DECRETO N. 1.924 – DE 27 DE AGÔSTO DE 1937
Autoriza acréscimos, alterações e supressões na pauta aprovada pelo decreto n.10.204, de 30 de abril de 1913
O Presidente da República, atendendo ao que requereram a São Paulo Railway Company, Limited; a Companhia Mogiana de Estradas de Ferro Sorocabana, e de acôrdo com os pareceres prestados,
Decreta:
Artigo único. Ficam autorizadas os seguintes acréscimos, alterações e supressões na pauta aprovada pelo decreto n. 10.204, de 30 de abril de 1913, nas linhas de concessão federal das referidas estradas:
Nº da pauta 350-b | Designações Algodão comum, em pluma, de alta densidade (de 550 quilos ou mais por metro cúbico) (x) As bases da tabela 3-D são 10 % inferiores ás da ta-3-D (x) As bases da tabela 3-D são 10% inferiores às da tabela 3-C......... | Tabelas
3-D (x) |
350-E. | Arseniato de cálcio ou de chumbo (inseticida para lavoura)............... |
4-A |
596-B. | Balaios vasios, usados................... | 4 |
1,112-D. | Garbolium....................................... | 13 |
1.112-E. | Caixas térmicas, em retôrno........... | 2-A ou 14-A |
1.112-I. | Cabos para arados ........................ | 4-A com 20% de abatimento. |
1.112-J. | Celulóide em chapas, tubos, bastões, fios ou palhetas (matéria prima) ......................................... |
3 |
1.112-K. | Cianureto de sódio (inseticida para lavoura).......................................... | 4-A |
1.112-L. | Chapas de fibras de madeira e cimento (material de construção)..................................... |
13 |
1.112-M. | Cimento branco.............................. | 5 |
1.487-C. | Féculas ......................................... | 4 |
1.487-D. | Fitas de papel engomado para embrulho..................................... | 8 |
1.624-B. | Garrafas e garrafões ordinários, vasios , novos.............................. | 4 |
1.828-B. | Malas para colegiais ...................... | 2-A ou 4 |
2.075-D. | Óleo de caroços de algodão, de mamona, de babassú e outros não classificados................................ |
4-A |
2.146-E. | Óleo de caroços de algodão, mamona, babassú e outros não classificados, em vagões tanques........................................ |
4
com 20% de abatimento. |
2.441-B. | Pôlpa ou miôlo de caroço de algodão (caroço triturado); em expedições que aproveitem a lotação integral do vagão....... Em expedições que atinjam a lotação do vagão.......................... |
14
13 |
2.709-C. | Shoyu (vinagre japonês)............. | 3 |
2.879-A. | Terra Fuller................................. | 5 |
| Em lotação completa do vagão...... | 13 |
| Alterações |
|
Nº da pauta | Designações | Em vez de : |
36. | Ácidos não classificados (corrosivos; acondicionamento: recipientes de vidro e de barro vidrado): Até 200 kgs. Tab. 6. Mais de 200 kgs. Tab. 5. | Ácidos não classificados (corrosivos; acondicionamento: recipientes de vidro e de barro vidrado.) Tabela 6. |
43. | Acônito e aconitina (medicamentos): Até 200 kgs. Tab. 6. Mais de 200 kgs. Tab. 5. |
Tabela 6. |
53. | Adubos em geral, a granel ou acondicionamento em sacos ou barricas. Tabs. 14 A ou 4 (1). | Adubos em geral a granel ou acondicionados em sacos ou barricas. Tabs. 14-A ou 5 (1) com 50% de abatimento na tab. 5. |
63. | Água distilada (artigo de farmácia): Até 200 kgs. Tab. 6. Mais de 200 kgs. Tab. 5.
