DECRETO N. 1.918 – DE 27 DE AGÔSTO DE 1937
Aprova o regulamento do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários
O Presidente da República, dando cumprimento ao que, no artigo 24, dispõe a lei n. 367, do 31 de dezembro de 1936, que cria o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, e usando da atribuição que lhe confere o art. 56, inciso 1º, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o regulamento do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, que a êste acompanha, assinado pelo ministro de Estada dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio, para execução do que prescreve a primeira parte do art. 24 da lei n. 367, de 31 de dezembro de 1936.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de agôsto de 1937, 116º da Independência 49º da República.
GETULIO Vargas.
Agamemnon Magalhães.
Arthur de Souza Costa.
Marques dos Reis.
Regulamento do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, a que se refere o decreto n. 1.918, desta data
CAPÍTULO I
DO INSTITUTO E SEUS FINS
Art. 1º O Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, criado pela lei n. 367, de 31 de dezembro de 1936, com personalidade jurídica própria e subordinado ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, por intermédio do Conselho Nacional do Trabalho, tem sua séde na Capital da República e é regido pelas disposições da referida lei, na fórma do presente regulamento.
Art. 2º O Instituto tem por fim principal conceder os seguintes benefícios:
a) aposentadoria, por invalidez, aos associados;
b) auxílio pecuniário aos associados incapacitados temporáriamente para o trabalho;
c) pensão aos beneficiários.
Parágrafo único. É fim secundário do Instituto conceder aos seus associados, à proporção que sua situação financeira o for permitindo, e sem exclusão de outros que possam vir a ser igualmente concedidos. os seguintes benefícios, dependentes, ou não, de contribuição suplementar:
a) auxílio-maternidade;
b) auxílio para funeral;
c) assistência médica, cirúrgica e hospitalar;
d) pecúlio.
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS
Art. 3º São associados obrigatórios do Instituto, sem distinção de sexo nem de nacionalidade:
a) os empregados que, sob qualquer forma de remuneração, trabalhem em serviços diretamente ligados à produção manufatureira, ou à transformação de utilidades, nos estabelecimentos em que seja exclusiva ou preponderante essa atividade, compreendidos, igualmente, os serviços prestados fora do recinto dos estabelecimentos;
b) os empregados que trabalhem nos serviços mencionados na alínea anterior, quando explorados diretamente pelos governos da União, dos Estados, do Território do Acre, do Distrito Federal e dos municípios, inclusive os contratados, tarefeiros ou artistas, sejam efetivos ou extranumerários, que não tenham direito a aposentadoria pelos cofres públicos, federais, estaduais ou municipais, nem estejam sob o regime de outro Instituto ou Caixa de Aposentadoria e Pensões;
c) os empregados dos sindicatos e associações profissionais de industriários, quer de empregadores, quer de empregados;
d) os funcionários do Instituto, qualquer que seja a forma de sua investidura.
Parágrafo único. Ficam excluidas dos efeitos dêste regulamento as atividades industriais exclusivamente familiares, onde não haja empregadores e empregados definidos.
Art. 4º Para os efeitos do presente regulamento, considera-se:
a) “empregador” – a pessoa jurídica que explore qualquer dos serviços mencionados nas alíneas a e b do art. 3º ou as entidades referidas nas alíneas c e d do mesmo artigo;
b) “empregado” – toda aquêle que preste serviços remunerados a qualquer dos empregadores a que se refere a alínea anterior, na qualidade de subordinado à respectiva direção, seja qual for a modalidade dêsses serviços e a forma de remuneração;
c) “associado” – todo aquele que, contribuindo para o Instituto com a quota que for periòdicamente fixada, tenha direito a gozar dos benefícios e vantagens por êste regulamento assegurados, nas condições estabelecidas para êsse fim;
d) "beneficiário” – todo aquele que tenha direito, por intermédio de um associado, aos benefícios assegurados por êste regulamento, nas condições para êsse fim estabelecidas.
Art. 5º Serão admitidos como associados facultativos dos Instituto o dirigente de firma individual, os sócios componentes e os diretores eleitos de qualquer sociedade, emprêsa, ou grupo de emprêsas, que explore os serviços mencionados na alínea a do art. 3º, nas mesmas condições ali estabelecidas.
Art. 6º Os empregados que, por determinação dos respectivos empregadores, passarem a prestar serviços, até ao prazo máximo de seis meses, a outro empregador, ou em estabelecimento do mesmo empregador, não sujeito ao regime do Instituto, não perderão, durante o tempo dêsse afastamento, a qualidade de associados do Instituto, ficando obrigados, bem como o primitivo empregador, a continuar a pagar as respectivas contribuições.
Art. 7º Não serão associados do Instituto os contratados para serviços técnicos especiais por prazo não excedente de um ano, os quais, porém, passarão a ser associados obrigatórios si tiverem o contrato prorrogado além dêsse prazo ou, em qualquer tempo, passarem a exercer funções de caráter permanente.
Art. 8º Nenhum associado perderá a qualidade reconhecida pelo art. 4º, alínea c, por motivo de desemprêgo, qualquer que seja o tempo da respectiva inatividade, ou por estar prestando serviço militar obrigatório, devidamente comprovadas estas circunstâncias, pelo associado, perante o Instituto.
Parágrafo único. Considera-se "desemprêgo”, para os fins do presente regulamento, a inatividade do associado por motivo de falta de trabalho ou de empregador que lhe queira contratar os serviços.
Art. 9º Deixarão de ser associados:
a) os que passarem a prestar serviços, em caráter definitivo, a empregador submetido ao regime de outro Instituto ou Caixa de Aposentadoria e Pensões, a contar da data de sua admissão;
b) os que, não estando enquadrados no caso da alínea anterior, deixarem de exercer voluntàriamente sua atividade, por lapso de tempo superior a um ano, para empregadores compreendidos por êste regulamento.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO DOS EMPREGADORES, DOS ASSOCIADOS E DE SEUS BENEFICIÁRIOS
Art. 10. Os empregadores contribuintes, os associados e seus beneficiários serão inscritos nos respectivos registros especiais do Instituto, pela forma estabelecida neste capítulo.
Secção I
Da inscrição dos empregadores
Art. 11. Todas os empregadores compreendidos nas alíneas a a c do art. 3º deverão pedir, no prazo de quinze dias, contados da data do início de suas atividades industriais, ou do seu reconhecimento pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, sua inscrição como contribuinte do Instituto.
§ 1º Tomando conhecimento do pedido, o Instituto examinará si o empregador requerente tem suas atividades incluídas entre as do art. 3º, fazendo-o inscrever, então, no registo competente.
§ 2º Em caso de dúvida sôbre a qualidade do empregador, o instituto, entendendo não estar êle sujeito ao seu regime, não proferirá decisão a respeito, encaminhando o processo ao conhecimento do Conselho Nacional do Trabalho, que decidirá, em única instância, sumáriamente, sôbre o pedido de inscrição.
Art. 12. A qualquer tempo, chegando ao seu conhecimento, por intermédio das comunicações dos empregados, a que se referem as alíneas a e b do art. 18, ou por outro qualquer meio, a existência de empregador sujeito ao seu regime e não inscrito, o Instituto apreciará, preliminarmente, a espécie de atividade do mesmo e, si a julgar incluída entre as do art. 3º, determinará a respectiva inscrição ex-officio, aplicando-lhe, ao mesmo tempo, as penalidades cabíveis, de acôrdo com o capítulo XVI dêste regulamento.
Parágrafo único. Ao empregador que estiver no caso dêste artigo, além da obrigação de recolher prontamente aos cofres do Instituto as contribuições em atraso, impõe-se o dever, bem como aos seus empregados, de dar cumprimento imediato às demais obrigações estabelecidas neste capítulo.
Art. 13. As filiais ou sucursais dos empregadores situadas em localidades diversas da respectiva casa matriz compete diretamente o cumprimento, perante os órgãos locais do Instituto, de tôdas as obrigações estabelecidas neste regulamento.
Art. 14. O Instituto fornecerá aos empregadores contribuíntes um "certificado de inscrição”, que deverá ser afixado em lugar bem visível no estabelecimento, bem como um "cartão de matrícula”, que deverá, ser apresentado, juntamente com as respectivas guias, no ato de recolhimento a que se refere o art. 32.
Secção II
Da Inscrição dos associados
Art. 15. A inscrição do associado dependerá do preenchimento das seguintes condições:
a) ter mais de 14 e menos de 50 anos de idade;
b) submeter-se a exame médico, no qual se apure não se achar o examinado em precárias condições de saúde.
§ 1º Aquele que for impugnado no exame médico a que êste artigo se refere não poderá ser inscrito como associado, fazendo o Instituto, imediatamente, a comunicação do resultado do exame ao empregador respectivo, para os devidos fins.
§ 2º Com exceção daqueles que forem julgados definitivamente inválidos, todos os que se acharem no caso do parágrafo anterior poderão ser submetidos, com intervalos nunca inferiores a um ano, a novos exames médicos, fazendo-se a inscrição daqueles que forem, então, julgados em boas condições de saúde.
Art. 16. A inscrição dos associados será feita de acôrdo com as relações discriminativas que os empregadores, na conformidade de art. 33, apresentarem por ocasião do recolhimento das contribuições.
Parágrafo único. Das relações a que êste artigo alude, e para os fins nele previstos, deverão constar obrigatòriamente as alterações concernentes à admissão ou exclusão de qualquer empregado, durante o mês a que se referirem.
Art. 17. Todo empregador que a seu serviço admitir empregado ainda não inscrito como associado do Instituto deverá encaminhá-lo ao respectivo órgão local dentro de 15 dias, contados da data da admissão, para os efeitos do disposto no art. 15.
Parágrafo único. Para ressalva de sua responsabilidade. deverá o empregador, no mesmo prazo de 15 dias, fazer, ao órgão local do Instituto, a comunicação da admissão do novo empregado.
Art. 18. São obrigações dos ampregados, com relação à sua própria inscrição:
a) apresentar-se ao órgão local do lnstituto, no prazo de 15 dias, contados da data de sua admissão ao serviço de empregador sujeito ao regime dêste regulamento, afim de se submeter ao exame médico de que trata o art. 15 e preencher sua fórmula de inscrição, ou. si já tiver sido inscrito anteriormente, fazer a comunicação relativa à nova admissão;
b) comunicar, no prazo de 30 dias, diretamente, ao órgão local do Instituto, sua exclusão do serviço do empregador;
c) fazer, no prazo de doze meses, contados da data de sua inscrição, perante o órgão local do Instituto, a prova de suas declarações, com documentos em forma legal. ou, na falta dêstes, mediante a justificação referida no capítulo XIV.
