DECRETO N. 1915 – DE 19 DE DEZEmBRO DE 1894

Crea um Laboratorio de microscopia clinica e bacteriologia, para o serviço sanitario do Exercito.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da attribuição que lhe confere o n. V do § 2º do art. 5º da lei n. 126 B, de 21 de novembro de 1892, resolve crear um Laboratorio de microscopia clinica e bacteriologia, para o serviço sanitario do Exercito, que regerá pelo regulamento que com este baixa, assignado pelo General de Divisão Bernardo Vasques, Ministro de Estado dos Negocios da Guerra, que assim o tenha entendido e faça executar.

Capital Federal, 19 de dezembro de 1894, 6º da Republica.

Prudente J. DE Moraes Barros.

Bernardo Vasques.

Regulamento do Laboratorio de microscopia clinica e bacteriologia para o serviço sanitario do Exercito, a que se refere o decreto desta data.

Art. 1º O Laboratorio especial a que se refere o n. V do § 2º do art. 5º da lei n. 126 B, de 21 de novembro de 1892, terá a denominação de Laboratorio de microscopia clinica e bacteriologia, para o serviço sanitario do Exercito.

Art. 2º O Laboratorio ficará immediatamente subordinado á Inspectoria Geral do serviço sanitario do Exercito.

Art. 3º Funcionará em edificio apropriado, onde possam ser feitas todas as installações necessarias aos variados estudos que nelle terão logar, devendo encerrar salas para observações, para camara photographica, para trabalhos chimicos, autopsias e experiencias nos animaes, secretaria, archivo, bibliotheca, bioterio, etc.

Art. 4º O Laboratorio terá por fim facilitar aos medicos militares as investigações microscopicas relativas ás necessidades dos serviços clinicos hospitalares, à bacteriologia, tão desenvolvida e modificada pelos progressos dos modernos experimentos, e ao parasitismo.

Art. 5º Será igualmente um estabelecimento destinado a pesquizas sobre a origem, natureza, pathogenia, tratamento e prophilaxia, das molestias endemicas, epidemicas, infecto-contagiosas, observadas no paiz e especialmente nos meios militares.

Art. 6º Poderá, si for necessario, ter annexa uma secção de bromatologia.

Art. 7º Terá o seguinte pessoal: 1 director medico, militar; 1 auxiliar technico, idem; 2 ajudantes, sendo um medico e um pharmaceutico, chimico, do quadro do Exercito ou de adjuntos; 1 escripturario, tirado da Repartição Sanitaria; 1 porteiro e 1 servente, que poderão ser praças reformadas do Exercito ou paizanos.

Art. 8º O pessoal do Laboratorio perceberá os vencimentos, constantes da tabella annexa.

Art. 9º O Laboratorio será franqueado não só aos medicos militares como aos professores das instrucções de ensino e a todos aquelles que se dedicarem á especialidade, sob a permissão e responsabilidade do director do estabelecimento.

Art. 10. Compete ao director do Laboratorio:

§ 1º Apresentar no fim de cada anno ao Ministerio da Guerra, por intermedio da Inspectoria Geral do serviço sanitario do Exercito, um relatorio de todos os trabalhos realisados durante os doze mezes, podendo publicar semestralmente, logo que estiverem adeantados os serviços, um boletim completo das pesquizas feitas com a collaboração e menção dos seus auxiliares, para ser impresso e distribuido pelos estabelecimentos publicos, nacionaes ou extrangeiros, a quem interesse o assumpto e com os quaes se corresponderá.

§ 2º Mandar publicar no Diario Official ou nos jornaes de maior circulação, o resumo de qualquer trabalho, oriundo do Laboratorio, e que pelo seu valor exija esse meio rapido de divulgação.

§ 3º Corresponder-se com a Inspectoria Geral do serviço sanitario do Exercito, dando parte de tudo quanto occorrer no serviço a seu cargo, na execução das suas ordens e nas respostas ás consultas sobre assumptos scientificos, que lhe forem feitos, relativos á especialidade.