|
Tabela 6 |
71. | Água purgativa: Até 200 kgs. Tab. 6. Mais de 200 kgs. Tab. 5. |
Tabela 6 |
72. | Água inglesa e semelhantes: Até 200 kgs,. Tab. 6. Mais de 200 kgs. Tab. 5. |
Tabela 6 |
105. | Álcool motor ou desnaturado Tab 3 especial com 50% de abatimento |
Álcool motor ou desnaturado Tab. 5. |
108. | Alecrim (artigo de farmácia): Até 200 kgs. Tab. 6. Mais de 200 kgs. Tab. 5. |
Tabela 6 |
113. | Alfaca (artigo de farmácia): Até 200 kgs. Tab. 6. Mais de 200 kgs. Tab. 5 |
Tabela 6 |
114. | Alfazema (flor de ) artigo de farmácia): Até 200 kgs. Tab. 6. Mais de 200 kgs. Tab. 5 |
Tabela 6 |
119. | Algodão em caroço Tab. 4-A com 50% de aumento. | Algodão em caroço 4-A com 30% de aumento. |
122. | Algodão comum, em pluma, bem prensado (de 250 a 399 quilos por metro cúbico) Tab. 3-A. | Algodão comum em rama bem prensado Tab. 3-A. |
123. | Algodão comum, em pluma, mal prensado (menos de 250 kgs. Por metro cúbico) Tab. 3. | Algodão comum em rama mal prensado Tab. 3. |
124. | Algodão comum, em pluma, ótimamente prensado (de 400 a 549 quilos por metro cúbico) Tab. 3-C. | Algodão comum em rama ótimamente prensado. Tab. 3-C |
125. | Algodão medicinal (artigo de farmácia): Até 200 kgs. Tab. 6. Mais de 200 kgs. Tab. 5. |
Tabela 5 |
165. | Amido ou polvilho Tab. 5. | Amido ou polvilho co acondicionamento não especificado Tab. 5. Rapadura Tab. 3. |
200. | Antigal (medicamento): Até 200 kgs. Tab. 6. Mais de 200 kgs. Tab. 5. |
Tabela 6 |
291. | Arsênico e arsenitos não classificados: Até 200 kgs. Tab. 6. Mais de 200 kgs. Tab. 5.
| Arsênico e arseniatos: Até 200 kgs. Tab. 6. Mais de 200 kgs. Tab. 5. |
307. | Artigos de farmácia não classificados: Até 200 kgs. Tab. 6. Mais de 200 kgs. Tab. 5.
|
Tabela 6 |
331. | Ataduras (artigo de farmácia ): Até 200 kgs. Tab. 6. Mais de 200 kgs. Tab. 5. |
Tabela 6 |
343. | Azeite e óleos comestíves : Tab. 5. | Azeite nacional: Tab. 3. |
344. | Azeitonas Tab. 5. | Tab. 3. |
364. | Bagas de zimbro (artigo de farmácia): Até 200 kgs. Tab. 6. Mais de 200 kgs. Tab. 5. |
Tabela 6 |
429. | Barricas vasias, usadas. Tab. 4. | Tabela 13 |
448. | Baunilhas: Até 200 kgs. Tab. 6. Mais de 200 kgs. Tab. 5. |
Tabela 6 |
473. | Bichas (sangue-sugas): Até 200 kgs. Tab. 6. Mais de 200 kgs. Tab. 5. | Tabela 6 |
651. | Caixas e caixões vasiso, usados: Tab. 4. | Tabela 13 |
746. | Cápsulas para farmácia: Até 200 kgs. Tab. 6. Mais de 200 kgs. Tab. 5. | Tabela 6 |
772. | Caroço de algodão, de mamona e outros, não classificados: Em expedições que aproveitem pelo menos 60% da lotação do vagão. Tab. 13. Em expedições que não atinjam 60% da lotação do vagão. Tab. 4. | Caroços de algodão e Outros : Tab. 13. |
841. | Cáusticos (artigo de farmácia): Até 200 kgs. Tab. 6. Mais de 200 kgs. Tab. 5. |
Tabela 6 |
850. | Cebolas e cebolinhas Tab. 2-A ou 4. | Cebolas ou cebolinhas (vide hortaliças). |