§ 1º Enquanto não satisfizer a exigência da alínea c deste artigo, não poderá o associado gozar de nenhum dos benefícios assegurados por êste regulamento.
§ 2º Sempre que o empregado for transferido, por prazo superior a 30 dias, da casa matriz para as filiais ou sucursais, e vice-versa, ou, ainda, de uma filial ou sucursal para outra, deverá êle fazer aos órgãos locais do Instituto as comunicações de que tratam as alíneas a e b dêste artigo.
Art. 19. O Instituto fornecerá a cada associado uma prova de sua inscrição.
Art. 20. A inscrição dos associados facultativos obedecerá às disposições especiais do capítulo IX dêste regulamento.
Secção III
Da inscrição dos beneficiários
Art. 21. Juntamente com sua própria inscrição, na forma da alínea a do art. 18, deverá o associado fazer a inscrição de suas beneficiários.
Art. 22. Para os efeitos do presente regulamento, são considerados beneficiários, na ordem das alíneas seguintes, desde que dependam econômicamente do associado:
a) a mulher, ou o marido inválido. e os filhos, de qualquer condição. menores de 18 anos ou inválidos;
b) a mãe, ou o pai inválido;
c) os irmãos menores de 18 anos ou inválidos;
d) na falta dos beneficiários acima especificados, qualquer pessoa expressamente designada. a qual. si for do sexo masculino, deverá ser menor do 18 anós ou inválida.
Art. 23. A inscrição dos beneficiários será feita de acôrdo com as declarações do associado, que fica obrigado a apresentar. no prazo de dezoito meses, contados da data da inscrição, os documentos comprovativos.
§ 1º As alterações supervenientes, relativas aos beneficiários inscritos, bem como a existência de novos beneficiários, devem ser imediatamente comunicadas pelo associado, ao Instituto, para as devidas averbações na inscrição, devendo ser tais comunicações acompanhadas dos respectivos documentos comprovativos.
§ 2º A falta de qualquer documento poderá ser suprida por meio da justificação de que trata o capítulo XIV dêste regulamento.
Art. 24. Enquanto não estiver feita a comprovação das declarações relativas aos beneficiários, na forma do artigo anterior, não poderão êstes receber qualquer benefício do Instituto.
Parágrafo único. No caso de falecer o associado, sem que tenha feito a comprovação a que se refere êste artigo nem a relativa às declarações de sua própria inscrição consoante o art. 18, alínea c, caberá aos seus beneficiários o cumprimento dessa obrigação, para poderem receber o que lhes for devido.
Art. 25. Uma vez completadas todas as formalidades. fornecerá o Instituto ao associado uma prova da inscrição de seus beneficiários.
CAPÍTULO IV
DAS FONTES DE RECEITA
Art. 26. Constituem fontes de receita do Instituto as contribuições e rendas abaixo discriminadas:
I. Uma contribuição mensal dos associados, obrigatórios ou facultativos, correspondente a uma percentagem, variável, de 3% a 8% (três a oito por cento), sôbre o montante do respectivo salário, até ao máximo de 2:000$000 (dois contos de réis).
II. Uma contribuição mensal dos empregadores, igual ao total das quotas pagas, durante o mês, por seus empregados, e, quando for caso, por seus dirigentes, sócios componentes, ou diretores eleitos, que sejam associados do Instituto, nos têrmos do art. 5º.
III. Uma contribuição da União, igual às dos incisos anteriores, formada pelos saldos apurados na aplicação da taxa de previdência social, instituída pelo art. 6º da lei n. 159, de 30 de dezembro de 1935, e, sendo os mesmos insuficientes, por importância bastante a perfazê-la, fixada no orçamento geral da despesa da União.
IV. Uma contribuïção mensal dos associados aposentados, ou que estiverem recebendo auxílio pecuniário por incapacidade temporária, correspondente a uma percentagem, igual à que estiver em vigor para os associados ativos, sôbre a importância da respectiva aposentadoria ou auxílio.
V. As contribuições suplementares ou extraordinárias que vierem a ser estabelecidas.
VI. As rendas resultantes da aplicação do patrimônio do lnstituto.
VII. As doações ou legados feitos ao Instituto.
VIII. A reversão de quaisquer importâncias.
IX. As rendas eventuais.
Art. 27. Considera-se “salário”, para os fins do presente regulamento, a importância efetivamente percebida, durante o mês, qualquer que seja a forma de remuneração, nela computadas quaisquer quotas percebidas a título de comissão, corretagem, ou gratificação mensal, as percentagens adicionais por horas extraordinárias, o valor locativo das habitações ou a importância abonada para êste fim, e as prestações suplementares de alimento.
Art. 28. A fixação da percentagem referida no inciso I do artigo 26 será feita, quinquenalmente, pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, por proposta do Conselho Atuarial, baseada nos elementos por êste requisitados ao Instituto.
Parágrafo único. Na falta da fixação prevista neste artigo, prevalecerá, provisòriamente, a percentagem que tiver vigorado anteriormente, até ulterior fixação.
Art. 29. O associado desempregado e o que estiver prestando serviço militar obrigatório, nos têrmos do art. 8º e seu parágrafo único, não estão obrigados a qualquer contribuïção enquanto durar o desemprêgo ou o tempo de serviço militar, sendo-lhes, porém, facultado contribuir em dôbro, para o efeito da capitalização de suas quotas.
CAPÍTULO V
DA ARRECADAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÃO
Art. 30. Os empregadores submetidos ao regime dêste regulamento são obrigados, independentemente de aviso ou notificação, a descontar dos salários de seus empregados, no ato do pagamento, as contribuições por êstes devidas aos Institutos, de acôrdo com o inciso I do art. 26.
Art. 31. Dos descontos que realizar de acôrdo com o artigo anterior dará empregador um recibo ao empregado, na forma determinada pelo Instituto.
Art. 32. A importância das contribuições descontadas será recolhida pelos empregadores, juntamente com a contribuição por êles devida na conformidade do inciso II do art. 26, ao órgão local do Instituto, até 45 dias após o mês a que corresponderem.
Art. 33. O recolhimento das contribuições, a que se refere o artigo anterior, será feito por meio de guias, acompanhadas de relações discriminativas dos empregados e das contribuições respectivas, em fórmulas próprias, e dêle se dará recibo ao empregador, podendo o Instituto emitir, para êste fim, um sêlo especial.
Art. 34. As contribuições dos associados aposentados e as daqueles que estiverem recebendo auxílio pecuniário por incapacidade temporária, devidas na conformidade do inciso IV do art. 26, serão descontadas, pelo Instituto, no ato do pagamento da aposentadoria ou do auxílio.
Art. 35. Quaisquer contribuições extraordinárias a que o associado se queira obrigar serão recolhidas ao órgão local do Instituto, por meio de guias próprias. observando-se as demais formalidades relativas às contribuïções obrigatórias.
Art. 36. Na falta do órgão local do Instituto, o recolhimento das contribuições, a que se refere o art. 32, deverá ser feito às agências locais do Departamento dos Correios e Telégrafos, com as mesmas formalidades do art. 33.
§ 1º Neste caso, as agências remeterão, diàriamente, ao Instituto, as importâncias arrecadadas, acompanhadas das guias e das relações respectivas.
§ 2º As remessas a que se refere o parágrafo anterior serão feitas como serviço interno do Departamento dos Correios e Telégrafos. cabendo e êste Departamento a comissão do 1/2% (meio por cento), sôbre o total da arrecadação feita por seu intermédio, apurada trimestralmente.
§ 3º Além da comissão estipulada no parágrafo anterior. pagará o Instituto. trimestralmente, aos agentes do Departamento dos Correios e Telégrafos encarregado da arrecadação das contribuições uma gratificação proporcional às importâncias recebidas das respectivas agências, de acôrdo com a tabela que for estabelecida.
Art. 37. Os empregadores que deixarem de recolher as contribuições no prazo máximo determinado no art. 32 ficam obrigados ao pagamento dos juros de mora de 3/4% (tres quartos por cento) ao mês sôbre as importâncias indevidamente retidas em seu poder, independente das penalidades estabelecidas no capítulo XVI.
Art. 38. A contribuição da União, devida na conformidade do inciso III do art. 26. será recolhida ao Instituto pela forma estabelecida na lei n. 159, de 30 de dezembro de 1935, e seus regulamentos.
Art. 39. As instruções e os modelos especiais necessários à execução do disposto neste capítulo serão expedidos pelo Presidente do Instituto.
Parágrafo único. Relacionando-se com o Departamento dos Correios e Telégrafos às instruções e modelos de que trata êste artigo, sua expedição caberá junta e igualmente ao diretor geral dêsse Departamento.
CAPÍTULO VI
DA APLICAÇÃO DO PATRIMÔNIO
Art. 40. O patrimônio do Instituto é de sua exclusiva propriedade, e em caso algum terá aplicação diversa da estabelecida neste capítulo, sendo nulos de pleno direito os atos que violarem êste preceito, sujeitos os seus autores às sanções cominadas no presente regulamento e na restante legislação.
Art. 41. O Instituto empregará seu patrimônio de acôrdo com a aplicação sistemática de planos que tenham em vista:
a) garantia real. ou títulos de responsabilidade da União;
b) interêsse social, especialmente o de seus associados;
c) regularidade da renda;
d) emprêgo de 50% das disponibilidades nas regiões de procedência das contribuïções, na proporção da respectiva arrecadação.
Art. 42. A título de aplicação de fundos. o Instituto manterá, dentro dos princípios fixados no artigo anterior, carteiras de empréstimos simples, hipotecários, e de financiamento para aquisição, ou construção, de casas de moradia destinadas aos seus associados, obrigatórios ou facultativos.
Parágrafo único. E’ facultado ao Instituto conceder, aos empregadores seus contribuintes, que explorem os serviços referidos na alínea a do art. 3º, empréstimos garantidos por hipoteca ou caução de debêntures de notória renda, com cotação oficial, e garantias suficientes.
Art. 43. A aquisição dos títulos a que se refere a alínea a do art. 41 far-se-á em Bolsa. por intermédio de corretor oficial.