§ 4º Distribuir diariamente, ao auxiliar e ajudantes, os serviços technicos, que não reservar para si, fiscalisando-os, dirigindo-os e responsabilisando-se pelos resultados obtidos, pois que nenhum trabalho sahirá do Laboratorio sem prévia verificação da sua parte.

§ 5º Encarregar um dos seus auxiliares dos pareceres concernentes aos estudos, experiencias e estatisticas, contribuição para o seu relatorio annual.

§ 6º Entender-se com os directores dos hospitaes militares da Capital Federal ou dos Estados, com os professores das Faculdades, com os medicos dos hospitaes communs ou de isolamento, afim de que, sempre que for preciso, seja permittido ao pessoal do Laboratorio proceder ao ensaio de descobertas therapeuticas nos doentes por elle indicados e obter liquidos organicos ou peças pathologicas dos enfermos e dos cadaveres, destinados ás investigações.

§ 7º Instituir opportunamente no Laboratorio conferencias publicas feitas por si, seus auxiliares ou por quaesquer especialistas, com sua antorisação.

§ 8º Inspeccionar os trabalhos dos demais empregados do Laboratorio, advertil-os, quando for conveniente, communicando logo á Inspectoria Geral do serviço sanitario do Exercito qualquer occurrencia grave.

§ 9º Rubricar os pedidos de fornecimento, as contas das despezas, assignando a folha dos vencimentos dos empregados.

§ 10. Requisitar do Governo passes para o transito livre nas estradas de ferro da União ou nos tramways desta Capital, quando julgar isso necessario, no interesse dos serviços do estabelecimento.

Art. 11. O director do Labaratorio e o seu auxiliar technico serão nomeados por decreto, os ajudantes e escripturario por portaria do Ministerio da Guerra, todos por proposta da Inspectoria Geral do serviço sanitario do Exercito; o porteiro e o servente, por nomeação do director.

Art. 12. O director será substituido em suas faltas e impedimentos pelo auxiliar technico, e, no caso de impedimento deste, pelo medico ajudante.

Art. 13. As funcções dos empregados serão determinadas pelo director.

Art. 14. Nos casos omissos no presente regulamento, vigorarão as disposições do regulamento da Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra e da Inspectoria Geral do serviço sanitario do Exercito.

Art. 15. O presente regulamento poderá ser reformado pelo Ministerio da Guerra sob proposta da Inspectoria Geral do serviço sanitario do Exercito, e de accordo com as necessidades do serviço publico.

Art. 16. Para os trabalhos do Laboratorio de microscopia e bacteriologia será observado o programma que este acompanha.

Capital Federal, 19 de dezembro de 1894. – Bernardo Vasques.

Programma dos trabalhos do Laboratorio de microscopia clinica e bacteriologia para o serviço sanitario do Exercito, a que se refere o art. 16 do respectivo regulamento.

Artigo. O Laboratorio terá como plano de trabalhos, com as modificações e o methodo que ficarão ao criterio de pessoal scientifico, o seguinte:

§ 1º Technica microscopica, conhecimentos de histologia normal e anatomia pathologica indispensaveis ao tirocinio clinico.

§ 2º Estudo e fins dos reactivos, sua applicação, classificação, materias corantes e methodos de coloração.

§ 3º Manejo aperfeiçoado do microscopio, das objectivas de immersão; micrometria; camara clara; desenho histologico; photomicrographia e microspectroscopia; dissecção microscopica; exercicios de dissociação.

§ 4º Microtomia, conservação dos córtes nos meios liquidos e resinosos; confecção das cellulas, etc.

§ 5º Estudo dos tecidos, numeração dos globulos de sangue; pesquizas sobre os principaes liquidos e excreções do organismo; leite, suor, ourina, fezes, etc.

§ 6º Analyse dos tecidos pathalogicos, epitheliomas, carcinomas, fibromas, enchendromas, lymphadenomas, sarcomas, etc.

§ 7º Processos morbidos, pneumonia, cirrhose, nephrite, tuberculose, beri-beri, febre amarella, impaludismo.