858. | Cêra bruta Tab. 5. | Cêra bruta Tab. 3. |
867. | Cerveja, guraraná espumante, gazosas água tônica, soda. Tab. 5. | Tebela 3 |
919. | Cianuretos não classificados (não são inflamáveis e nem corrosivos, mas excessivamente venenosos): Até 200 kgs. Tab. 6. Mais de 200 kgs. Tab. 5. | Cianuretos (não são inflamáveis e nem corrosivos, mas excessivamente venenosos): Até 200 kgs. Tab. 6. Mais de 200 kgs. Tab. 5. |
992. | Kolinos ou qualquer outra pasta para dentes: Até 200 kgs. Tab. 6. Mais de 200 kgs. Tab. 5. | Kolinos (pasta para dentes ): Tab. 6. |
1.121 | Dentifrícios: Até 200 kgs. Tab. 6. Mais de 200 kgs. Tab. 5. |
Tabela 6 |
1.147. | Diversos acondicionados em sacos ou encapados: Tab. 6. | Diversos acondicionados em sacos : Tab. 6. |
1.172. | Elixires (remédios): Até 200 kgs. Tab. 6. Mais de 200 kgs. Tab. 5. | Tabela 6 |
1.182. | Emplastros (artigo de farmácia): Até 200 kgs. Tab. 6. Mais de 200 kgs. Tab. 5. | Tabela 6 |
1.183. | Emulsões (artigo de farmácia): Até 200 kgs. Tab. 6. Mais de 200 kgs. Tab. 5. | Emulsões (óleo de bacalháu): Tab. 6. |
1.194. | Engradados vasios, usados : Tabela 4. | Tabela 13 |
1.202. | Enxergões para cama : Tab. 5. | Enxergões para cama: Tab. 8. |
1.250. | Espátulas :Tab. 8. | Espátulas para farmácia: Tab. 6. |
1.273. | Essências para farmácias (artigo de farmácia ): Até 200 kgs. Tab. 6. Mais de 200 kgs. Tab. 5. | Tabela 6 |
1.302 | Estrado de arame para cama (enxergões): Tab. 5. | Estrado de arame para cama (enxergões): Tab. 8. |
1.317. | Extrato de pau campeche: Tab. | Extrato de pau campeche: Tab. 6. |
1.336. | Farinha de linhaça ou de mostarda e outras medicinais (artigo de farmácia): Até 200 kgs. Tab. 6. Mais de 200 kgs. Tab. 5.
|
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1.347. | Favas medicinais (artigo de farmácia): Até 200 kgs. Tab. 6. Mais de 200 kgs. Tab. 5. |
Tabela 6 |
1.399. | Fivelas de ferro para enfardamento de algodão: Tab. 5. | Fivelas de ferro para enfardamento de algodão: Tab. 6. |
1.452. | Fósforos : Tab. 5. | Fósforos : Tab. 6. |
1.482. | Fundas (artigo de farmácia): Até 200 kgs. Tab. 6. Mais de 200 kgs. Tab. 5. |
Tabela 6 |
1.496. | Galenagal (medicamento): Até 200 kgs. Tab. 6. Mais de 200 kgs. Tab. 5. |
Tabela 6 |
1.517. | Garrafas e garrafões ordinários vasios, usados :Tab. 4. | Tabela 13 |
1.523. | Gasolina e sucedâneos não classificados : Tab 3 especial. | Gasolina e sucedâneos não classificados: Tab. 6 especial. |
1.524. | Gasosas (vide cervejas, etc. ). | Gasosa (vide bebidas). |
1.534. | Gemas de ovos salgadas (medimentos ): Até 200 kgs. Tab. 6. Mais de 200 kgs. Tab. 5. |
Tabela 6 |
1.562. | Glóbulos medicinais (remédios ): Até 200 kgs. Tab. 6. Mais de 200 kgs. Tab. 5. |
Tabela 6 |
1.608. | Guaraná espumante (vide cerveja, etc.). | Guaraná espumante ( vide bebidas). |