Art. 44. Os bens patrimoniais do Instituto só poderão ser alienados, ou gravados com quaisquer ônus, mediante prévia autorização do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, ouvido o Conselho Nacional do Trabalho, sob pena de nulidade do ato assim praticado, sem preiuízo da responsabilidade civil e criminal de quem o autorizar ou efetuar, além das penalidades regulamentares em que incorrer.
CAPÍTULO VII
DOS BENEFÍCIOS
Secção I
Da aposentadoria por invalidez
Art. 45. A aposentadoria por invalidez será concedida aos associados, que, após dezoito meses de contribuição, forem julgados totalmente incapazes para o serviço por efeito de lesão de órgãos ou perturbação de funções, essenciais à vida ou ao trabalho, ou pela redução de mais de 2/3 de sua capacidade normal para o trabalho, por prazo excedente a um ano.
Parágrafo único. Considera-se como totalmente incapaz, para os fins dêste artigo. o associado acometido de moléstia que, embora não o impeça de trabalhar, seja, contudo, nociva à coletividade.
Art. 46. O cálculo da aposentadoria far-se-á com base no tempo de seguro do associado.
Art. 47. Considera-se "tempo de seguro”. para os efeitos dêste regulamento, o número de meses decorridos dêsde a data em que foi paga a primeira contribuïção do associado até aquela em que for requerida a aposentadoria.
§ 1º Nos casos previstos no art. 8º, não tendo pago o associado suas contribuições em dôbro, na forma do art. 29, será descontado do tempo de seguro, para efeito do cálculo da aposentadoria, o tempo total do desemprêgo, ou do serviço militar, salvo a hipótese do parágrafo seguinte.
§ 2º Si o associado tiver ficado desempregado, ou em serviço militar obrigatório, por mais de 24 meses consecutivos, ou intercalados com períodos de trabalho inferiores a dois meses, só serão descontados, no cálculo do tempo de seguro, vinte e quatro meses.
§ 3º Será, igualmente, descontado do tempo de seguro, para o efeito do cálculo da aposentadoria, o tempo durante o qual o associado percebeu diárias por acidente do trabalho.
Art. 48. Para os associados com tempo de seguro superior a 36 meses, a importância mensal da aposentadoria corresponderá à soma das seguintes partes:
a) 28% do total das contribuições pagas nos 36 meses anteriores à data em que for requerida a aposentadoria;
b) 10 vezes a média das contribuições pagas pelo associado desde a sua entrada para o Instituto até a data em que for requerida a aposentadoria.
Parágrafo único. A média das contribuições, a que se refere a alínea b dêste artigo. será igual à soma das contribuições, pagas pelo associado até a data do requerimento da aposentadoria, dividida pelo tempo de seguro.
Art. 49. Para os associados com tempo de seguro igual ou inferior a 36 meses. a importância mensal da aposentadoria será igual a 55 % do total das contribuições pagas até a data em que for a mesma requerida.
Art. 50. A aposentadoria será processada a requerimento do próprio associado ou do respectivo empregador, devendo ser obrigatòriamente precedida de exame médico, e, uma vez concedida, será devida a contar da data da entrada do requerimento no Instituto, ou do desligamento do empregado do serviço do empregador, si êste desligamento for posterior àquela data.
Art. 51. O exame médico, a que se refere o artigo anterior, poderá ser renovado anualmente, durante o prazo de cinco anos, cancelando-se a aposentadoria daqueles que forem julgados novamente válidos.
Parágrafo único. A qualquer tempo em que tiver conhecimento de que o associado aposentado readquiriu sua capacidade de trabalho. o Instituto poderá submetê-lo a imediato exame médico. e. si for apurada a veracidade dessa circunstância, proceder-se-á pela mesma forma indicada nêste artigo.
Secção II
Do auxílio pecuniário aos associados incapacitados
Art. 52. Aos associados incapacitados para o trabalho, por motivo de moléstia, e que já tenham pago 12 ou mais contribuições mensais. será concedido um auxílio pecuniário, a partir do 30º dia do seu afastamento do serviço, até o prazo máximo de um ano.
Parágrafo único. Ficam excluídas, para os fins dêste artigo, as moléstias de caráter profissional, amparadas pela lei de acidentes do trabalho.
Art. 53. O auxílio pecuniário referido no artigo anterior consistirá em uma diária, de importância igual a 5% do total das contribuições pagas pelo associado nos últimos 12 meses anteriores ao seu afastamento do serviço.
Art. 54. A concessão do auxílio pecuniário será precedida. obrigatòriamente, de exame médico e poderá ser requerida pelo próprio associado ou pelo respectivo empregador.
Art. 55. No caso de persistir a incapacidade do associado além do prazo máximo fixado no art. 52, ser-lhe-á concedida aposentadoria por invalidez, obedecendo-se ao disposto na secção anterior.
Secção III
Das pensões
Art. 56. Por falecimento do associado ativo ou aposentado, que já tenha contribuído durante dezoito ou mais meses, será concedida aos seus beneficiários, devidamente inscritos no Instituto em conformidade com as disposições da secção III do capítulo III, uma pensão mensal, a partir da data em que ocorrer o óbito.
Art. 57. No caso de associado ativo, a pensão de que o artigo anterior trata será igual a 50% da importância da aposentadoria a que o mesmo teria direito na data do seu falecimento, calculada de acôrdo com o art. 48 ou com o art. 49, conforme seja o seu tempo de seguro. respectivamente, superior ou inferior a 36 meses.
Art. 58. No caso de associado aposentado, a pensão de que trata o art. 56 corresponderá a 50% da aposentadoria em cujo gôzo êle se achava.
Art. 59. A existência de beneficiários de uma das classes enumerada no art. 22 exclue do benefício todos os outros, das classes subsequentes.
Art. 60. Os pensionistas inválidos serão, obrigatòriamente, submetidos, de dois em dois anos, a exame médico, afim de ser apurada a persistência da invalidez.
Parágrafo único. A qualquer tempo em que tiver conhecimento de haver cessado a invalidez do pensionista, o Instituto poderá submetê-lo a imediato exame médico, para o fim previsto no art. 63, alínea d.
Art. 61. As concorrências de beneficiários verificar-se-ão sómente nos seguintes casos:
a) a viúva, ou o viúvo inválido, com os filhos do associado;
b) o pai inválido, com a mãe do associado;
c) os filhos do associado, entre si;
d) os irmãos do associado, entre si.
§ 1º No caso da alínea a dêste artigo. a importância da pensão será dividida em duas partes iguais: uma caberá viúva, ou ao viúvo inválido, e a outra será rateada igualmente entre os filhos do associado.
§ 2º Nos casos das alíneas b, c e d, a importância da pensão será rateada igualmente entre os beneficiários.
Art. 62. Nenhum beneficiário poderá acumular pensões concedidas pelo Instituto.
Parágrafo único. O beneficiário a que couber mais de uma pensão terá de optar pela que mais lhe convier.
Art. 63. O direito à pensão extingue-se:
a) por morte do beneficiário;
b) para os beneficiários ou pensionistas do sexo feminino que contraírem matrimônio;
c) para os filhos e os irmãos, de ambos os sexos, do associado, e para a pessoa do sexo masculino designada na forma da alínea d do art. 22, desde que, não sendo inválidos, completem 18 anos de idade;
d) para os beneficiários ou pensionistas inválidos, si cessar a invalidez.
Parágrafo único. Os pensionistas do sexo feminino maiores de 16 anos deverão, em virtude da alínea b dêste artigo, comprovar anualmente, perante o Instituto, nos meses de janeiro e julho, seu estado civil, mediante apresentação de atestado, passado por autoridade competente.
Art. 64. Não haverá reversão de quotas, salvo por falecimento da viúva, ou do viúvo inválido, caso em que a quota reverterá, em partes iguais, aos filhos beneficiários.
Secção IV
Disposições diversas
Art. 65. Por falecimento do associado, o Instituto concederá, aos seus beneficiários devidamente inscritos, ou áquele que provar ter feito o entêrro do associado à sua custa, um auxílio para funeral, até a importância máxima de 200$000 (duzentos mil réis).
Parágrafo único. Não será concedido auxílio para funeral nos casos de morte resultante de acidente do trabalho, em face do disposto no art. 22 do decreto n. 24.637. de 10 de julho de 1934.
Art. 66. Nos casos de acidente do trabalho, que ocasione morte do associado, ou incapacidade permanente e total do mesmo para o serviço, 2/3 (dois terços) da indenização que lhe fôr devida, ou a seus beneficiários, reverterão a favor do Instituto, na fórma dos artigos 23 e 26 do decreto n. 24.637, de 10 de julho de 1934.
Art. 67. Falecendo o associado acidentado, os seus beneficiários terão direito à pensão integral, independentemente dos prazos de carência fixados neste capítulo.
Art. 68. No caso de incapacidade permanente e total, a concessão e a importância da aposentadoria independerão do decurso de qualquer prazo de carência.
Art. 69. Ocorrendo acidente do trabalho, nas condições do art. 66, a associado do Instituto, o empregador, ou o segurador a quem couber o pagamento da indenização, deverá recolher aos cofres do Instituto a importância que a êste for devida.
Parágrafo único. Não se efetuando no tempo estabelecido o recolhimento a que se refere êste artigo, o Instituto, logo que lhe seja requerida a aposentadoria ou a pensão, notificará, ao empregador, ou ao segurador, respectivo, afim de que recolha imediatamente aos seus cofres a quota devida.
Art. 70. Os aposentados e pensionistas que receberem por intermédio de procuradores suas mensalidades são obrigados a apresentar anualmente. nos meses de janeiro e julho, ao Instituto, atestado de vida, passados por autoridade competente.
Art. 71 . Prescreve o direito: à aposentadoria, em um ano, após a retirada do associado do serviço do empregador, e à pensão, em cinco anos, após o falecimento do associado.
Parágrafo único. O direito a quaisquer prestações não recebidas prescreve em cinco anos.
Art. 72. Os coeficientes fixados para a concessão dos benefícios referidos neste capítulo serão revistos de cinco em cinco anos pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, em virtude de proposta do Conselho Atuarial, baseada nos elementos por êste requisitados ao Instituto.
Parágrafo único. Inexistindo coeficientes fixados conforme êste artigo prevalecerão. em caráter provisório, os que tenham vigorado anteriormente, até ulterior fixação.
Art. 73. Os benefícios especificados nas alíneas a, c e d do parágrafo único do art. 2º, bem como outros quaisquer que possa o Instituto vir a conceder, de acôrdo com sua situação financeira, serão objeto de regulamentação especial. por parte do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, ouvidos o Conselho Nacional do Trabalho e o Conselho Atuarial.
