DECRETO N

DECRETO N. 1.911 – DE 23 DE AGÔSTO DE 1937

Corrige falhas encontradas na classificação de vários funcionários dos quadros I a VIII do Ministério da Educação e Saúde

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 56, nº 1, da Constituição Federal, e atendendo à proposta feita pelo Conselho Federal do Serviço Público Civil, com fundamento no art. 2º, parágrafo único do capitulo VI, da lei nº 284, de 28 de outubro de 1936, e, ainda,

Considerando que as alterações propostas pelo C. F, S. P. C;. visam corrigir falhas encontradas na classificação de funcionários pertencentes às carreiras de: “Almoxarife", “Arquivista", “Atendente”, “Datilógrafo”, "Enfermeiro”, Escriturário”, “Guarda sanitário”, “Inspetor de alunos”, “Médico clínico”, Médico psiquiatra”, “Pratico de laboratório”, "Servente”, "Carpinteiro”, “Cocheiro”, “Copeiro”, “Cosinheiro”, “Dispenseiro”, “Ferreiro”, “Mecânico”, “Pedreiro”, “Pintor” e “Trabalhador” e aos cargos de “Adjunto de procurador” e “Ajudante de administrador” (quadro I); às carreiras de “Escriturário” (quadros II a VIII); à carreira de “Guarda sanitário” (quadro V) e à carreira de “Contínuo” (quadro VIII), do Ministério da Educação e Saúde;

Considerando que as referidas retificações estão perfeitamente de acôrdo com o plano que presidiu à elaboração da lei de reajustamento dos quadros e vencimentos do funcionalismo público civil,

Situação nova

 

 

 

N. Func.

Nova denominação

e linha de carreira

Observações

 

 

CLASSE J

Excedentes, passando a dotação:

2/3 para a carreira de Agrônomo do

D.N.P.A. e 1/3 para a de veterinario.

 

 

As vagas da classe K desta carreira, quando não houver mais excedentes, serão privativas dos funcionários das classe das carreiras de Agrônomo do D.N.P.A.

e Veterinário, mediante aprovação em concurso de 2ª entrância ou curso de aperfeiçoamento correspondente ao serviço

Decreta:

Art. 1º As tabelas dos quadros I a VIII do Ministério da Educação e Saúde, anexas à lei nº 284, de 28 de outubro de 1936, com as modificações resultantes do disposto nas leis ns. 378 e 452 e no ato nº 6, do Conselho Federal do Serviço Público Civil, tabelas essas relativas ao cargo de “Adjunto de procurador” do padrão I, às carreiras do “Almoxarife", "Arquivista", “Atendente”, “Bibliotecário”, “Dactilógrafo”, “Dentista”, “Enfermeiro”, “Escriturário”, “Guarda sanitário”, “Inspetor de aluno ”, ‘Médico clínico”, “Médico psiquiatra”, “Médico sanitarista”, "Motorista”, “Oficial administrativo”, “Prático de laboratório", “Prático de farmácia”, “Servente”, “Técnico de laboratório”, “Zelador”, “Borracheiro”, “Carpinteiro”, "Cocheiro”, “Copeiro”, “Cosinheiro”, “Dispenseiro", "Eletricista”, “Ferreiro”, “Mecânico”, "Pedreiro”, “Pintor”, “Roupeiro” e “Trabalhador”, e aos cargos extintos (quadro I); às carreiras de “Escriturário” (quadros II a VIII); à carreira de “Guarda sanitário” (quadro V); e à carreira de “Contínuo” (quadro VIII), vigorarão, a partir do corrente exercício, com a correções constantes das que acompanham o presente decreto.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de agôsto de 1937, 116º da Independência e 49º da República.

Getulio Vargas.

Gustavo Capanema.

CLBR Vol. 02 Ano 1937 Págs. 266 a 349 Tabelas.