DECRETO N. 1.914 – DE 25 DE AGÔSTO DE 1937
Concede à sociedade anônima Equitativa Terrestres, Acidentes e Transportes S. A. autorização para funcionar e aprova os seus estatutos
O Presidente da República, atendeado ao que requereu a sociedade anônima Equitativa Terrestres, Acidentes e Transportes S. A., com séde nesta cidade do Rio de Janeiro, resolve conceder-lhe autorização para funcionar em operações de seguros e resseguros compreendidos no grupo A a que se refere o art. do regulamento aprovado pelo decreto n. 21.828, de 14 de setembro de 1932, e em operações de se juros e resseguros contra riscos de acidentes de trabalho e, bem assim, aprovar os seus estatutos, adotados pela assembléia geral dos subscritores do seu capital, realizada a 14 de maio de 1937, mediante as seguintes condições:
I – O capital de responsabilidade da sociedade, para as operações de seguros e resseguros compreendidos no grupo A a que se refere o art. 2º do regulamento aprovado pelo decreto n. 21.828, de 14 de setembro de 1932, é de 3.000:000$000 (tres mil contos de réis), com a realização exigida pelo § 2º do mesmo artigo, e para as operações de seguros e resseguros contra riscos de acidentes do trabalho é de 500:000$000 (quinhentos contos de réis), integralmente realizados, nos termos do art. 97 do regulamento aprovado pelo decreto n. 85, de 14 de março de 1935.
II – A sociedade fará no Tesouro Nacional, na forma da lei, o deposito de 200:000$000( duzentos contos de réis), para garantia inicial das suas operações de seguros e resseguros compreendidos no grupo A referido na cláusula anterior, e de 100:000$000 (cem contos de réis), para garantia inicial das suas operações de seguros resseguros contra riscos de acidentes do trabalho, podendo esse último ser aumentado nos termos da alínea a do art. 41 do decreto n. 24.637, de 10 de julho de 1934, e parágrafo único do art. 6º do regulamento aprovado pelo decreto n. 85, de 14 de março de 1935.
III – A sociedade providenciará no sentido de ser ratificado em assembléia geral extraordinária dos mutuários da Sociedade Seguros Mútuos sobre a Vida 'A Equitativa dos Estados Unidos Brasil”, a qual deverá se" convocada dento de trinta dias, contados da publicação do presente decreto, o convênio celebrado entre elas aprovado por assembléia geral ordinária desta última, realizada a 5 de maio de 1937, com o fim principal de adotar a denominação a qual requereu a autorização ora concedida.
IV – A sociedade ficará, integralmente sujeita às leis e regulamentos vigentes, ou que vierem a vigorar, sobre o objeto da autorização de que trata o presente decreto.
Rio de Janeiro, 25 de agôsto de 1938, 116º da Independência 49º da República.
Getulio Vargas.
Agamemnon Magalhães.