CAPÍTULO VIII
DAS TRANSFERÊNCIAS E RESTITUIÇÕES DE CONTRIBUIÇÕES
Art. 74. As transferências e restituições das contribuições devidamente pagas só se verificarão nos casos previstos no art. 9º dêste regulamento, e obedecerão às disposições dêste capítulo.
Art. 75. No caso da alínea a do art. 9º, será transferida à instituïção de previdência social para a qual o associado passar a contribuir, e à requisição desta, a importância de sua reserva individual no Instituto.
Parágrafo único. A reserva individual a que êste artigo se refere será calculada, pelo método retrospectivo, sôbre o triplo das contribuições individuais do associado, tendo-se em conta não só os riscos cobertos com êste e seus beneficiários, como também as despesas de administração realmente efetuadas pelo Instituto.
Art. 76. No caso da alínea b do art. 9º, a importância da reserva referida no anterior art. 75 será restituída ao associado, não podendo, contudo, em caso algum, exceder a 90% do total das contribuições pagas.
§ 1º A restituição de que êste artigo trata far-se-á a requerimento do associado, após o decurso do prazo estabelecido no art. 9º.
§ 2º Por falecimento do ex-associado que não tiver requerido a restituição das contribuições na forma do parágrafo anterior, caberá aos seus beneficiários devidamente inscritos no Instituto promover essa restituição.
§ 3º O direito à restituição de que êste artigo trata prescreve, para o associado e seus beneficiários, em cinco anos, contados da data da perda da qualidade de associado, de acôrdo com a alínea b do art. 9º.
Art. 77. Aquele que voltar a ser associado do Instituto, após ter perdido esta qualidade no caso da alínea b do art. 9º, sem que tenha requerido a restituição das contribuições anteriormente pagas, na forma, estabelecida nêste capítulo, não terá direito, em caso algum, ao cômputo das referidas contribuições para efeito do cálculo dos benefícios, ficando sujeito a novos períodos de carência.
Art. 78. Nos casos de transferência de associado de outra instituição de previdência social para o regime do Instituto, serão observadas as normas fixadas nos artigos seguintes, observando-se, quanto a tudo o mais, as disposições relativas aos novos associados.
Art. 79. A inscrição do associado transferido independerá do preenchimento das condições estabelecidas no art. 15.
Art. 80. O cálculo da aposentadoria dos associados transferidos consoante o art. 78 processar-se-á pela mesma forma indicada nos arts. 48 e 49, sendo, porém, nele computados:
a) no tempo de seguro do associado, seu “tempo de seguro inicial”;
b) no total de suas contribuições, sua “contribuição inicial”.
Art. 81. Para os efeitos do artigo anterior, considera-se:
a) “tempo de seguro inicial” – o tempo em meses calculado pelo Instituto, por ocasião da inscrição do associado transferido, dividindo-se a “contribuição inicial” pela “contribuição média anterior”, a que se referem, respectivamente, as alíneas b e c dêste artigo;
b) “contribuição inical” – 1/3 (um terço) da importância transferida para os cofres do Instituto pela instituição de previdência social de onde provier o associado;
c) “contribuição média anterior” – o quociente da divisão da “contribuição anterior” pelo “tempo de seguro anterior”, de que tratam, respectivamente, as alíneas d e e dêste artigo;
d) “contribuição anterior” – o total das contribuições pagas pelo associado na instituição de previdência social de onde proveiu;
e) “tempo de seguro anterior” – o tempo de serviço ou de contribuição que o associado contava, em relação à instituição de previdência social a que pertencia por ocasião de sua transferência.
Art. 82. No cômputo dos períodos de carência considerar-se-á o tempo de seguro inicial do associado transferido.
Art. 83. Si o associado transferido adquirir, em virtude de seu tempo de seguro inicial, direito a aposentadoria, antes de decorridos 36 meses da data de sua transferência, o total de contribuições a que se refere o ítem a do art. 48 será obtido acrescentando-se à importância das contribuições efetivamente pagas uma parcela da contribuição inicial, correspondente, na base da contribuição média anterior, ao número de meses que faltarem para completar os referidos 36 meses.
CAPÍTULO IX
DOS ASSOCIADOS FACULTATIVOS
Art. 84. A inscrição do associado facultativo, de que trata o artigo 5º, far-se-á, a seu requerimento, acompanhado de certidão de idade, que prove ter mais de 14 e menos de 50 anos, e declaração do respectivo “salário de inscrição”.
§ 1º Entende-se por "salário de inscrição” do associado facultativo a importância por êste declarada como percebida efetivamente, a qualquer título, por seu trabalho ou participação na sociedade, emprêsa, ou grupo de emprêsas, a que pertencer, até ao limite máximo de 2:000$000 (dois contos de réis).
§ 2º A importância do salário fixada pelo associado por ocasião de seu pedido de inscrição só poderá ser alterada depois de decorridos doze meses da data da fixação, vigorando cada alteração posterior pelo prazo mínimo de doze meses.
Art. 85. A inscrição só será concedida depois de submetido o requerente a exame médico, no qual se verifiquem suas condições de saúde.
Art. 86. A contribuição do associado facultativo corresponderá a uma percentagem igual à que estiver em vigor para os associados obrigatórios, calculada sôbre seu “salário de inscrição”.
Art. 87. O recolhimento da contribuição dos associados facultativos será feita pelos empregadores, juntamente com a quota com que deverem entrar na forma do inciso II do art. 26, por meio de guias próprias, e por ocasião do recolhimento das contribuições de seus empregados, a que se refere o art. 32.
Art. 88. O valor da aposentadoria a que terá direito o associado facultativo será calculada, inicialmente, na base da contribuição mensal relativa ao “salário de inscrição”, multiplicando-se o valor da contribuição pelo coeficiente correspondente à idade do associado, fixado na tabela anexa ao presente regulamento.
§ 1º As alterações posteriores do “salário de inscrição" determinação, no valor do benefício, e proporcionais às mesmas, variações que serão calculadas multiplicando-se a diferença entre a contribuição anterior e a relativa no novo salário fixado, pelo coeficiente correspondente à idade do associado na data da alteração, indicado na tabela referida neste artigo.
§ 2º O valor da aposentadoria dependerá únicamente dos elementos indicados neste artigo e do cálculo estabelecido no parágrafo anterior, não se aplicando aos associados facultativos as disposições dos arts. 48 e 49.
Art. 89. A pensão mensal aos beneficiários do associado facultativo será calculada na base de um pecúlio igual a 50 vezes a importância mensal da aposentadoria, considerados os beneficiários existentes por ocasião da morte do associado.
Art. 90. O associado facultativo que se retirar do Instituto terá direito à restituição de sua reserva, matemática individual, calculada na base do triplo de suas contribuições como associado, e segundo as “bases técnicas" em vigor no Instituto, não podendo, porém, em caso algum, essa restituição exceder o total das contribuições por êle efetivamente pagas na qualidade de associado.
Art. 91. Aplicam-se aos associados facultativos, naquilo que lhes for cabível, as demais disposições dêste regulamento relativas aos associados obrigatórios.
CAPÍTULO X
DA ADMINISTRAÇÃO
Secção I
Da organização dos serviços
Art. 92. O Instituto será administrado por um presidente, assistido por um Conselho Fiscal, na forma do disposto neste regulamento.
Art. 93. A execução dos serviços do Instituto far-se-á por meio de uma Administração Central e de Órgãos Locais.
Art. 94. A Administração Central compor-se-á dos seguintes Órgãos Centrais, além de um Gabinete da Presidência, todos diretamente subordinados ao presidente:
a) Divisão Jurídica;
b) Divisão Atuarial;
c) Contadoria Geral;
d) Tesouraria Geral;
e) Departamento de Serviços Gerais;
f) Departamento de Arrecadação;
g) Departamento de Benefícios;
h) Departamento de Inversões.
Parágrafo único. Junto ao presidente, e afím de cooperar em suas funções técnico-deliberativas, funcionará uma Assistência Técnica e, sob sua presidência, um Conselho Consultivo, com a composição e as atribuições definidas, respectivamente, nas secções IV e V dêste capítulo.
Art. 95. Para as funções locais, terá o Instituto Delegacias no Distrito Federal e nos Estados e Agências e Postos de Fiscalização onde convier.
Secção II
Do Conselho Fiscal
Art. 96. O Conselho Fiscal será constituído por quatro membros, que deverão preencher os requisitos enumerados nas alíneas a a c do art. 125 e, eleitos conforme estabelece o capítulo XII, dois, pelos sindicatos de empregadores e os dois outros, pelos sindicatos de empregados na indústria, terão mandato trienal.
§ 1º As vagas que, por qualquer motivo, se verificarem entre os membros do Conselho Fiscal serão preenchidas pelos respectivos suplentes, convocados pelo presidente do Conselho Nacional do Trabalho, na ordem da votação.
§ 2º O presidente, do Conselho Fiscal, em casos devidamente justificados, poderá conceder a qualquer dos seus membros permissão para se afastar, até 30 (trinta) dias, das sessões; mas convocará imediatamente o suplente respectivo.
§ 3º As licenças aos membros do Conselho Fiscal serão concedidas pelo presidente do Conselho Nacional do Trabalho, que deverá imediatamente convocar os respectivos suplentes,
Art. 97. Compete ao Conselho Fiscal:
a) emitir parecer sôbre a proposta orçamentária anualmente elaborada pelo presidente, os elementos de contabilidade que deverão ser enviados ao Conselho Nacional do Trabalho e o relatório do presidente, relativo no exercício encerrado;
b) rever todas as decisões de inversão de fundos, afím de lhes dar ou negar homologação;
c) conhecer do recurso interposto ex-officio pelo presidente do Instituto de suas próprias decisões nos processos relativos a benefícios, confirmando-as ou não;
d) fiscalizar a execução do orçamento aprovado pelo Conselho Nacional do Trabalho e autorizar as transferências de verba solicitadas pelo presidente, dentro das dotações globais aprovadas;
e) homologar, ou não, os planos gerais de aplicação do patrimônio do Instituto;
f) responder às consultas que o presidente formular quanto às questões administrativas do Instituto;
g) solicitar ao presidente as informações e diligências que julgar necessárias ao bom desempenho de suas atribuições, sem prejuízo da inspeção, pessoal e direta, por qualquer de seus membros, dos serviços em geral, inclusive dos comprovantes de contabilidade;
h) sugerir ao presidente as medidas que julgar de interêsse para o Instituto, inclusive a audiência do Conselho Consultivo sôbre qualquer assunto de sua competência, podendo, quando desatendido, representar ao Conselho Nacional do Trabalho.
