DECRETO N. 1.921 – DE 27 DE AGÔSTO DE 1937
Concede permissão ao “Transporte Aéreo Brasileiro, Limitada", para estabelecer tráfego aéreo no território nacional
O Presidente da Republica, atendendo ao que requereu a sociedade brasileira de responsabilidade, limitada “Transporte Aéreo Brasileiro, Limitada”, a qual observou em seu contrato social o disposto no art. 19 do decreto n. 20.914, de 6 de janeiro de 1932; em vista o que consta do art. 46 do mesmo decreto e do art. 64 do regulamento aprovado pelo decreto n. 16.983, de 22 de julho de 1925; e de acôrdo com os pareceres a respeito prestados,
Decreta:
Art. 1º Fica concedida, permissão à, sociedade brasileira de responsabilidade limitada “Transporte Aéreo Brasileiro, Limitada”, com séde e foro na cidade do Rio de Janeiro (Distrito Federal) para estabelecer tráfego aéreo comercial e explorar o serviço de transportes por meio de aviões taxis no território nacional.
Art. 2º A presente permissão não implica monopólio ou privilégio de espécie alguma, nem qualquer onus para a União, e fica subordinada às prescrições do decreto n. 20.914, de 6 de janeiro de 1932, e do regulamento aprovado pelo decreto n. 16.983, de 22 de julho de 1925, bem como as demais disposições vigentes ou que vierem a vigorar, referentes ou aplicáveis aos serviços de que a mesma é objeto.
Rio de Janeiro, 27 do agôsto de 1937, 116º da Independência e 49º da República.
GETULIO VARGAS.
Marques dos Reis.