DECRETO N. 1.927 – DE 31 DE AGÔSTO DE 1937
Autoriza o cidadão brasileiro, Cipriano Lopes de Almeida, a pesquisar água mineral em um terreno de sua propriedade, situado à rua Paraguai n. 80, e no terreno contíguo pertencente à loja maçônica “Grande Oriente do Brasil” – Meyer, Capital Federal
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 56, n. 1, da, Constituição Federal, e tendo em vista os decretos ns. 24.642, de 10 de julho de 1934, e 585, de 14 de janeiro de 1936,
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro, Cipriano Lopes de Almeida, a pesquisar água mineral em um terreno de sua propriedade com a área de mil setecentos e sessenta e quatro vírgula quatro (1.764,4) metros quadrados, situada à rua Paraguai n. oitenta (80), e no terreno contíguo pertencente à loja maçônica "Grande Oriente do Brasil” com a área de nove mil (9.000) metros quadrados, perfazendo uma área total de um (1) hectare e setecentos e sessenta e quatro vírgula quatro (764,4) metros quadrados, situada no Meyer, Capital Federal, mediante as seguintes condições :
I – O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, na forma do § 4º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e sòmente transmissível nos casos previstos no n. I do art. 19, do referido Código;
II – Esta autorização durará dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do disposto no art. 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa, é o indicado nêste artigo, não podendo exceder a área no mesmo marcada;
IlI – A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado,pelo autorizado e submetido á. aprovação do Covênio, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;
IV – O Govêrno fiscalizará a execução do plano de, que trata o anterior, podendo mesmo alterá-lo, para melhor orientação da marcha dos trabalhos ;
V – Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de quaisquer informações pedidas pelo Govêrno no curso dêles, o autorizado deverá apresentar ao Ministério da Agricultura um relatório circunstanciado, acompanhado de perfís geológicos e plantas, em téla e cópia, onde sejam indicados, com exatidão, os cortes que se houverem feito no campo da pesquisa, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a natureza geológica da ocurrência, si resultante da ascensão de águas juvenís por fenda cuja inclinação, direção e natureza das incrustações salinas deverão ser determinadas, si resultante do armazenamento de águas em rochas cuja importância e estudos efetuados, grau de potabilidade da água e suas aiplicações terapêuticas mediante análise efetuada no Departamento Nacional de Saúde Pública do Ministério da Educação bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação do depósito;
VI – Ficam ressalvados os direitos de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Govêrno pelas ilimitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.
Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para e efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições :
I – Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisas dentro dos seis (6) primeiros meses do prazo a que se refere o art. 4º dêste decreto;
II – Si interromper os trabalhos de pesquisas, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de fôrça maior, a juízo do Govêrno;
III – Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere a n. 1 dêste artigo;
IV – Si, findo o prazo da, autorização, prazo êsse de dois (2) anos, contados da data do registo a que se refere o art. 4º dêste decreto, sem ter sido renovado na forma do art. 20, do Código de Minas, – não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V do art. 1º.
Art. 3º Si o autorizado infringir o n. I do art. 1º, ou não se submeter ás exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art,. 28, do Código de Minas.
Art. 4º O título a que alude o n. I do art. 1º pagará de sêlo a quantia de cento e cincoenta mil réis (150$) e só será válido depois de transcrito no livro de registo competente, na forma do § 5º, do art. 18, do Código de Minas.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de agôsto de 1937, 116º da Independência e 49º da República.
GETULIO VARGAS.
Odilon Braga.