Parágrafo único. O pronunciamento do Conselho Fiscal, nos casos das alíneas a, b e c dêste artigo, deverá verificar-se dentro de 15 dias, contados da data em que receber os processos respectivos.
Art. 98. As reuniões do Conselho Fiscal realizar-se-ão, no mínimo, uma vez por semana e serão dirigidas pelo respectivo presidente, escolhido entre seus membros, conforme determinar o regimento interno do mesmo Conselho, com direito a voto.
§ 1º Verificando-se empate nas decisões do Conselho Fiscal, o presidente dêste encaminhará, o respectivo processo ao Conselho Nacional do Trabalho, que decidirá sumàriamente, e em única instância, a questão.
§ 2º As reuniões poderão ser assistidas pelo presidente do Instituto e pelo inspetor de previdência que, junto a êste, se achar em exercício, ambos sem direito a voto.
Art. 99. Cada um dos membros do Conselho Fiscal perceberá os vencimentos mensais de 1:000$ (um conto de réis), mais uma gratificação de 100$ (cem mil réis) por sessão a que comparecer, até ao máximo de dez sessões durante o mês.
Art. 100. Será considerado como de licença não remunerada todo o tempo em que o empregado eleito para o Conselho Fiscal estiver afastado do serviço do empregador, para o exercício de suas funções, ficando-lhe assegurado o direito a voltar ao mesmo lugar que ocupava, logo que terminar o mandato.
Art. 101. Importará perda do mandato, por parte dos membros do Conselho Fiscal:
a) a falta a três sessões consecutivas, sem motivo justificado;
b) a falta de exação no desempenho do mandato.
§ 1º No caso da alínea a, a perda do mandato será declarada pelo Conselho Nacional do Trabalho, à vista de comunicação do Conselho Fiscal ou do inspetor de previdência em exercício junto ao Instituto, devendo ser desde logo convocado o respectivo suplente.
§ 2º No caso da alínea b, a perda, do mandato será determinada pelo Conselho Nacional do Trabalho, após inquérito administrativo, promovido ex-officio ou por denúncia fundamentada do presidente do Instituto, de membro do Conselho Fiscal, do inspetor de previdência, ou de sindicato de industriários oficialmente reconhecido.
Secção III
Do presidente
Art. 102. O presidente do Instituto será nomeado pelo Presidente da República, tomará posse perante o presidente do Conselho Nacional do Trabalho e perceberá os vencimentos que forem pelo referido Conselho fixados por proposta do Conselho Fiscal do Instituto.
Art. 103. Compete ao presidente:
a) dirigir, fiscalizar e superintender, direta ou indiretamente, todos os serviços do Instituto;
b) organizar o quadro do pessoal, fixando-lhe a fórma e a importância dos vencimentos, bem como as fianças exigíveis;
c) criar e suprimir órgãos locais;
d) admitir e demitir funcionários, conceder-lhes férias e licenças e aplicar-lhes penas disciplinares;
e) submeter à apreciação do Conselho Fiscal a proposta orçamentária para o exercício seguinte, os elementos de contabilidade destinados ao Conselho Nacional do Trabalho de acôrdo com as instruções dêste, e o relatório do exercício encerrado, com o balanço geral e mais anexos elucidativos;
f) enviar ao Conselho Nacional do Trabalho. nas épocas próprias, os documentos a que se refere a alínea anterior, acompanhados do parecer emitido pelo Conselho Fiscal;
g) solicitar ao Conselho Fiscal autorização para transferências de verbas orçamentárias, dentro das dotações globais aprovadas pelo Conselho Nacional do Trabalho;
h) conceder, ou não, inscrição aos empregadores e aos empregados;
i) conceder, ou não, aposentadoria, pensões e outros benefícios regulamentares, recorrendo ex-officio de sua decisão para o Conselho Fiscal, sem efeito suspensivo;
j) autorizar as aplicações de fundos, submetendo sua decisão à homologação do Conselho Fiscal;
k) autorizar o pagamento das despesas previstas no orçamento;
l) formular consultas ao Conselho Fiscal sôbre assuntos administrativos do Instituto;
m) convocar e presidir as reuniões do Conselho Consultivo;
n) assinar, com o tesoureiro, ou, em sua falta, com o contador geral, os cheques, ou ordens, sôbre depósitos bancários, bem como passar recibos e dar quitações;
o) cumprir e fazer cumprir as disposições legais relacionadas com o Instituto e, bem assim, as decisões do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio e do Conselho Nacional do Trabalho;
p) impor multas por infração dêste regulamento e reconsiderar sua própria decisão si se verificar motivo justo;
q) representar o instituto em juízo e fora dêle;
r) atender aos pedidos de informações e diligências formulados pelo Conselho Fiscal;
s) aprovar os planos para aplicação de fundos, submetendo-os à homologação do Conselho Fiscal;
t) expedir as instruções que forem necessárias, e resolver não só os casos omissos, submetendo sua decisão ao ministro do Trabalho Indústria e Comércio, mas também as dúvidas suscitadas na execução do presente regulamento;
u) tomar as providências indicadas para assegurar a perfeita consecução dos fins do Instituto e sugerir aos poderes competentes as que não estiverem em sua alçada, ouvido o Conselho Fiscal quando se tratar de reforma do presente regulamento.
Parágrafo único. Nos casos das alíneas i, j e s, os respectivos processos deverão ser encaminhados ao Conselho Fiscal, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da data da decisão.
Art. 104. Ao presidente é facultado fazer delegações de competência expressa, e especificadamente, em instruções de serviço, ou por outra forma, aos diretores ou chefes do Gabinete da Presidência, dos órgãos Centrais e dos Locais, e, em casos especiais, outorgar poderes a pessoas estranhas, para fins determinados.
Art. 105. O presidente, em seus impedimentos eventuais, será substituído pelo diretor do Departamento de Serviços Gerais, podendo o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, no caso de durar o impedimento mais de trinta dias, designar outro substituto.
Secção IV
Da Assistência Técnica
Art. 106. A Assistência Técnica será constituída de três membros, de livre nomeação do presidente do Instituto.
Art. 107. Compete à Assistência Técnica elaborar os planos e proceder ao estudo dos assuntos que lhe forem distribuídos pelo presidente.
Secção V
Do Conselho Consultivo
Art. 108. Constituïrão o Conselho Consultivo o chefe da Divisão Atuarial, o contador geral e o diretor do Departamento de Inversões, mais três membros estranhos ao quadro do pessoal do Instituto, de notórios conhecimentos em matéria de economia, organização administrativa e previdência social, designados, em comissão, pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 109. Compete ao Conselho Consultivo:
a) opinar sôbre os planos de aplicação sistemática do patrimônio do Instituto;
b) sugerir as normas técnicas que devam ser observadas nos serviços do Instituto e propor as medidas necessárias à sua conveniente execução;
c) opinar sôbre as sugestões oferecidas por qualquer dos seus membros, ou pelos diretores dos Departamentos, para a organização dos serviços em geral ou a modificação dos planos ou normas em vigor.
Art. 110. As reüniões do Conselho Consultivo, presididas pelo presidente do Instituto, serão por êste convocadas, por iniciativa própria, ou por solicitação de qualquer de seus membros, do Conselho Fiscal ou dos diretores de Departamento.
Parágrafo único. Pelo comparecimento ás sessões do Conselho Consultivo perceberão os membros estranhos ao quadro do pessoal do Instituto a importância que for fixada no regimento interno.
Art. 111. Quando o Conselho Consultivo discutir assunto relativo à Divisão Jurídica ou aos Departamentos de Serviços Gerais, de Arrecadação e de Benefícios, será obrigatória a presença do respectivo chefe, com direito a voto.
Secção VI
Dos Órgãos Centrais
Art. 112. A organização e as atribuïções dos Órgãos Centrais referidos no art. 94 serão determinadas no regimento interno ou em instruções especiais, expedidas pelo presidente.
Art. 113. Os Órgãos Centrais, sem prejuízo da subordinação direta ao presidente, poderão comunicar-se entre si e com os Órgãos Locais, de acôrdo com as conveniências do serviço.
Art. 114. No âmbito das respectivas competências, é facultado às Divisões Jurídica e Atuarial, à Contadoria Geral e á Tesouraria Geral dar instruções especiais aos Departamentos e aos órgãos Locais, assim como a êstes poderão os Departamentos instruir, dentro das funções próprias de cada um, observados os preceitos legais e as determinações das autoridades competentes.
Seccão VII
Dos Órgãos Locais
Art. 115. As Delegacias nos Estados, as Agências com função arrecadadora, e os Postos de Fiscalização, a que se refere o art. 95, serão distinguidos em categorias, de acôrdo com as conveniências dos serviços.
Art. 116. Segundo as circunstâncias de cada caso, as Agências serão diretamente subordinadas à Delegacia do respectivo Estado, à de outro Estado ou, ainda, à Administração Central do Instituto, e os Postos de Fiscalização poderão sê-lo a qualquer Agência ou Delegacia, do próprio Estado, ou não, como convier.
CAPÍTULO XI
DOS RECURSOS DAS DECISÕES
Art. 117. Das decisões do Conselho Fiscal e do presidente do Instituto caberá recurso, por parte de qualquer interessado, para o Conselho Nacional do Trabalho.
Parágrafo único. Excetuam-se:
a) as decisões do presidente que estiverem sujeitas a homologação do Conselho Fiscal, ou das quais deva aquele recorrer obrigatòriamente, ex-officio, para êste, casos em que só caberá recurso da decisão do Conselho Fiscal que homologar ou confirmar, ou não, a do presidente;
b) as decisões do presidente impondo multa, casos em que o recurso se regulará pelas disposições especiais do capítulo XVI.
Art. 118. Os recursos não terão efeito suspensivo, podendo, todavia, a autoridade recorrida, em casos especiais, recebê-los nesse efeito, tendo em vista os interêsses do Instituto ou das partes.
Art. 119. Os prazos para interposição de recurso serão fatais e improrrogáveis; contar-se-ão da data em que a parte interessada tiver ciência da decisão, e serão os seguintes:
a) de 10 dias, para os domiciliados no Distrito Federal;
b) de 20 dias, para os domiciliados nos Estados do Rio de Janeiro, São Paulo e Minas Gerais;
c) de 30 dias, para os domiciliados nos Estados marítimos não incluídos na alínea anterior;
d) de 60 dias, para os domiciliados no Território do Acre e nos Estados não compreendidos nas alíneas anteriores.