§ 8º Pesquizas sobre os bacterios, suas fórmas, funcções e classificação.

§ 9º Culturas em geral; meios de cultura; processos de esterilisação dos meios de cultura e dos utensilios e instrumentos empregados em microbiologia.

§ 10. Semeiação nos meios de cultura e inoculação nas differentes especies de animaes.

§ 11. Technica das preparações microscopicas, relativas á bacteriologia; fixação e coloração dos preparados, formula das materias corantes e conservação das preparações.

§ 12. Estudo dos germens pathogenicos; preparação de culturas attenuadas; analyse das toxinas, toxalbuminas, ptomainas produzidas pelos microbios.

§ 13. Acção dos antisepticos sobre os micro-organismos e processos mecanicos, physicos e chimicos, para realisar a asepsia (lavagens, filtração, aquecimento directo ou na estufa, etc.)

§ 14. Vaccinação com os productos soluveis das bacterias e gráo de attenuação em que a efficacia se realisa.

§ 15. Exame das condições mesologicas, em geral, e em particular o estudo interpretativo da microscopia e micrographia atmospherica do solo e da vegetação, das aguas potaveis, das que circulam pelos esgotos e das que constituem as collecções aquosas subterraneas, tudo isto em relação principalmente á hygiene militar.

§ 16. Estudo das epizootias em geral, e em particular as que se referem aos animaes utilisados pelo serviço militar.

§ 17. Estudo microbiologico da febre amarella.

§ 18. Estudo do beri-beri.

§ 19. Estudo do impaludismo.

§ 20. Bacillus da tuberculose, meios de reconhecel-o (phtysica pulmonar, lupuo, tumores brancos).

§ 21. Estudo da suppuração, microbios do pús.

§ 22. Microbio da erysipela, streptoccus.

§ 23. Microbio da pneumonia.

§ 24. Microbio da blenorrhagia.

§ 25. Microbio di diphteria, antitoxinos de Bering e Roux.

§ 26. Bacillo da morphéa (lepra).

§ 27. Bacillo do typho.

§ 28. Bacillo coli communi.

§ 29. Bacteridie do carbunculo.

§ 30. Vibrião septico, septicemia, edema maligna.

§ 31. Bacillo do tetano.

§ 32. Estudo microbiologico da variola, sarampão e escarlatina.

§ 33. Microbios da dysenteria, da diarrhéa verde infantil.

§ 34. Estudo microbiologico da syphilis e do cancro.

§ 35. Estudo da coqueluche.

§ 36. Estudo do cholera; spirillo (bacillo virgula de Koch), cholerina (bacillo de Fiukler e Prior).

§ 37. Microbios communs do ar, da agua, do solo, da superficie do corpo humano e das cavidades deste, que communicam com o ar atmospherico.

§ 38. Estudo da putrefacção (bacterium termo).

§ 39. Estudo da hemato-chyluria endemica, elephancia, filaria de Wuckerer, craw-craw.

§ 40. Hypoemia intertropical (ankilostonnase).

§ 41. Dermatoses parasitarias.

Capital Federal, 19 de dezembro de 1894. – Bernardo Vasques.

Tabella dos vencimentos do pessoal do Laboratorio de microscopia clinica e bacteriologia para o serviço sanitario do Exercito, a que se refere o regulamento desta data.

1 Director.......................

Medico militar..................................................

Vencimentos de sua patente.

1 Auxiliar techinico.........

Idem................................................................

Idem.

2 Ajudantes....................

Medico ou pharmaceutico do quadro do Exercito ou do de adjuntos..............................

Idem.

1 Escripturario................

Da Repartição Sanitaria do Exercito...............

Vencimentos correspondentes á sua categoria.

1 Porteiro.......................

Praça reformada do Exercito ou paizano........

Ordenado 60$000.

Gratificação 40$000

 

1 Servente......................

Idem................................................................

Diaria 2$000.

Capital Federal, 19 de dezembro de 1894. – Bernardo Vasques.