes ou seccos, polvilho, raizes alimenticias, rapadura, tapioca, tayoba, trigo e outros semelhantes, urucús, verduras e outros productos de pequena lavoura, producção do Estado de Minas, quando exportados................................................................................................. | 80 réis por tonelada por kilometro. |
E 2 | Toucinho de producção do Estado de Minas, quando exportado............. | 200 reis por tonelada por kilometro. |
| Tarifa movel |
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| Classe 3.................................................................................................... | 3 % de augmento por dinheiro de depressão até 10. |
| Classe 6.................................................................................................... | 5 % de augmento por dinheiro de depressão até 10. |
| Modificações em alguns artigos das instrucções regulamentares approvadas por portaria de 23 de julho de 1892: |
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| O art. 4º será assim modificado: |
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| «As crianças menores de tres annos, conduzidas ao collo, não pagarão passagem. As de tres até doze pagarão meia passagem, ficando neste caso salvo á companhia o direito de accommodar duas sem um mesmo logar, embora de familias differentes, só em 1ª classe.» |
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| O art. 8º, idem, idem: |
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| A companhia poderá emittir bilhetes diarios de ida e volta entre os pontos que julgar convenientes, com abatimento de 20 a 40 % sobre a tarifa geral. Estes bilhetes são intransferiveis, excepto os de 2ª classe para criados de uma mesma, pessoa.» |
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| O art. 12, idem, idem: |
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| «Bilhetes de ida e volta. A companhia poderá, conceder bilhetes de 1ª classe de ida e volta entre as estações que julgar conveniente com abatimento até 25 % sobre a tarifa geral.» |
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| O art. 16, idem, idem: |
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| «As companhias lyricas, dramaticas ou equestres, turmas de academicos em excursão, collegios ou bandas de musica, quando viajando incorporados em numero superior a doze pessoas e sob direcção de seus chefes ou professores, gosarão do abatimento de 30 %, em suas passagens e no frete da respectiva bagagem.» |
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| O art. 87, idem, idem: |
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| «Além dos casos dos arts. 50 a 85, ficarão sujeitas á armazenagem as mercadorias que não forem retiradas das estações dentro do prazo de tres dias, contados da data da chegada dos respectivos vagões. |
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| A armazenagem será contada da data da expiração deste prazo e á razão de 50 réis por dez kilogrammas ou fracção deste peso. |
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| Telegrapho |
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| Art. 18.– Sem effeito. |
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Directoria Geral de Viação, 14 de novembro de 1894. – Joaquim Machado de Assis, director geral.