Parágrafo único. O presidente do Instituto terá o prazo de dez dias para recorrer das decisões do Conselho Fiscal com as quais não se conformar.
Art. 120. O conhecimento das decisões será dado às partes diretamente interessadas, por intermédio dos órgãos Locais do Instituto, por meio de carta enviada sob registo postal, com recibo de volta, acompanhada de cópia da decisão e do traslado das principais peças do processo, ou, quando fôr possível, por meio de carta entregue pessoalmente contra recibo.
§ 1º A cópia da decisão e o traslado serão imediatamente enviados, para os fins dêste artigo, às Delegacias em cujas circunscrições forem domiciliadas as partes interessadas.
§ 2º As decisões serão, também, publicadas no Diário Oficial da União.
§ 3º As partes que não forem encontradas, assim como as que se recusarem a receber a carta notificadora da decisão, serão citadas por edital, publicado no órgão oficial dos Estados em que forem as mesmas domiciliadas. contando-se da data da publicação do edital o prazo para interposição de recurso.
Art. 121. O prazo para interposição de recurso por terceiros interessados será contado da data da publicação da decisão no Diário Oficial da União.
Art. 122. A petição de interposição do recurso, acompanhada das razões e dos documentos que o fundamentem, poderá dar entrada nos órgãos Locais ou na Administração Central do Instituto, e será sempre dirigida á autoridade recorrida.
Art. 123. O processo do recurso, ouvida a Divisão Jurídica do Instituto, será concluso á autoridade recorrida, que o encaminhará. dentro de dez dias, ao Conselho Nacional do Trabalho.
Parágrafo único. A autoridade recorrida poderá, no mesmo prazo fixado neste artigo, si assim entender, em face de novos fundamentos alegados, reformar sua decisão.
CAPÍTULO XII
DA ELEIÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO FISCAL
Art. 124. Os representantes dos empregadores e dos empregados, que constituïrão o Conselho Fiscal do Instituto, e os respectivos suplentes serão eleitos pelos delegados dos seus sindicatos, reünidos em assembléia, na Capital da República.
Art. 125. Cada sindicato elegerá, para os fins do artigo anterior, na primeira quinzena de outubro do ano em que terminar o mandato o Conselho Fiscal anteriormente eleito, um delegado, que deverá preencher os seguintes requisitos:
a) ser maior de 25 anos;
b) ser eleitor e estar quite com o serviço militar;
c) estar, desde mais de dois anos, exercendo atividade efetiva em indústria sujeita ao regime do Instituto, ou participar da direção de sindicatos indicados na alínea c do art. 3º dêste regulamento.
Art. 126. A eleição a que se refere o artigo anterior será feita por escrutínio secreto e só poderá realizar-se em assembléia convocada expressamente para êsse fim, à qual estejam presentes, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos associados quites do sindicato, e assistida por um representante do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio ou do Instituto.
§ 1º Si em primeira convocação não se obtiver o número estabelecido neste artigo, serão feitas até duas convocações mais, deixando o sindicato de enviar delegado si ainda mesmo na terceira não for conseguido o mínimo de 2/3 (dois terços) de associados presentes.
§ 2º Efetuada a eleição, o nome do delegado-eleitor será comunicado, dentro de 48 horas, ao presidente do Conselho Nacional do Trabalho e ao presidente do Instituto.
Art. 127. A assembléia a que o art. 124 alude realizar-se-á na primeira quinzena de dezembro seguinte à data da eleição dos delegados dos sindicatos, em dia e hora prèviamente fixados, e será convocada e presidida pelo presidente do Conselho Nacional do Trabalho ou por seu substituto legal.
§ 1º O edital de convocação deverá ser publicado no Diário Oficial, no mínimo, cinco dias antes da data da realização da assembléia.
§ 2º O Instituto abonará uma ajuda de custo aos delegados eleitores, para as despesas de transporte e estadia.
Art. 128. Como ato preliminar da instalação da assembléia de que cogita o art. 124, o presidente procederá à verificação das credenciais apresentadas pelos delegados dos sindicatos, bem como dos documentos comprobativos dos requisitos enumerados nas alíneas a a c do art. 125, resolvendo de plano sôbre sua validade.
§ 1º Servirá como credencial do delegado eleitor a cópia da ata da assembléia eleitoral do sindicato, devidamente autenticada pela mesa que tiver presidido aos respectivos trabalhos e rubricada pelo representante do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ou do Instituto, que houver assistido à sua realização.
§ 2º O delegado impossibilitado de comparecer poderá fazer-se representar por procurador, o qual deverá apresentar, além da credencial de que trata o parágrafo anterior, a procuração e os demais documentos comprobatórios.
§ 3º O procurador não poderá representar mais de um delegado.
Art. 129. A eleição de que o art. 124 trata só se poderá realizar, em primeira convocação, com a presença, pelo menos, de 2/3 (dois terços) de delegados.
Parágrafo único. Si não se verificar a proporção estabelecida neste artigo, proceder-se-á a nova convocação para, no máximo, cinco dias depois, então realizando-se a eleição com qualquer número de delegados presentes.
Art. 130. A eleição dos representantes dos empregadores e dos empregados, bem como dos suplentes, será feita pelos delegados de cada grupo, na mesma sessão, por escrutínio secreto, utilizando-se duas urnas, das quais uma para os empregadores e a outra para os empregados.
Art. 131. Em caso de empate, será considerado eleito o candidato menos idoso.
Art. 132. Apurada a eleição, lavrar-se-á uma ata, em duas vias, que serão assinadas pela mesa e pelos delegados presentes que o desejarem, enviando-se uma delas ao Instituto.
Art. 133. Do resultado da eleição do respectivo grupo poderão os delegados dos sindicatos interpor, dentro de dez dias, contados de sua apuração recurso, sem efeito suspensivo, para o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 134. Terminados os trabalhos eleitorais, a assembléia transformar-se-á em Congresso, presidido pelo presidente do Instituto, com a duração máxima de três dias, afim de que possam os delegados dos sindicatos de empregadores e de empregados apresentar e discutir as sugestões cuja adoção julgarem conveniente ás finalidades do Instituto, encaminhando-as ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 135. Os membros do Conselho Fiscal serão empossados pelo presidente do Conselho Nacional do Trabalho no dia 2 de janeiro seguinte á eleição.
CAPÍTULO XIII
DO EXERCICIO ADMINISTRATIVO – DO ORÇAMENTO – DAS CONTAS
Art. 136. O exercício administrativo coincidirá com o ano civíl.
Art. 137. Todos os fatos econômicos e financeiros serão contabilizados dentro do exercício a que corresponderem, salvo si vierem a ser conhecidos depois do encerramento das contas, observado o disposto no art. 141.
Parágrafo único. As contribuições dos empregados e dos empregadores, para o efeito do que estabelece êste artigo, serão havidas como competindo ao exercício em que se torne exigível o seu recolhimento.
Art. 138. Anualmente, até ao dia 30 de setembro, organizar-se-á o orçamento para o exercício seguinte, nele se consignando:
a) as previsões relativas às receitas a arrecadar, aos benefícios legais e às outras despesas de caráter obrigatório por fôrça de lei ou dêste regulamento;
b) as dotações para as despesas administrativas, compreendidas as de pessoal, as de impressos e artigos de expediente e outras de caráter geral de administração;
c) as estimativas das depreciações e de outros fatos modificativos do resultado do exercício.
Parágrafo único. Constarão tambem do orçamento, sem afetar o saldo previsto, as dotações para a compra de móveis e utensílios e mais operações patrimoniais que devam ser prefixadas por exercício.
Art. 139. O orçamento será enviado ao Conselho Nacional do Trabalho até ao dia 31 de outubro, para a devida aprovação, havendo-se como provisoriamente aprovado no caso de falta de comunicação em contrário, do mesmo Conselho, com discriminação das restrições feitas, até ao dia 15 de janeiro do ano seguinte.
Art. 140. Sem dotação orçamentária aprovada, ou importando em quantia a esta excedente, não poderá ser efetuada despesa administrativa alguma, nem qualquer operação patrimonial, ressalvada ao Conselho Fiscal a faculdade de autorizar transferências entre as sub-consignações, em que se discriminem as dotações globais a que se referem a alinea b do art. 138 e seu parágrafo único.
Art. 141. A escrituração das contas de cada exercício deverá estar terminada. o mais tardar, a 31 de janeiro do ano seguinte, procedendo-se então à apuração do respectivo resultado e ao levantamento do balanço geral.
Art. 142. Por ocasião do balanço geral serão os bens do ativo inventariados pelo preço de aquisição, descontada, quanto aos móveis e utensílios, uma quota correspondente à sua depreciação e realizado, quanto aos bens imóveis e aos títulos de renda, um reajustamento trienal da avaliação, tendo-se em vista o valor médio dos últimos três anos.
Parágrafo único. O reajustamento a que êste artigo se refere não podera verificar-se sem que o mesmo haja sido prévia e expressamente aprovado pelo Conselho Nacional do Trabalho, ouvido o Conselho Atuarial.
Art. 143. Os resultados dos exercícios constituirão o “Fundo de Garantia””, o qual se dividirá em “Fundo de Garantia Realizado” e "Fundo de Garantia a Realizar”, êste representando os créditos ainda não satisfeitos na data do encerramento das contas.
§ 1º O “Fundo de Garantia Realizado” desdobrar-se-á, de acôrdo com a avaliação técnica, realizada segundo instruções do Conselho Atuarial, em "Reserva Técnica de Benefícios Concedidos” e “Reserva Técnica de Benefícios a Conceder”.
§ 2º Calculadas as reservas a que se refere o parágrafo anterior, o excesso que se verificar será levado à conta de “Reserva de Contingência”, ou, em caso contrário, verificando-se insuficiência, será esta registada como “Déficit Técnico”.
Art. 144. O balanço geral e a demonstração do resultado do exercício serão publicados no Diário Oficial e enviados ao Conselho Nacional do Trabalho até ao dia 28 de fevereiro, justamente com o relatório anual do presidente e o parecer do Conselho Fiscal sôbre a regularidade das contas.
Parágrafo único. Serão publicados também, no Diário Oficial, balancetes mensais, com demonstrações da movimentação dos fundos sociais.