1.636. | Homoeopatia (artigos de remédios): Até 200 kgs. Tab. 6. Mais de 200 kgs. Tab. 5. |
Tabela 6 |
1.669. | Irrigadores (artigos de farmácia): Até 200 kgs. Tab. 6. Mais de 200 kgs. Tab. 5. |
Tabela 6 |
1.744. | Latas vasias, usadas: Tab. 4. | Tabela 13 |
1.784. | Limonadas (refrescos): Tab. 5. | Limonadas (vide bebidas). |
1.795. | Linimentos : Até 200 kgs. Tab. 6. Mais de 200 kgs. Tab. 5. |
Tabela 6 |
1.861. | Mamadeiras (artigo de farmácias): Até 200 kgs. Tab. 6. Mais de 200 kgs. Tab. 5. |
Tabela 6 |
1.878. | Manita (medicamentos): Até 200 kgs. Tab. 6. Mais de 200 kgs. Tab. 5. |
Tabela 6 |
1.881 | Manteiga de cacau: Até 200 kgs. Tab. 6. Mais de 200 kgs. Tab. 5. | Manteiga de cacau: Tab. 6. |
1.987. | Medicamentos não classificados (remédios): Até 200 kgs. Tab. 6. Mais de 200 kgs. Tab. 5. |
Tabela 6 |
2.018. | Miudezas acondicionadas em sacos ou encapados: tab. 6. | Diversas acondicionadas em sacos: Tab. 6. |
2.114. | Óleo de cravo, amêndoas, rícino, babosa e fígado de bacalhau: Até 200 kgs. Tab. 6. Mais de 200 kgs. Tab. 5. | Óleo de cravo, amêndoas, fígado de bacalhau e outros semelhantes não classificados (artigo de perfumaria e farmácia) : Tab. 6 (1). |
2.116. | Óleos lubrificantes: Tab. 3 com 20% de abatimento. | Óleos não classificados: Tab. 3. |
2.146. | Oxigênio: Tab. 5 com 20% de abatimento. | Oxigênio: Até 200 kgs. Tab. 6. Mais de 200 kgs . Tab. 5. |
2.233. | Pastilhas diversas: Até 200 kgs. Tab. 6. Mais de 200 kgs. Tab. 5. |
Tabela 6 |
2.295. | Permanganatos (acondiconamento: vidros e barris): Até 200 kgs. Tab. 6. Mais de 200 kgs. Tab. 5. | Permanganatod (inflamáveis; acondiconamento, vidro e barris): tab. 6. |
2.306. | Petróleo (vide gasolina): Tab. 6 (1) | Petróleo (vide querosene). |
2.321. | Pílulas (remédios): Até 200 kgs. Tab. 6. Mais de 200 kgs. Tab. 5. |
Tabela 6 |
2.345. | Pixol: Tab. 13. | Pixol (tintas preparadas): Tab. 8. |
2.367. | Pó medicinal não classificado: Até 200 kgs. Tab. 6. Mais de 200 kgs. Tab. 5. |
Tabela 6 |
2.423. | Preparados farmacêuticos: Até 200 kgs. Tab. 6. Mais de 200 kgs. Tab. 5. |
Tabela 6 |
2.453. | Querosene e sucedâneos não classificados (vide gasolina). | Querosene e sucedâneos não classificados: Tab. 6 (1). |
2.480. | Rapadura: tab. 5. | Rapadura: Tab. 3. |
2.514. | Remédios : Até 200 kgs. Tab. 6. Mais de 200 kgs. Tab. 5. |
Tabela 6 |
2.527. | Resíduos de saladeiros: Tabela 13. | Resíduos de saladeiros: Tab. 5. |
2.610. | Sangue-sugas: Até 200 kgs. Tab. 6. Mais de 200 kgs. Tab. 5. |
Tabela 6 |
2.641. | Semente de algodão, de capim, de coqueiros, de pinhão paraguaio e outros não classificadas, para indústria: Em expedições que aproveitem pelo menos 60% da lotação vagão: Tab. 13. Em expedições que não atinjam 60% da lotação do vagão: Tab. 4. | Sementes de algodão: Tab. 13.
