DECRETO N. 1.938 – DE 1 DE SETEMBRO DE 1937
Autoriza o cidadão Pedro Campos a comprar pedras preciosas
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 56, n.1. da Constituição Federal e tendo em vista o decreto n. 24.193. de 3 de maio de 1934, que regula a indústria da faiscação de ouro aluvionar e o comércio de pedras preciosas.
Decreta:
Artigo único. Fica autorizado o cidadão Pedro Campos. residente em Lageado. Estado de Mato Grosso, a comprar pedras preciosas na 3ª zona de garimpagem nos têrmos do art. 7º do decreto n. 24.193, de 3 de maio de 1934, constituindo título desta autorização uma via autêntica do presente decreto.
Rio de Janeiro, 1 de setembro de 1937, 116º da independência e 49º da República.
Getulio Vargas.
Arthur de Souza Costa.