CAPÍTULO XIV
DAS JUSTIFICAÇÕES AVULSAS
Art. 145. Mediante “justificação”, processada perante o Instituto, na forma estabelecida neste capítulo, poder-se-á suprir a falta de qualquer documento ou fazer-se a prova de qualquer fato de interêsse dos empregadores, dos associados, ou de seus beneficiários, relativamente ao Instituto.
Art. 146. O interessado deverá, em petição articulada, requerer ao presidente do Instituto a realização da justificação, expondo clara e minuciosamente os pontos que pretender justificar e indicando testemunhas idôneas, em número nunca inferior a duas.
Art. 147. A justificação será processada, no Distrito Federal, perante a Divisão Jurídica e, nos Estados e no Território do Acre, nos órgãos Locais, perante pessoa especialmente designada pelo presidente.
Art. 148. A Divisão Jurídica, ou a pessoa designada para processar a justificação no órgão local, deferindo o pedido, marcará, desde logo, dia e hora para a inquirição das testemunhas, que deverão comparecer independentemente de intimação.
Art. 149. As testemunhas, no dia e hora marcados, serão detidamente inquiridas a respeito dos pontos que forem objeto da justificação, e, com o parecer da Divisão Jurídica, irá o processo concluso ao presidente, que homologará, ou não, a justificação realizada, afim de que produza seus devidos efeitos, não cabendo qualquer recurso dessa decisão.
Art. 150. A justificação processada de acôrdo com as disposições dêste capítulo terá valor apenas perante o Instituto e para os fins nela expressamente determinados, e será realizada sem qualquer onus para a parte.
Art. 151. Nas justificações processadas perante a Justiça Federal para produzirem efeito relativamente ao Instituto, deverá ser êste sempre citado.
Art. 152. O processo das justificações obedecerá a instruções minuciosos, expedidas pela Divisão, Jurídica.
CAPÍTULO XV
DOS FUNCIONÁRIOS DO INSTITUTO
Art. 153. Todos os cargos efetivos do Instituto serão providos mediante concurso ou prova de habilitação.
Art. 154. Os cargos de confiança serão exercidos, em comissão, por pessoas de livre escolha do presidente do Instituto, sujeita a nomeação respectiva a aprovação do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio sempre que se tratar de estranhos ao quadro do funcionalismo do Instituto.
Art. 155. São cargos de confiança, na forma do disposto no artigo anterior:
a) os do Gabinete da Presidência;
b) os da Assistência Técnica;
c) os de chefia dos órgãos Locais e Centrais.
Art. 156. Os cargos de categoria mediatamente inferior aos indicados na alínea c do artigo anterior serão exercidos, em comissão, por pessoas livremente escolhidas pelo presidente do Instituto dentre os funcionários admitidos mediante concurso ou prova de habilitação.
Art. 157. A admissão a concurso ou prova de habilitação dependerá do preenchimento das seguintes condições:
a) ser brasileiro nato, ou naturalizado desde mais de dois anos;
b) ter menos de 30 anos de idade, para o concurso de 1ª entrância, e até 50 anos, para os demais concursos e provas de habilitação;
c) ser eleitor;
d) estar quite com o serviço militar;
e) estar isento de culpa criminal e ter idoneidade moral para o exercício do cargo;
f) ser aceito em exame médico, a cargo do Instituto.
Art. 158. Os concursos e as provas de habilitação serão regulados por instruções especiais, expedidas pelo presidente do Instituto.
Art. 159. As vagas que se verificarem nos cargos efetivos do Instituto, salvo os iniciais, serão providas por promoção, exclusivamente por merecimento, entre os funcionários da respectiva carreira.
Art. 160. A remuneração dos funcionários do Instituto constará de duas partes.
a) um ordenado inicial da classe;
b) um acréscimo bienal, fixado pelo regimento interno.
Art. 161. O Instituto, de acôrdo com suas possibilidades econômicas, poderá distribuir aos respectivos funcionários uma gratificação anual, que compreenderá duas partes: uma, paga fim do ano; e a outra, que será capitalizada no Instituto e entregue ao funcionário, no todo ou em par te, em caso de necessidade eventual, a juízo da Administração, ou si êlle deixar o emprêgo.
Art. 162. A incorporação do acréscimo bienal e a concessão da gratificação anual dependerão de condições de assiduidade e eficiência, estabelecidas no regimento interno.
Art. 163. A aceitação de cargo em confissão não prejudicará a reversão do funcionário ao seu cargo efetivo.
Art. 164. Os funcionários terão direito a licença:
a) até três meses, para tratamento de sua saúde, com vencimentos integrais, nestes computado o auxílio pecuniário a que se refere o art. 52;
b) até três meses, com perda de 1/3 dos vencimentos, em caso de moléstia grave de pessoa de sua família, a critério do presidente do Instituto;
c) até um ano, com perda total dos vencimentos, para tratar de seus interesses, a critério do presidente do Instituto.
§ 1º Nas hipóteses das alíneas a e b, a licença só será concedida após prévio exame médico, e poderá ser prorrogada por mais três meses, nos casos justificados, com o desconto de 1/3 dos vencimentos na primeira hipótese e, de metade na segunda.
§ 2º O período de gôzo de licença não será computado para o efeito de antiguidade do funcionário.
Art. 165. Será declarado avulso, no quadro a que pertencer, o funcionário que, contando mais de cinco anos de serviço, assim o requerer.
Parágrafo único. O funcionário declarado avulso perde todos os direitos decorrentes do cargo que ocupava, ficando-lhe assegurado o de reverter ao mesmo, quando houver vaga, ressalvadas as condições de idade de saúde estabelecidas, respectivamente, nas alíneas b e f de art. 157.
Art. 166. Todo funcionário, após doze meses consecutivos de trabalho efetivo, terá direito ao gôzo de quinze dias úteis de férias, com vencimentos integrais.
Art. 167. Os funcionários nomeados em virtude de concurso ou prova de habilitação gozarão de estabilidade nos cargos após dois anos de exercício efetivo, só podendo ser dispensados no caso de falta grave, apurada em inquérito administrativo.
Art. 168. Entende-se por falta grave:
a) desinterêsse, ou desídia reiterada, no desempenho das funções;
b) atos de violência, de insubordinação, ou de desobediência reiterada do regulamento, do regimento interno e das instruções ou ordens emanadas dos superiores hierárquicos;
c) ato de improbidade, ou incontinência de conduta, que torne o funcionário incompatível com o serviço;
d) abandono do serviço, por mais de trinta dias, sem causa, justificada;
e) prevaricação, peita, ou subôrno;
f) falsidade em actos do cargo;
g) revelação de segredo de que esteja de posse por fôrça do cargo.
Art. 169. O inquérito administrativo será instaurado pelo presidente ex-officio ou em virtude de representação ou denúncia, devidamente assinada e fundamentada, e será processado, no Distrito Federal, perante a Divisão Jurídica e, nos Estados, nas Delegacias, perante pessoa expressamente designada.
§ 1º A Divisão Jurídica, ou a pessoa designada para proceder ao inquérito na Delegacia, notificará o acusado, marcando-lhe prazo, até dez dias, contados da data da notificação, dentro do qual deverá êle comparecer, para ser interrogado e oferecer defesa prévia, com a indicação das provas que devam ser produzidas.
§ 2º Si o acusado, notificado, não comparecer, correrá o processo à sua revelia.
§ 3º Decorrido o prazo a que se refere o § 1º, será, logo em seguida, aberta uma dilação probatória no máximo, de 30 dias, dentro da qual serão inquiridas as testemunhas de acusação e de defesa e promovidas todas as diligências necessárias ao pleno conhecimento da verdade sôbre o fato ou fatos imputados, podendo ser denegadas aquelas que visem nítida e exclusivamente entravar a marcha ou inquérito.
§ 4º Encerrada a dilação probatória e concluídas as diligências, será concedido ao acusado, ainda que revél, o prazo de dez dias para apresentação de defesa escrita.
§ 5º Findo o prazo concedido para a defesa, será o inquérito imediatamente encaminhado á Divisão Jurídica, si não tiver sido perante esta processado, e, com o parecer da mesma, em qualquer caso, será concluso ao presidente, que proferirá decisão fundamentada, no prazo de dez dias.
§ 6º O presidente, si, ao proferir sua decisão, verificar que o funcionário, além das penas administrativas a que estiver sujeito, incorre igualmente em responsabilidade criminal, determinará a remessa do processo, ficando traslado, dentro de quinze dias, ao Ministério Público, para os fins de direito.
Art. 170. O funcionário acusado de falta grave será suspenso, sem vencimentos, até, a decisão final do inquérito administrativo.
Parágrafo único. Reconhecida a inexistência de falta grave, terá direito o funcionário à percepção dos vencimentos integrais e a tôdas as demais vantagens, correspondentes ao tempo em que houver estado suspenso.
Art. 171. As demais penalidades de que forem Passíveis os funcionários do Instituto serão fixadas no regimento interno
CAPÍTULO XVI
DISPOSIÇÕES PENAIS
Art. 172. Por motivo de infração do presente regulamento, serão aplicadas as seguintes multas:
I. De 100$000 a 200$000 (cem mil réis a duzentos mil réis) aos que infringirem os arts. 11, 17, ou 30.
II. De 100$000 a 500$000 (cem mil réis a quinhentos mil réis), aos que infringirem os arts. 33 e 185.
III. De 100$000 a 1:000$000 (cem mil réis a um conto de réis), aos que infringirem o art. 31.
IV. De 5% a 25% (cinco a vinte e cinco por cento), sôbre o total da importância a recolher, num mínimo de 100$000, até o máximo de 10:000$000, aos que infringirem o art. 32, observada a seguinte proporção, em correspondência com os períodos adiante marcados, cuja contagem partirá da expiração do prazo fixado para o recolhimento:
5%, até 30 dias;
10 %, de 31 a 60 dias;
15% de 61 a 90 dias;
20 %, de 91 a 120 dias;
25 %, depois de 120 dias.
V. De 100$000 a 10:000$000 (cem mil réis a dez contos de réis) nos demais casos não previstos expressamente nas alíneas anteriores.
Art. 173. As multas serão impostas pelo presidente do Instituto, cabendo recurso para o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 174. Verificada a infração, será lavrado o competente auto, em duas vias, assinadas, si possível, pelo infrator, uma das quais lhe será entregue, desde logo, ou remetida dentro de 48 horas.
Art. 175. O infrator poderá, dentro de quinze dias improrrogáveis, contados da data do recebimento do auto, apresentar defesa ao órgão Local do Instituto, ou à Administração Central, si se tratar de infração por esta última verificada.