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2.653. | Seringas (artigo de farmácia): Tab. 6: Até 200 kgs. Tab. 6. Mais de 200 kgs. Tab. 5. |
Tabela 6 |
2.669. | Sinapismos (artigo de farmárcia): Até 200 kgs. Tab. 6. Mais de 200 kgs. Tab. 5. |
Tabela 6 |
2.678. | Soda bebida (vide cervejas, etc.) | Soda bebida (vide bebida). |
2.703. | Sulfurinol: Até 200 kgs. Tab. 6. Mais de 200 kgs. Tab. 5. |
Tabela 6 |
2.709. | Semente de algodão, de capim, de coqueiros, de pinhão paraguaio e outras não classificadas, para plantio ou destinadas aos postos de expurgo: Tab. 13. | Sementes de algodão para plantio ou destino aos postos de expurgo: Tab. 13. |
2.727. | Talco em pó (artigo de farmácia): Até 200 kgs. Tab. 6. Mais de 200 kgs. Tab. 5. | Talco em pó (artigo de perfumaria): Tab. 6. |
2.739. | Tambores e tonéis de aço ou ferro, vasios, usados: Tab. 4. | Tabela 13 |
2.880. | Unguentos (remédios) Até 200 kgs. Tab. 6. Mais de 200 kgs. Tab. 5. |
Tabela 6 |
2.881. | Vacina (artigo de farmácia): Até 200 kgs. Tab. 6. Mais de 200 kgs. Tab. 5. |
Tabela 6 |
2.927. | Ventosas (artigo de farmácia): Até 200 kgs. Tab. 6. Mais de 200 kgs. Tab. 5. |
Tabela 6 |
2-929 | Verdete ou verde de paris (inseticida para lavoura ): Tabela 4-A. | Verdete ou verde Paris : Tab. 5. |
2-968. | Xaropes para farmácia (artigo de farmácia): Até 200 kgs. Tab. 6. Mais de 200 kgs. Tab. 5. |
Tabela 6 |
2-975. | Zimbro (bagas de ) (artigo de farmácia: Até 200 kgs. Tab. 6. Mais de 200 kgs. Tab. 5. |
Tabela 6 |
| Supressões |
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Nº da pauta | Designações | Tabelas |
164. | Amido ou polvilho excaixotado....... | 8 |
363. | Bagas de mamona ........................ | 14 |
2.146-A. | Óleo de linhaça ............................. | 3 |
1.184. | Emulsões de fabricação nacional... | 3 |
1.185. | Encapados diversos....................... | 6 |
1.863. | Mamona (óleo) (vide azeite) .......... | 3 |
1.864. | Mamona em caroços e bagas........ | 13 |
2.642. | Sementes de capim ....................... | 13 |
2.643. | Sementes de coqueiros e outras semelhante .................................... | 13 |
2.644. | Sementes de linhaça (vide linhaça. |
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2.645. | Sementes de pinhão paraguaio ..... | 13 |
2.647. | Sementes não classificadas........... | 4 |
As alterações dos números 867, 1.452 e 1.523 não se aplicam obrigatòriamente senão relação aos despachos em tráfego mútuo.
No tráfego próprio das estradas que não desejarem adotar essas desclassificações sem restrições, vigorarão as seguintes:
865. Cerveja, guaraná espumante, gazozas, agua tonica, etc.
Tab. 3.
Em quantidade 5.000 quilos ou mais. Tab. 5.
1.452. Fósforos. Tab. 6.
Em quantidade de 5.000 quilos ou mais. Tab. 5.
1.523. gasolina e sucedâneos não classificados.
Em quantidade de 5.000 quilos ou mais. Tab. 3, especial.
Rio de Janeiro, 27 de agôsto de 1937, 116º da Independência e 49º da República.
Getulio Vargas.
Marques dos Reis.