Parágrafo único. E’ facultado ao infrator, dentro do prazo estabelecido neste artigo, requerer a produção de testemunhas, em número nunca inferior a duas nem superior a quatro, cujos depoimentos deverão ser desde logo tomados no próprio órgão Local nu na Divisão Jurídica, conforme o caso, pela forma estabelecida nos arts 148 e 149.
Art. 176. O processo, decorrido o prazo do artigo anterior, será imediatamente encaminhado à Divisão Jurídica e, com o parecer desta, concluso ao presidente do Instituto, o qual proferirá sua decisão dentro de dez dias.
Parágrafo único. O presidente, julgando necessária para seu perfeito esclarecimento, a realização de alguma diligência, fará baixar o processo ao órgão que competente for, marcando prazo para seu cumprimento.
Art. 177. O presidente graduará a imposição das multas, segundo a ocorrência ou ausência das circunstâncias agravantes referidas no art. 178, observadas as seguintes normas :
a) na ausência de agravantes, a multa será aplicada no grau mínimo ;
b) as agravantes das alíneas c a f elevam a penalidade ao grau médio;
c ) as agravantes das alíneas a e b elevam a penalidade ao grau máximo.
Parágrafo único. Não se compreende na determinação dêste artigo o caso que faz objeto do incisão IV do art. 172.
Art. 178. Constituem circunstâncias agravantes da inflação:
a) ter o infrator reincidido;
b) ter agido com manifesto dolo, fraude, ou má fé;
c) ter incidido anteriormente em outra infracção do presente regulamento ;
d) ter desacatado, por qualquer forma, no ato de verificação da infração, funcionário do Instituto;
e) ter tentado subornar funcionário do Instituto;
f) ter obstado, por qualquer meio, a ação da fiscalização do Instituto.
Art. 179. O presidente do Instituto, em casos especiais, tendo em viária a boa fé ou a manifesta ignorância do infrator, ou no caso de ter êste procurado espontaneamente corrigir a falta em que já incorrera, poderá deixar de aplicar a multa, por equidade.
Parágrafo único. É, ainda facultado ao presidente, igualmente em acasos especiais, levando em conta o abalo financeiro que a imposição da multa porventura causo ao infrator, reduzi-la, proporcionalmente, a um limite equitativo, fundamentando sempre sua decisão a êsse respeito.
Art. 180. Da decisão do presidente dar-se-á ciência ao infrator, pela mesma forma estabelecida no art. 120 e seus parágrafos.
Art. 181. O recolhimento da importância da multa será feito diretamente aos órgãos arrecadadores do Instituto, por meio de guias próprias.
Art. 182. O processo do recurso e da cobrança judicial das multas regular-se-á, no que for aplicável, pelas disposições dos arts. 2º a 7º do decreto n. 22. 131, de 23 de novembro de 1932, cabendo, no Distrito Federal, à Divisão Jurídica do Instituto promover a cobrança judicial perante a Justiça Federal e, nos Estados e no Território do Acre, a advogado legalmente habilitado com poderes especiais, delegados pelo presidente.
Parágrafo único. O depósito, a que se refere o parágrafo único do art. 2º do decreto neste artigo citado, da importância da multa, no caso de recurso, será feito diretamente nos órgãos arrecadadores do Instituto.
Art. 183. Ao presidente é facultado, dentro do prazo estabelecido no art. 2º do derreto n. 22.131, de 23 de novembro de 1932, e si assim entender, em face de novos fundamentos alegados no recurso, reconsiderar sua decisão.
Art. 184. ao proferir sua decisão, o presidente, verificando, pelo exame do processo, ter havido, além da infracção punível por êste regulamento, infração, igualmente, das leis penais do país, determinará a remessa das peças necessárias, ao Ministério Público, para os fins de direito.
CAPÍTULO XVII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 185. Os empregadores sujeitos ao regime do presente regulamento são obrigados a prestar ao Instituto as informações e os esclarecimentos necessários e, bem assim, a permitir a amais ampla fiscalização por parte dêste, relativamente aos assuntos de sua competência, ressalvados unicamente os casos de segredo comercial expressamente garantidos pelas leis em vigor.
Art. 186. A cobrança das contribuições em atraso, independentemente das penalidades cabíveis, será promovida judicialmente si o empregador faltoso. notificado para recolhê-las aos cofres do Instituto na forma do parágrafo único do art. 120 e seus parágrafos, não o dizer no prazo improrrogável de dez dias.
Parágrafo único. A inscrição da dívida e a cobrança judicial regular-se-ão pelas disposições do decreto n. 22.131, de 23 de novembro de 1932, observado o disposto no art. 182 dêste regulamento.
Art. 187. Os bens patrimoniais do Instituto não podem ser objeto de penhora, arresto, ou sequestro.
Parágrafo único. Gozarão de idêntico privilégio os benefícios concedidos aos associados ou a seus beneficiários, sendo nula de pleno direito qualquer venda ou cessão, ou a constituição de qualquer onus sôbre os mesmos, bem com a outorga de poderes irrevogáveis, ou em causa própria, para a percepção das respectivas quotas.
Art. 188. Equiparam-se ao salário, para os efeitos da proteção a êste dispensada por lei, as contribuições devidas ao Instituto,
Art. 189. São isentos do imposto do sêlo os livros, papéis e documentos originários do Instituto, bem como os diretamente relacionados com os assuntos de que trata êste regulamento, quando procedentes de associados, beneficiários ou quaisquer contribuintes, inclusive os recibos fornecidos pelos empregadores aos empregados, relativos aos descontos das contribuições, a os passados pelos beneficiários para a percepção dos respectivos benefícios, excetuadas, porém, as certidões fornecidas pelo Instituto a requerimento dos interessados.
Art. 190, E’ considerada oficial, de caráter federal, para os efeitos da legislação vigente, a correspondência postal e telegráfica do Instituto.
CAPÍTULO XVIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 191. A Comissão Organizadora, nomeada de acôrdo com o art 13 da lei n. 367, de 31 de dezembro de 1936, caberá a instalação definitiva do Instituto, competindo-lhe tornar todas as medidas que se tornarem necessárias para tal fim e, ainda:
a) elaborar o regimento interno do Instituto, submetendo-o à aprovação do Conselho Nacional do Trabalho;
b) realizar os concursos de segunda entrância e outros que se tornarem necessários para admissão do pessoal destinado aos serviços do Instituto;
c) preencher, segundo as necessidades, o quadro dos funcionários efetivos do Instinto, nomeando os candidatos aprovados em concurso, na ordem da classificação, e os julgados aptos em prova de habilitação.
Art. 192. Para atender ao disposto no artigo anterior, a Comissão Organizadora receberá do Banco do Brasil, a título de adiantamento da "quota de previdência” e mediante requisição do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, até a importância correspondente a um mês de sua arrecadação provável, baseada nos dados do censo realizado, devendo a respectiva aplicação ser comprovada perante o Conselho Nacional do Trabalho pelo presidente da Comissão.
Art. 193. O saldo existente da verba a que se refere o art. 19 da lei n. 367, de 31 de dezembro de 1936, continuará à disposição da Comissão Organizadora, sujeito à mesma comprovação a que alude o artigo anterior.
Art. 194. Os empregadores compreendidos no regime do presente regulamento e já recenseados no "censo dos industriários” serão inscritos ex-officio no respectivo registro do Instituto.
§ 1º Os empregadores existentes por ocasião do censo que não foram recenseados, bem como os que iniciarem suas atividades industriais até 30 de novembro de 1937, terão prazo, até 15 de dezembro do mesmo ano, para requererem sua inscrição, na forma estabelecida na secção I do capítulo III.
§ 2º Os empregadores que iniciarem suas atividades industriais posteriormente a 30 de novembro de 1937 ficarão sujeitos ao prazo comum do art. 11 para requererem a inscrição.
Art. 195. A inscrição dos empregados que tenham prestado serviços a empregador submetido ao regime dêste regulamento. durante o ano de 1937, independerá do preenchimento das condições estabelecidas no art. 15.
§ 1º Os empregados devidamente recenseados por ocasião do "censo dos industriários”, bem como seus respectivos beneficiários, serão inscritos ex-officio, com base nas declarações das “fichas individuais” utilizadas no referido censo.
§ 2º Os demais empregados compreendidos neste artigo terão prazo, até ao dia 31 de março de 1938, para preencherem as respectivas fórmulas de inscrição e fazerem a inscrição de seus beneficiários, provando no mesmo ato, por documentos hábeis ou, na sua falta, por meio da “justificação” de que trata o capítulo XIV, o exercício de suas atividades na indústria durante o ano de 1937.
§ 3º Findo o prazo referido no parágrafo anterior, nenhuma inscrição de associado se fará sem o preenchimento das condições fixadas no art. 15.
Art. 196. O desconto das contribuições dos associados terá início a 1 de janeiro de 1938, sôbre os salários auferidos a partir dessa data.
Art. 197. É fixada em 3% (três por cento) a percentagem da contribuição prevista no inciso I do art. 26, que vigorará por um quinquênio, na forma do art. 28.
Art. 198. Até ulterior fixação, por parte do Conselho Nacional do Trabalho, o presidente do Instituto perceberá os vencimentos mensais de 5:000$ (cinco contos de réis).
Art. 199. A instalação definitiva do Instituto realizar-se-á a 2 de janeiro de 1938, data em que serão empossados o conselho fiscal e o presidente.
Parágrafo único. A eleição do primeiro conselho fiscal far-se-á nas épocas e na forma estabelecidas no capítulo XII.
Art. 200. O presente regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de agôsto do 1937. – Agamemnon Magalhães.
Tabela dos coeficientes para o cálculo da aposentadoria dos associados facultativos, a que se refere o art. 88 do regulamento anexo ao decreto n. 1.918, desta data
Idade Coeficiente
21 23.5
21 22,6
22 21,8
23 21,0
24 20,2
25 19,4
26 18,7
27 17,9
28 17,2
29 16,5
30 15,8
31 15,1
32 14,5
33 13,8
34 13,2
Idade Coeficiente
35 12,5
36 11,9
37 11,3
38 10,8
39 10,2
40 9,7
41 9,1
42 8,6
43 8,2
44 7,6
45 7,2
46 6,7
47 6,4
48 5,9
49 5,5
50 5,2
Rio de Janeiro, 27 de agôsto de 1937. – Agamemnon Magalhães.